Legislação
22/03/1991
#245290

LEI N° 5.873

Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços prestados pelas cooperativas de taxistas.

O Povo do Município de Belo Horizonte, porseus representantes,decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços deQualquerNatureza - ISSQN - as cooperativas que congregam osprofissionais autônomostaxistas, desde que repassem, integralmente, aosrespectivos cooperativadoso produto da prestação do serviço.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação,revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 22 de março de 1991.

Eduardo Brandão de Azeredo
Prefeito de Belo Horizonte

Publicada no “Minas Gerais” de 23/03/91

(Esta Lei foi revogadapelo art.28 da Lei nº 10.692, de 30/12/2013,“DOM”de 31/12/2013. Efeitos até30/12/2013)



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