Legislação
28/07/1993
#247084

DECRETO N° 7.650

Altera a redação do art. 59 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuiçõeslegais, tendo em vista o disposto no artigo 61, da Lei 5.641, de 22 dedezembro de 1989.
 

DECRETA:

Art. 1° - O artigo 59 do Regulamento do Imposto sobre Serviçosde Qualquer Natureza (ISSQN) passa a vigorar com a se-guinte redação:

“Art. 59 - Os documentos falsos e inidôneos fazem prova apenasa favor do fisco.

§ 1° - Considera-se falso o documento emitido por pessoa físicaou jurídica não inscrita no Cadastro Mobiliário ecujas atividades estejam sujeitas à incidências de tributosmunicipais.

§ 2° - Considera-se inidôneo o documento:

I  - confeccionado sem autorização de impressãode documentos fiscais, não obstante a inscrição noCadastro Mobiliário;
II - emitido por contribuinte inscrito que tenha deixado de comunicar,nos prazos previstos em regulamento, as mudanças de endereçoou domicílio fiscal, transferência do estabelecimento e encerramentode atividade;
III - emitido por contribuinte que tenha encerrado irregularmente suaatividade;
IV - dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado;
V - emitido após a data-limite para utilização
§ 3° - O Secretario Municipal da Fazenda, através de Portaria,poderá fixar prazo para utilização de documentos fiscais,estabelecendo a obrigatoriedade de que a data-limite figure como indicaçãoimpressa no documento; instituir outros documen-tos fiscais ou alteraros modelos previstos neste regulamento ou outros decretos municipais.”

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições contrárias.
 

Belo Horizonte, 28 de julho de 1993.
 

Patrus Ananias de Sousa,
Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci,
Secretario Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel,
Secretario Municipal da Fazenda

Publicado no “Minas Gerais” de 29/07/93.

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