Legislação
30/12/2000
#245315

DECRETO Nº 10.447

Aprova o Mapa de Valores Genéricos destinado à apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU do exercício de 2001, e fixa normas para o lançamento e o recolhimento desse

DECRETONº 10.447

 


Aprova o Mapa de Valores Genéricos destinado àapuração do valor venal de imóveis para efeito delançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana-IPTU do exercício de 2001, e fixanormas para o lançamento e o recolhimento desseImpostoe das Taxas de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, deIluminação Pública, e de Fiscalização de Aparelhos deTransporte que com ele são cobradas.

 

 

OPrefeito de Belo Horizonte, no uso de suasatribuições, e tendo em vista o disposto nasLeis nº 5.641 de 22 de dezembro de 1989 e 7.633de 30 de dezembro de 1998, com a redação quelhe foi dada pela Lei 8.147, de 29 de dezembrode 2000, DECRETA:

- DAAPURAÇÃO

Art.1º - Aapuração do valor venal do imóvel, para fins delançamento do IPTU do exercício de 2001,far-se-á com base no Mapa de Valores Genéricos,que faz parte integrante deste Decreto, contendoa Planta de Valores de M² de Terreno, os Fatoresde Correção, e a Tabela de Valores de M² deConstrução constantes, respectivamente, dosAnexos I, II e III.

Parágrafoúnico - A Planta de Valores de M² de Terreno e aTabela de Valores de M² de Construção fixam,respectivamente, o valor médio unitário do metroquadrado de terreno e do metro quadrado deconstrução.

- DOVALOR VENAL DO TERRENO

Art.2º - Ovalor venal do terreno resultará damultiplicação de sua área total pelocorrespondente valor unitário de metro quadrado,estabelecido por Área Isótima e Zona de Uso,definido no Anexo I, e pelos Fatores deCorreção, previstos neste Decreto, aplicáveisconforme suas características individuais.

Parágrafoúnico – Para fins de determinação do valor demetro quadrado de terreno, considera-se:

I - ÁreaIsótima a região delimitada da cidade cujosimóveis nela situados possuam as mesmascaracterísticas genéricas.

II -Zona de Uso a determinação dada para autilização de cada imóvel, definida pela Lei nº7.166 de 27 de agosto de 1996.

- DOSFATORES DE CORREÇÃO

Art.3º - Parafins de aplicação dos Fatores de Situaçãodo terreno, previstos na Tabela I do Anexo IIdeste Decreto, considera-se:

I -encravado, o terreno que não se comunicadiretamente com a via pública, exceto porservidão de passagem;

II - defundo, o terreno que, situado no interior daquadra, comunica-se com a via pública por umcorredor de acesso, de largura igual ou inferiora 4 (quatro) metros;

III -interno, o terreno localizado em vila, passagem,travessa ou local semelhante, acessório de malhaviária do Município, ou de propriedade departiculares.

Art.4º - Paraefeito de aplicação do Fator de MelhoriasPúblicas (Fmp), são considerados osseguintes melhoramentos e respectivos índices dedecréscimos:

I - redede água .................................. 0,15

II -rede de esgoto ..............................0,10

III -rede de energia elétrica ................ 0,20

IV -meio-fio e canalização pluvial.......... 0,10

V-pavimentação ..................................0,30

VI -rede telefônica ..............................0,05

VII -arborização ..................................0,01

Art.5º - O Fatorde Melhorias Públicas (Fmp) será obtidomediante a aplicação da fórmula "Fmp =1/(1+Id)", onde "Id" corresponde à soma dosvários índices de decréscimo, relativos aosmelhoramentos inexistentes no logradouro onde sesitua o imóvel.

Art.6º - Paraefeito de aplicação do fator mencionado noartigo anterior, nos imóveis que possuam duas oumais frentes, considera-se situado o imóvel nologradouro que lhe confira maior valor venal.

§ 1º -No caso de terreno interno ou de fundo, seráconsiderado o logradouro que lhe dá acesso ou,havendo mais de um logradouro de acesso, aqueleque lhe confira maior valor venal.

§ 2º -No caso de terreno encravado, será considerado ologradouro correspondente à servidão depassagem.

Art.7º - O Fatorde Topografia (Ftp), aplicável aosterrenos que apresentem uma inclinação superiora 10% (dez por cento) e coeficiente deaproveitamento efetivo inferior a 0,3 (trêsdécimos), será igual a 0,8 (oito décimos).

§ 1º - Ainclinação será calculada tomando-se como baseum ponto do logradouro frontal ao terreno e oponto de maior desnível do terreno, situadosnuma perpendicular à frente principal, etomando-se como distância entre os pontos amaior profundidade do terreno.

