Legislação
26/03/1990
#264245

DECRETO N° 6.492

Institui livro e nota fiscal para registro de entradas de serviços em estabelecimentos prestadores em Belo Horizonte.

DECRETO Nº 6.492, DE 26DE MARÇO DE 1990

REVOGADOPELODECRETO Nº 17.174, DE 27/9/2019 (ART. 2º, II)

Instituilivro e documentos fiscais e contém outras providências.

OPrefeito de Belo Horizonte, no uso das suas atribuiçõeslegais, especialmenteas conferidas pela Lei 1310, de 31 de dezembro de 1966, eLei 5641, de 22 dedezembro de 1989, decreta:

Art.1° - Fica instituído o livro de registro de Entradas deServiços, encadernadoem folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente,segundo modelo constantedo Anexo I, aprovado por este Decreto.

Parágrafoúnico - A primeira e última folha do livro serão destinadasaos termos deabertura e encerramento, respectivamente.

Art.2° - O livro, de que trata o artigo anterior, destinar-se á:

I- registrar a entrada e saída de bens vinculados à execuçãode uma prestação deserviços, no estabelecimento;

I- registrar a entrada e a saída de bens vinculados apotencial ou efetivaprestação de serviços, no estabelecimento;

IncisoI com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991(Art. 1º)

II- identificar e registrar o tomador de serviços;

III- identificar e registrar o objeto e o valor do contrato deprestação deserviço, seja este tácito ou escrito;

IV- registrar o motivo ou finalidade da entrada do bemvinculado à execução deuma prestação de serviço, no estabelecimento.

IV- registrar o motivo ou a finalidade da entrada do bemvinculado a potencial ouefetiva prestação de serviços, no estabelecimento.

IncisoVI com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991(Art. 1º)

Parágrafoúnico - Para efeito deste artigo, considera-se bem ocorpóreo ou incorpóreo queentrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, noestabelecimento.

Art.2º retificado em 30/3/1990

Art.3° - Observar-se-á, quanto à autenticação e forma paraescrituração do livro deregistro de Entradas de Serviços, o disposto nos artigos 49 a 53do Regulamento doISSQN, baixado pelo Decreto n° 4032, de 17 de setembro de1981.

Parágrafoúnico - o livro de registro de entradas de Serviços deveráser escriturado nomomento da entrada e da saída do bem.

Art.4° - O livro de registro de Entradas de Serviços deverápermanecer noestabelecimento prestador do serviço.

Art.5° - Fica instituída a Nota Fiscal de Entrada de Serviço,conforme modeloconstante do Anexo II, aprovado por este Decreto, que nãoserá inferior a 50 x80mm, e será extraída, no mínimo em duas vias, que terão aseguinte destinação:

I- 1ª via - fixada ao bem;

II- 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.

§1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse docontribuinte, a NotaFiscal de entrada de Serviço conterá:

I- a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviço;

II- número de ordem, n° de vias e destinação;

III- data da emissão;

IV- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

V- nome e endereço do tomador do serviço;

VI- descrição do serviço;

VII- descrição do bem vinculado à prestação do serviço;

VIII- nome, endereço, inscrição municipal e CGC, do impressor daNota Fiscal deEntrada de Serviço, data da impressão, quantidade de blocos,número de ordem daprimeira e da última nota impressa, e número da Autorizaçãode Impressão deDocumentos Fiscais.

§2° - As indicações, constantes dos itens I, II, IV e VIII doparágrafoanterior, serão impressas tipograficamente.

Art.5° - Fica instituída a Nota Fiscal de Entrada de Serviços,conforme modeloconstante do Anexo II, aprovado por este Decreto, a qual nãoserá inferior a 50x 80 mm,e será extraída, no mínimo, em duas vias, que terão aseguinte destinação:

I- 1ª via, fixada ao bem;

II- 2ª via, presa ao bloco para exibição ao fisco.

§1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse docontribuinte, a NotaFiscal de Entrada de serviços conterá:

I- a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviços;

II- número de ordem, n° de vias e destinação;

III- natureza da operação;

IV- data da emissão;

V- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

VI- nome e endereço do tomador do serviço;

VII- descrição do serviço;

VIII- finalidade da entrada;

IX- descrição do bem vinculado à prestação do serviço;

X- controle de saída (documento fiscal);

XI- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor daNota Fiscal deEntrada de Serviços, data da impressão, quantidade deblocos, número de ordemda primeira e da última nota impressa, e número daAutorização de Impressão deDocumentos Fiscais;

XII- canhoto-recibo de entrada.

§2° - As indicações constantes dos itens I, II, V, e XI, doparágrafo anterior,serão impressas tipograficamente.

Art.5º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991(Art. 2º)

Art.6° - A autorização e a impressão da Nota Fiscal de Entradade Serviço obedeceráao disposto no art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado peloDecreto 4032, de17 de dezembro de 1981.

Art.6° - A autorização e a impressão da Nota Fiscal de Entradade Serviçosobedecerão ao disposto no artigo 62 do Regulamento do ISSQN,baixado peloDecreto 4.032, de 17 de setembro de 1981.

