Legislação
30/12/2003
#245830

DECRETO Nº 11.581

Atualiza os valores venais de imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2004, regulamenta o lançamento e o recolhimento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, econsiderando o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei nº5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990,na Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembrode 2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e no Decreto nº 10.925,de 29 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Seção I
Da Notificação

Art. 1º - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serãonotificados dos respectivos lançamentos através de Edital que será afixado no1º dia útil de 2004, na Portaria da Gerência de Tributos Imobiliários - GETI,situada na Rua Goiás nº 36.
Seção II
Da Apuração

Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana - IPTU - do exercício de 2004, ficam atualizadosmonetariamente pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE , no período de janeiro a dezembro de 2003, os valores venais dos imóveislançados em 2003, para os quais não houve alteração de características nodecorrer do exercício.

§ 1º - No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento em 2004, o valorvenal será apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de2002, sendo o mesmo, após a apuração, corrigido pela variação do Índice dePreços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileirode Geografia e Estatística - IBGE , no período de janeiro de 2002 a dezembrode 2003.
§ 2º - No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidasa partir de 2004, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente parao lançamento de 2002, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação doÍndice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística - IBGE , no período de janeiro de 2002 adezembro de 2003.
§ 3º - Para os casos previstos nos §§ 1º e 2º, aplica-se, no que couber, odisposto no Decreto nº 10.925, de 2001.
Seção III
Da Avaliação Especial

Art. 3º - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dosprocedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a tributaçãomanifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento de AvaliaçãoEspecial, aplicando-se, quando for o caso, o fator Comercialização previsto noAnexo III da Lei nº 8.291, de 2001.
Seção IV
Da Redução Prevista no Artigo 3º da Lei nº8.291, de 2001

Art. 4º - Os imóveis que foram objeto da redução prevista no art. 3º da Leinº 8.291, de 2001 e que foram beneficiados pela mesma no exercício de 2003,terão direito à referida redução com os valores concedidos em 2003corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial -IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ,no período de janeiro a dezembro de 2003, tendo como limite o valor do IPTUreferente ao exercício de 2004.

§ 1º - No caso em que o lançamento original de 2003 seja alterado por revisãofiscal, em virtude de reclamação ou de ofício, ou por decisão administrativaou judicial transitada em julgado, será considerado o valor da reduçãoresultante da última alteração.
§ 2º - Ainda que beneficiários da redução em 2003, não terão direito àredução em 2004 os imóveis que:

I - tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;
II - passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista no art. 83 da Leinº 5.641, de 1989.
Seção V
Da Redução de Alíquota para Imóveis em Construção

Art. 5º - Em se tratando de imóveis em construção, as alíquotas previstasna Lei serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º - Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão lançador a reduçãode alíquota prevista no caput, o contribuinte deverá requerer o benefíciojunto aos Postos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários-GETI da Secretaria Municipal de Arrecadações, do dia 02 (sexta-feira) ao dia30 (sexta-feira) de janeiro de 2004, anexando o Alvará de Construção e aComunicação de Início de Obra.
§ 2º - O Alvará e a Comunicação mencionados no § 1° deverão estar emvigor em 1º de janeiro de 2004.
§ 3º - A Comunicação de Início de Obra poderá ser suprida pela Anotaçãode Início de Obra, desde que anterior a 1º de janeiro de 2004.
§ 4º - Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação de Início deObra, poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento correspondente ao preço públicodevido pelo ato, desde que protocolada pela Gerência de Licenciamento deEdificações- GLIED, da Secretaria Municipal de Regulação Urbana.
§ 5º - Todos os documentos poderão ser apresentados em cópias reprográficasautenticadas por Tabelião, ou acompanhadas dos originais para conferênciaquando do recebimento.
§ 6º - A GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivoinício da construção.
§ 7º - Considera-se "em construção", para efeito de aplicaçãodo § 1º do art. 83 da Lei nº 5.641, de 1989, a abertura de valas ou escavaçõespara colocação de concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.
§ 8º - O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargosmoratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
§ 9º - O benefício de que trata o artigo somente poderá ser aplicado no máximoem 03 (três) exercícios.
Seção VI
Das Isenções

