O Povo doMunicípio de Belo Horizonte, porseus representantes, decreta e eusanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FATO GERADORE DA INCIDÊNCIA Art. 1º - OImposto sobre Serviços de QualquerNatureza - ISSQN - tem como fatogerador a prestação de serviçodefinido em lei complementar,constante da Lista de Serviços queintegra o Anexo Único desta Lei,ainda que esse não constituaatividade preponderante doprestador. § 1º - OISSQN incide também sobre oserviço proveniente do exterior doPaís ou cuja prestação se tenhainiciado em outro país. § 2º - Osserviços mencionados na Lista deServiços que integra o Anexo Únicodesta Lei ficam sujeitos apenas aoISSQN, ainda que sua prestaçãoenvolva fornecimento demercadorias, ressalvadas asexceções expressas na Lista deServiços. § 3º - OISSQN incide ainda sobre o serviçoprestado mediante a utilização debens e serviços públicosexplorados economicamente, porintermédio de autorização,permissão ou concessão, compagamento de tarifa, preço oupedágio pelo usuário final doserviço. § 4º - Aincidência do ISSQN independe de: I - denominaçãodo serviço prestado; II - existênciade estabelecimento fixo; III -cumprimento de exigência legal,regulamentar ou administrativa,relativa ao exercício daatividade, sem prejuízo dascominações cabíveis; IV - doresultado financeiro obtido noexercício da atividade. Art. 2º -O ISSQN não incide sobre: I - aexportação de serviço para oexterior do País; II - aprestação de serviço em relação deemprego, de trabalhador avulso, dediretor e membro de conselhoconsultivo ou de conselho fiscalde sociedade e fundação, bem comode sócio-gerente e degerente-delegado; III - o valorintermediado no mercado de títulose valores mobiliários, o valor dosdepósitos bancários, o principal,os juros e os acréscimosmoratórios relativos a operação decrédito realizada por instituiçãofinanceira. Parágrafo único- Fica excluído do disposto noinciso I deste artigo o serviçodesenvolvido no País, cujoresultado se verifique no Brasil,ainda que o pagamento seja feitopor residente no exterior. CAPÍTULO II DO LOCAL DAINCIDÊNCIA Art. 3º -Considera-se estabelecimentoprestador o local onde ocontribuinte preste serviço, demodo permanente ou temporário, eque configure unidade econômica ouprofissional, tornando-seirrelevante para caracterizá-loqualquer denominação como sede,filial, agência, posto deatendimento, sucursal, escritóriode representação ou contato, entreoutras. Art. 4º -O serviço será consideradoprestado e o imposto seráconsiderado devido quando oestabelecimento prestador ou, nasua falta, o domicílio doprestador localizar-se noMunicípio, ressalvadas ashipóteses previstas no § 1º desteartigo. § 1º - OISSQN será devido no Municípioquando seu território for o localde: I -estabelecimento do tomador ou dointermediário do serviço ou, nafalta de estabelecimento, ondeestes estiverem domiciliados, comodispõe o § 1º do art.1º desta Lei; II - instalaçãode andaime, palco, cobertura eoutras estruturas de usotemporário, quando cedidas; III - execução,por administração, empreitada ousubempreitada, de obras deconstrução civil, hidráulica ouelétrica e de outras obrassemelhantes, inclusive sondagem,perfuração de poço, escavação,drenagem e irrigação,terraplanagem, pavimentação,concretagem, instalação e montagemde produto, peça e equipamento,bem como acompanhamento efiscalização da execução de obrade engenharia, arquitetura eurbanismo; IV - serviço dedemolição; V - reparação,conservação e reforma de edifício,estrada, ponte, porto econgêneres; VI - execuçãoda varrição, coleta, remoção,incineração, tratamento,reciclagem, separação e destinaçãofinal de lixo, rejeitos e outrosresíduos; VII - execuçãode limpeza, manutenção econservação de via e logradouropúblico, imóvel, chaminé, piscina,parque, jardim e congêneres; VIII - execuçãode decoração, jardinagem, corte epoda de árvores; IX - controle etratamento de efluente de qualquernatureza e de agente físico,químico e biológico; X -florestamento, reflorestamento,semeadura, adubação econgêneres;
X -florestamento, reflorestamento,semeadura, adubação, reparação desolo, plantio, silagem, colheita,corte, descascamento de árvores,silvicultura, exploração florestale serviços congêneresindissociáveis da formação,manutenção e colheita de florestaspara qualquer fim e por qualquermeio; IncisoX com redação dada pela Leinº 11.079, de 23/11/2017(Art. 2º) XI - execuçãode serviço de escoramento,contenção de encosta e congêneres; XII - serviçode limpeza e dragagem de rio,porto, canal, baía, lago, lagoa,represa, açude e congêneres; XIII - guardade bem e estacionamento de veículoterrestre automotor, aeronave eembarcação; XIV - debens ou de domicílio das pessoasvigiados, segurados oumonitorados, no caso dosserviços de vigilância,segurança ou monitoramento debens e pessoas;
