DECRETO Nº 6.240, DE 24DE FEVEREIRO DE1989
Regulamentaa Lei n° 5.492, de 28/12/88, que institui o Imposto sobreTransmissão de BensImóveis por Ato Oneroso "InterVivos".
(Revogadopelo Decreto nº 17.026, de 29/11/2018 (art. 23, I)
OPrefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legaise tendo em vistao disposto na Lei n° 5.492, de 28/12/88, decreta:
Art.1° - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por AtoOneroso "Inter Vivos"- ITBI tem como fatogerador:
I- A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade oudomínio útil debens imóveis, por natureza ou acessão física, situados noterritório doMunicípio;
II- A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais,exceto os degarantia, sobre imóveis situados no território do Município;
III- A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bensreferidos nosincisos anteriores.
Parágrafoúnico - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos:
I- Compra e venda pura ou condicional;
II- Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
III- Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis,sem cláusula dearrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes;
IV- Dação em pagamento;
V- Arrematação;
VI- Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quandoestes configuremtransação e o instrumento contenha os requisitos essenciais àcompra e venda;
VII- Instituição do usufruto convencional;
VIII- Tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção decondomínios deimóveis, quando for recebida por qualquer condôminoquota-parte material, cujovalor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindosobre a diferença;
IX- Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
X- Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos depropriedade debens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art.2° - O imposto não incide sobre a transmissão de bens edireitos, quando:
I- Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídicaem realização decapital;
II- Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção depessoa jurídica.
§1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoajurídica adquirentetiver como atividade preponderante a compra e venda de bensimóveis e seusdireitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamentomercantil.
§2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante,quando mais de 50%(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoajurídica adquirente, nos24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrer dastransaçõesmencionadas no parágrafo anterior.
§3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividadesapós a aquisição,ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-áa preponderânciareferida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24(vinte e quatro)primeiros meses seguintes à data do início das atividades.
§4° - A inexistência da preponderância, de que trata o § 2°,será declarado pelointeressado, quando da apresentação da "Declaração paraLançamento",sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
§ 4º - Ainexistência depreponderância, de que trata o § 2º, será demonstradaoportunamente pelointeressado, observado o seguinte:
I - Casotenha transcorrido os 24(vinte e quatro) meses anteriores à aquisição necessários paraa apuração dapreponderância, a declaração de não-incidência será expedidapelo órgãocompetente após demonstrada a inexistência da preponderânciadas atividadescitadas no § 1º , do art. 3º , da Lei nº 5.492/88.
II -Caso conste no objeto socialda pessoa jurídica adquirente, qualquer das atividadesprevistas no § 1º, e nãotendo ainda transcorrido os 24 (vinte e quatro) mesesnecessários para aapuração da preponderância, o imposto será exigido deimediato, sem prejuízo dodireito à restituição que vier a ser legitimado, se comprovadaa inexistênciada referida preponderância, ao final do prazo estabelecido.
III -Caso não conste, no objetosocial da pessoa jurídica adquirente qualquer das atividadesprevistas no § 1º,e não tendo transcorrido ainda os 24 (vinte e quatro) mesesnecessários para aapuração da preponderância, a não-incidência será expedida deimediato, ficandocondicionada à apresentação do demonstrativo de trata o caput, ao final do prazo estabelecido.
§4º com redação dada pelo Decreto nº 9.811, de 28/12/1998(Art. 1º)
§5° - Quando a atividade preponderante referida no § 1° desteartigo estiverevidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídicaadquirente, esujeitando-se à apuração da preponderância nos termos do § 3°deste artigo, oimposto será exigido no prazo estabelecido neste Decreto, semprejuízo dodireito à restituição que vier a ser legitimado quando dademonstração dainexistência da referida preponderância.
§ 5º - Anão-incidência prevista noinciso III do art. 3º da Lei nº 5.492/88 não é condicionada àatividadeexercida pela pessoa adquirente."