Art. 6º - Ficam isentos, no exercício de 2004, do IPTU e das Taxas que com elesão cobradas:

I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P1, assimcomo os barracões de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal,em 1º de janeiro de 2004, não exceda R$ 24.606,44 (vinte e quatro mil,seiscentos e seis reais e quarenta e quatro centavos);
II - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujovalor venal, em 1º de janeiro de 2004, não exceda R$12.303,22 (doze mil,trezentos e três reais e vinte e dois centavos).

Parágrafo único - Aos imóveis beneficiados pela regra do parágrafo único doart. 14 do Decreto nº 10.925, de 2001, não se aplica a isenção prevista noinciso I deste artigo.

Art. 7º - Ficam isentos do IPTU do exercício de 2004:

I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujovalor venal, em 1º de janeiro de 2004, seja superior a R$ 12.303,22 (doze mil,trezentos e três reais e vinte e dois centavos) e não exceda R$ 15.994,18(quinze mil, novecentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos);
II - ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez,ou seu filho enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante art. 6º da Lei nº5.839, de 1990;
III - terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona de EspecialInteresse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, consoanteart. 7º da Lei nº 5.839, de 1990;
IV - imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interessesocial, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estadoou União, a partir da data da efetiva imissão provisória na posse, consoanteart. 8º da Lei nº 5.839, de 1990;
V - imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública deproteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº5.839, de 1990 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI - imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados osrequisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII - imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto,cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerênciade Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal de Arrecadações, e quecomprove a promoção de ações de assistência social, consoante art. 4º daLei nº 8.291, de 2001;
VIII - imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social e deeducação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidade pública.

§ 1º - As isenções referidas nos incisos II, III e IV deste artigo devem serrequeridas pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Arrecadações.
§ 2º- A isenção referida no inciso V pode ser requerida pelo interessadoperante a Gerência de Patrimônio Histórico e Urbano-GEPH da SecretariaMunicipal de Regulação Urbana ou perante a Secretaria Municipal de Arrecadações.
§ 3º - A isenção referida no inciso VI deve ser requerida pelo interessadoperante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano.
§ 4º - As isenções referidas nos incisos VII e VIII deste artigo devem serrequeridas pelo interessado junto às Centrais de Atendimento da SecretariaMunicipal de Arrecadações, no prazo de 30 dias contados da notificação dolançamento do IPTU, observado o disposto no Decreto nº 11.065, de 2002;

§ 5º - Para ter direito à isenção referida no inciso VIII, o interessadodeverá apresentar:

I - cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública;
II - comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III - cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedidopelo respectivo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal àentidade solicitante para realização de suas atividade essenciais.

Art. 8º - As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento nãoafastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso opedido seja indeferido.
Seção VII
Da Remissão de IPTU

Art. 9º - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuintepessoa física, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo,será concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social -GESSO da Secretaria Municipal de Arrecadações, que sua situação econômica nãopermite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo devedor existentena data do deferimento.
Seção VIII
Da Reclamação

Art. 10 - O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias,contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento, e oresultado apurado através de processo administrativo tempestivo será lançadopara o exercício da reclamação.

§ 1º - Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critériossobre os quais o lançamento foi efetivado.
§ 2º - Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberánova apreciação pelo Fisco, salvo a apresentação de fato não provado ou nãoapreciado na instrução anterior, a critério da Gerência responsável pelaapuração.
§ 3º - Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitidanova reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha a mesma sidoobjeto da reclamação inicial.
§ 4º - Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumasunidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício,para as demais unidades, a partir do exercício da reclamação, as alteraçõesde lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, comtodas as unidades do condomínio.
Seção IX
Dos Prazos para Pagamento e Descontos

Art. 11 - O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos SólidosUrbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, do exercício de2004, vence em 16 de janeiro de 2004 (sexta-feira).

