Legislação
08/10/2003
#264252

DECRETO Nº 11.467

Institui a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) para escrituração e registro mensal de serviços sujeitos ao ISSQN em Belo Horizonte.

DECRETONº 11.467, DE 8DE OUTUBRO DE 2003

REVOGADO PELO DECRETONº17.174, DE 27/9/2019 (ART. 2º, V)

InstituiaDeclaração Eletrônica de Serviços - DES e contém outrasprovidências.

OPrefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuiçõeslegais e tendo em vistaespecialmente o disposto no inciso VII do art. 108 da LOMBHe nos arts. 12 e 13da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966 - CódigoTributário Municipal,decreta:

Art.1º- Fica instituído o documento fiscal denominado "DeclaraçãoEletrônicade Serviços - DES", que deverá ser gerado e apresentado aoFisco Municipalpor meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponíveisem programa decomputador instituído pela Secretaria Municipal daCoordenação de Finanças.

Parágrafoúnico– A Declaração Eletrônica de Serviços - DES deverá sertransmitida apartir da data do início das atividades, conforme definidona legislaçãotributária municipal.

Parágrafoúnicoacrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.19)

Parágrafoúnicorevogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)

Art.2º- A DES destina-se à escrituração e registro mensal de todosos serviçosprestados, tomados ou vinculados aos responsáveistributários previstos nalegislação municipal, acobertados ou não por documentosfiscais e sujeitos àincidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, devido ounão ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificaçãoe apuração, se foro caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributaçãodo imposto e aocálculo do respectivo valor a recolher.

§1º - É dispensada a escrituração dos serviços públicostomados de telefonia,energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros,bem como daquelestomados de instituição financeira ou equiparada autorizada afuncionar peloBanco Central do Brasil e da Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos -EBCT.

§1º - É dispensada a escrituração dos serviços públicostomados de telefonia,energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros,bem como daquelestomados de instituição financeira ou equiparada, autorizadaa funcionar peloBanco Central do Brasil, de empresas administradoras deconsórcios e dosserviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,documentos,objetos, bens ou valores prestados pela Empresa Brasileirade Correios eTelégrafos - ECT - e suas agências franqueadas.

§1º com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005(Art. 33)

§2º - Entende-se por serviços vinculados aos responsáveistributários aquelescuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto foiatribuída expressamentepor lei sem se revestir o responsável da condição de tomadordo serviço.

§3º - Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativaficam dispensados dedeclarar, na DES, os serviços estimados para os quais nãohouve emissão dedocumento fiscal, ressalvada a obrigação de declarar osserviços tomados e osserviços prestados não incluídos na estimativa.

§3º acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005(Art. 34)

§4º - As Notas Fiscais de Serviço séries 'C' , 'D', 'E', osIngressos Fiscais,os documentos fiscais emitidos por contribuinte em regime deestimativa,relativo à atividade estimada, os documentos fiscaiseventualmente emitidospelos prestadores de serviços amparados por imunidade ouisenção do ISSQN, bemcomo os documentos fiscais autorizados em conjunto com aFazenda Estadualrelativos às operações sujeitas exclusivamente ao ICMS,poderão ser informadosna DES, mensalmente, com a indicação apenas do númeroinicial e final de cadatipo de documento fiscal emitido, juntamente com o somatóriodos valores decada espécie de documento.

§3º acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005(Art. 34)

§5º - A escrituração em lote na DES de documentos fiscaisemitidos porcontribuinte em regime de estimativa somente alcança osserviços prestadossujeitos a esse regime.

§5º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008(Art. 20)

Art.2ºrevogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)

Art.3º- A DES deverá registrar mensalmente:

I- as informações cadastrais do declarante;

II-os dados de identificação do prestador, do tomador dosserviços ou doresponsável tributário;

II-os dados de identificação do prestador, do tomador dosserviços, do terceirovinculado ao fato gerador ou do responsável tributário;

IncisoIIcom redação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008(Art. 21)

III-os serviços prestados, tomados ou vinculados aosresponsáveis tributáriosprevistos na legislação municipal, acobertados ou não pordocumentos fiscais esujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devido aoMunicípio de BeloHorizonte;