§ 2º - Ocoeficiente de aproveitamento efetivo seráobtido pela divisão da área total edificada pelaárea total do terreno.

Art.8º - OFator Pedologia (Fp), previsto na TabelaII do Anexo II deste Decreto, será aplicado aosterrenos que apresentem, predominantemente, suassuperfícies alagadas, pantanosas ou inundáveis.

Art.9º -Considera-se área indivisa o terreno com áreasuperior a 1.000,00m2 (um mil metros quadrados)não integrante de loteamento ou dedesmembramento aprovados pelo Município.

Art.10 - Glebaé o terreno indiviso com área excedente igual ousuperior a 6.000m2 (seis mil metros quadrados).

§ 1º -Na determinação do valor venal das glebas, nãose aplica o Fator de Situação.

§ 2º -Para efeito de aplicação do Fator Gleba,previsto na Tabela III do Anexo II desteDecreto, considera-se área excedente a diferençaentre a área do terreno e a área edificada.

- DOVALOR DA CONSTRUÇÃO

Art.11 - Ovalor médio unitário do metro quadrado deconstrução será obtido pelo enquadramento daedificação em um dos tipos e padrões constantesda Tabela IV - Valores de m² de Construção ePadrão de Acabamento, prevista no Anexo IIIdeste Decreto.

§1º - Aclassificação da edificação, nos tipos e padrõesde acabamento, será feita de conformidade com aescala de pontos prevista na Tabela mencionadano artigo, atribuídos segundo as característicaspredominantes da edificação.

§ 2º - Aatribuição de pontos, segundo as característicaspredominantes da edificação, ocorrerá mediante aaplicação das Tabelas I, II e III constantes doAnexo III deste Decreto.

§ 3º -Para classificação das edificações do tipogaragem residencial e não-residencial num dospadrões de acabamento, utilizar-se-á a Tabela dePontuação da edificação principal à qual estivervinculada.

§ 4º -As edificações cuja ocupação predominante serefira a estacionamento ou garagem sãoconsideradas exclusivamente não-residenciais.

Art.12 - Sobreo valor da construção, obtido mediante amultiplicação da área total edificada pelo valorunitário do metro quadrado de construção, seráaplicado o Fator de Obsolescênciaprevisto na Tabela IV do Anexo II deste Decreto.

§ 1º - Aidade da edificação, para aplicação do Fator deObsolescência, corresponderá à diferença entre oexercício anterior àquele ao qual se refere olançamento tributário e o ano do término daconstrução, ou, quando anterior, o de suaefetiva ocupação.

§ 2º -Em se tratando de ampliação de área construídaou reconstrução, a idade da edificação serácontada a partir da data do término damodificação, desde que a área acrescida sejasuperior à área anterior.

Art.13 - Sobreo valor da construção será aplicado o Fatorde Localização previsto na Tabela V doAnexo II deste Decreto.

Art.14 - Sobreo valor da construção de ocupaçãonão-residencial será aplicado o FatorTipologia previsto na Tabela VI do AnexoII deste Decreto.

Art.15 - Ovalor venal do imóvel edificado será apuradopela soma do valor do terreno com o valor daconstrução, calculados na forma estabelecidaneste Decreto.

§ 1º -Na apuração do valor venal de imóvel edificadode ocupação exclusivamente residencial eclassificado no padrão de acabamento popular,bem como de barracões residenciais, serádesprezado o valor da construção.

§ 2º -Aos imóveis beneficiados pela regra do § 1º, nãose aplica a isenção prevista no art. 26, incisoI.

Art.16 - Sobre ovalor venal dos imóveis será aplicado o FatorComercialização cujos índices variam de0,10 a 1,53.

- DAREDUÇÃO DE ALÍQUOTA

Art.17 -Tratando-se de imóveis em construção, asalíquotas previstas na Lei 5641/89 com redaçãodeterminada pela Lei 7242/96, serão reduzidas em50% (cinqüenta por cento).

§ 1º -Não tendo sido promovida de ofício pelo órgãolançador a redução de alíquota prevista no caput,o contribuinte deverá requerer o benefício juntoaos Postos de Atendimento do DRIFA-Departamentode Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipalda Fazenda, de 02 (terça-feira) a 31(quarta-feira) de janeiro de 2001, anexando oAlvará de Construção e a Comunicação de Iníciode Obra.

§ 2º - OAlvará mencionado no artigo deverá estar emvigor em 01 de janeiro de 2001.

§ 3º - Acomunicação de Início de Obra poderá ser supridapela Anotação de Início de Obra, desde queanterior a 01 de janeiro de 2001.

§ 4º -Não havendo protocolo de recebimento daComunicação de Início de Obra, poderá serapresentada a Guia de Recolhimentocorrespondente ao preço público devido pelo ato,desde que protocolada pelo STVAE (SMAU).