XIV - dos bens,dos semoventes ou do domicílio daspessoas vigiados, segurados oumonitorados, no caso dos serviçosdescritos no subitem 11.02 daLista de Serviços que integra oAnexo Único desta lei; IncisoXIV com redação dada pelaLei nº 11.079, de 23/11/2017(Art. 2º) XV -armazenamento, depósito, carga,descarga, arrumação e guarda debens de qualquer espécie; XVI - execuçãode serviço de diversão, lazer,entretenimento e congêneres,exceto a produção, com ou semencomenda prévia, de evento,espetáculo, entrevista, show,balé, dança, desfile, baile,teatro, ópera, concerto, recital,festival e congêneres; XVII - ondeestá sendo executado otransporte, no caso dos serviçosde transporte de naturezamunicipal;
XVII - execuçãodo transporte, no caso dosserviços descritos no item 16 daLista de Serviços que integra oAnexo Único desta lei; Inciso XVII comredação dada pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.2º) XVIII -estabelecimento ou domicílio dotomador da mão-de-obra, paraserviço de fornecimento demão-de-obra, mesmo em carátertemporário, inclusive de empregadoou trabalhador avulso outemporário, contratado peloprestador de serviço; XIX - feira,exposição, congresso ou congênerea que se referir o planejamento,organização e administração, nocaso dos serviços de planejamento,organização e administração defeiras, exposições, congressos econgêneres; XX - prestaçãode serviço portuário,aeroportuário, ferroportuário e determinal rodoviário, ferroviário emetroviário. XXI - domicíliodo tomador dos serviços dossubitens 4.22, 4.23 e 5.09; IncisoXXI acrescentado pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.2º) – (declarada ainconstitucionalidade – ADI5835) XXII -domicílio do tomador do serviço nocaso dos serviços prestados pelasadministradoras de cartão decrédito ou débito, inclusive asdesignadas credenciadoras, edemais descritos no subitem 15.01; IncisoXXII acrescentado pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.2º) - (declarada ainconstitucionalidade – ADI5835) XXIII -domicílio do tomador dos serviçosdos subitens 10.04 e 15.09.”. (NR) IncisoXXIII acrescentado pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.2º) - (declarada ainconstitucionalidade – ADI5835) § 2º - Emcaso de serviço de locação,sublocação, arrendamento, direitode passagem ou permissão de uso,compartilhado ou não, de ferrovia,rodovia, poste, cabo, duto econduto de qualquer natureza,considera-se ocorrido o fatogerador e devido o ISSQN noMunicípio, quando, em seuterritório, houver extensão deferrovia, rodovia, poste, cabo,duto e conduto de qualquernatureza, objeto de locação,sublocação, arrendamento, direitode passagem ou permissão de uso,compartilhado ou não. § 3º - Emcaso de serviço de exploração derodovia mediante cobrança de preçoou pedágio, dos usuários,envolvendo execução de serviços deconservação, manutenção,melhoramentos para adequação decapacidade e segurança detrânsito, operação, monitoração,assistência ao usuário e outroserviço definido em contrato, atode concessão ou de permissão ou emnorma oficial, considera-seocorrido o fato gerador e devido oISSQN no Município, quando, em seuterritório, houver extensão derodovia explorada. § 4º - Emcaso de serviço executado em águasmarítimas, considera-se ocorrido ofato gerador do ISSQN, noMunicípio, quando este for o localdo estabelecimento prestador. § 5º -Fica excluído do disposto no § 4ºdeste artigo o serviço portuário,ferroportuário, utilização deporto, movimentação depassageiros, reboque deembarcação, rebocador escoteiro,atracação, desatracação, serviçode praticagem, capatazia,armazenagem de qualquer natureza,serviço acessório, movimentação demercadoria, serviço de apoiomarítimo, de movimentação aolargo, serviço de armador, estiva,conferência, logística econgêneres. § 6º -Nos casos de incidência do ISSQNsegundo a regra geral prevista nocaput deste artigo, em sendoemitida Nota Fiscal de Serviços ouNota Fiscal de Serviços Eletrônicaautorizada pela AdministraçãoTributária Municipal, considera-selocalizado o estabelecimentoprestador no Município e devido oimposto incidente à FazendaPública Municipal, ainda que apessoa jurídica emissora dosreferidos documentos fiscaispossua outros estabelecimentos,formal ou informalmente situadosem outras localidades. §6º acrescentado pela Lei nº10.692, de 30/12/2013 (Art.17) § 7º - Nocaso dos serviços prestados pelasadministradoras de cartão decrédito e débito, inclusive asdesignadas credenciadoras,descritos no subitem 15.01, osterminais