Art.6º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991(Art. 2º)

Art.7º - São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro deRegistro de Entradas deServiços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entradade Serviços, asempresas que prestem os seguintes serviços:

Caputretificado em 30/3/1990

I- serviços hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais emgeral;

II- guarda, tratamento, amestramento, adestramento,embelezamento e alojamento deanimais;

III- ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento,de qualquer grauou natureza;

IV- assistência técnica em geral, conserto, restauração,recondicionamento,recauchutagem, regeneração, manutenção, lubrificação,lavagem conservação,revisão, limpeza e lustração de máquinas, veículos,aparelhos e equipamentos(quando o serviço for executado no estabelecimentoprestador);

V- serviços gráficos em geral;

VI- armazenamento e depósito;

VII- hospedagem em hotéis e pensões;

VIII- processamento de dados;

IncisoVIII acrescentado pelo Decreto nº 6.561, de 22/6/1990(Art. 1º)

IX- administração e intermediação de bens e negócios, deterceiros;

IncisoIX acrescentado pelo Decreto nº 6.561, de 22/6/1990(Art. 1º)

X- lavanderias.

IncisoX acrescentado pelo Decreto nº 6.561, de 22/6/1990 (Art.1º)

Parágrafoúnico - A obrigação, de que trata o artigo, poderá serdispensada, a critériodo fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando forregularmenteescriturado livro ou emitido documento fiscal de conteúdosimilar, exigidos poroutra instituição.

Art.7° - São obrigadas a escriturar o Livro de Registro deEntradas de Serviços, oua emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, a empresasque exerçam asatividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimentoocorra a entrada debens com vinculação de qualquer natureza à efetiva oupotencial prestação deserviços:

CÓDIGO       ATIVIDADE

0111              SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COMINTERNAÇÃO

                       (Hospitais, sanatórios,casas de repouso, casas de saúde, clínicas e policlínicascom                        internação,maternidades, etc.)

0112              SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SEMINTERNAÇÃO

                       (Ambulatórios, bancos desangue, clínicas de consulta médica, psicológica,                           psiquiátricae demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação,fisioterapia                     edemais terapias, etc.)

0113              SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS E EXAMESAUXILIARES

                       (Análises clínicas,radiologia, radiografia, abreugrafia, ultra-sonografia,                                    fonoaudiologia,espermografia, tomografia, radiobiologia, próteses etc.)

0115              PLANOS DE SAÚDE

0121              CLÍNICAS DENTÁRIAS

0122              LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

0131              HOSPITAIS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS

0132              OUTROS SERVIÇOS RELATIVOS AANIMAIS

                      (Guarda,alojamento, alimentação, amestramento, adestramento,embelezamento,                 tratamentodo pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos etc.)

0213              SERVIÇOS DE DESTREZA FÍSICA

                       (Ginástica, musculação,natação, judô e demais práticas esportivas)

0311              HOTÉIS

0313              PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS,DORMITÓRIOS E "CAMPING"

0315              HOSPEDAGEM INFANTIL

                       (Creche, Berçário,hotelzinho etc.)

0316              HOSPEDAGEM PARA IDOSOS

                       (Asilo, residência e recreaçãopara idosos, etc.)

0317              "APART-HOTEL"

0318              ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS

0331              AGÊNCIAS DE TURISMO

                       (Agenciamento de pacotesturísticos)

0332              AGENCIAMENTO DE SERVIÇOSAUXILIARES DE TURISMO

                       (Agenciamento dereservas e acomodações, vendas de passagens etc.)

0511              ENSINO PRÉ ESCOLAR

                       (Pré-primário, maternaletc.)

0512              ENSINO DE PRIMEIRO GRAU

0513              ENSINO DE SEGUNDO GRAU

                       (Inclusive quandoprofissionalizante)

0514              ENSINO SUPERIOR

                       (Graduação, extensão,aperfeiçoamento, mestrado, doutorado)

0521              CURSOS PREPARATÓRIOS E AUXILIARES

                       (Pré-vestibular,supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casaetc.)

0522              CURSOS PROFISSIONALIZANTES

                       (Auxiliar de enfermagem,datilografia, torneiro mecânico etc.)

0523              CURSOS DE DESENVOLVIMENTOCULTURAL

                       (Idiomas, artes, música,teatro, dança etc)

0524              CURSOS DE UTILIDADES DOMÉSTICAS

                       ("tricot","crochet", bordados, corte e costura, culinária, preparo dealimentosetc)

0525              AUTO-ESCOLA

0526              CURSOS LIVRES NÃO ESPECIALIZADOS

0623              INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS ECOMPLEMENTOS EM BENS MÓVEIS

                       (Em veículos, máquinas,equipamentos e aparelhos, colocação de vidros e molduras                        em quadros etc.)

0631              OFICINA MECÂNICA DE VEÍCULOSAUTOMOTORES

                       (Automóveis, caminhões,ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc)

0632              OFICINA DE ELETRICIDADE PARA VEÍCULOSAUTOMOTORES

                       (Automóveis, caminhões,ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc)

0633              LANTERNAGEM E PINTURA DE VEÍCULOS

0634              REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DECOMPONENTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE                        VEÍCULOS

                       (Alinhamento ebalanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto de                   radiadores,reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação decarrocerias,                   reparaçãode "trailers" etc.)