III-os serviços prestados, tomados ou vinculados aosresponsáveis tributáriosprevistos na legislação municipal, inclusive aqueles cujopagamento foirealizado por unidade do tomador localizada em outromunicípio, acobertados ounão por documentos fiscais autorizados pelo fisco municipal,querindividualmente, quer em conjunto com o Estado, e sujeitos àincidência doISSQN, ainda que não devido ao Município de Belo Horizonte;

IncisoIIIcom redação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008(Art. 21)

IV-a identificação dos documentos fiscais cancelados ouextraviados;

V- a natureza, valor e mês de competência dos serviçosprestados, tomados ouvinculados aos responsáveis tributários;

VI-o valor das deduções na base de cálculo admitidas pelalegislação do ISSQN,com a identificação dos respectivos documentoscomprobatórios;

VII-a inexistência de serviço prestado, tomado ou vinculado aoresponsáveltributário no período de referência da DES, se for o caso;

VIII-o valor do imposto declarado como devido, inclusive emregime de estimativa,ou retido a recolher;

IX-a causa excludente da responsabilidade tributária.

X– a identificação de todos os documentos fiscais emitidos,autorizados pelofisco municipal, em decorrência ou não de uma prestação deserviços;

IncisoXacrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.22)

XI–o valor do incentivo cultural deferido pelo Município;

IncisoXIacrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.22)

XII–os documentos fiscais com o prazo de validade expirado;

IncisoXIIacrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.22)

XIII–o nome, profissão, registro profissional e CPF dosprofissionais habilitados,sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome dasociedade declaranteda DES;

IncisoXIIIacrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.22)

XIV–os pagamentos do ISSQN efetuados no mês de referência;

IncisoXIVacrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.22)

XV–os atos relativos à transmissão ou cessão onerosa depropriedade ou dedireitos reais relativos a imóveis, por natureza ou acessãofísica, situados noterritório deste Município, pelos notários, registradores,demais serventuáriose auxiliares da justiça, e agentes do Sistema FinanceiroHabitacional - SFH;

IncisoXVacrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.22)

XVI–os valores de repasse ou reembolso nos casos de serviços deintermediação;

IncisoXVIacrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.22)

XVII–o local da incidência do ISSQN.

IncisoXVIIacrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.22)

§1º - Os registros de que trata este artigo referem-se aomês:

I- de emissão da nota fiscal de serviços ou nota fiscalfatura de serviços, nocaso de serviços prestados;

II-do pagamento ou crédito, considerando-se o evento queprimeiro se efetivar,no caso de serviços tomados;

III-do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos eentidades daAdministração Pública Direta e Indireta do Município, Estadoe União.

IV-da realização do evento se o serviço for de diversão, lazer,entretenimento econgêneres, prestados de forma não permanente ou eventual.

IncisoIVacrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.23)

§2º - A requerimento do interessado ou de ofício, o FiscoMunicipal, desde queatendidos os interesses da arrecadação ou da fiscalizaçãotributária, poderáinstituir regime especial para a declaração de dados einformações de formadiversa da exigida na DES.

§3º - Os documentos fiscais confeccionados em formulárioscontínuos e emitidospelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED -deverão serinformados e identificados na DES pelo número de ordem dodocumento, gerado eimpresso pelo PED e não pelo número de controle doformulário.

§3º acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005(Art. 35)

§4º - nos termos do inciso III do caput deste artigo, todosos documentosfiscais emitidos, autorizados em conjunto pelo fiscoestadual e municipal, deverãoser declarados na DES, informando-se o valor total da notafiscal emitida e, sehouver, o valor do serviço prestado.

§4º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008(Art. 24)

Art.3ºrevogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)

Art.4º- São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoasjurídicasestabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN,mesmo as que gozemde isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas eentidades daAdministração Pública Direta e Indireta de qualquer dospoderes da União,Estado e Município, as empresas individuais, os condomínios,as associações,sindicatos e cartórios notariais e de registro ainda que nãohaja ISSQN própriodevido ou retido na fonte a recolher.