eletrônicos ou asmáquinas das operações efetivadasdeverão ser registrados naadministração tributáriamunicipal, nos termos que dispusero regulamento. §7º acrescentado pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.3º) § 8º - Nocaso dos serviços descritos nossubitens 10.04 e 15.09, o valor doimposto é devido ao Municípiodeclarado como domicíliotributário da pessoa jurídica oufísica tomadora do serviço,conforme informação prestada poreste. § 8ºacrescentado pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.3º) § 9º - Nahipótese de descumprimento dodisposto no caput ou no § 1º ambosdo art. 8º-A da Lei ComplementarFederal nº 116, de 31 de julho de2003, o imposto será devido nolocal do estabelecimento dotomador ou intermediário doserviço ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiverdomiciliado. § 9ºacrescentado pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.3º) CAPÍTULO III DA BASE DECÁLCULO Art. 5º -O preço do serviço é a base decálculo do ISSQN e é considerado,para fins desta Lei, como o valortotal recebido ou devido emconseqüência da prestação doserviço, vedadas deduções, excetoas expressamente autorizadas emLei. Art. 6°-Incorporam-se à base de cálculo doISSQN: I - o valoracrescido e o encargo de qualquernatureza; II - o descontoe o abatimento concedido sobcondição. Art. 7°-Quando se tratar decontraprestação, sem prévio ajustedo preço, ou quando o pagamento doserviço for efetuado mediante ofornecimento de mercadorias, abase de cálculo do ISSQN será opreço do serviço corrente napraça. Art. 8° -A base de cálculo do ISSQNincidente sobre o serviço delocação, sublocação, arrendamento,direito de passagem ou permissãode uso, compartilhado ou não, deferrovia, rodovia, poste, cabo,duto e conduto de qualquernatureza será proporcional àextensão da ferrovia, rodovia,cabo, duto e conduto de qualquernatureza, ou ao número de postes,existentes no Município. Art 9º -Fica excluído da base de cálculodo ISSQN o valor do materialfornecido pelo prestador deserviço de execução, poradministração, empreitada ousubempreitada, de obra deconstrução civil, hidráulica ouelétrica e congêneres, inclusivesondagem, perfuração de poço,escavação, drenagem e irrigação,terraplanagem, pavimentação,concretagem, instalação e montagemde produto, peça e equipamento,bem como reparação, conservação ereforma de edifício, estrada,ponte, porto e congêneres. Parágrafo único- Para fins deste artigo,considera-se material fornecidopelo prestador do serviço aqueleque permanecer incorporado à obraapós sua conclusão, desde que aaquisição, pelo prestador, sejacomprovada por meio de documentofiscal idôneo, e o material sejadiscriminado, com o seu valor, nodocumento fiscal emitido emdecorrência da prestação doserviço. Art.10 - Fica a sociedade organizadasob a forma de cooperativa, nostermos da legislação específica,autorizada a deduzir da base decálculo do ISSQN o valorrecebido de terceiros erepassado a seus cooperados e acredenciados para a prática deato cooperativo auxiliar, atítulo de remuneração pelaprestação dos serviços. Art. 10 - Nãose inclui na base de cálculo doISSQN devido pelas sociedadesorganizadas sob a forma decooperativa, nos termos dalegislação específica, o valorrecebido de terceiros e repassadoa seus cooperados e a credenciadospara a prática de ato cooperativoauxiliar, a título de remuneraçãopela prestação dos serviços. Art.10 com redação dada pela Leinº 11.079, de 23/11/2017(Art. 4º) Art. 11 -Na prestação de serviço detransporte coletivo urbano, oISSQN devido será calculado sobreo preço do serviço, deduzido ovalor correspondente à parcelapaga à empresa gestora dotransporte coletivo público, atítulo de gerenciamentooperacional. Art. 12 -O ISSQN incidente sobre serviçoprestado sob a forma de trabalhopessoal do próprio contribuinteserá exigido deste,trimestralmente, em função de cadaatividade profissional exercida, àrazão de: I - atividadeprofissional de nível superior................... R$100,00 (cemreais); II- demaisatividadesprofissionais................................R$50,00 (cinqüenta reais). Parágrafoúnico - Para efeito de incidênciado ISSQN, não se configuraprestação de serviço sob a formade trabalho pessoal do própriocontribuinte, a do profissionalque, no exercício de suaatividade, for auxiliado por maisde três pessoas físicas, com ousem vínculo empregatício, ou deprofissional com habilitaçãoidêntica à sua. § 1º -Para efeito de incidência doISSQN, não se configura prestaçãode serviço sob a forma de trabalhopessoal do próprio contribuinte, ado profissional que, no exercíciode sua atividade, for auxiliadopor mais de três pessoas físicas,com ou sem