Legislação
30/12/2002
#245774

DECRETO Nº 11.223

Atualiza os valores venais de imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2003, regulamenta o lançamento e o recolhimento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de

OPrefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, e tendo em vista odisposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei nº 5.641, de 22 dedezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633,de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Leinº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e no Decreto nº 10.925, de 29 de dezembrode 2001,

 

DECRETA:

 

SeçãoI

DaNotificação

 

Art.1º - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificadosdos respectivos lançamentos através de Edital que será afixado no 1º diaútil de 2003, na Portaria da Gerência de Tributos Imobiliários-GETI, situadana Rua Goiás nº 36.

 

SeçãoII

DaApuração

 

Art.2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana - IPTU - do exercício de 2003, ficam atualizadosmonetariamente pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2002, os valoresvenais dos imóveis lançados em 2002, para os quais não houve alteração decaracterísticas no decorrer do exercício.

 

§1º - No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento em 2003, o valor venalserá apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2002,sendo o mesmo, após a apuração, corrigido conforme disposto no caput.

 

§2º - No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidas apartir de 2003, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente para olançamento de 2002, sendo o valor venal apurado corrigido conforme disposto no caput.

 

§3º - Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.925, de 2001.

 

SeçãoIII

DaAvaliação Especial

 

Art.3º - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dosprocedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a tributaçãomanifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento deAvaliação Especial, aplicando-se, quando for o caso, o fator Comercializaçãoprevisto no Anexo III da Lei nº 8.291, de 2001.

 

SeçãoIV

DaRedução Prevista no Artigo 3º da Lei nº 8.291/01

 

Art.4º - Os imóveis que foram objeto da redução prevista no art. 3º da Lei nº8.291, de 2001, terão direito à referida redução com os valores concedidosem 2002 corrigidos pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística - IBGE , no período de janeiro a dezembro de 2002 , tendo comolimite o valor do IPTU referente ao exercício de 2003.

 

§1º - No caso em que o lançamento original de 2002 seja alterado por revisãofiscal, em virtude de reclamação ou de ofício, ou por decisão administrativaou judicial transitada em julgado, será considerado o valor da reduçãoresultante da última alteração.

 

 

 

§2º - Ainda que beneficiários da redução em 2002, não terão direito àredução em 2003 os imóveis que:

 

I -tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;

II -passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista no art. 83 da Lei nº5.641, de 1989.

 

SeçãoV

DaRedução de Alíquota para Imóveis em Construção

 

Art.5º - Em se tratando de imóveis em construção, as alíquotas previstas na Leiserão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).

 

§1º - Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão lançador a redução dealíquota prevista no caput, o contribuinte deverá requerer o benefíciojunto aos Postos Regionais de Atendimento da Gerência de TributosImobiliários- GETI da Secretaria Municipal de Arrecadações, do dia 02(quinta-feira) ao dia 31 (sexta-feira) de janeiro de 2003, anexando o Alvará deConstrução e a Comunicação de Início de Obra.

 

§2º - O Alvará e a Comunicação mencionados neste artigo deverão estar emvigor em 1º de janeiro de 2003.

 

§3º - A Comunicação de Início de Obra poderá ser suprida pela Anotação deInício de Obra, desde que anterior a 1º de janeiro de 2003.

 

§4º - Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação de Início de Obra,poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento correspondente ao preço públicodevido pelo ato, desde que protocolada pela Gerência de Licenciamento deEdificações- GLIED, da Secretaria Municipal de Regulação Urbana.

 

§5º - Todos os documentos poderão ser apresentados em cópias reprográficasautenticadas por Tabelião, ou acompanhadas dos originais para conferênciaquando do recebimento.

 

§6º - A GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivoinício da construção.

 

§7º - Considera-se "em construção", para efeito de aplicação do §1º do art. 83 da Lei nº 5.641, de 1989, a abertura de valas ou escavaçõespara colocação de concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.

 

§8º - O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargosmoratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.