0635              LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA,POLIMENTO E TROCA DE ÓLEO EM                      VEÍCULOS

0636              PREPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DEBICICLETAS, TRICICLOS, CHARRETES,                  CARROÇAS E DEMAIS VEÍCULOS DE TRAÇÃOHUMANA OU ANIMAL

0638              RECONDICIONAMENTO DE PEÇAS OUMOTORES

                       (Retífica)

0641              OFICINA DE MÁQUINAS, APARELHOS EEQUIPAMENTOS

0642              REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÓVEIS,ESTOFADOS E CONGÊNERES

0643              REPARAÇÃO, RESTAURAÇÃO ECONSERVAÇÃO DE INSTRUMENTOS                            UTENSÍLIOS E OBJETOS DE QUALQUERNATUREZA

0644              REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DEARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO,                        CALÇADOS,ARTIGOS DE VIAGEM, CAMA, MESA, BANHO E CONGÊNERES

                       (Tinturaria, lavanderia,reparação de calçados e bolsas etc.)

0651              SERVIÇOS METALÚRGICOS

                       (Solda, torneamento,corte de metais, ferros e aços, laminação, serralharia,                             cromagem,niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização,fundição,                                 funilaria, prensagem e tratamento de chapas,trefilação eestiramento de ferro e aço,            tratamento térmico e anticorrosivo,confecção de chaves e fechaduras etc.)

0711              LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO E/OUESTÚDIO FOTOGRÁFICO

                       (Revelação, ampliação defilmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques,              serviçosde fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquernatureza)

0712              REPRODUÇÃO DE SONS E IMAGENS

                       (Gravação devideoteipes, videocassetes, discos, estúdioscinematográficos, estúdios                        fonográficos, filmagem econgêneres)

0721              GRÁFICA

0722              OUTROS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO EIMPRESSÃO

                       (Clicheria,fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão deestampa etc.)

0723              SERVIÇOS EDITORIAIS

                       (Pautação e/ou douração,revisão, criação, ilustração, encadernação etc.)

0931              SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

                       (Processamento de dados,programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta            etc.)

1111              ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

1112              ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS

1113              ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS

1114              ADMINISTRAÇÃO DE LINHASTELEFÔNICAS

1116              ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOSNÃO ESPECIFICADOS

1121              CORRETAGEM DE IMÓVEIS

1122              INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS

                       (Representaçãocomercial, distribuição de bens móveis etc.)

1123              AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DELOTERIAS, PULES E/OU CUPONS DE                APOSTAS

1131              AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DESEGUROS

1132              AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DEPLANOS PREVIDENCIÁRIOS E DE                    SAÚDE

1133              AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DECOTAS, TÍTULOS E CÂMBIO

1135              COBRANÇA

1136              AGENCIAMENTO FUNERÁRIO

1137              AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE ECARGAS

1138              SERVIÇOS DE DESPACHOS

1139              INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS ESERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS

1141              INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

                       (Recrutamento, seleção eencaminhamento de mão-de-obra)

1231              LOCAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS

1232              LOCAÇÃO DE MARCAS E PATENTES

                       ("franchise")

1311              ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA EDESCARGA DE BENS

1422              ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS ECO-SEGUROS

1523              LABORATÓRIOS DE ANÁLISES TÉCNICAS

1531              CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DEENGENHARIA CIVIL E DE                                 ARQUITETURA

1532              CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DEENGENHARIA ELÉTRICA E                              ELETRÔNICA

1533              CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DEENGENHARIA MECÂNICA,                               METALÚRGICA, QUÍMICA E INDUSTRIAL

1534              CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DEENGENHARIA DE MINAS E                              GEOLOGIA

Parágrafoúnico - A obrigação de que trata o artigo poderá serdispensada, a critério dofisco e mediante requerimento do contribuinte, quando forregularmenteescriturado livro ou emitido documento de conteúdo similar.

Art.7º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991(Art. 2º)

Art.7º - São obrigadas a escriturar o Livro de Registro deEntradas de Serviços, oua emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresasque exerçam asatividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimentoocorra a entrada debens com vinculação de qualquer natureza à efetiva oupotencial prestação deserviços:

Art.7º - São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro deRegistro de Entradas deServiços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entradade Serviços, asempresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, emcujo estabelecimentoocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer naturezaà efetiva oupotencial prestação de serviços:

Caputcom redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005(Art. 30)

SERVIÇOSMÉDICO-HOSPITALARES COM INTERNAÇÃO

(Hospitais,sanatórios, casas de repouso, casas de saúde, clínicas epoliclínicas cominternação, maternidade etc.)

SERVIÇOSMÉDICO-HOSPITALARES SEM INTERNAÇÃO

(Ambulatórios,bancos de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica,psiquiátrica edemais especialidades, pequenas cirurgias sem internação,fisioterapia e demaisterapias etc.)

SERVIÇOSDE LABORATÓRIOS E EXAMES AUXILIARES

(Análisesclínicas, radiologia, radiografia, abreugrafia,ultra-sonografia,fonoaudiologia, espermografia, tomografia, radiobiologia,próteses etc.)

PLANOSDE SAÚDE

CLÍNICASDENTÁRIAS

LABORATÓRIOSDE PRÓTESE DENTÁRIA

HOSPITAISE CLÍNICAS VETERINÁRIAS

OUTROSSERVIÇOS RELATIVOS A ANIMAIS

(Guarda,alojamento,alimentação,amestramento,adestramento,embelezamento,tratamentodo pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos etc.)