vínculo empregatício,ou de profissional com habilitaçãoidêntica à sua. Parágrafoúnico renumerado para § 1ºpela Lei nº 9.799, de30/12/2009 (Art. 6º) §2º - O Executivo, por meio deDecreto, poderá conceder descontopelo pagamento antecipado do ISSQNdevido pelos profissionaisautônomos. § 2ºacrescentado pela Lei nº9.799, de 30/12/2009 (Art. 6º) Art.13 - Quando a atividade demédico, enfermeiro, obstetra,ortóptico, fonoaudiólogo,protético, médico veterinário,contador, contabilista, agentede propriedade industrial,advogado, engenheiro, arquiteto,urbanista, agrônomo, dentista,economista e psicólogo forprestada por sociedadesprofissionais, o ISSQN devidoserá exigido mensalmente,calculado à razão de R$35,00(trinta e cinco reais) emrelação a cada profissionalhabilitado, sócio, empregado ounão, que preste serviço em nomeda sociedade, embora assumindoresponsabilidade pessoal nostermos da lei aplicável. Art.13 - Quando a atividade demédico, enfermeiro, obstetra,fisioterapeuta, ortóptico,fonoaudiólogo, protético, médicoveterinário, contador,contabilista, agente depropriedade industrial,advogado, engenheiro, arquiteto,urbanista, agrônomo, dentista,economista e psicólogo forprestada por sociedadesprofissionais, o ISSQN devidoserá exigido mensalmente,calculado à razão de R$35,00(trinta e cinco reais) emrelação a cada profissionalhabilitado, sócio, empregado ounão, que preste serviço em nomeda sociedade, embora assumindoresponsabilidade pessoal nostermos da lei aplicável. Caput comredação dada pela Lei nº9.356, de 26/4/2007 (Art. 1º) Parágrafoúnico - O disposto neste artigonão se aplica à sociedade queapresente qualquer uma dasseguintes características:
I - naturezacomercial;
II - sóciopessoa jurídica;
III -atividade diversa da habilitaçãoprofissional dos sócios;
IV - sócionão habilitado para o exercíciode atividade correspondente aoserviço prestado pela sociedade;
V - sócioque não preste serviço em nomeda sociedade, nela figurandoapenas com aporte de capital;
VI - caráterempresarial;
VII -existência de filial, agência,posto de atendimento, sucursal,escritório de representação oucontato, ou qualquer outroestabelecimento descentralizado.
Art. 13 -Quando os serviços de médico,enfermeiro, obstetra, ortóptico,fonoaudiólogo, protético, médicoveterinário, contador, técnico emcontabilidade, agente dapropriedade industrial, advogado,engenheiro, arquiteto, urbanista,agrônomo, dentista, economista epsicólogo forem prestados porsociedades constituídas porprofissionais de mesmahabilitação, o ISSQN devido seráexigido mensalmente em relação acada sócio da sociedade, bem comoem relação a cada profissionalhabilitado, empregado ou não, quepreste serviço em nome dasociedade, embora assumindoresponsabilidade pessoal nostermos da lei aplicável. § 1º - Odisposto neste artigo não seaplica à sociedade que apresentequalquer uma das seguintescaracterísticas: I - naturezacomercial; II - sóciopessoa jurídica; III - atividadediversa da habilitaçãoprofissional dos sócios; IV - sócio nãohabilitado para o exercício deatividade correspondente aoserviço prestado pela sociedade; V - sócio quenão preste serviço em nome dasociedade, nela figurando apenascom aporte de capital; VI - caráterempresarial; VII - sociedadepluriprofissional, constituída porsócios com habilitaçõesprofissionais diferentes; VIII -terceirização de serviçosvinculados a sua atividade fim aoutra pessoa jurídica. § 2º - Odisposto neste artigo só se aplicaàs Sociedades Simples ou que,embora Simples tenham seconstituído sob uma das formasprevistas nos artigos 1.039 a1.092 do Código Civil, desde quehaja a previsão legal ou expressaem seus documentos constitutivosda assunção da responsabilidadepessoal dos sócios. § 3º - OISSQN será calculado em relação aonúmero de profissionais dasociedade, incluindo-se todos ossócios mais os profissionaishabilitados, empregados ou não,que prestam serviços em nome dasociedade, na seguinte proporção: I - pelosprimeiros 5 profissionais:R$120,00 (cento e vinte reais) porprofissional; II - pelo 6º ao10º profissional: R$180,00 (centoe oitenta reais) por profissional; III - pelo 11ºao 20º profissional: R$240,00(duzentos e quarenta reais) porprofissional; IV - a partirdo 21º profissional: R$300,00(trezentos reais) porprofissional. §3º com redação dada pela Leinº 9.799, de 30/12/2009(Art. 7º), a partir de 1º dejaneiro de 2010. § 4º - Asociedade enquadrada nasdisposições do caput deste artigofica obrigada a relacionar nodocumento fiscal emitido paraacobertar a prestação do serviço onome, a inscrição no Cadastro dePessoas Físicas - CPF - e o númerode registro no órgão de classe dosprofissionais que, com seutrabalho