Legislação
14/10/1992
#246160

LEI N° 6.247

Autoriza o Executivo a extinguir créditos tributários mediante dação em pagamento.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° - Fica o Executivo autorizado a extinguir créditos tributários originários do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano -, das taxas que com ele são exigidas e do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - através de dação em pagamento do imóvel que tenha gerado o respectivo crédito, mediante iniciativa do proprietário.


Art. 2° - O proprietário do imóvel, objeto da dação em pagamento, não receberá qualquer outro tipo de ressarcimento que não a quitação do crédito tributário.


Art. 3° - Observadas as prescrições legais, poderá o Município, a qualquer tempo, alienar o imóvel recebido.


§ 1° - A alienação do imóvel recebido na forma desta Lei independerá de autorização Legislativa, quando destinada ao assentamento de famílias de baixa renda.


§ 2° - Considera-se como família de baixa renda, para os efeitos desta Lei, aquela constituída há mais de 05 (cinco) anos, que seja civilmente reconhecida ou não, que tenha renda familiar mensal igual ou inferior a 30 (trinta) UFPBHs - Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte.


(Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95).

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Belo Horizonte, 14 de outubro de 1992.


Eduardo Brandão de Azeredo

Prefeito de Belo Horizonte


Publicada no “Minas Gerais” de 15/10/92

(Revogada expressamente pelo art. 9º da LEI Nº 10.801, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015, publicada no “DOM” de 11/02/2015)



Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.