§1º - Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados,as instituiçõesfinanceiras e equiparadas ficam desobrigadas de registrar naDES os dadosrelativos aos serviços por elas prestados, cuja informaçãocontinuará a serapresentada por meio da Declaração de Serviços prevista noinciso VII, do art.55, do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032,de 17 de setembrode 1981.

§1º - Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados,as instituiçõesfinanceiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcioficam desobrigadasde registrar na DES os dados relativos aos serviços por elasprestados, cujainformação continuará a ser apresentada por meio daDeclaração de Serviços,prevista no inciso VII do art. 55 do Regulamento do ISSQN,baixado pelo Decretonº 4.032, de 17 de setembro de 1981

§1º com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005(Art. 36)

§2º - A obrigação de que trata este Decreto alcança todas aspessoas referidasno caput deste artigo, mesmo aquelas que, na data depublicação deste Decreto,estiverem sob regime especial de escrituração ou dispensa doLivro de Registrode Serviços Prestados - LRSP.

Art.4º- São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoasjurídicas estabelecidasno Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as quegozem de isenção ouimunidade, as microempresas, as empresas optantes peloregime do SimplesNacional, inclusive os órgãos, empresas e entidades daAdministração PúblicaDireta e Indireta de qualquer dos poderes da União, doEstado e do Município,as empresas individuais, os condomínios, as associações,sindicatos e cartóriosnotariais e de registro, os partidos e comitês políticos,ainda que não hajaISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.

Parágrafoúnico- Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, asinstituiçõesfinanceiras e equiparadas, bem como as empresas deconsórcio, ficamdesobrigadas de registrar na DES os dados individualizadosrelativos aosserviços por elas prestados, cuja informação deverá serprestada por meio daDeclaração Eletrônica de Serviços de Instituiçõesfinanceiras – DES-IF.

Art.4ºcom redação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008(Art. 25)

Art.4ºrevogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)

Art.5º- O programa de computador da DES, seu manual de operação eo formato dosarquivos de importação de documentos emitidos e recebidosserão disciplinadosem Portaria da Secretaria Municipal da Coordenação deFinanças - SCOMF, eestarão disponíveis no endereço eletrônicohttp:/www.fazenda.pbh.gov.br/des ouem meio magnético a ser obtido pelo interessado nas unidadesfazendárias dasSecretarias Municipais da Coordenação de Gestão Regional ouna Central deAtendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, daSecretaria Municipal deArrecadações.

Art.5º- O programa de computador da DES, seu manual de operação eo formato dosarquivos de importação de documentos emitidos e recebidosestarão disponíveisna internet, em endereço eletrônico específico da SecretariaMunicipal deFinanças.

Caputcomredação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.26)

§1º - O programa de computador da DES conterá, entre outras,as seguintesfuncionalidades:

I- escrituração de todos os serviços prestados, tomados ouvinculados aosresponsáveis tributários previstos na legislação municipal,acobertados ou nãopor documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN,incluindo dispositivoque permita ao declarante indicar os valores que ele ofereceà tributação doISSQN;

II-emissão do comprovante de retenção do ISSQN na fonte;

III-geraçãoda DES para impressão;

IV-emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou doISSQN retido nafonte com código de barras utilizando padrão FEBRABAN oupadrão estabelecidoatravés de convênio da PBH com os Bancos;

V- sistema de transmissão da declaração via Internet.

§2º - O arquivo contendo a DES, gerado pelo programa decomputador, deverá sertransmitido para o endereço eletrônico indicado no caputdeste artigo ougravado em disquete e, neste caso, apresentado em um doslocais mencionados nocaput deste artigo.

§3º - Sendo a DES gerada pelo programa de computador gravadaem disquete, estedeverá estar devidamente etiquetado com as informações deidentificação dodeclarante discriminadas a seguir, para que no ato de suaapresentação sejacopiado para o sistema de processamento de dados do FiscoMunicipal e devolvidoem seguida, salvo ocorrência de fato que impossibilite arealização imediatadaquela operação:

I- firma ou denominação social;

II-endereço completo;

III-númeroda inscrição municipal;

IV-número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V- endereço de correio eletrônico (e-mail) para confirmaçãodo recebimento daDES.

Art.5ºrevogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)

Art.6º- Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, a DESdeverá serapresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até odia 20 (vinte) decada mês, contendo as informações referentes ao mêsimediatamente anterior.