pessoal, prestaram oserviço em nome da sociedade. Art. 13com redação dada pela Lei nº9.799, de 30/12/2009 (Art. 7º) § 5° -O imposto mensal calculado nostermos do §4° deste artigo estálimitado ao valor de 5% (cincopor cento) da receita deserviços mensal auferida pelasociedade. §5º acrescentado pela Lei nº10.082, de 12/1/2011 (Art.19) § 5º - Ovalor do imposto devido, calculadonos termos do § 3º deste artigo,limitar-se-á ao percentual de 5%(cinco por cento) da receitamensal bruta de serviços dasociedade. §5º com redação dada pela Leinº 10.692, de 30/12/2013(Art. 18) Art. 13-A- O ISSQN devido na prestação dosserviços de registros públicos,cartorários e notariais serácalculado sobre o valor dosemolumentos dos atos notariais ede registro praticados. § 1º -Não se inclui na base de cálculodo imposto devido sobre osserviços de que trata o caput desteartigo o valor da Taxa deFiscalização Judiciária, do Estadode Minas Gerais, cobradajuntamente com os emolumentos. § 2º -Incorporam-se à base de cálculo doImposto de que trata o caput desteartigo, no mês do seu recebimento,os valores recebidos pelacompensação de atos gratuitos oude complementação de receitamínima da serventia. § 3º - Osvalores recolhidos pelo Notário ouRegistrador, calculados com basena sua receita de emolumentos, emcumprimento à determinação legal,para a compensação de atosgratuitos praticados peloscartórios de Registro Civil dePessoas Naturais e acomplementação de receita mínimade serventias deficitárias,poderão ser deduzidos da base decálculo do imposto. Art.13A acrescentado pela Lei nº9.677, de 30/12/2008 (Art.1º) Art. 13-B- Os prestadores dos serviços aque se referem os subitens 4.22 e4.23 da Lista de Serviços, queintegra o Anexo Único desta Lei,poderão deduzir da base de cálculodo imposto próprio a recolher osvalores despendidos para ocumprimento e assistênciaassegurada aos usuários nessesplanos com hospitais, clínicas,médicos, odontólogos, laboratóriose demais serviços previstos noitem 4 dessa Lista, desde que oISSQN correspondente aos serviçosobjetos da dedução tenha sidoretido na fonte e recolhido aoMunicípio de Belo Horizonte. Art.13-B acrescentado pela Leinº 9.799, de 30/12/2009(Art. 8º) Parágrafoúnico - A dedução autorizada nocaput deste artigo não poderáresultar em imposto a recolherinferior ao valor do impostodevido calculado sob a alíquotamínima de 2% (dois por cento), nãosendo permitido qualquer tipo decompensação para períodos deapuração subsequentes.”. (NR) Parágrafoúnico acrescentado pela Leinº 11.079, de 23/11/2017(Art. 5º) Art. 13-C- Os prestadores dos serviçosreferidos nos subitens 12.13 e17.10 da Lista de Serviços, queintegra o Anexo Único desta Lei,poderão deduzir da base de cálculodo imposto próprio a recolher osvalores despendidos com serviçostomados de terceiros diretamentevinculados à prestação dosserviços dos subitens referidosneste artigo, desde que o ISSQNcorrespondente aos serviçosobjetos da dedução tenha sidoretido na fonte e recolhido aoMunicípio. Art.13-C acrescentado pela Leinº 9.799, de 30/12/2009(Art. 8º) Parágrafoúnico - A dedução autorizada nocaput deste artigo não poderáresultar em imposto a recolherinferior ao valor do impostodevido calculado sob a alíquotamínima de 2% (dois por cento), nãosendo permitido qualquer tipo decompensação para períodos deapuração subsequentes. Parágrafoúnico acrescentado pela Leinº 11.079, de 23/11/2017(Art. 6º) Art. 13-D- Nos termos e nas condiçõesdisciplinados em regulamento, oExecutivo poderá estabelecervalores presumidos das exclusões ededuções da base de cálculo doImposto sobre Serviços de QualquerNatureza - ISSQN - mencionadosnesta lei, sem prejuízo da regularcomprovação dos valoresefetivamente realizados peloscontribuintes, para fins desimplificação da emissão dosdocumentos fiscais de prestação deserviço e apuração do impostomensal a recolher. Art.13-D acrescentado pela Leinº 10.692, de 30/12/2013(Art. 19) CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS Art. 14 -São as seguintes as alíquotas doISSQN:
I - 2% (doispor cento) para os serviçosinseridos nos itens 1, 7, 8, 10e 35, e nos subitens 3.02, 4.02,4.20, 9.02, 9.03, 11.02, 11.03,12.01, 12.03, 12.07, 12.08,12.11, 12.12, 13.05, 15.09,17.04 a 17.08 e 17.24 da Listade Serviços que integra o AnexoÚnico desta Lei;
II - 3%(três por cento) para o serviçoinserido nos subitens 4.01, 4.03a 4.19, 4.21 a 4.23, 12.02,12.06, 12.16, 19.01 da Lista deServiços que integra o AnexoÚnico desta Lei;
III - 5%(cinco por cento) para o serviçoinserido nos demais itens esubitens da Lista de Serviçosque integra o Anexo Único destaLei, não relacionados nosincisos I e II deste artigo.
