O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuiçõeslegais e tendo em vista especialmente o disposto no inciso VII do art.108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e no art.12 da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° – O § 1° do art. 40 do Regulamento do ISSQN,baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 -......................................................................................................................
§ 1° – Ao contribuinte será fornecida a Ficha de InscriçãoCadastral com período de Validade e prazo para renovaçãofixados por meio de portaria do Secretário Municipal da Fazenda.”(NR)
Art. 2° – A alínea “b” do § 4° do art. 40 do Regulamentodo ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 -........................................................................................................................
§ 4° – Quando da solicitação de inscriçãode pessoa jurídica, o contribuinte deverá apresentar:
.........................................................................................................................................
b) – Cópia do documento de inscrição noCadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.” (NR)Art. 3° – O art. 40 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreton° 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido de§ 8° com a seguinte redação:
“Art. 40 -.....................................................................................................................
§ 8° – Na hipótese do documento constituídoou de alteração da pessoa jurídica, previsto no §4° deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatromeses no órgão competente de registro das pessoas jurídicas,deverá também ser apresentada certidão simplificada,atualizada, expedida por esse órgão, com a declaraçãodos últimos assentamentos.”
Art. 4° – O art. 41 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreton° 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido de§ 4° com a seguinte redação:
“Art. 41 -......................................................................................................................
§ 4° – Na hipótese do documento de alteraçãodos atos constitutivos de pessoa jurídica, previsto no § 2°deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatro mesesno órgão competente de registro das pessoas jurídicas,deverá ser também apresentada certidão simplificada,atualizada, expedida por esse órgão, com a declaraçãodos últimos assentamentos.”
Art. 5° – O § 1° do art. 62 do Regulamento do ISSQN,baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, com a redaçãodada pelo art. 1° do Decreto n° 9.731, de 23 de outubro de 1998,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 -..................................................................................................................
§ 1° – A autorização será concedida porsolicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário“Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais –SIDF” e apresentação das informações e documentosrelacionados abaixo, sem prejuízo de outras obrigaçõesestabelecidas em portaria do Secretário Municipal da Fazenda:
I – fotocópia do último documento fiscal emitido;Art. 6° – O art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreton° 4.032, de 17 de setembro de 1981, com a redação dadaelo art. 1° do Decreto n° 9.731, de 23 de outubro de 1998, passaa vigorar acrescido do § 14 com a seguinte redação:
II – guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de QualquerNatureza – ISSQN, relativas aos últimos 6 (seis) meses, exceto parapedido inicial;
III – comprovantes de recolhimento das taxas mobiliárias referentesaos 5 (cinco) últimos exercícios, caso devidas;
IV – documento de constituição social ou alteraçãoconstando cláusula de administração e, se for o caso,o instrumento de procuração;
V – três últimas contas de água, energia elétrica,telefone ou extrato bancário referente ao mês imediatamenteanterior à data da solicitação, em nome da pessoajurídica solicitante, exceto no caso de início de atividades.”(NR)
“Art. 62 -...............................................................................................................
§ 14 – Na hipótese do documento de constituiçãoou de alteração dos atos constitutivos da pessoa jurídica,previsto no item “d” do § 1° deste artigo, ter sido arquivadohá mais de vinte e quatro meses no órgão competentede registro das pessoas jurídicas, deverá ser tambémapresentada certidão simplificada, atualizada, expedida por esseórgão, com a declaração dos últimosassentamentos.”
Art. 7° – O inciso I do art. 1° do Decreto n° 9.831,de 18 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° -......................................................................................................................
I – O prestador de serviço pessoa física nãocomprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário decontribuintes de tributos municipais, por meio da exibiçãoda Ficha de Inscrição Cadastral dentro do seu prazo de validade,bem como o recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao últimotrimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviçocontratado (NR)”.Art. 8° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 2 de junho de 2.000.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Fazenda.
Publicado no “DOM” de 03/06/00