| O Povo do Município de Belo Horizonte, porseus representantes,decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços deQualquerNatureza - ISSQN - as cooperativas que congregam osprofissionais autônomostaxistas, desde que repassem, integralmente, aosrespectivos cooperativadoso produto da prestação do serviço. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação,revogando as disposições em contrário. Belo Horizonte, 22 de março de 1991. Eduardo Brandão de Azeredo Publicada no “Minas Gerais” de 23/03/91 (Esta Lei foi revogadapelo art.28 da Lei nº 10.692, de 30/12/2013,“DOM”de 31/12/2013. Efeitos até30/12/2013) |