LEINº 7.640, DE 9 DEFEVEREIRO DE 1999
Autorizaacompensação de créditos tributários e a transação paraprevenção e terminaçãode litígios, altera a tabela de alíquotas do ISSQN nos casosque menciona, fixacritério para a tributação de serviços prestados porsociedades cooperativas,estabelece o rateio dos valores pagos a título de honoráriosadvocatícios entreo conjunto de Procuradores Municipais e dá outrasprovidências.
OPovo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivoautorizado a proceder àcompensação de créditos tributários com créditos líquidos ecertos, vencidos ouvincendos, do mesmo sujeito passivo contra a Fazenda PúblicaMunicipal,respeitadas as disposições contidas nesta Lei e emregulamento específico.
Art. 1º - Fica o Executivoautorizado a proceder àcompensação de créditos tributários com créditos líquidos ecertos, vencidos ouvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda PúblicaMunicipal, respeitadas asdisposições contidas nesta Lei e em regulamento específico.
Caputcomredação dada pela Lei nº 8.205, de 25/7/2001 (Art. 1º)
Parágrafo único - Os créditostributários a que serefere o caput do artigo abrangem, além do valor original dotributo devido, osrespectivos encargos - correção monetária, multas e juros demora - decorrentesdo seu inadimplemento.
Parágrafo único A - Ficamexcluídos dos créditostributários passíveis de compensação aqueles regularmenteparcelados ou aquelescujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de 10 (dez)meses, bem comoaqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir dadata da publicaçãodesta Lei.
ParágrafoúnicoA acrescentado pela Lei nº 8.205, de 25/7/2001 (Art. 1º)
ParágrafoúnicoA revogado pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art. 19)
Parágrafo único B - Para efeitode compensação, osujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros,recebidos a títulode cessão, que, estando consubstanciados em precatório,independerão da ordemcronológica de apresentação.
ParágrafoúnicoB acrescentado pela Lei nº 8.205, de 25/7/2001 (Art. 1º)
Parágrafo único B - Para efeitode compensação, osujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros,recebidos a títulode cessão que, estando consubstanciados em precatório,independerão da ordemcronológica de apresentação, excluindo-se dos créditostributários passíveis dacompensação de que trata este parágrafo aqueles regularmenteparcelados ouaqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos dedez meses anterioresà data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujosfatos geradorestenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002.
ParágrafoúnicoB com redação dada pela Lei nº 8.405, de 5/7/2002 (Art.17)
Parágrafo único C - Nacompensação envolvendoprecatório, caso haja valor remanescente devido peloMunicípio, este será pagosegundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos doparcelamentoefetuado.
ParágrafoúnicoC acrescentado pela Lei nº 8.205, de 25/7/2001 (Art. 1º)
Parágrafo único D - Em caso decréditos tributáriosajuizados, a compensação não alcança custas judiciais ehonorários advocatíciose de perito.
ParágrafoúnicoD acrescentado pela Lei nº 8.205, de 25/7/2001 (Art. 1º)
Art.1ºcom redação integralmente alterada pela Lei nº 8.705, de27/11/2003 (Art.2º), conforme abaixo:
Art.1º- Fica o Executivo autorizado a proceder à compensação decréditostributários e não tributários com créditos líquidos e certos,vencidos ouvincendos, do sujeito passivo contra a fazenda públicamunicipal, respeitadasas disposições contidas nesta Lei e em regulamento específico.
§ 1º - Os créditos tributários enão tributários aque se refere o caput deste artigo abrangem, além do valororiginal do créditodevido, os respectivos encargos - atualização monetária,multas e juros de mora- decorrentes de seu inadimplemento.
§1º - Os créditos tributários e não tributários a que se refereo caput desteartigo abrangem, além dovalor original do crédito devido, os respectivos encargos -atualizaçãomonetária, multas e juros de mora - decorrentes de seuinadimplemento, bem comoos honorários advocatícios, quando for o caso.
§1º com redação dada pela Lei nº 9.532, de 17/3/2008 (Art.5º)
§ 2º - Para efeito decompensação, o sujeitopassivo poderá utilizar-se de créditos de terceirosrecebidos a título decessão que, estando consubstanciados em precatório,independerão da ordemcronológica de apresentação, excluindo-se dos créditostributários e nãotributários passíveis de compensação de que trata esteparágrafo aquelesregularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenhasido cancelado hámenos de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação dacompensação, bemcomo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partirde 26 de julho de2002.
