(Revogada a partir de 10/04/07 - tendo em vista aregulamentação da Lei nº 9.337/07, pelo Decreto nº 12.675, de 10/04/07 -"DOM" de 11/04/07) O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os créditos tributários e fiscais do Municípiopoderão ser pagos em parcelas, quando requerido o parcelamento pelocontribuinte, observadas as normas regulamentares. Art. 2° - Poderá ser parcelado o crédito tributárioe fiscal: I - que seja inscrito ou não em dívida ativa;Art. 3° - O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento,compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e correçãomonetária, incidentes até a data da concessão do benefício. Art. 4° - (Revogado expressamente pelo art. 15 da Lei n°7378, de 07/11/97) Art. 5° - Desde que observadas as garantias e as demais exigênciasfixadas no regulamento específico, o parcelamento poderáser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas,ficando o crédito tributário e fiscal a que se refere o art.3° desta Lei, a partir da concessão do benefício, sujeito: I - à atualização, no dia 1° de janeirode cada exercício, efetuada com base na variação doÍndice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E -apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE- acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao daatualização;
Art. 6° - O Executivo fixará em regulamento as normas necessáriasà execução do disposto nos arts. 1° a 5°desta Lei. Art. 7° - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 16 daLei n° 5.839, de 28/12/90) Art. 8° - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 15,II, da Lei n° 5.839, de 28/12/90) Art. 9° - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 16 daLei n° 5.839, de 28/12/90) Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogando as disposições em contrário. Belo Horizonte, 24 de julho de 1990. Eduardo Brandão de Azeredo Publicada no “Minas Gerais” de 25/07/90
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