SERVIÇOSDE DESTREZA FÍSICA

(Ginástica,musculação, natação, judô e demais práticas esportivas etc.)

HOTÉIS

PENSÕES,HOSPEDARIAS, POUSADAS, DORMITÓRIOS E "CAMPING"

HOSPEDAGEMINFANTIL

(Creche,Berçário, hotelzinho etc.)

HOSPEDAGEMPARA IDOSOS

(Asilo,residência e recreação para idosos etc.)

"APART-HOTEL"

ALOJAMENTOSNÃO ESPECIFICADOS

AGÊNCIASDE TURISMO

(Agenciamentode pacotes turísticos)

AGENCIAMENTODE SERVIÇOS AUXILIARES DE TURISMO

(Agenciamentode reservas e acomodações, vendas de passagens etc.)

ENSINOPRÉ-ESCOLAR

(Pré-Primário,maternal etc.)

ENSINODE PRIMEIRO GRAU

(EducaçãoFundamental )

ENSINODE SEGUNDO GRAU

(EducaçãoMédia, Profissionalizante etc)

ENSINOSUPERIOR

(Graduação,extensão, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado etc)

CURSOSPREPARATÓRIOS E AUXILIARES

(Pré-Vestibular,supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casaetc.)

CURSOSPROFISSIONALIZANTES

(Auxiliarde enfermagem, datilografia, torneiro mecânico etc.)

CURSOSDE DESENVOLVIMENTO CULTURAL

(Idiomas,artes, música, teatro, dança etc.)

CURSOSDE UTILIDADES DOMÉSTICAS

("Tricot","crochet", bordados, corte e costura, culinária, preparo dealimentosetc.)

AUTO-ESCOLA

(Centrode Formação de Condutores, cursos de pilotagem etc.)

CURSOSLIVRES NÃO ESPECIFICADOS

INSTALAÇÕESDE ACESSÓRIOS E COMPLEMENTOS EM BENS MÓVEIS

(Emveículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, colocação devidros e molduras emquadros etc.)

OFICINAMECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

(Manutençãoe reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas,trens, aeronaves,barcos etc.)

OFICINADE ELETRICIDADE PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

(Manutençãoe reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas,trens, aeronaves,barcos etc.)

LANTERNAGEME PINTURA DE VEÍCULOS

REPARAÇÃOE MANUTENÇÃO DE COMPONENTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS

(Alinhamentoe balanceamento, polimento e recuperação de rodas, consertode radiadores,reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação decarrocerias,reparação de "trailers" etc.)

LAVAGEM,LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, POLIMENTO E TROCA DE ÓLEO EM VEÍCULOS

REPARAÇÃOE MANUTENÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS, CHARRETES, CARROÇAS EDEMAIS VEÍCULOS DETRAÇÃO HUMANA OU ANIMAL

RECONDICIONAMENTODE PEÇAS OU MOTORES (Retífica)

OFICINADE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

(Reparação,conservação e manutenção de maquinas, aparelhos,equipamentos e peças em geral)

REPARAÇÃOE CONSERVAÇÃO DE MÓVEIS, ESTOFADOS E CONGÊNERES

(Reparação,conservação e manutenção de moveis em geral)

REPARAÇÃO,RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE INSTRUMENTOS, UTENSÍLIOS EOBJETOS DE QUALQUERNATUREZA

REPARAÇÃOE CONSERVAÇÃO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO,CALÇADOS, ARTIGOS DEVIAGEM, CAMA, MESA, BANHO E CONGÊNERES

(Tinturaria,lavanderia, reparação de calçados e bolsas etc.)

SERVIÇOSMETALÚRGICOS

(Solda,torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação,serralheria, cromagem, niquelagem,zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição,funilaria, prensagem etratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro eaço, tratamentotérmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechadurasetc.)

LABORATÓRIOFOTOGRÁFICO E/OU ESTÚDIO FOTOGRÁFICO

(Revelação,ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem,retoques, serviçosde fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquernatureza etc.)

REPRODUÇÃODE SONS E IMAGENS

(Gravaçãode videoteipes, videocassetes, discos; estúdioscinematográficos, estúdios,fonográficos, filmagem e congêneres)

GRÁFICA

OUTROSSERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO

(Clicheria,fotolitográfia, fotocomposição, serigrafia, impressão deestampas etc.)

SERVIÇOSEDITORIAIS

(Pautaçãoe/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernaçãoetc.)

SERVIÇOSDE INFORMÁTICA

(Consultoriae/ou Assessoria em sistemas de informática, processamento dedados,programação, cópias de arquivos, emissão de mala diretaetc.)