Art.6º- Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, a DESdeverá serapresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até odia 20 (vinte) decada mês, ou até o primeiro dia útil subseqüente caso nãohaja, no dia 20,expediente na repartição fiscal, contendo as informaçõesreferentes ao mêsimediatamente anterior.

Caputcomredação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.27)

§1º - Ressalvada a concessão de regime especial, a DES deveráser apresentada outransmitida individualmente, por inscrição municipal, paracada um dosestabelecimentos do obrigado.

§1º - As pessoas obrigadas a DES deverão apresentá-la outransmiti-laindividualmente, por inscrição municipal, para cada um dosseus respectivosestabelecimentos, exceto:

I- se deferido regime especial para centralização, em uma dasinscriçõesmunicipais, da emissão e escrituração na DES dos documentosfiscais autorizadospelo Fisco Municipal, bem como do recolhimento do ISSQNdevido, no caso deprestadores de serviço com mais de um estabelecimento noMunicípio;

II-para os seus estabelecimentos que, pela natureza eatividade, não sãoobrigados a possuir e a emitir documentos fiscais deprestação de serviçoautorizados pelo Fisco Municipal, ou que, estandodispensados desta obrigação,não possuam documentos fiscais por este autorizados;

III-para os seus estabelecimentos contra os quais, em razão dasua natureza eatividade, não são emitidos documentos fiscais pelacontratação ou pagamento deserviços tomados, salvo se se tratar do únicoestabelecimento da pessoaobrigada situado no Município.

§1º com redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005(Art. 37)

§2º - Poderão apresentar ou transmitir a DES anualmente, ostomadores deserviço, não contribuintes do ISSQN que se encontrem em umadas seguintessituações:

§2º - Poderão apresentar ou transmitir a DES anualmente ostomadores de serviçoque não sejam contribuintes do imposto, desde que não tenhamrealizado retençãodo ISSQN na fonte e ainda se encontrem em uma das seguintessituações:

Caputcomredação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008 (Art.28)

I- apresentem faturamento no ano igual ou inferior aR$120.000,00 (cento e vintemil reais), assim considerado, a receita bruta apurada noano civil imediatamenteanterior ao exercício em curso;

II-condomínio de natureza estritamente residencial, associaçãosem fim lucrativoou sindicato.

§3º - Os tomadores de serviço e os demais obrigadosenquadrados na situaçãoprevista no parágrafo anterior deverão apresentar outransmitir a DES até o dia20 de outubro de cada ano, contendo as informações relativasaos 12 (doze)meses imediatamente anteriores ao referido mês.

§4º - As pessoas obrigadas à DES, cujas atividadesencontrem-se totalmenteparalisadas, sem qualquer movimentação de receitas oudespesas, deverãoapresentar declaração anual de inexistência de serviçostomados ou prestados,na forma e prazo referidos no § 3º deste artigo, enquantoperdurar estasituação, a partir do exercício seguinte ao da formalizaçãoda comunicação deparalisação ao Fisco Municipal.

§4º acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005(Art. 38)

§5º - Nos termos definidos em Portaria da SecretariaMunicipal de Finanças, paraa transmissão da DES, o declarante deverá se identificarmediante login e senhafornecidos pela Administração Tributária do Município.

§5º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008(Art. 29)

§6º - O valor estabelecido no inciso I do § 2º deste artigonão se sujeita àatualização monetária prevista na legislação tributáriamunicipal e será apuradoconsiderando-se as receitas de todos os seusestabelecimentos situados noMunicípio.

§6º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008(Art. 29)

Art.6ºrevogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)

Art.7º- Independentemente da transmissão ou entrega da DES, oISSQN correspondenteaos serviços prestados, tomados ou vinculados ao responsáveltributário, deveráser recolhido dentro dos respectivos prazos previstos nalegislação municipal.

Art.7ºrevogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)

Art.8º- A retificação de dados ou informações constantes na DES játransmitida ouapresentada é permitida somente antes do início de qualquermedida defiscalização relacionada à verificação ou apuração doimposto devido.