§ 5º -Todos os documentos poderão ser apresentados emcópias xerográficas autenticadas por tabelião,ou acompanhadas dos originais para autenticaçãoquando do recebimento.

§ 6º - ODRIFA poderá promover diligência fiscaldestinada a apurar o efetivo início daconstrução.

§ 7º -Considera-se "em construção", para efeito deaplicação do § 1º do art. 83, da Lei 5.641/89, aabertura de valas ou escavações para colocaçãode concreto, desde que comprometidas com oprojeto aprovado.

§ 8º - Orequerimento do benefício não afasta aincidência de encargos moratórios sobre o valordo imposto, caso o pedido seja indeferido.

§ 9º - Obenefício de que trata o artigo somente poderáser aplicado no máximo em 03 (três) exercícios.

- DAAVALIAÇÃO ESPECIAL

Art.18 - Noscasos singulares de imóveis para os quais aaplicação dos procedimentos estabelecidos nesteDecreto possa conduzir a tributaçãomanifestamente injusta ou inadequada, poderá seradotado procedimento de Avaliação Especial.

- DOSPRAZOS E DESCONTOS

Art.19 - Oprazo para pagamento do IPTU, das Taxas deColeta de Resíduos Sólidos Urbanos, deIluminação Pública e de Fiscalização deAparelhos de Transporte, do exercício de 2001,vence em 15 de janeiro de 2001(segunda-feira).

Parágrafoúnico - Os contribuintes terão os seguintesbenefícios:

I -desconto uniforme e universal de 30% (trinta porcento) já aplicado sobre os valores do m2de terreno constantes do Mapa de ValoresGenéricos para efeito de lançamento de IPTU.

II -desconto de 16% (dezesseis por cento) nopagamento referente ao adiantamento de parcelas,exceto da 1ª quando esta for a única parcelapaga, até o limite do pagamento integral,realizado à vista até 12 de janeiro de 2001(sexta-feira);

III -parcelamento do valor dos tributos referidos noartigo, em 12 (doze) prestações mensais econsecutivas, com vencimento no dia 15 de cadamês.

Art.20 – Paraefeito do disposto no art.11, inciso V da Lei5839/90, fica concedido o desconto de 20% (vintepor cento) sobre o valor do Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana doexercício de 2001 referente a imóveis destinadosa práticas esportivas de clubes que participemhá mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de, nomínimo, quatro modalidades de esportes olímpicospromovidos pelas respectivas federaçõesestaduais e que tenham conquistado pelo menos umtítulo estadual, nacional ou internacional nos 5(cinco) anos anteriores a 01 de janeiro de 2001.

§ 1° -Para fazer jus ao desconto a que se refere oartigo, deverá o clube esportivo:

I -apresentar requerimento dirigido ao SecretárioMunicipal da Fazenda até 60 (sessenta) dias,contados da afixação do Edital de Notificação doLançamento, contendo a indicação dos imóveis depropriedade do requerente e das modalidadesesportivas neles praticadas;

II -anexar ao requerimento os seguintes documentos :

a)atestado expedido por federações esportivasestaduais, comprovando a participação dorequerente, há mais de cinco anos, emcompetições de, pelo menos, quatro modalidadesde esportes olímpicos promovidos pelasrespectivas federações;

b) provade que, nos cinco anos anteriores a 01 dejaneiro de 2001, tenha conquistado pelo menos umtítulo estadual, nacional ou internacional.

§ 2° - Oexpediente será analisado pelo Departamento deRendas Imobiliárias (DRIFA) que emitirá parecer,remetendo-o ao Secretário Municipal da Fazendapara decisão.

§ 3° - Obenefício previsto neste artigo não exclui osdescontos de que tratam os incisos I e II doparágrafo único do Art.19, deste Decreto, desdeque o pagamento seja realizado dentro dos prazosneles previstos, cabendo ao interessado requerera restituição, se for o caso.

Art.21 - Ocrédito relativo às prestações vencidas ou àsrecolhidas antecipadamente pelo contribuinteserá efetivado em observância à ordem crescentedo número de parcelas não quitadas.

- DAMULTA

Art.22 - Nocaso de parcelamento, o recolhimentointempestivo de qualquer das parcelas mensaisdentro do exercício a que se refere o lançamentoacarretará a incidência da multa prevista nalegislação municipal.

- DADÍVIDA ATIVA

Art.23 - OIPTU e as Taxas que com ele são cobradas, nãorecolhidos no exercício a que se referir olançamento, serão inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafoúnico - O crédito remanescente de qualquerparcela não quitada no exercício será inscritocomo Dívida Ativa, computados, quando dopagamento, juros, multa e correção monetária,calculados a partir da data mencionada no caputdo artigo 19 deste Decreto.