Art. 12 - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:

I - desconto de 13% (treze por cento) no pagamento referente ao adiantamentointegral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do pagamento integralrealizado a vista até 14 de janeiro de 2004 (quarta-feira);
II - parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11, em 12 (doze)parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 15 de cada mês, podendoser pagas até o primeiro dia útil seguinte quando o dia 15 se der em dia nãoútil ou em que não haja expediente nas agências bancárias;
III - o prazo para o pagamento de parcelas encerra-se em 30 de dezembro de 2004.

§ 1º - O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidasantecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordemcrescente do número de parcelas não quitadas.
§ 2º - O pagamento efetuado até 14 de janeiro de 2004 que exceder à quitaçãointegral de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada parafins de quitação da parcela seguinte, com aplicação nesta do descontoprevisto no inciso I deste artigo;
§ 3º - O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório, não sendoconcedido o desconto nos pagamentos efetuados após o dia 14 de janeiro de 2004,ainda que aberto tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamaçãocontra os tributos.

Art. 13 - Para efeito do disposto no art. 11, inciso V da Lei nº 5.839, de1990, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor doImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2004referente a imóveis destinados a práticas esportivas, de clubes que participemhá mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades deesportes olímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e quetenham conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos5 (cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2004.

§ 1° - Para ter direito ao desconto a que se refere o artigo, deverá o clubeesportivo:

I - apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários, até60 (sessenta) dias contados da afixação do Edital de Notificação do Lançamento,contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente e dasmodalidades esportivas neles praticadas;
II - anexar ao requerimento os seguintes documentos :

a) atestado expedido por federações esportivas estaduais, comprovando aparticipação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições de,pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelasrespectivas federações;
b) prova de que, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de 2004, tenhaconquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.

§ 2° - O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de quetratam o inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001, eo inciso I do art. 12 deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentrodos prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição, sefor o caso.
Seção X
Da Multa e dos Juros

Art. 14 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer dasparcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretaráa incidência da multa e dos juros previstos na legislação municipal.
Seção XI
Da Emissão da Guia de Pagamento

Art. 15 - Enquanto existir saldo a ser pago, a Prefeitura de Belo Horizonteenviará mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das taxas quecom ele são lançadas para os endereços de correspondência constantes docadastro imobiliário.

§ 1º - O contribuinte que não receber pelo correio a guia para pagamentoparcelado do IPTU do exercício de 2004 até o dia 12 (doze) de cada mês deverárequerer sua emissão nas Secretarias Municipais da Coordenação de GestãoRegional ou, a partir de fevereiro de 2004, também na Central de Atendimento deTributos Imobiliários, promovendo, na ocasião, o acerto de seu endereçopostal.
§ 2º - O não recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuintedo pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo pagamento em atraso.
§ 3º - Não haverá emissão de guias de recolhimento referentes ao IPTU doexercício de 2004 e das taxas que com ele são cobradas no dia 31 de dezembrode 2004.
Seção XII
Da Dívida Ativa

Art. 16 - O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas não recolhidos até o dia30 de dezembro de 2004 serão inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercícioserá inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multae atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 11deste Decreto.
§ 2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 1966, poderão ser inscritosem dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem, os lançamentos deIPTU e das taxas que com ele são lançadas no caso de falta de pagamento de trêsou mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.
Seção XIII
Das Faixas de Alíquotas

Art. 17 - Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE , no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003, os valoresconstantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 1989, com a redaçãodada pela Lei nº 8.291, de 2001.
Seção XIV
Disposição Final

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2003

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo de Moura Ramos
Secretário Municipal de Governo
Adalberto João Patrocíno
Secretário Municipal de Arrecadações

(Publicado no Diário Oficial do Município - DOM de 31/12/2003)

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