Art.8º- A retificação de dados ou informações constantes na DES játransmitida ouapresentada é permitida somente antes do início de qualquermedida defiscalização relacionada à verificação ou apuração doimposto devido, salvoquando autorizada pelo fisco.

Art.8ºcom redação dada pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008(Art. 30)

Art.8ºrevogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)

Art.9º- O preenchimento da DES de forma inexata ou incompleta, oude formainverídica, bem como a falta da transmissão ou daapresentação desta nos prazosestabelecidos no art. 6º deste Decreto, ensejará a aplicaçãodas penalidadesprevistas, respectivamente, nas alíneas "b", itens 1 e 2, e"f", do inciso IV, do art. 7º da Lei nº 7.378, de 07 denovembro de1997, bem como o bloqueio do registro da inscrição noCadastro Municipal deContribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.

Art.9ºrevogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)

Art.10- A obrigação de que trata este Decreto alcança os serviçosprestados,tomados ou vinculados aos responsáveis tributários após 31de outubro de 2003,que deverão ser declarados para apuração do imposto arecolher a partir de 01de dezembro de 2003.

Art.11- A partir de 01 de dezembro de 2003 as guias derecolhimento do ISSQN, aexceção daquelas relativas ao imposto devido pelosprofissionais autônomos,deverão ser geradas e obtidas pelos contribuintes eresponsáveis tributáriospor meio do programa de computador da DES.

§1º - Os contribuintes em regime de estimativa bem como asinstituiçõesfinanceiras e equiparadas deverão gerar as guias derecolhimento do ISSQNpróprio devido na forma estabelecida no caput deste artigo,informando,respectivamente, o valor do imposto estimado e o apurado naDeclaração deServiços, prevista no inciso VII do art. 55 do Regulamentodo ISSQN, baixadopelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.

§2º - As guias de recolhimento de que trata este artigo,geradas após a data devencimento do imposto terão data-limite de pagamentoespecificada pelo contribuinteou responsável tributário.

§3º - Os contribuintes e responsáveis tributários deverãogerar e obter as guiasde recolhimento do ISSQN, nos termos deste artigo, por meioda versão maisatualizada do programa de computador da DES, disponibilizadapela SecretariaMunicipal de Finanças, respondendo, sem prejuízo das demaisobrigações, pelasdiferenças de apuração do valor do imposto devido, dacorreção monetária, multae juros de mora, decorrentes de erros de cálculo eprocessamento dos dadosdeclarados, ocorridos pela utilização de versõesdesatualizadas do mencionadoprograma.

§3º acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005(Art. 39)

Art.11revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)

Art.12- Os arquivos eletrônicos relativos às bases de dados dasDES, transmitidosou apresentados na forma deste Decreto, deverão serconservados em meiomagnético ou impresso, para imediata exibição ao Fiscosempre que solicitados,pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data da suatransmissão ou apresentaçãoà repartição fazendária do Município.

Parágrafoúnico- A obrigação de que trata este artigo é extensiva aoscomprovantes deretenção na fonte do imposto e de entrega ou transmissão daDES, às guias derecolhimento do imposto e aos documentos fiscais ou não,emitidos ou recebidosem razão de serviços prestados, tomados ou vinculados aosresponsáveistributários ou de dedução da base de cálculo e demaiscomprovantes dos dados einformações declarados.

Art.12revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)

Art.13- O inciso III, doparágrafoúnico, do art. 11 do Decreto nº 11.321, de 02 de maio de2003, passa avigorar com a seguinte redação:

"Art.11- (...)

Parágrafoúnico - (...)

III-anexar à via fixa da nota fiscalde serviços ou nota fiscal fatura de serviços emitida ocorrespondentedocumento fornecido pelo responsável tributário,comprobatório do valor doISSQN retido na fonte.(NR)"

Art.14- O art. 13 doDecreto nº 11.321,de 02 de maio de 2003, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art.13 - Os responsáveis pelaretenção na fonte e recolhimento do ISSQN ficam obrigados aemitir peloprograma de computador da DES o documento comprobatório dovalor do impostoretido e a fornecê-lo ao prestador do serviçorespectivo.(NR)"

Art.15- O art. 65 doRegulamento doImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN,baixado pelo Decreto no4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigoraracrescido do § 7o,com a seguinte redação:

"Art.65 - (...)