 

§9º - O benefício de que trata o artigo somente poderá ser aplicado no máximoem 03 (três) exercícios.

 

SeçãoVI

DasIsenções

 

Art.6º - Ficam isentos, no exercício de 2003, do IPTU e das Taxas que com ele sãocobradas:

 

I -os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P1, assimcomo os barracões de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal,em 1º de janeiro de 2003, não exceda R$22.398,00 (vinte e dois mil, trezentose noventa e oito reais);

II -os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujovalor venal, em 1º de janeiro de 2003, não exceda R$11.199,00 (onze mil, centoe noventa e nove reais).

 

Parágrafoúnico - Aos imóveis beneficiados pela regra do Parágrafo único do art. 14 doDecreto nº 10.925, de 2001, não se aplica a isenção prevista no inciso Ideste artigo.

 

Art.7º - Ficam isentos do IPTU do exercício de 2003:

 

I -os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujovalor venal, em 1º de janeiro de 2003, seja superior a R$11.199,00 (onze mil,cento e noventa e nove reais) e não exceda R$14.558,70 (quatorze mil,quinhentos e cinqüenta e oito reais e setenta centavos);

II -ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seufilho enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante art. 6º da Lei nº5.839, de 1990;

III- terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona de EspecialInteresse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, consoanteart. 7º da Lei nº 5.839, de 1990;

IV -imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social,para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ouUnião, a partir da data da efetiva imissão provisória na posse, consoanteart. 8º da Lei nº 5.839, de 1990;

V -imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública deproteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº5.839, de 1990 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;

VI -imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados os requisitosda Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;

VII- imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto, cujaentidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerência deLegislação e Consultoria da Secretaria Municipal de Arrecadações, e quecomprove a promoção de ações de assistência social, consoante art. 4º daLei nº 8.291, de 2001.

 

§1º - As isenções referidas nos incisos II, III e IV deste artigo devem serrequeridas pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Arrecadações.

 

§2º- A isenção referida no inciso V pode ser requerida pelo interessadoperante a Gerência de Patrimônio Histórico e Urbano-GEPH da SecretariaMunicipal de Regulação Urbana ou perante a Secretaria Municipal deArrecadações.

 

§3º - A isenção referida no inciso VI deve ser requerida pelo interessadoperante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano.

 

§4º - A isenção referida no inciso VII deste artigo deve ser requerida pelointeressado junto às Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal deArrecadações, no prazo de 30 dias contados da notificação do lançamento doIPTU, observado o disposto no Decreto nº 11.065, de 2002.

 

Art.8º - As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento nãoafastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso opedido seja indeferido.

 

SeçãoVII

DaRemissão de IPTU

 

Art.9º - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuinte pessoafísica, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, seráconcedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social-GESSOda Secretaria Municipal de Arrecadações, que sua situação econômica nãopermite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo devedor existentena data do deferimento.

 

SeçãoVIII

DaReclamação

 

Art.10 - O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias,contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento, e oresultado apurado através de processo administrativo tempestivo será lançadopara o exercício da reclamação.

 

§1º - Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critériossobre os quais o lançamento foi efetivado.

 

§2º - Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberánova apreciação pelo Fisco, salvo a apresentação de fato não provado ounão apreciado na instrução anterior, a critério da Gerência responsávelpela apuração.

 

§3º - Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitidanova reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha a mesma sidoobjeto da reclamação inicial.

 

§4º - Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidadesautônomas de edifícios condominais, serão processadas, de ofício, para asdemais unidades, a partir do exercício da reclamação, as alterações delançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todasas unidades do condomínio.

 

SeçãoIX

DosPrazos para Pagamento e Descontos

 

Art.11 - O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos SólidosUrbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, do exercício de2003, vence em 17 de janeiro de 2003 (sexta-feira).