§ 2º - Para efeito decompensação, o sujeitopassivo poderá utilizar-se de créditos de terceirosrecebidos a título decessão que, estando consubstanciados em precatório,independerão da ordemcronológica de apresentação, excluindo-se dos créditostributários e nãotributários passíveis da compensação de que trata esteparágrafo aqueles cujosfatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2004,observadas asseguintes condições:
§2º - Para efeito de compensação, osujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceirosrecebidos a títulode cessão que, estando consubstanciados em precatório,independerão da ordemcronológica de apresentação, excluindo-se dos créditostributários e nãotributários passíveis da compensação de que trata esteparágrafo aqueles cujosfatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2007,observadas asseguintes condições:
Caputdo§2º com redação dada pela Lei nº 10.082, de 12/1/2011(Art. 13)
§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeitopassivo poderá utilizar-sede créditos de terceiros recebidos a título de cessão que,estandoconsubstanciados em precatório, independerão da ordemcronológica deapresentação, excluindo-se dos créditos tributários e nãotributários passíveisda compensação de que trata este parágrafo aqueles cujosfatos geradores tenhamocorrido após 31 de dezembro de 2011, observadas asseguintes condições:
Caputdo§2º com redação dada pela Lei nº 10.720, de 22/1/2014(Art. 1°)
§2° - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderáutilizar-se decréditos de terceiros recebidos a título de cessão que,estandoconsubstanciados em precatório, independerão da ordemcronológica deapresentação, excluindo-se dos créditos tributários e nãotributários passíveisda compensação de que trata este parágrafo aqueles cujosfatos geradores tenhamocorrido após 31 de dezembro de 2014, observadas asseguintes condições:
Caputdo§2º com redação dada pela Lei nº 10.876, de 20/11/2015(Art. 6°)
§ 2º - Para efeito de compensação,o sujeitopassivo poderá utilizar créditos de terceiros recebidos atítulo de cessão que,estando consubstanciados em precatório, independerão da ordemcronológica deapresentação, desde que os fatos geradores dos créditostributários e nãotributários passíveis de compensação tenham ocorrido há maisde 24 (vinte equatro) meses da data do requerimento, observadas as seguintescondições:
Caput do § 2º com redação dadapela Lei nº 11.209,de 19/12/2019 (Art. 23)
I - o precatório de naturezaalimentar poderáquitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do créditoobjeto decompensação, desde que previamente quitado o percentual de20% (vinte porcento) do referido crédito ou previamente parcelado omontante integral, apósefetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;
I- o precatório poderá quitar até o limite de 80% (oitentapor cento) do créditoobjeto de compensação, desde que previamente quitado opercentual de 20% (vintepor cento) do referido crédito ou previamente parcelado omontante integral,após efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;
IncisoIcom redação dada pela Lei nº 9.532, de 17/3/2008 (Art. 6º)
I - o precatório poderá quitar atéo limite de 100%(cem por cento) do crédito objeto de compensação;
Inciso I com redação dada pelaLei nº 11.209, de19/12/2019 (Art. 23)
II - o precatório de naturezanão alimentar poderáquitar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do créditoobjeto decompensação, desde que previamente quitado o percentual de50% (cinqüenta porcento) do referido crédito ou previamente parcelado omontante integral, apósefetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;
IncisoIIrevogado pela Lei nº 9.532, de 17/3/2008 (Art. 13)
III-o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedorde parcelamentoem curso, sendo vedada a compensação, por operação, de valorinferior a 5%(cinco por cento) do crédito parcelado, observados oslimites previstos nosincisos I e II deste parágrafo;
III-O precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor deparcelamentoem curso ou para aquisição de área lindeira remanescente,resultante de obraspúblicas ou desapropriação e inaproveitáveis para edificaçãoou outradestinação de interesse público, bem como de áreas resultantesde modificaçãode alinhamento, sendo vedada a compensação, por operação, devalor inferior a5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observado o limiteprevisto noinciso I deste parágrafo;
IncisoIIIcom redação dada pela Lei nº 11.137, de 23/10/2018 (Art.1º)
IV-a compensação de créditos que se encontrem parcelados se darána ordeminversa de vencimento das parcelas, a partir da últimaparcela;
V- a cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá seroperacionalizadapor intermédio de instituição financeira conveniada com oMunicípio.
§2º com redação dada pela Lei nº 9.337, de 6/2/2007 (Art.11)
§3º - Na compensação envolvendo precatório, caso haja valorremanescente devidopelo Município, este será pago segundo a ordem cronológica deapresentação ounos termos do parcelamento efetuado.
§ 4º - Em caso de créditostributários e nãotributários ajuizados, a compensação não alcançará custasjudiciais ehonorários advocatícios e de perito.
§4° - Em caso de créditos tributários e não tributáriosajuizados, os honoráriosadvocatícios poderão ser compensados em 100% (cem por cento)com precatório,não podendo ser objeto da compensação de que trata esta Lei ascustas judiciaise os honorários de perito.
§4º com redação dada pela Lei nº 9.532, de 17/3/2008 (Art.7º)
§5º - A compensação não se aplica aos créditos tributáriosrelativos àcontribuição previdenciária para o Regime Próprio dePrevidência Social dosServidores Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS.
§5º acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art.23)
Art.2º- Fica o Executivo autorizado a proceder à compensação decréditos desteMunicípio com o Estado e a União e suas entidadesfundacionais, autárquicas eparaestatais, nos casos de encontro de contas entre aAdministração Municipal eos respectivos devedores.
