Legislação
02/06/2000
#247102

DECRETO N° 10.259

Altera a redação do § 1° e do § 4° , alínea b, do art. 40, do § 1° do art. 62, e acrescenta o § 8° ao art. 40, o § 4° ao art. 41 e § 14 ao art. 62, todos do Regulamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza baixado pelo Decreto n° 4.032,

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuiçõeslegais e tendo em vista especialmente o disposto no inciso VII do art.108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e no art.12 da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1° – O § 1° do art. 40 do Regulamento do ISSQN,baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 -......................................................................................................................

§ 1° – Ao contribuinte será fornecida a Ficha de InscriçãoCadastral com período de Validade e prazo para renovaçãofixados por meio de portaria do Secretário Municipal da Fazenda.”(NR)

Art. 2° – A alínea “b” do § 4° do art. 40 do Regulamentodo ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 -........................................................................................................................

§ 4° – Quando da solicitação de inscriçãode pessoa jurídica, o contribuinte deverá apresentar:

.........................................................................................................................................

b) – Cópia do documento de inscrição noCadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.” (NR)
Art. 3° – O art. 40 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreton° 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido de§ 8° com a seguinte redação:

“Art. 40 -.....................................................................................................................

§ 8° – Na hipótese do documento constituídoou de alteração da pessoa jurídica, previsto no §4° deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatromeses no órgão competente de registro das pessoas jurídicas,deverá também ser apresentada certidão simplificada,atualizada, expedida por esse órgão, com a declaraçãodos últimos assentamentos.”

Art. 4° – O art. 41 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreton° 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido de§ 4° com a seguinte redação:

“Art. 41 -......................................................................................................................

§ 4° – Na hipótese do documento de alteraçãodos atos constitutivos de pessoa jurídica, previsto no § 2°deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatro mesesno órgão competente de registro das pessoas jurídicas,deverá ser também apresentada certidão simplificada,atualizada, expedida por esse órgão, com a declaraçãodos últimos assentamentos.”

Art. 5° – O § 1° do art. 62 do Regulamento do ISSQN,baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, com a redaçãodada pelo art. 1° do Decreto n° 9.731, de 23 de outubro de 1998,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 -..................................................................................................................

§ 1° – A autorização será concedida porsolicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário“Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais –SIDF” e apresentação das informações e documentosrelacionados abaixo, sem prejuízo de outras obrigaçõesestabelecidas em portaria do Secretário Municipal da Fazenda:

I – fotocópia do último documento fiscal emitido;
II – guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de QualquerNatureza – ISSQN, relativas aos últimos 6 (seis) meses, exceto parapedido inicial;
III – comprovantes de recolhimento das taxas mobiliárias referentesaos 5 (cinco) últimos exercícios, caso devidas;
IV – documento de constituição social ou alteraçãoconstando cláusula de administração e, se for o caso,o instrumento de procuração;
V – três últimas contas de água, energia elétrica,telefone ou extrato bancário referente ao mês imediatamenteanterior à data da solicitação, em nome da pessoajurídica solicitante, exceto no caso de início de atividades.”(NR)
Art. 6° – O art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreton° 4.032, de 17 de setembro de 1981, com a redação dadaelo art. 1° do Decreto n° 9.731, de 23 de outubro de 1998, passaa vigorar acrescido do § 14 com a seguinte redação:

“Art. 62 -...............................................................................................................

§ 14 – Na hipótese do documento de constituiçãoou de alteração dos atos constitutivos da pessoa jurídica,previsto no item “d” do § 1° deste artigo, ter sido arquivadohá mais de vinte e quatro meses no órgão competentede registro das pessoas jurídicas, deverá ser tambémapresentada certidão simplificada, atualizada, expedida por esseórgão, com a declaração dos últimosassentamentos.”

Art. 7° – O inciso I do art. 1° do Decreto n° 9.831,de 18 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° -......................................................................................................................

 

I – O prestador de serviço pessoa física nãocomprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário decontribuintes de tributos municipais, por meio da exibiçãoda Ficha de Inscrição Cadastral dentro do seu prazo de validade,bem como o recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao últimotrimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviçocontratado (NR)”.
Art. 8° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de junho de 2.000.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Fazenda.

Publicado no “DOM” de 03/06/00

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