(Revogada expressamente pela Portaria SMFA n° 010, de 01/12/00- "DOM" de 05/12/00) O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no parágrafo 3° do artigo 59do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN), baixado pelo Decreto n° 4032 de 17 de setembro de 1981,com nova redação dada pelo artigo 1° do Decreto n°7650, de 28 de julho de 1993, RESOLVE: I - A autorização para impressão de documentosfiscais (AIDF) será concedida ao contribuinte mediante a observânciados seguintes critérios: I.1 - Para solicitação inicial: será concedidaautorização para a impressão de no máximo 02(dois) talonários; I.2 - Para as demais solicitações: será concedidaautorização para a impressão, com base na médiamensal de emissão, de quantidade necessária para suprir ademanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses; I.3 - O disposto no sub-item anterior não se aplica a formulárioscontínuos destinados à impressão de documentosfiscais por processamento eletrônico de dados, quando seráconcedida autorização para a impressão, com base namédia mensal de emissão, de quantidade necessáriapara suprir a demanda do contribuinte no máximo por 12 (doze) meses. II - Nas solicitações de autorização paraimpressão de documentos fiscais, excetuando-se os casos de pedidoinicial, será exigida a apresentação de fotocópiado último documento fiscal emitido, além das guias de recolhimentode ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxasmobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios,se for o caso. III - O prazo para utilização de documento fiscal ficafixado em 12 (doze) meses, contados da data de expediçãoda AIDF, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimirno cabeçalho, em destaque, logo após a denominaçãodo documento fiscal e, também, logo após o númeroe a data da AIDF constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: “válida(o)para uso até . . .” (doze meses após a data da AIDF). IV - Encerrado o prazo estabelecido no item anterior, os documentosfiscais ainda não utilizados serão cancelados pelopróprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos,fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de DocumentosFiscais e Termos de Ocorrências, na coluna observações,as anotações referentes ao cancelamento. V - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documentofiscal emitido após a data limite de sua utilização,independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridadefazendária municipal. VI - A partir de 1° de novembro de 1993, ficam sem validade, sendo vedado a sua utilização, todos os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aquelesque venham a completar este prazo de confecção, àmedida da data de seu respectivo alcance. (A data prevista neste item foi prorrogada para 22/11/93, conformeitem I da Portaria SMFA n° 025/93.) VI.1 - O prazo de 12 (doze) meses previsto no item VI será contadoa partir da data da AIDF constante de forma impressano documento fiscal, sendo que, após o encerramento do mesmo, osdocumentos fiscais ainda não utilizados serão canceladosna forma prevista no item IV; VI.2 - Aplica-se o disposto no item V aos documentos fiscais enquadradosna situação descrita neste item VI, se utilizados após o prazo de validade previsto; VI.3 - As situações excepcionais decorrentes da aplicaçãodo disposto no caput deste item VI serão resolvidas pelo Diretorde Departamento de Rendas Mobiliárias (DRMFA) da Secretaria Municipalda Fazenda, mediante critérios a serem estabelecidos pelo próprioDepartamento. VII - Quando da solicitação da Autorizaçãopara Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), o contribuinte deverá fazer constar, obrigatoriamente,no verso do formulário, as informações relativas àidentificação da gráfica onde será confeccionadoo documento fiscal, a saber: nome ou razão social e inscriçãomunicipal. VIII - Os casos omissos serão resolvidos pelo SecretárioMunicipal da Fazenda. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, 23 de agosto de 1993 Fernando Damata Pimentel Secretário Municipal da Fazenda Publicadano “Minas Gerais” de 01/09/93 (Efeitos de 01/09/93 a 04/12/00) |
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