(Emrelação à atualização monetária e jurosmoratórios, ver art. 13 da lei nº 11.315,de 7 de outubro de 2021)

- DANOTIFICAÇÃO

Art.24 - Oscontribuintes dos tributos referidos nesteDecreto serão notificados dos respectivoslançamentos através de Edital, que será afixado,no 1º dia útil de 2001, no saguão doedifício-sede da Prefeitura, situado na Av.Afonso Pena - nº 1212.

- DARECLAMAÇÃO

Art.25 - Oprazo para reclamação contra o lançamento é de30 (trinta) dias, contados da data da afixaçãodo Edital de Notificação de Lançamento.

- DASISENÇÕES

Art.26 - Ficamisentos, no exercício de 2001, do IPTU e dasTaxas que com ele são cobradas:

I - osproprietários de imóveis dos tipos casa eapartamento de ocupação exclusivamenteresidencial, classificados no padrão deacabamento Popular, assim como os barracões deocupação exclusivamente residencial, cujo valorvenal, em 01 de janeiro de 2001, não exceda R$15.870,76 (quinze mil oitocentos e setentareais e setenta e seis centavos);

II - osproprietários de imóveis dos tipos casa eapartamento de ocupação exclusivamenteresidencial, classificados no padrão deacabamento Baixo, cujo valor venal, em 01 dejaneiro de 2001, não exceda R$ 8.500,00(oito mil e quinhentos reais).

Art.27 - Ficamisentos do IPTU do exercício de 2001:

I - osproprietários de imóveis dos tipos casa eapartamento de ocupação exclusivamenteresidencial, classificados no padrão deacabamento Baixo, cujo valor venal, em 01 dejaneiro de 2001, seja superior a R$ 8.500,00(oito mil e quinhentos reais) e nãoexceda R$ 11.688,51 (onze mil seiscentos eoitenta e oito reais e cinqüenta e umcentavos).

II -ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatentefalecido, enquanto na viuvez, ou seu filhoenquanto menor de 21 (vinte e um) anos,consoante art.6º da Lei 5839/90;

III -terreno integrante de área classificada comoZEIS-1 (Zona de Especial Interesse Social) pelaLei 7166/96, consoante art.7º da Lei 5839/90;

IV -imóvel declarado de necessidade ou utilidadepública, ou de interesse social, para fins dedesapropriação, pelo Município de BeloHorizonte, Estado ou União, a partir da data daefetiva imissão provisória na posse, consoanteart.8º da Lei 5839/90;

V -imóvel tombado nos termos da lei, por qualquerinstituição pública de proteção do patrimôniohistórico e artístico, consoante art.9º daLei 5839/90 e Lei 3802/84;

VI -imóvel reconhecido como Reserva ParticularEcológica, observados os requisitos da Lei6314/93.

§ 1º - Aisenção referida nos incisos II, III e IV desteartigo deve ser requerida pelo interessadoperante a Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º- Aisenção referida no inciso V pode ser requeridapelo interessado perante as SecretariasMunicipais de Cultura ou da Fazenda.

§ 3º - Aisenção referida no inciso VI deve ser requeridapelo interessado perante a Secretaria Municipaldo Meio-Ambiente.

Art.28 - Asisenções e descontos condicionados a préviorequerimento não afastam a incidência deencargos moratórios sobre o valor do imposto,caso o pedido seja indeferido.

- DAREMISSÃO DE IPTU

Art.29 - Aremissão, parcial ou total, do débito de IPTUserá concedida desde que o sujeito passivocomprove, junto à Secretaria Municipal deDesenvolvimento Social, que sua situaçãoeconômica não permite a liquidação do débito, ealcançará apenas o saldo devedor existente nadata do deferimento.

- DASOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art.30 - Ocontribuinte que não receber pelo correio a guiapara pagamento parcelado do IPTU do exercício de2001, até o dia 10 de cada mês, deverá requerersua emissão nas Administrações Regionais ou, apartir de fevereiro, também no saguão do prédioda Prefeitura, localizado à Av. AfonsoPena-1212, promovendo, na ocasião, o acerto deseu endereço.

Art.31 - EsteDecreto entra em vigor na data de suapublicação, revogando as disposições contrárias.

BeloHorizonte, 30 de dezembro de 2000.

CÉLIODE CASTRO

Prefeitode Belo Horizonte

RitaMargarete de Cássia Freitas Rabelo

SecretáriaMunicipal de Governo

JúlioRibeiro Pires

SecretárioMunicipal da Fazenda

 

(Publicadono "DOM" de 31/12/2000)

ANEXOS AO DECRETO Nº 10.447 - AnexosI, II e III ao Decreto nº 10.447/2000

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