O Secretário Municipal de Arrecadações, no exercício desuas atribuições e buscando dar efetividade aos pedidos de restituiçãobaseados no Decreto nº 8.469, de 1º de novembro de 1995, DETERMINA: Art. 1º - Tratando-se de pedido de restituição de ImpostoPredial e Territorial Urbano, a exigência prevista nos itens I e II do art. 5ºdo Decreto nº 8.469/95 poderá ser substituída por declaração do Requerenteque, a juízo da Autoridade Fazendária, fundamente o motivo da impossibilidadede apresentação dos documentos exigidos, sendo a restituição por venturacabível apurada segundo os valores constantes dos registros de pagamentoreferentes ao lançamento apontado no pedido de repetição de indébito. Art. 2º - A presente Portaria apenas se aplica nos casos emque o Requerente seja identificado, na data do requerimento, no CadastroTributário Imobiliário como proprietário do imóvel a que se refere arestituição. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação, aplicando-se aos expedientes em andamento. Belo Horizonte, 22 de outubro de 2002 AdalbertoJoão Patrocino SecretárioMunicipal de Arrecadações Publicada no "DOM" de 24/10/02