(...)

§7º - A nota fiscal de serviços,inclusive a nota fiscal fatura de serviços, deverá seremitida individualmentepor alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendovedada a consignação,em um mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos aalíquotas diversas.(AC)"

Art.16- Não serão recebidas as DES apresentadas ou transmitidaspelas pessoas eentidades referidas no art. 4o deste Decreto que nãopromoveram o seurecadastramento no sistema de Cadastro Municipal deContribuintes de TributosMobiliários - CMC, nos termos do Decreto nº 11.393, de 17 dejulho de 2003.

Art.16revogado pelo Decreto nº 14.837, de 10/2/2012 (Art. 20)

Art.17- Ficam extintos o Livro de Registro de Serviços Prestados,o Livro deRegistro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos deOcorrência e a Relaçãode Serviços/Retenção do ISSQN na Fonte previstos,respectivamente, no art. 45do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de1981 e no art. 13 doDecreto nº 11.321, de 2003.

Parágrafoúnico- Os livros fiscais de que trata este artigo deverão serescriturados até31 de outubro de 2003, na forma da legislação vigente,quando deverão serencerrados e conservados pelo prazo de cinco anos, contadosda data doencerramento da escrituração, para exibição obrigatória aoFisco quando solicitada.

Art.18- O art. 6º doDecreto nº 9.877,de 17 de março de 1999, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art.6º - Nas hipótesesprevistas no art. 5º deste Decreto, caso a Nota Fiscal deServiços tenha sidoemitida em mês anterior ao do efetivo recebimento e havendoa incidência dereajuste e encargos moratórios, deverá ser emitida NotaFiscal complementar,contendo a indicação do número da Nota Fiscal à qual sereferem os acréscimos.(NR)"

Art.19- Os modelos das Notas Fiscais de Serviços série "A" e série"B" e da Nota Fiscal Fatura de Serviços, integrantes doRISSQN,alterados pelo art. 18 do Decreto nº 11.321, de 2003, passama vigorar emconformidade com os modelos previstos respectivamente nosAnexos I, II e IIIdeste Decreto.

Parágrafoúnico- Os documentos fiscais autorizados e confeccionados segundoos modelosvigentes até a data de publicação deste Decreto poderão serutilizados no prazode sua validade.

Art.20- Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2003,revogando asdisposições em contrário e, especialmente, os arts. 45, 46,47, 48, 54 e o § 6ºdo art. 65, todos do Regulamento do ISSQN baixado peloDecreto nº 4.032, de1981.

BeloHorizonte,8 de outubro de 2003

FernandoDamataPimentel

PrefeitodeBelo Horizonte

PauloDeMoura Ramos

SecretárioMunicipalde Governo

JúlioRibeiroPires

SecretárioMunicipalda Coordenação de Finanças

AdalbertoJoãoPatrocino

SecretárioMunicipalde Arrecadações

ANEXOI

(DADOSRELATIVOS À FIRMA EMITENTE)

                                            NOTAFISCAL DE SERVIÇOS

                                                 VIA            SERIE "A" No 000001

                                                    IMPOSTOSOBRE SERVIÇOS

(ENDEREÇODO ESTABELECIMENTO EMITENTE)

(MUNICÍPIO)                 (ESTADO)

INSCRIÇÃONO CNPJ_____ ________________________________

INSCRIÇÃOMUNICIPAL __________________________________

NATUREZADA OPERAÇÃO _______________________________

VIA DETRANSPORTE ____________________________________

DATA DAEMISSÃO DA NOTA _____/_____/_____

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

AO(S)Sr(S) ______________________________________________INSCRIÇÃO ___________________

ENDEREÇO_____________________________________________ Nº______________ SALA ________

NA CIDADEDE __________________________ ESTADO_______ CNPJ Nº________________________       

EM _____DE ________________ DE ______ CONDIÇÕES DE PAGAMENTO_____________________  

                             

Quantidade

Unid.