§5º com redação dada pelo Decreto nº 9.811, de 28/12/1998(Art. 1º)
Art.3° - São isentas do imposto as aquisições de imóveis, quandovinculadas aprogramas habitacionais de promoção social ou desenvolvimentocomunitário deâmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas debaixa renda, coma participação ou a assistência de entidades ou órgãos criadaspelo PoderPúblico.
Art.4° - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens oudireitos transmitidosou cedidos no momento da transmissão ou cessão.
§1° - O valor será o determinado pelo Departamento de RendasImobiliárias daSecretaria Municipal da Fazenda, através de avaliaçãoefetivada com base nosdados constantes do Cadastro Imobiliário ou o constante da"Declaraçãopara Lançamento" firmada pelo sujeito passivo, se este formaior.
§1º retificado em 8/3/1989
§1° - O valor será o determinado pelo Departamento de RendasImobiliárias daSecretaria Municipal da Fazenda, através de avaliaçãoefetivada com base nosdados constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor constanteda"Declaração para Lançamento", se este for maior.
§1º com redação dada pelo Decreto nº 6.256, de 13/4/1989(Art. 1º)
§2° - Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros,os seguinteselementos:
I- Zoneamento urbano;
II- Características da região;
III- Características do terreno;
IV- Características da construção;
V- Valores aferidos no mercado imobiliário;
VI- Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§3° - Para efeito de avaliação de imóveis situados na zonaurbana do Município,deverão ser considerados os valores que serviram de base parao lançamento dosImpostos Predial e Territorial Urbanos, atualizados até omomento da emissão daguia de recolhimento do imposto.
§3° - Para efeito de determinação da base de cálculo doimposto, o valor venaldos imóveis situados na zona urbana do Município não poderáser inferior àqueleque serviu de base para o lançamento, no exercício, dosImpostos Predial eTerritorial Urbanos, atualizado monetariamente, de acordo coma variação deíndices oficiais, no período de 1° de janeiro à data daemissão da guia derecolhimento do imposto.
§3º com redação dada pelo Decreto nº 6.256, de 13/4/1989(Art. 1º)
§4° - O valor apurado na forma deste artigo prevalecerá apenasdurante o prazode validade da respectiva guia de recolhimento do imposto.
Art.5° - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:
I- Na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valorvenal do imóvel;
II- Na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valorvenal do imóvel;
III- Na instituição do direito real de usufruto, uso ouhabitação, a favor deterceiro, bem como na sua transferência, por alienação aonu-proprietário, umterço (1/3) do valor venal do imóvel;
IV- Na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) dovalor venal doimóvel;
V- Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas oudivisões, o valor daparte excedente da meação ou do quinhão, ou da parte idealconsistente emimóveis.
Art.6° - O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou doinstrumento queservir de base à transmissão, é obrigado a apresentar aoDepartamento de RendasImobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda a "DeclaraçãoparaLançamento", cujo modelo integra o Anexo I deste Decreto.
Parágrafoúnico - Os adquirentes de imóveis financiados, além dadeclaração de que tratao "caput" do artigo, deverão apresentar a Declaração de Ônusjunto aoSistema Financeiro de Habitação, cujo modelo integra o AnexoII deste Decreto.
Parágrafoúnico acrescentado pelo Decreto nº 7.923, de 21/6/1994(Art. 1º)
Art. 6º- O sujeito passivo deveráapresentar a 'Declaração para Lançamento de ITBI', cujo modelointegra o AnexoII deste Decreto, no prazo de 30(trinta) dias a contar da datade ocorrência dofato gerador.
Art.6º retificado em 6/1/1999
§ 1º -Caso a transmissão/cessãotenha por base instrumento público lavrado no Município deBelo Horizonte, aapresentação da "Declaração" deverá preceder a lavratura dorespectivo documento.
§ 2º -Os adquirentes de imóveisfinanciados, além da declaração de que trata o caput deste artigo, deverão apresentar adeclaração de ônus juntoao Sistema Financeiro da Habitação, cujo modelo integra oAnexo I desteDecreto.