Art.3º- Visando à extinção do crédito tributário objeto dosprocessosadministrativos ou judiciais envolvendo o Município e empresasprestadoras deserviços de telecomunicações e de engenharia e construçãocivil, poderão sercelebradas, nas condições estipuladas em regulamentoespecífico, transaçõespara prevenção ou terminação dos litígios que contenhamquestões relativas atributos municipais, dentre estas as controvérsias sobre localde incidência eos conflitos de competência decorrentes do enquadramento deatividadestributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN - na listade serviços constante da Tabela II anexa à Lei nº 5.641, de 22de dezembro de1989.
Art.4º- Durante um período de 10 (dez) meses, contados da data daregulamentaçãodeste artigo, poderão ser concedidos, nos termos da legislaçãoaplicável e noscasos e nas formas previstos em regulamento específico,descontos totais ouparciais sobre encargos moratórios incidentes sobre créditostributáriosmunicipais, a título de incentivo à realização das operaçõesdescritas nosartigos anteriores.
Art. 5º - Os valores pagos atítulo de honoráriosadvocatícios nos feitos patrocinados pela Procuradoria Geraldo Município serãodevidos ao conjunto dos Procuradores Municipais epartilhados equanimementeentre os ocupantes dos respectivos cargos que estejam, nomomento do rateio, emefetivo exercício na Procuradoria Geral do Município ou emoutros órgãos daAdministração Direta do Município, desenvolvendo, nessecaso, atividadestípicas da Procuradoria.
Art.5ºrevogado pela Lei nº 9.240, de28/7/2006 (Art. 19)
§1º - (VETADO)
§2º - (VETADO)
Art.6º- Quando os serviços referidos nos itens
Art.7º- O item 43 daTabela II a que serefere o art. 47 da Lei nº 5.641/89 passa avigorar com a seguinteredação:
ITENSDA TABELA DE SERVIÇOS/SERVIÇOSDE/ALÍQUOTAS
43- Administração de bens e negóciosde terceiros e de consórcios - 5%
43- Administração de frotas deveículos - 1%
(NR)
Art.8º- Os itens 45 e 46da Tabela II aque se refere o art. 47 da Lei nº 5.641/89, com aredação dada peloart. 1º da Lei nº 6.299, de 29 de dezembro de 1992, passam avigorar com aseguinte redação:
ITENSDA TABELA DE SERVIÇOS/SERVIÇOSDE/ALÍQUOTAS
45- Agenciamento, corretagem ouintermediação de câmbio e de planos de previdência privada -5%
45- Agenciamento, corretagem ouintermediação de seguros - 3%
46- Agenciamento, corretagem ouintermediação de quaisquer títulos - 3%
(NR)
Art.9º- A alínea "b" doart.5º da Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, introduzidapelo art. 13 daLei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997,passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.5º -..........................................
.........................................................
b- juros de 1% (um por cento) ao mêssobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidentes no1º (primeiro) diade cada mês subseqüente à concessão do benefício". (NR)
Art.10- Fica autorizada, em relação ao saldo remanescente da dívidaobjeto deparcelamento formalizado com juros calculados com base na TaxaReferencial doSistema Especial de Liqüidação e Custódia para títulosfederais - SELIC -, aconcessão do benefício da modificação da taxa de jurosanteriormente fixadapara a taxa mensal de 1% (um por cento).
Art.11- O art. 48 da Leinº 5.641/89 passaa vigorar acrescido do § 9º, coma seguinte redação:
"Art.48 -...........................................
...........................................................
§9º - Ficam as sociedades organizadassob a forma de cooperativas, nos termos da legislaçãoespecífica, autorizadas adeduzir da base de cálculo do imposto os valores recebidos deterceiros erepassados aos seus cooperados e a credenciados para a práticade atocooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestaçãodosserviços".
Art.12- O art. 5º da Leinº 5.839, de 28de dezembro de 1990, alterado pelo art. 6º da Leinº 7.541/98, passaa vigorar com a seguinteredação:
"Art.5º - As receitasprovenientes da prestação dos serviços referidos no item 2constante da TabelaII, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,decorrentes de convêniosou contratos, e nos itens 32, 33, 34 e 37 da mesma Tabela,contratados compessoa jurídica de direito público ou empresas sob o seucontrole, empresapública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, oudecorrentes desubempreitada destes mesmos serviços, integrarão a receitatributável peloISSQN no mês de seu efetivo recebimento, acrescidas, nosegundo caso, dosreajustes e encargos moratórios estipulados nos respectivoscontratos eocorridos entre a medição e a data deste". (NR)
Art.13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos, nocaso dos arts. 1º a 5º e
BeloHorizonte,9 de fevereiro de 1999
CéliodeCastro
PrefeitodeBelo Horizonte
(Origináriado Projetode Lei nº 496/97, de autoria do Executivo)