O Prefeito de Belo Horizonte, usando da atribuição quelhe confere o art. 226, da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° - A base de cálculo do Imposto sobre Serviçosde Qualquer Natureza, devido pelas Empresas de Transporte Coletivo seráapurada através dos documentos comprobatórios da receitareal das empresas, fornecido pelo sistema Câmara de CompensaçãoTarifária - METROBEL, a partir de setembro de 1982.
Art. 2° - (Revogado pelo art. 5° do Decreto n°6.448, de 26/12/89. Vide Decreto n° 7933, de 24/06/94).
Art. 3° - A partir do mês de abril de 1984, ocorrendo recolhimentoa maior no mês, em decorrência de imprevisões na Câmarade Compensação Tarifária - METROBEL, a receita excedenteserá deduzida da receita dos meses subseqüentes.
Art. 4° - Mediante comprovação, as decisõesdos recursos interpostos junto à METROBEL resultarão em alteraçãoda base de cálculo do mês em que forem proferidas.
Art. 5° - O disposto neste Decreto não se aplica àsreceitas provenientes de serviços não compreendidos no sistemaCâmara de Compensação Tarifária - METROBEL,para as quais prevalece a forma definida no regulamento geral.
Art. 6° - Os livros fiscais instituídos pelo Municípioserão escriturados com base nos documentos de crédito oriundosda Câmara de Compensação Tarifária - METROBEL.
Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário,especialmente o item V do art. 55 e arts. 72, 73, 74, 75, todos do Decreton° 4.032, de 17 de setembro de 1981.
Belo Horizonte, 04 de maio de 1984.
O Prefeito,
Hélio Garcia
Secretário Municipal da Fazenda,
Evandro de Pádua Abreu
Publicado no “Minas Gerais” de 05/05/84