Art.6º com redação dada pelo Decreto nº 9.811, de 28/12/1998(Art. 2º)
Art.6º revogado pelo Decreto nº 14.032, de 9/7/2010 (art. 12)
Art.7° - Contribuinte do imposto é:
I- O adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II- Na permuta, cada um dos permutantes.
Art.8° - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I- O transmitente;
II- O cedente;
III- Os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício,relativamente aosatos por eles ou perante eles praticados em razão do seuofício, ou pelasomissões de que forem responsáveis.
Art.9° - As alíquotas do imposto são:
I- Nas transmissões e cessões por intermédio do SistemaFinanceiro de Habitação- SFH:
a)- 0.5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamentefinanciado;
b)- 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II- Nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento).
Art.10 - O imposto será pago:
I- Até a data da lavratura do instrumento que servir de base àtransmissão,quando realizada no Município;
II- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavraturado instrumentoreferido no inciso I, quando realizada fora do Município;
III- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsitoem julgado dadecisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
Art.11 - O pagamento será efetuado através de guia emitida efornecida pelo Departamentode Rendas Imobiliárias.
Art.11 revogado pelo Decreto nº 14.032, de 9/7/2010 (art. 12)
Art.12 - As guias terão validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, acontar da datade sua emissão.
Art.12 - As guias terão validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, acontar da datade sua emissão."
Art.12 com redação dada pelo Decreto nº 6.256, de 13/4/1989(Art. 1º)
Art.12° - As guias terão validade pelo prazo de 15 (quinze) dias,a contar da datade sua emissão.
Art.12 com redação dada pelo Decreto nº 6.449, de 26/12/1989(Art. 1º)
Art.12 revogado pelo Decreto nº 7.881, de 6/5/1994 (Art. 4º)
Art.13 - Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, de registrode imóveis e deregistro de títulos e documentos e quaisquer outrosserventuários da justiça deverão,quando da prática de quaisquer atos que importem transmissãode bens imóveis oude direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirque os interessadosapresentem comprovante original do pagamento do imposto, oqual será transcritoem seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art.13 retificado em 8/3/1989
Art.14 - Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, de registrode imóveis e deregistro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar àfiscalização daFazenda Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros eoutrosdocumentos e a lhe fornecer quando solicitadas certidões deatos que foremlavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes aimóveis oudireitos a eles relativos.
Art.15 - O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-seà incidência de:
I- Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,contados da data dovencimento;
II- Correção monetária, nos termos da legislação federalespecífica;
III- Multa moratória:
1- em se tratando de recolhimento espontâneo:
a)de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, serecolhido dentro doprazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
b)de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, serecolhido após 30(trinta) dias, contados da data do vencimento;
2- havendo ação fiscal, de 50% (cinqüenta por cento) do valorcorrigido doimposto, com redução para 20% (vinte por cento), se recolhidodentro de 30(trinta) dias, contados da data da notificação do débito.
Art.16 - A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigaçõesacessóriasprevistas neste Decreto sujeitar- se-á às seguintespenalidades:
I- Multa no valor de 2 (duas) UFPBHs, por deixar de apresentar,no prazo e formaestabelecidos neste Decreto, declaração acerca dos bens oudireitostransmitidos ou cedidos;
II- Multa no valor de 5 (cinco) UFPBHs:
a)por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelofisco;
b)por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
c)por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos,quando solicitadospelo fisco;
d)por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declaraçõesou documentosinexatos ou inverídicos.
Art.17 - Nas transações em que figurarem como adquirente oucessionário, pessoasimunes ou isentas, ou em casos de não incidência, acomprovação do pagamento doimposto será substituída por declaração, expedida peloDepartamento de RendasImobiliárias.
Art.18 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bemcomo na cessão dosrespectivos direitos, cumulados com contrato de construção porempreitada ouadministração, deverá ser comprovada a preexistência doreferido contrato, sobpena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída aconstrução e/oubenfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do atotranslativo dapropriedade.
Art.19 - Ficam os estabelecimentos gráficos desta Capitalautorizados a reproduziro formulário "Declaração para Lançamento", integrante do AnexoIdeste Decreto.