ADMINISTRAÇÃODE CONSÓRCIOS

ADMINISTRAÇÃODE IMÓVEIS

ADMINISTRAÇÃODE CONDOMÍNIOS

ADMINISTRAÇÃODE LINHAS TELEFÔNICAS

LOCAÇÃODE LINHAS TELEFÔNICAS

ADMINISTRAÇÃODE BENS E NEGÓCIOS NÃO ESPECIFICADOS

CORRETAGEMDE IMÓVEIS (Corretagem e avaliação de imóveis)

INTERMEDIAÇÃODE BENS MÓVEIS

(Agenciamentoe distribuição de bens móveis, exceto a representaçãocomercial)

AGENCIAMENTOOU CORRETAGEM DE LOTERIAS, PULES E/OU CUPONS DE APOSTAS

AGENCIAMENTOOU CORRETAGEM DE SEGUROS

AGENCIAMENTOOU CORRETAGEM DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E DE SAÚDE

COBRANÇA

AGENCIAMENTOFUNERÁRIO

(Serviçosdiversos de funerárias )

AGENCIAMENTOOU CORRETAGEM DE COTAS, TÍTULOS E CÂMBIO

AGENCIAMENTODE TRANSPORTES E CARGAS

SERVIÇOSDE DESPACHOS

INTERMEDIAÇÃODE DIREITOS E SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS

INTERMEDIAÇÃODE MÃO-DE-OBRA

(Recrutamento,seleção e encaminhamento de mão-de-obra)

LOCAÇÃODE MARCAS E PATENTES ("franquia empresarial")

ARMAZENAMENTO,DEPÓSITO, CARGA E DESCARGA DE BENS

ADMINISTRAÇÃODE SEGUROS E CO-SEGUROS

LABORATÓRIOSDE ANÁLISES TÉCNICAS

CONSULTORIATÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL E DE ARQUITETURA

CONSULTORIATÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA

CONSULTORIATÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA MECÂNICA, METALÚRGICA,QUÍMICA E INDÚSTRIAL

CONSULTORIATÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA DE MINAS E GEOLOGIA

Art.7º com redação dada pelo Decreto nº 10.233, de 5/5/2000(Art. 4º)

Art.7º - São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro deRegistro de Entradas deServiços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entradade Serviços, asempresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, emcujo estabelecimentoocorra a entrada de bens ou pessoas com vinculação dequalquer natureza àefetiva ou potencial prestação dos seguintes serviços:

I- hospitais e clínicas veterinárias;

II- outros serviços relativos a animais, tais como guarda,alojamento,alimentação, adestramento, embelezamento, tratamento do pêloe unha, aplicaçãode vacinas e medicamentos, dentre outros;

III- serviços de destreza física, tais como ginástica,musculação, natação, judô edemais práticas esportivas, dentre outros;

IV- hotéis;

V- pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e camping;

VI- hospedagem infantil, tais como creche, berçário,hotelzinho, dentre outros;

VII- hospedagem para idosos, tais como asilo, residência erecreação para idosos,dentre outros;

VIII- apart-hotel;

IX- alojamentos não especificados;

X- ensino pré-escolar, tais como pré-primário, maternal,dentre outros;

XI- cursos preparatórios e auxiliares, tais comopré-vestibular, supletivo,concursos, aulas particulares, deveres de casa, dentreoutros;

XII- cursos profissionalizantes, tais como auxiliar deenfermagem, datilografia,torneiro mecânico, dentre outros;

XIII- cursos de desenvolvimento cultural, tais como idiomas,artes, música, teatro,dança, dentre outros;

XIV- cursos de utilidades domésticas, tais como tricô, crochê,bordados, corte ecostura, culinária, preparo de alimentos, dentre outros;

XV- auto-escola, tais como centro de formação de condutores,cursos de pilotagem,dentre outros;

XVI- cursos livres não especificados;

XVII- oficina mecânica de veículos automotores, tais comomanutenção e reparação deautomóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens,aeronaves, barcos, dentreoutros;

XVIII- oficina de eletricidade para veículos automotores, taiscomo manutenção ereparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas,trens, aeronaves,barcos, dentre outros;

XIX- lanternagem e pintura de veículos;

XX- reparação e manutenção de componentes, peças e acessóriosde veículos, taiscomo alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação derodas, conserto deradiadores, reparação de freios, capotaria, borracharia,reparação decarrocerias, reparação de trailers, dentre outros;

XXI- lavagem, lubrificação, limpeza, polimento e troca de óleoem veículos;

XXII- reparação e manutenção de bicicletas, triciclos,charretes, carroças e demaisveículos de tração humana ou animal;

XXIII- recondicionamento de peças ou motores (retífica);

XXIV- oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos, tais comoreparação,conservação e manutenção de máquinas, aparelhos,equipamentos e peças em geral;

XXV- reparação, conservação e manutenção de móveis, estofados econgêneres;

XXVI- reparação, restauração e conservação de instrumentos,utensílios e objetos dequalquer natureza;

XXVII- reparação e conservação de artigos e acessórios devestuário, calçados,artigos de viagem, cama, mesa, banho e congêneres, tais comotinturaria,lavanderia, reparação de calçados e bolsas, dentre outros;

XXVIII- serviços metalúrgicos, tais como solda, torneamento, cortede metais, ferrose aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem,zincagem, oxidação,usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem etratamento de chapas,trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmicoe anticorrosivo,confecção de chaves e fechaduras, dentre outros;

XXIX- laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico, taiscomo revelação,ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem,retoques, serviçosde fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquernatureza, dentreoutros;

XXX- gráfica;

XXXI- outros serviços de composição e impressão, tais comoclicheria, fotolitografia,fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas, dentreoutros;

XXXII- serviços editoriais, tais como pautação e/ou douração,revisão, criação,ilustração, encadernação, dentre outros;

XXXIII- armazenamento, depósito, carga e descarga de bens.