Art.12 - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:

 

I -desconto de 17,5% (dezessete e meio por cento) no pagamento referente aoadiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do pagamentointegral realizado a vista até 14 de janeiro de 2003 (terça-feira);

II -parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11, em 12 (doze) parcelasmensais e consecutivas, com vencimento no dia 15 de cada mês, podendo ser pagasaté o primeiro dia útil seguinte quando o dia 15 se der em dia não útil ouem que não haja expediente nas agências bancárias;

III- o prazo para o pagamento de parcelas encerra-se em 30 de dezembro de 2003.

 

§1º - O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidasantecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordemcrescente do número de parcelas não quitadas.

 

§2º - O pagamento efetuado até 14 de janeiro de 2003 que exceder à quitaçãointegral de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada parafins de quitação da parcela seguinte, com aplicação nesta do descontoprevisto no inciso I deste artigo;

 

§3º - O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório, não sendoconcedido o desconto nos pagamentos efetuados após o dia 14 de janeiro de 2003,ainda que aberto tempestivamente Processo Tributário Administrativo dereclamação contra os tributos.

 

Art.13 - Para efeito do disposto no art. 11, inciso V da Lei nº 5.839, de 1990,fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2003 referentea imóveis destinados a práticas esportivas, de clubes que participem há maisde 5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportesolímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e que tenhamconquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos 5(cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2003.

 

§1º - Para ter direito ao desconto a que se refere o artigo, deverá o clubeesportivo:

 

I -apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários, até 60(sessenta) dias contados da afixação do Edital de Notificação doLançamento, contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente edas modalidades esportivas neles praticadas;

 

II -anexar ao requerimento os seguintes documentos:

 

  1. atestado expedido por federações esportivas estaduais, comprovando a participação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições de, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas respectivas federações;

  2. ) prova de que, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de 2003, tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.

 

§2º - O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de que tratamo inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001, e oinciso I do art. 12 deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentrodos prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição, sefor o caso.

 

SeçãoX

DaMulta e dos Juros

 

Art.14 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer dasparcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretaráa incidência da multa e dos juros previstos na legislação municipal.

 

SeçãoXI

DaEmissão da Guia de Pagamento

 

Art.15 - Enquanto existir saldo a ser pago, a Prefeitura de Belo Horizonte enviarámensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das taxas que com elesão lançadas para os endereços de correspondência constantes do cadastroimobiliário.

 

§1º - O contribuinte que não receber pelo correio a guia para pagamentoparcelado do IPTU do exercício de 2003 até o dia 12 (doze) de cada mêsdeverá requerer sua emissão nas Secretarias Municipais da Coordenação deGestão Regional ou, a partir de fevereiro de 2003, também na Central deAtendimento de Tributos Imobiliários, promovendo, na ocasião, o acerto de seuendereço postal.

§2º - O não recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte dopagamento nem o exime dos encargos devidos pelo pagamento em atraso.

 

§3º - Não haverá emissão de guias de recolhimento referentes ao IPTU doexercício de 2003 e das taxas que com ele são cobradas no dia 31 de dezembrode 2003.

 

SeçãoXII

DaDívida Ativa

 

Art.16 - O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidos até o dia 30de dezembro de 2003, serão inscritos em Dívida Ativa.

 

§1º - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercícioserá inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multae atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 11deste Decreto.

 

§2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 1966, poderão ser inscritos emdívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem, os lançamentos deIPTU e das taxas que com ele são lançadas no caso de falta de pagamento detrês ou mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.

 

SeçãoXIII

DasFaixas de Alíquotas

 

Art.17 - Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística - IBGE , no período de janeiro a dezembro de 2002, os valoresconstantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 1989, com aredação dada pela Lei nº 8.291, de 2001.

 

SeçãoXIV

DisposiçãoFinal

 

Art.18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

BeloHorizonte, 30 de dezembro de 2002

 

FernandoDamata Pimentel

Prefeitode Belo Horizonte, em exercício

 

MaurícioBorges Lemos

SecretárioMunicipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral

 

JúlioRibeiro Pires

SecretárioMunicipal da Coordenação de Finanças

 

(Publicadono "DOM" de 31/12/02)

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