§ 1º - Aalíquota será de 2% (dois porcento) para o serviço deassistência à saúde humana,inserido no item 4 da Lista deServiços que integra o AnexoÚnico desta Lei, prestado pormeio de convênio ou contratoformalmente celebrado com oSistema Único de Saúde - SUS -,bem como para o serviço deatendimento a pessoa portadorade deficiência prestado porclínica especializada.
§ 2º -A alíquota será de 2% (dois porcento) para o serviço delaboratório, inserido no subitem4.03 da Lista de Serviços queintegra o Anexo Único desta Lei.
§ 3º -A alíquota será de 2% (dois porcento) para o serviço dediversão relativo a boliche,inserido no subitem 12.09 daLista de Serviços que integra oAnexo Único desta Lei.
§ 4º -A alíquota será de 2% (dois porcento) para o serviço detransporte público urbano depessoas, inserido no subitem16.01 da Lista de Serviços queintegra o Anexo Único desta Lei.
§ 5º -A alíquota será de 2% (dois porcento) para o serviço deresposta audível (Central deTelemarketing), inserido nosubitem 17.02 da Lista deServiços que integra o AnexoÚnico desta Lei.
§ 6º -A alíquota será de 2% (dois porcento) para o serviço deadministração de imóveis e deadministração de frota deveículo, inserido no subitem17.12 da Lista de Serviços queintegra o Anexo Único desta Lei.
§ 6º -A alíquota será de 2% (dois porcento) para o serviço deadministração de imóveis econdomínios, residenciais ecomerciais, e de administraçãode frota de veículo, previstosno subitem 17.12 da Lista deServiços que integra o AnexoÚnico desta Lei.
§ 6º comredação dada pela Lei nº9.799, de 30/12/2009 (Art. 9º) § 7º -A alíquota será de 2% (dois porcento) para o serviço prestadopor sociedade constituída comocooperativa de trabalho, naforma da legislação específica,desde que atendidos os seguintesrequisitos, mediante apuração daautoridade fiscal: a)inexistência de vínculoempregatício entre a cooperativae seus associados;
b)impossibilidade de ingresso, emseu quadro social, de empresaque atue no mesmo ramo deprestação de serviço dacooperativa, bem como de pessoafísica ou jurídica delaassociada;
c) posse dosseguintes livros: de Matrícula,de Atas das Assembléias Gerais,de Atas dos Órgãos deAdministração, de Presença dosAssociados nas AssembléiasGerais e de Atas do ConselhoFiscal;
d)realização de Assembléia GeralOrdinária, anualmente, comdeliberação acerca da prestaçãode contas e respectivo parecerdo Conselho Fiscal, destinaçãodas sobras apuradas ou rateiodas perdas, e eleição doscomponentes dos órgãos deadministração e do ConselhoFiscal;
e)administração a cargo de umaDiretoria ou do Conselho deAdministração, compostoexclusivamente por associadoseleitos em Assembléia Geral, commandato de até 4 (quatro anos),e renovação de, no mínimo, 1/3(um terço) do Conselho deAdministração.
§ 8º -A alíquota será de 2% (dois porcento) para o serviço deagenciamento prestado pelasAgências de CorreiosFranqueadas.