Parágrafoúnico - A obrigação de que trata este artigo não se aplicaaos optantes peloRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos eContribuições devidospelas microempresas e empresas de pequeno porte - SimplesNacional.

Art.7º com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008(Art. 1º)

Art.8° - Fica instituído o Manifesto de Serviço conforme modeloconstante do AnexoIII, aprovado por este Decreto, que não será inferior a 50 x80mm, contendo nomínimo 2 (duas) vias com a seguinte destinação:

I- 1ª via - acompanha a prestação de serviço;

II- 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.

§1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse docontribuinte, oManifesto de Serviço conterá:

I- a denominação Manifesto de Serviço;

II- número de ordem, número de vias e destinação;

III- data da emissão;

IV- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

V- nome e endereço do tomador de serviço;

VI- descrição do serviço;

VII- descrição do bem vinculado à prestação do serviço;

VIII- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor doManifesto deServiço, data da impressão, quantidade de blocos, número deordem do primeiro edo último manifesto impresso, e número de Autorização deImpressão deDocumentos Fiscais.

IncisoVIII retificado em 30/3/1990

§2° - As indicações, constantes dos incisos I, II, IV e VIIIdo parágrafoanterior serão impressas tipograficamente.

Art.8° - Fica instituído o Manifesto de Serviço, conforme modeloconstante do anexoIII, aprovado por este Decreto, o qual não será inferior a50 x 80 mm,será extraído, nomínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I- 1ª via, acompanha a efetiva ou potencial prestação doserviço;

II- 2ª via, presa ao bloco para exibição ao fisco.

§1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse docontribuinte, omanifesto de Serviço conterá:

I- a denominação manifesto de Serviço;

II- número de ordem, número de vias e destinação;

III- data da emissão;

IV- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

V- nome e endereço do tomador do serviço;

VI- descrição do serviço;

VII- descrição do bem vinculado à efetiva ou potencialprestação do serviço;

VIII- Local da prestação do serviço;

IX- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor domanifesto deServiço, data da impressão, quantidade de blocos, número deordem do primeiro edo último manifesto impresso e número da Autorização deImpressão de DocumentosFiscais.

§2° - As indicações constantes dos incisos I, II, IV e IX, doparágrafoanterior, serão impressas tipograficamente.

Art.8º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991(Art. 2º)

Art.8º revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art.19)

Art.9° - Sempre que o serviço for executado fora doestabelecimento, o prestadoremitirá o Manifesto de Serviço que se destina a:

I- identificar os bens vinculados à prestação do serviço;

II- identificar o tomador do serviço e o local onde o serviçoserá prestado.

Parágrafoúnico - o deslocamento do bem vinculado à prestação doserviço será acompanhadoda 1ª via do Manifesto de Serviço.

Art.9° - Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza aele vinculada, forexecutado fora do estabelecimento, o prestador emitirá oManifesto de Serviço,que se destina a:

I- identificar os bens vinculados à prestação do serviço;

II- identificar o tomador do serviço e o local onde ele seráprestado.

Parágrafoúnico - O deslocamento do bem vinculado à efetiva oupotencial prestação doserviço será acompanhado da 1ª via do Manifesto de Serviço.

Art.9º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991(Art. 2º)

Art.9º revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art.19)

Art.10 - São obrigados a emitir o Manifesto de Serviço asempresas que prestem osseguintes serviços:

I- varrição, limpeza, manutenção, conservação, demolição,reparação e reforma deimóveis em geral;

II- desinfecção, imunização, higienização desratização econgêneres;

III- execução por administração, empreitada ou subempreitada deconstrução civil,de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, erespectivos serviçosauxiliares ou complementares;

IV- raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,paredes e divisórias;

V- transporte em geral dentro do território do Município,exceto transportecoletivo;

VI- locação de bens móveis;

VII- fornecimento de mão de obra;

VIII- assistência técnica em geral, conserto, restauração,manutenção,lubrificação, lavagem, conservação, revisão, limpeza elustração de máquinas,veículos, aparelhos e equipamentos (quando o serviço forexecutado fora doestabelecimento prestador);

IX- organização, promoção e execução de programas de turismo,passeios eexcursões.

Art.10 - São obrigadas a emitir o Manifesto de Serviço, na formado artigoanterior, as empresas que exerçam as seguintes atividades:

CÓDIGO       ATIVIDADE

0321              "BUFFET" E ORGANIZAÇÃODE FESTAS

0331              AGENCIAS DE TURISMO

                       (Planejamento,organização, promoção e execução de excursões, passeios e                         programasde turismo)

0611              RASPAGEM, CALAFETAÇÃO, POLIMENTO,LUSTRAÇÃO DE PISOS, PAREDES E                        DIVISÓRIAS

0612              CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS

                       (Edifícios, parques ejardins, cemitérios, terrenos, clubes, logradouros etc.)

0613              DESINFECÇÃO, HIGIENIZAÇÃO,DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO                        ECONGÊNERES

0614              MANUTENÇÃO E LIMPEZA DEINSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

0615              VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO EINCINERAÇÃO DE LIXO E RESÍDUOS                         QUAISQUER

0616              LIMPEZA DE CHAMINÉS

0621              INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS ECOMPLEMENTOS EM BENS IMÓVEIS

                       (Cortinas, tapetes,antenas, varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olhomágico,                        box, ventiladores deteto, bases para televisores e videocassetes, sanefas,persianas,                        portões eletrônicosetc.)