Art.19 revogado pelo Decreto nº 14.032, de 9/7/2010 (art. 12)
Art.20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas asdisposições em contrário.
Art. 21- Os tabeliães, no caso detransmissão ou cessão formalizadas por escrituras públicaslavradas noMunicípio de Belo Horizonte, e os oficiais de registro deimóveis e de títulose documentos nos demais casos de transmissão ou cessão, ficamobrigados aapresentar ao órgão fazendário competente, até o dia30(trinta) do mêssubseqüente, a relação dos imóveis, que, no mês anterior,tenham sido objeto detransmissão ou cessão, contendo os seguintes elementos:
I - datada lavratura, do registroou da averbação do instrumento;
II -nome, CPF ou CGC, e endereçodo adquirente ou cessionário;
III -nome, CPF ou CGC, e endereçodo transmitente ou cedente;
IV -índice cadastral do imóvelinscrito na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;
V - datado pagamento do imposto evalor total recolhido.
§ 1º - Arelação de que trata o caputdeste artigo poderá ser entreguepor meio de disquete.
§ 2º - Arelação dos imóveis de quetrata o caputpoderá ser substituídapor cópias dos livros ou fichas onde foram consignadas asrespectivastransmissões ou cessões, ou as cópias das "Declarações sobreOperaçõesImobiliárias - DOI", exigidas pela Secretaria da ReceitaFederal,acrescidas do Índice Cadastral do imóvel.
Art.21 acrescentado pelo Decretonº 9.811, de 28/12/1998 (Art. 3º)
Art. 22- Os responsáveis porloteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados aapresentar ao órgãofazendário competente, até dia 10(dez) do mês subseqüente, arelação dosimóveis que, no mês anterior, tenham sido alienadosdefinitivamente ou mediantepromessa ou compromisso de compra e venda, bem como suasrespectivas cessões,contendo:
I - datada lavratura doinstrumento;
II -nome, CPF ou CGC, e endereçodo adquirente ou cessionário;
III -nome, CPF ou CGC, e endereçodo transmitente ou cedente;
IV -índice cadastral do imóvelinscrito na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;
V -valor da transação.
Parágrafoúnico - A relação de quetrata o caput desteartigo poderá serentregue por meio de disquete.
Art.22 acrescentado pelo Decretonº 9.811, de 28/12/1998 (Art. 3º)
Art. 23- O descumprimento dasobrigações acessórias de que trata este Decreto sujeita oinfrator às multasprevistas na Lei que estabelece penalidades aplicáveis porinfração àlegislação tributária municipal.
Art.23 acrescentado pelo Decretonº 9.811, de 28/12/1998 (Art. 3º)
Art. 24- A comprovação de quetrata o art. 16 da Lei nº 5.492/88 poderá ser feita daseguinte forma:
I -registro ou averbação docontrato em cartório ou em órgão público;
II -apresentação de originais ecópias dos comprovantes de pagamento do preço relativos àtransmissão ou cessãode direitos;
III -Certidão, fornecida pelaReceita Federal, referente à Declaração do Imposto de Renda;
IV -qualquer documento quecomprove, de forma inequívoca, a data da aquisição.
Parágrafoúnico - Caso não estejaespecificado no instrumento que serviu de base para atransmissão ou cessão ovalor relativo à fração ideal individualizado do valorreferente à construção,considerar-se-á como base de cálculo para lançamento doimposto o valor totalda transação, por se tratar de transmissão de bens imóveis, oude cessão a elesrelativos, para entrega futura.
Art.24 acrescentado pelo Decretonº 9.811, de 28/12/1998 (Art. 3º)
BeloHorizonte, 24 de fevereiro de 1989
Pimentada Veiga
Prefeitode Belo Horizonte
GeraldoPereira Sobrinho
SecretárioMunicipal do Governo
JoãoHeraldo Lima
SecretárioMunicipal da Fazenda
Gilsonde Assis Dayrell
SecretárioMunicipal de Planejamento
(O anexo a que se refere o decreto,encontra-se noServiço de Documen