OPovo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,decreta e eusanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica estabelecida no mês de julho a ocorrência dedesconto paraquitação integral das parcelas restantes do Imposto sobrea PropriedadePredial e Territorial Urbana - IPTU.
§1º - Terá direito ao desconto previsto no caputdeste artigo ocontribuinte que estiver:
I -com todas as parcelas anteriores quitadas;
II-inadimplente e saldar as parcelas anteriores, acrescidas dos reajusteslegais.
§2º - A data prevista neste artigo será cumprida a partir doano fiscal de2004.
Art.2º - O art. 1º da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de1999, passa a vigorarcom a seguinte redação:
"Art.1º - Fica o Executivo autorizado a proceder àcompensação de créditostributários e não tributários com créditoslíquidos e certos, vencidos ouvincendos, do sujeito passivo contra a fazenda públicamunicipal, respeitadasas disposições contidas nesta Lei e em regulamentoespecífico.
§ 1º - (Semefeito tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.532,de 17/03/08 - "DOM" de 18/03/08)
| §1º - Os créditos tributários e nãotributários a que se refere o caputdeste artigo abrangem, além do valor original do créditodevido, osrespectivos encargos - atualização monetária,multas e juros de mora -decorrentes de seu inadimplemento.
(Efeitosde 28/11/03 a 17/03/08) |
§2º - ( Sem efeito tendo em vista a nova redaçãodeste § 2º dado peloart. 11 da Lei nº 9.337/07)
§ 2º - Para efeito decompensação, o sujeito passivo poderá utilizar-sede créditos de terceiros recebidos a título decessão que, estando consubstanciados em precatório,independerão da ordem cronológica deapresentação, excluindo-se dos créditostributários e não tributários passíveis decompensação de que trata este parágrafo aquelesregularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sidocancelado há menos de 10 (dez) meses anteriores à data dasolicitação da compensação, bem comoaqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julhode 2002. (Efeitos de 28/11/03 a 10/04/07) |
§3º - Na compensação envolvendo precatório,caso haja valor remanescentedevido pelo Município, este será pago segundo a ordemcronológica deapresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.
§ 4º - (Sem efeito tendoem vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.532, de 17/03/08 -"DOM" de 18/03/08)
| §4º - Em caso de créditos tributários enão tributários ajuizados, acompensação não alcançará custasjudiciais e honorários advocatícios e deperito. (NR)". (Efeitosde 28/11/03 a 17/03/08) |
Art.3º - (Sem efeito tendo em vista a revogação doart. 1º da Lei nº8.405/02, pela Lei nº 9.337/07)
Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 8.405, de5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 1º - Alternativamente ao parcelamento deque trata a Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, poderão apessoa jurídica e a pessoa física optar pelaadesão ao Programa Especial de Parcelamento - PROESP -instituído por esta Lei. (NR)". (Efeitos de 28/11/03 a 10/04/07) |
Art.4º - (Sem efeito tendo em vista a revogação doart. 2º da Lei nº8.405/02, pela Lei nº 9.337/07)
Art. 4º - O art. 2º da Lei nº 8.405/02passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O PROESP destina-se a promover aregularização de créditos tributários efiscais e de preços públicos constituídos oudenunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívidaativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidoscréditos. (NR)". (Efeitos de 28/11/03 a 10/04/07) |
Art.5º - (Sem efeito tendo em vista a revogação doart. 4º da Lei nº8.405/02, pela Lei nº 9.337/07)
Art. 5º - Fica acrescido o seguinte §3º ao art. 4º da Lei nº 8.405/02:
"§ 3º - Em se tratando de sociedadeorganizada sob a forma de cooperativa, nos termos dalegislação específica, o parcelamento de que trataesta Lei poderá ser concedido sem o limite do número deparcelas estabelecido no caput deste artigo, desde que o valor de cadaprestação mensal não seja inferior a 0,5% (meiopor cento) do faturamento bruto apurado no mês imediatamenteanterior ao do vencimento da parcela. (NR)". (Efeitos de 28/11/03 a 10/04/07) |
Art.6º - (Sem efeito tendo em vista a revogação doart.5º da Lei nº8.405/02, pela Lei nº 9.337/07)
Art. 6º - O art. 5º da Lei nº 8.405/02passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Os créditos tributáriose fiscais e os preços públicos do optante pessoajurídica não contribuinte do ISSQN e do optante pessoafísica poderão ser pagos em até 180 (cento eoitenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - O valor de cada parcela do optantepessoa jurídica não contribuinte do ISSQN nãopoderá ser inferior a R$223,98 (duzentos e vinte e trêsreais e noventa e oito centavos), sujeitando-se, a partir da data deconcessão do benefício, àatualização, no dia 1º de janeiro de cadaexercício, efetuada com base na variação do IPCA-Eacumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao daatualização, e à incidência de juros de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados noprimeiro dia de cada mês subseqüente àconcessão. § 2º - O valor de cada parcela do optantepessoa física não poderá ser inferior a R$100,00(cem reais), sujeitando-se, a partir da data de concessão dobenefício, à atualização, no dia 1º dejaneiro de cada exercício, efetuada com base navariação do IPCA-E acumulada nos doze meses imediatamenteanteriores ao da atualização, e à incidênciade juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado,calculados no primeiro dia de cada mês subseqüente àconcessão. (NR)". (Efeitos de 28/11/03 a 10/04/07) |
Art.7º - (Sem efeito tendo em vista a revogação doart. 6º da Lei nº8.405/02, pela Lei nº 9.337/07)
Art. 7º - O parágrafo único do art.6º da Lei nº 8.405/02 passa a vigorar com a seguinteredação:
"Parágrafo único - A adesão aoPROESP sujeita a pessoa jurídica e a pessoa física aopagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormenteà data de adesão. (NR)". (Efeitos de 28/11/03 a 10/04/07) |
Art.8º - (Sem efeito tendo em vista a revogação doart. 9º da Lei nº8.405/02, pela Lei nº 9.337/07)
Art. 8º - Fica acrescido o seguinte inciso VII aocaput do art. 9º da Lei nº 8.405/02:
"VII - falecimento ou encerramento das atividades, emse tratando de pessoa física. (NR)". (Efeitos de 28/11/03 a 10/04/07) |
Art.9º - (Sem efeito tendo em vista a revogação doart. 9º da Lei nº8.405/02, pela Lei nº 9.337/07)
Art. 9º - O § 2º do art. 9º da Leinº 8.405/02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A pessoa jurídica e a pessoafísica excluídas do PROESP poderão reativar oparcelamento original, desde que promovam a regularizaçãoda situação que deu causa à exclusão doPrograma. (NR)". (Efeitos de 28/11/03 a 10/04/07) |
Art.10 - Fica revogada a Lei nº 8.205, de 25 de julho de 2001.
Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BeloHorizonte, 27 de novembro de 2003.
FernandoDamata Pimentel
Prefeitode Belo Horizonte
(Origináriado Projeto de Lei nº 407/01, de autoria do Vereador SérgioFerrara)
(Publicadano "DOM" de 28/11/03)