DISCRIMINAÇÃODO SERVIÇO

PREÇO

Unitário

Total

                                      

VALORTOTAL DA NOTA

R$

____________

Alíquotado ISSQN

%

____________

Valor doISSQN

R$

____________

NOME,ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NOCNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, E DATA E A QUALIDADE DEIMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMANOTA IMPRESSA E RESPECTIVA SÉRIE E SUB-SÉRIE E ONÚMERO DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOSFISCAIS.

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RECEB___OS SERVIÇOS CONSTANTES DA PRESENTE NOTA-SÉRIE "A" No000001.

BELOHORIZONTE, ___ de_______ de _____   _____________________________________ __________________

                                                Nome                CPF          Assinatura














TAMANHONÃOINFERIOR A 115 x 117 mm.EMQUALQUER SENTIDO

ANEXOII

(DADOSRELATIVOS À FIRMA EMITENTE)

                                            NOTA FISCALDE SERVIÇOS

                                                 VIA            SERIE "B" Nº 000001

                                                    IMPOSTOSOBRE SERVIÇOS

(ENDEREÇODO ESTABELECIMENTO EMITENTE)

(MUNICÍPIO)                 (ESTADO)

INSCRIÇÃONO CNPJ _____ ________________________________

INSCRIÇÃOMUNICIPAL __________________________________

NATUREZADA OPERAÇÃO _______________________________

VIA DETRANSPORTE ____________________________________

DATA DAEMISSÃO DA NOTA _____/_____/_____

AO(S)Sr(S) ______________________________________________INSCRIÇÃO ___________________

ENDEREÇO_____________________________________________ Nº______________ SALA ________

NA CIDADEDE __________________________ ESTADO_______ CNPJ Nº________________________       

EM ____ DE_____________ DE ________ CONDIÇÕES DE PAGAMENTO_______________________   

                            

Quantidade

Unid.

DISCRIMINAÇÃODO SERVIÇO

PREÇO

Unitário

Total

                                      

VALORTOTAL DA NOTA

R$

____________

Alíquotado ISSQN

%

____________

Valor doISSQN

R$

____________

NOME,ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NOCNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, E DATA E A QUALIDADE DEIMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMANOTA IMPRESSA E RESPECTIVA SÉRIE E SUB-SÉRIE E ONÚMERO DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOSFISCAIS.

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RECEB___OS SERVIÇOS CONSTANTES DA PRESENTE NOTA-SÉRIE "B" Nº000001.

BELOHORIZONTE, ___de_______ de ____  ______________________  ___________________________________

                                                Nome               CPF           Assinatura














TAMANHONÃOINFERIOR A 75 x 105 mm.EMQUALQUER SENTIDO

ANEXOIII

(DADOSRELATIVOS À FIRMA EMITENTE)

(ENDEREÇO)          (MUNICÍPIO)       (ESTADO)

 INSCRIÇÃO NOCNPJ

 INSCRIÇÃOMUNICIPAL

 INSCRIÇÃOESTADUAL

 DATA DAEMISSÃO:

FATURA Nº

FaturaDuplicata

Duplicata

DATAEMISSÃO

VENCIMENTO

NOTAFISCAL/FATURA

Valor R$

Nº deOrdem

         Desconto de                            até

         Condições Especiais

          

NOME DOSACADO

ENDEREÇO

MUNICÍPIO                                          ESTADO

PRAÇA DOPAGAMENTO

INSC. NOCNPJ                                 INSC. ESTADUAL Nº

VALOR POR

 EXTENSO

...................................DEVE (M) A...............................................................,ESTABELECIDA EM BELO HORIZONTE,À RUA ......................................., MINASGERAIS, A IMPORTÂNCIA DESTA  NOTA  FISCAL/FATURA,  PROVENIENTE  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS,  CONFORMEDISCRIMINAÇÃO ABAIXO.

  NOTAFISCAL/FATURA

NAT. DAOPERAÇÃO: Prestação de Serviços

  PRESTAÇÃODE SERVIÇOS

      1ª VIA - CLIENTE

PREÇOS -R$

DESCRIÇÃODOS SERVIÇOS

UNITÁRIO

TOTAL

VALORTOTAL DA NOTA  R$

Alíquotado ISSQN          %

Valor doISSQN            R$

NOME,ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NOCNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, DATA E QUALIDADE DAIMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMANOTA IMPRESSA, E O NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO DEIMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

                                                     

















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