§ 9º -O descumprimento dos requisitosexigidos no § 7º deste artigo,para a fruição da alíquota de 2%(dois por cento), sujeita apessoa ao recolhimento do ISSQNpela aplicação da alíquotapertinente ao serviçoefetivamente prestado.
§ 10 -A alíquota será de 2% (dois porcento) para o serviço depesquisa de opinião públicainserido no subitem 17.01 daLista de Serviços que integra oAnexo Único desta Lei." (NR)
§ 10acrescentado pela Lei nº9.234, de 26/7/2006 (Art. 1º) § 11 -A alíquota será de 2% (dois porcento) para os serviços deregistros públicos, cartoráriose notariais, inclusive relativosa situações jurídicas com ou semconteúdo financeiro, previstosno subitem 21.01 da Lista deServiços que integra o AnexoÚnico desta Lei.
§ 11acrescentado pela Lei nº9.677, de 30/12/2008 (Art. 2º) § 12 -A alíquota será de 5% (cinco porcento) para os serviços delocação e cessão de uso deespaços destinados à instalaçãode stands ou box em shoppingspopulares, feiras shop eempreendimentos semelhantes, acargo do proprietário doempreendimento. § 12acrescentado pela Lei nº9.799, de 30/12/2009 (Art. 10) § 13 - Aalíquota será de 2% (dois porcento) para o serviço deadministração de cartão decrédito ou débito, previsto nosubitem 15.01 da Lista deServiços que integra o AnexoÚnico desta Lei.
§ 13acrescentado pela Lei nº10.082, de 12/1/2011 (Art. 20) Art. 14 - Asalíquotas do ISSQN são asseguintes: I - 3% (trêspor cento) para os serviçosprestados por sociedadeconstituída como cooperativa detrabalho, na forma da legislaçãoespecífica, desde que atendidos osseguintes requisitos, medianteapuração da autoridade fiscal: a) inexistênciade vínculo empregatício entre acooperativa e seus associados; b)impossibilidade de ingresso, emseu quadro social, de empresa queatue no mesmo ramo de prestação deserviço da cooperativa, bem comode pessoa natural ou jurídica delaassociada; c) posse dosseguintes livros: 1) Matrícula; 2) Atas dasAssembleias Gerais; 3) Atas dosÓrgãos de Administração; 4) Presença dosAssociados nas Assembleias Gerais; 5) Atas doConselho Fiscal; d) realizaçãode Assembleia Geral Ordinária,anualmente, com deliberação acercada prestação de contas erespectivo parecer do ConselhoFiscal, destinação das sobrasapuradas ou rateio das perdas, eeleição dos componentes dos órgãosde administração e do ConselhoFiscal; e)administração a cargo de umaDiretoria ou do Conselho deAdministração, compostoexclusivamente por associadoseleitos em Assembleia Geral, commandato de até 4 (quatro) anos erenovação de, no mínimo, 1/3 (umterço) do Conselho deAdministração a cada mandato. II - 2,5% (doise meio por cento) para osserviços: a) inseridos noitem 1 e nos subitens 7.01, 7.03,7.20, 10.01, 10.03, 10.09 e 10.10da Lista de Serviços que integra oAnexo Único desta lei; b) de pesquisade opinião pública, inseridos nosubitem 17.01 da Lista de Serviçosque integra o Anexo Único destalei; c) de respostaaudível (Centrais deTelemarketing), inseridos nosubitem 17.02 da Lista de Serviçosque integra o Anexo Único destalei; d) de cobrançaamigável de dívidas e outrosdireitos vencidos, por conta eordem de terceiros, inseridos nosubitem 17.22 da Lista de Serviçosque integra o Anexo Único destalei, prestado exclusivamentemediante teleatendimento porcentrais de atendimento telefônico(call center) regularmenteconstituídas; III - 3% (trêspor cento) para os serviços: a) inseridosnos itens 4, 8 e 35 da Lista deServiços que integra o Anexo Únicodesta lei; b) inseridosnos subitens 3.02, 7.19, 7.21,9.02, 9.03, 10.02, 10.04, 10.05,10.06, 10.07, 10.08, 12.01,12.03, 12.07, 12.11, 12.12,13.05, 15.09, 17.06, 17.08 e17.24 da Lista de Serviços queintegra o Anexo Único desta lei;
b) inseridosnos subitens 3.02, 7.19, 7.21,9.02, 9.03, 10.02, 10.04, 10.05,10.06, 10.07, 10.08, 12.01, 12.03,12.07, 12.11, 12.12, 13.05, 17.06,17.08 e 17.24 da Lista de Serviçosque integra o Anexo Único destalei;”. (NR) Item bcom redação dada pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.7º) c) deadministração de cartões decrédito ou de débito, inseridosno subitem 15.01 da Lista deServiços que integra o AnexoÚnico desta lei;