0622              INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DEMÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS            E MOBILIÁRIO

                      (Móveis,instalações comerciais, máquinas, equipamentos, armáriosembutidos,                    cozinhas,aparelhos de ar condicionado, divisórias, coifas eexautores, equipamentos                     derefrigeração e aquecimento, interfones, equipamentos desegurança etc.)

0637              MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DEELEVADORES E ESCADAS ROLANTES

0812              TRANSPORTE ESCOLAR

0814              AMBULÂNCIA

0818              TRANSPORTE MUNICIPAL DEPASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADO

0821              TRANSPORTE DE MUDANÇAS

0822              TRANSPORTE E COLETA DE LIXO

0823              REBOQUE, GUINDASTES E CONGÊNERES

0824              TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃOMUNICIPAL DE CARGAS NÃO ESPECIFICADOS

0831              TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DEVALORES

0832              TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DEDOCUMENTOS

                       (Malotes,correspondências etc.)

1221              LOCAÇÕES DE VEÍCULOS

1222              LOCAÇÃO DE FITAS, CARTUCHOS EFILMES

                       (Videoclubes,distribuidoras de filmes e/ou videoteipes etc.)

1223              LOCAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS,EQUIPAMENTOS, PEÇAS E                                 UTENSÍLIOS

1224              LOCAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO ECONGÊNERES

                       (Locação de roupas,artigos para noivos, calçados etc.)

1225              LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃOESPECIFICADOS

1241              LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

1321              VIGILÂNCIA

1322              SEGURANÇA

                       (Segurança de pessoas,escolta de veículos etc.)

1511              CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS ECONGÊNERES

1512              CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES, LINHAS DETRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO,                SUBESTAÇÕES E CONGÊNERES

1513              CONSTRUÇÃO DE CENTRAIS DETELECOMUNICAÇÕES, REFRIGERAÇÃO,                   SONORIZAÇÃO, ACÚSTICA E CONGÊNERES

1514              CONSTRUÇÃO DE VIAS, URBANIZAÇÃO ECONGÊNERES

1515              REPARAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOSE CONGÊNERES

1516              SERVIÇOS DE ACABAMENTO

1517              PERFURAÇÃO DE POÇOS

1518              SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃOESPECIFICADOS

1521              SONDAGEM DE SOLO

1522              PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS,HÍDRICOS E ENERGÉTICOS

1524              TOPOGRAFIA, AEROFOTOGRAMETRIA ECONGÊNERES

1525              FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

1526              DEMOLIÇÃO

1527              SANEAMENTO AMBIENTAL E CONGÊNERES

                       (Tratamento deefluentes, drenagem etc.)

1528              MONTAGEM INDUSTRIAL

1529              SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES NÃOESPECIFICADOS

1611              DECORAÇÃO

1612              PAISAGISMO

1613              JARDINAGEM

Parágrafoúnico - A obrigação de que trata o artigo poderá serdispensada, a critério dofisco e mediante requerimento do contribuinte, quando forregularmenteescriturado livro ou emitido documento de conteúdo similar.

Art.10 com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991(Art. 2º)

Art.10 revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art.19)

Art.11 - A autorização e a impressão do Manifesto de Serviçoobedecerá ao dispostono art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto4032, de 17 dedezembro de 1981.

Art.11 revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art.19)

Art.12 - Os prestadores de serviço, obrigados à emissão doManifesto de Serviço ouda Nota Fiscal de Entrada de Serviço, ou obrigados àescrituração do livro deRegistro de Entradas de Serviço, quando emitirem Nota Fiscalde Serviço, farãonela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dosServiço", onúmero da Nota Fiscal de Entrada de Serviço ou Manifesto deserviço, ou ainda onúmero do registro no Livro de registro de Entrada deServiços, que deramorigem à prestação de serviço descrita na Nota Fiscal deServiço.

Art.12 - Os prestadores de serviço, obrigados à emissão da NotaFiscal de Entradade Serviço, ou obrigados à escrituração do Livro de Registrode Entrada deServiços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nelaconstar,obrigatoriamente, no campo ‘Descrição dos Serviços’, onúmero da Nota Fiscal deEntrada de Serviço, ou o número do registro no Livro deRegistro de Entrada deServiços, que deram origem à prestação de serviço descritana Nota Fiscal deServiço.

Art.12 com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999(Art. 18)

Art.13 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço série D,conforme modeloconstante do anexo IV, aprovado por este Decreto, que nãoserá inferior a 50 x80mm, e será extraída, no mínimo em duas vias, terão aseguinte destinação:

I- 1ª via - usuário do serviço;

II- 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.

§1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse docontribuinte, a NotaFiscal de Serviço Série D conterá:

I- a denominação Nota Fiscal de Serviço Série D;

II- número de ordem, número de vias e destinação;

III- data da emissão;

IV- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

IV- nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente;

IncisoIV com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008(Art. 2º)

V- descrição do serviço, que poderá ser pré-impressa;

V- descrição do serviço com indicação do respectivo códigoCNAE, que poderão serpré-impressos;

IncisoV com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008(Art. 2º)

VI- valor do serviço;

VII- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor daNota, data daimpressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeirae da última notaimpressa, e número da Autorização de Impressão de DocumentosFiscais.

