Legislação
30/12/1996
#245904

DECRETO N° 9.074

Dispõe sobre o processamento da restituição de créditos relativos ao IPTU e às taxas que com ele são cobradas, mediante compensação.

(Sem efeito tendo em que a compensação de créditos tributários passoua ser disciplinada pela Lei nº 7.640, de 09/02/99, especificamente a partir daintrodução do parágrafo único A pela Lei nº 8.205, de 25/07/01 -"DOM" de 26/07/01, e tendo em vista a regulamentação dacompensação nos termos do disposto no Decreto nº 10.822/01)

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuiçõese tendo em vista o disposto nos artigos 35 a 40 da Lei n° 1.310, de31 de dezembro de 1966 e art. 23 da Lei  n° 3.271, de 1°de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° - Os créditos oriundos de restituiçõesrelativas ao IPTU e às taxas que com ele são cobradas, poderãoser compensados com créditos tributários da mesma natureza,vencidos ou vincendos, de responsabilidade do titular do direito àrestituição.

§ 1° - Na compensação deverão ser extintos,progressivamente, no todo, ou em parte, os créditos com data deconstituição mais antiga, dando-se preferência àquelescuja cobrança não esteja ajuizada

§ 2° - A compensação dos créditos tributários,em cobrança judicial, só poderá ser efetivada medianteautorização prévia da Procuradoria Geral do Município- PGM com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,e desde que o valor a ser restituído seja suficiente para sua extinçãototal

Art. 2° - A compensação deverá ser requeridajuntamente com o pedido de restituição, ficando sua apreciaçãoa cargo da autoridade competente para decidir sobre o pedido de restituição.

Parágrafo único - Os interessados cujos pedidos de restituiçãojá tenham sido deferidos até a presente data, deverãoapresentar requerimento, em formulário próprio (Anexo I)juntamente com documento de identificação e o protocolo doprocesso de restituição, no Departamento de InspeçãoFinanceira, da Secretaria Municipal da Fazenda - DIFFA - Av. Afonso Pena,1212, sala 318 que decidirá sobre o pedido no prazo de 2 (dois)dias a contar de seu recebimento.

Art. 3° - Processada a compensação pela Unidade Administrativagestora do crédito, deverá ser fornecido ao interessado oextrato comprovante da extinção total ou parcial do créditotributário compensado.

Parágrafo único - Havendo saldo credor do Município,deverá ser expedida a respectiva guia de recolhimento e, nos casosem que o saldo for a favor do sujeito passivo, o processo deveráser instruído com o demonstrativo da compensação explicitandoo valor do indébito, nos termos do art. 9° do Decreto 8.469,de 1° de novembro de 1995, para que se proceda a restituiçãodo saldo remanescente.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1996.

Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

Publicado no “DOM” de 31/12/96 a 02/01/97

(Efeitos de 02/01/97 a 26/07/01)

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