Legislação
24/07/1990
#245372

LEI N° 5.762

Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários e fiscais e dá outras providências.

(Revogada a partir de 10/04/07 - tendo em vista aregulamentação da Lei nº 9.337/07, pelo Decreto nº 12.675, de 10/04/07 -"DOM" de 11/04/07)

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os créditos tributários e fiscais do Municípiopoderão ser pagos em parcelas, quando requerido o parcelamento pelocontribuinte, observadas as normas regulamentares.

Art. 2° - Poderá ser parcelado o crédito tributárioe fiscal:

I - que seja inscrito ou não em dívida ativa;
II - que tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.
Art. 3° - O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento,compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e correçãomonetária, incidentes até a data da concessão do benefício.

Art. 4° - (Revogado expressamente pelo art. 15 da Lei n°7378, de 07/11/97)

Art. 5° - Desde que observadas as garantias e as demais exigênciasfixadas no regulamento específico, o parcelamento poderáser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas,ficando o crédito tributário e fiscal a que se refere o art.3° desta Lei, a partir da concessão do benefício, sujeito:

I - à atualização, no dia 1° de janeirode cada exercício, efetuada com base na variação doÍndice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E -apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE- acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao daatualização;
II - a juro de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizadodo crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mêssubseqüente à concessão do benefício. (NR)
(Nova redação dada pelo art.15 da Lei n° 8.147,de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00) (Em relação a incidência dos juros, vide o disposto no art. 9º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 - "DOM" de 21/01/04)
Art. 5° - Desde que observadas as garantias e as demais exigênciasfixadas no regulamento específico, o parcelamento poderáser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas,estando o crédito tributário e fiscal a que se refere o art.3o sujeito, a partir da data da concessão do benefício, aincidência de:

a) correção monetária, nos termos da legislaçãoespecífica;
b) juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizadodo crédito parcelado, incidentes no 1o (primeiro) dia de cada mêssubseqüente à concessão do benefício”. (NR)
(Nova redação desta alinea”b” dada pelo art. 9°da Lei n° 7.640, de 09/02/99 – “DOM” de 10/02/99) (Efeitos 10/02/99 a 29/12/00) (Nova redação deste art. 5° dada pelo art. 13 daLei n° 7378, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97.)


Art. 6° - O Executivo fixará em regulamento as normas necessáriasà execução do disposto nos arts. 1° a 5°desta Lei.

Art. 7° - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 16 daLei n° 5.839, de 28/12/90)

Art. 8° - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 15,II, da Lei n° 5.839, de 28/12/90)

Art. 9° - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 16 daLei n°  5.839, de 28/12/90)

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 24 de julho de 1990.

Eduardo Brandão de Azeredo
Prefeito de Belo Horizonte

Publicada no “Minas Gerais” de 25/07/90

 

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