VII- nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do impressor daNota, data daimpressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeirae da última notaimpressa, e número da Autorização de Impressão de DocumentosFiscais.

IncisoVII com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008(Art. 2º)

§2° - As indicações, constantes dos incisos I, II, IV e VIIdo parágrafoanterior, serão impressas tipograficamente.

Art.14 - É facultado a emissão da Nota Fiscal de Serviço Série Dàs empresas queprestem exclusivamente os seguintes serviços:

I- cópias em geral;

II- barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamentode pele edepilação;

III- banhos, duchas, saunas, massagens e ginásticas;

IV- locadoras de cartuchos e fitas para vídeos;

V- jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos,bailes, shows,danceteria e couvert artístico;

VI- alinhamento, balanceamento e lavagem de veículos;

VII- abreugrafia, radiografia, laboratórios, ultra-sonografia,despachantes eborracharia.

Parágrafoúnico - A requerimento do interessado e a critério do fisco,poderá serautorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviço Série D,quando se tratar deprestação de serviço cuja natureza especificidade oaconselhar.

Art.14 - É facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviço Série Dpela prestação àspessoas naturais dos seguintes serviços:

I- fotocópias;

II- barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamentode pele e depilação;

III- banhos, duchas, saunas e massagens;

IV- jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos;

V- borracharia, alinhamento, balanceamento, lavagem deveículos, troca de óleo;

VI- abreugrafia, radiografia, laboratórios de análise clínica,ultra-sonografia eexames em geral;

VII- ensino regular pré-escolar;

VIII- plastificação;

IX- alfaiataria e costura;

X- tinturaria e lavanderia;

XI- conserto de sapatos e congêneres;

XII- lan house;

XIII- banho, tosa e embelezamento de animais;

XIV- chaveiro.

Art.14 com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008(Art. 3º)

Art.15 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço Série E,conforme modeloconstante do anexo V, aprovado por este Decreto, que nãoserá inferior a 50 x80mm, e será extraída, no mínimo em duas vias, que terão aseguinte destinação;

I- controle de entrada;

II- controle da Saída e do caixa.

§1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse docontribuinte, a NotaFiscal de Serviço Série E conterá:

I- a denominação Nota Fiscal de Serviço Série E;

II- número de ordem e de vias, e destinação;

III- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;

IV- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor daNota, data daimpressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeirae da última notaimpressa, número da Autorização de Impressão de DocumentosFiscais;

V- data da emissão;

VI- hora da entrada;

VII- número do apartamento ou quarto;

VIII- preço unitário do serviço;

IX- hora da saída;

X- valor do serviço.

§2° - Serão impressas tipograficamente as indicações de quetratam os incisos Ia IV do parágrafo anterior.

§3° - Serão preenchidos no ato da entrada do usuário oscampos de que tratam osincisos V a VIII.

§4° - Serão impressas por relógio próprio a hora da entrada ede saída dousuário do serviço.

§5° - Ambas as vias da nota Fiscal de Serviço Série E serãoretidas peloprestador do serviço.

§6° - Quando for o caso, o comprovante do usuário seráfornecido através derecibo, que constará o número da Nota Fiscal de ServiçoSérie E de origem.

§7° - A Nota Fiscal de Serviço Série E será utilizadaexclusivamente pelosestabelecimentos que prestem serviços de hospedagem emmotéis e similares.

Art.16 - É facultada a guarda do Livro de Registro de ServiçosPrestados peloresponsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.

Art.16 revogado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art. 15)

Art.17 - Quando do cadastramento ou qualquer alteraçãocadastral, deve sermencionado no Boletim de Inscrição e Alteração Cadastral -BIA, o nome,endereço e CRC do responsável pela escrituração fiscal ecomercial.

Parágrafoúnico - Ocorrendo substituição do responsável pelaescrituração fiscal ecomercial, tal fato deverá ser comunicado ao Departamento deRendasMobiliárias, através de requerimento firmado em duas vias,cabendo ao servidorresponsável pelo recebimento firmar recibo na segunda via,apondo o número desua matrícula funcional.

Art.18 - Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal deServiço deverãomanter, em local visível e de acesso ao público, junto aolocal de pagamento,ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor:Este estabelecimentoé obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço - Reclamações:fone 212-2684".

Parágrafoúnico - A mensagem será inscrita em placa ou painel dedimensões não inferioresa 25cm x 40cm.

Art.19 - O contribuinte, prestador de serviço de obras deconstrução civil ouhidráulicas, deverá individualizar, por obra, suaescrituração fiscal.

Parágrafoúnico - Ficam dispensados de efetuar a individualização naescrita fiscal oscontribuintes que, na escrita comercial, efetuarem aindividualizaçãodeterminada neste artigo.

Art.20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação eproduzirá seus efeitossessenta dias após, revogadas as disposições em contrário.

BeloHorizonte, 26 de março de 1990

Pimentada Veiga

Prefeitode Belo Horizonte

GeraldoPereira Sobrinho

SecretárioMunicipal de Governo

JoãoHeraldo Lima

SecretárioMunicipal da Fazenda





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