Item crevogado pela Lei nº 11.079,de 23/11/2017 (Art. 12) d) deadministração de imóveis econdomínios, residenciais ecomerciais, e de administração defrotas de veículos, inseridos nosubitem 17.12 da Lista de Serviçosque integra o Anexo Único destalei; IV - 5% (cincopor cento) para os serviçosinseridos em todos os demais itense subitens da Lista de Serviçosque integra o Anexo Único destalei, não expressamente referidosnos incisos I, II e III desteartigo. Parágrafoúnico - A inobservância dequaisquer dos requisitosestabelecidos nas alíneas “a” a“e” do inciso I do caput desteartigo não permitirá à cooperativade trabalho a fruição da alíquotade 3% (três por cento),sujeitando-a ao recolhimento doISSQN conforme a aplicação daalíquota correspondente ao serviçopor ela efetivamente prestado. Art.14 com redação dada pela Leinº 10.692, de 30/12/2013(Art. 20) CAPÍTULO V DA APURAÇÃO Art. 15 -A apuração do valor do ISSQN, porperíodos fixados em regulamento,será feita pelo contribuinte oupelo responsável tributário pormeio de sua documentação fiscal, eo recolhimento do ISSQN ocorrerána forma e nas condiçõesregulamentares, ficando sujeito aposterior homologação pelaautoridade competente, excetoquando se tratar de profissionalautônomo. Art. 16 -O sinal e o adiantamento recebidospelo contribuinte, durante aprestação de serviço, integram opreço deste, no mês em que foremrecebidos. Art. 17 -Quando a prestação do serviço forsubdividida, considera-se devido oISSQN no mês em que for concluídaqualquer etapa contratual a queestiver vinculada a exigibilidadedo preço do serviço. Art. 18 -A diferença resultante dereajustamento do preço dosserviços integrará a receitatributável do mês em que suafixação se tornar definitiva. CAPÍTULO VI DO CONTRIBUINTEE DOS RESPONSÁVEIS Art. 19 - Ocontribuinte do ISSQN é oprestador do serviço. Art. 20 -São responsáveis pela retençãona fonte e pelo recolhimento doISSQN devido neste Município,referente aos serviços tomados,observado o disposto no art. 22desta Lei:
Art. 20 -São obrigados a proceder àretenção na fonte e recolher oISSQN retido, devido nesteMunicípio, relativo aos serviçostomados, observados os casosprevistos no art. 22 desta Lei: Caputcom redação dada pela Lei nº9.334, de 6/2/2007 (Art. 1º) I - oórgão, a empresa e a entidade daAdministração Direta e Indireta daUnião, do Estado e do Município; ADIN nº1.0000.04.410874-4 do Tribunalde Justiça do Estado de MinasGerais, IMPROCEDÊNCIA DOPEDIDO – INCISO VIGENTE. II - a empresaconcessionária de serviço públicoresponsável pelo fornecimento deenergia elétrica, de água ou detelecomunicação; III - ainstituição financeira ouequiparada autorizada, pelo BancoCentral do Brasil, a funcionar; IV - acompanhia aérea ou seurepresentante; V - a empresade plano de saúde; VI - a empresaou a entidade que administre ouexplore loterias e outros jogos,apostas, sorteios, prêmios ousimilares; VII - a empresaou clube de seguro ecapitalização, bem como seurepresentante; VIII - otomador de serviço que tenhadespendido a partir do ano de2002, com o pagamento de serviçosde terceiros, valor anual, igualou superior a R$240.000,00(duzentos e quarenta mil reais),apurado no exercício financeirocorrespondente ao ano civilanterior ao do serviço tomado. § 1º - Ovalor estabelecido no inciso VIIIdeste artigo será apuradoconsiderando-se todas as despesascom serviço de terceiros,inclusive com o serviço cujoprestador não esteja estabelecidono Município, excluindo-se o valorreferente às tarifas de energiaelétrica, telefonia, água eesgoto. § 2º - Ovalor estabelecido no inciso VIIIdeste artigo, apurado na forma do§ 1º deste artigo, corresponderá,quando for o caso, ao somatório dovalor das despesas de todos osestabelecimentos do tomador,situados no Município. § 3º - Otomador de serviço de que trata oinciso VIII deste artigo ficarádesobrigado desta responsabilidadese, durante 3 (três) anosconsecutivos, não despender, comserviço de terceiros, o valor neleestabelecido. § 4º -Quando as pessoas definidas nesteartigo não retiverem na fonte, notodo ou em parte, o ISSQN devido,fica o prestador do serviçoobrigado a recolher o imposto atéo dia 5 (cinco) do mêsimediatamente subseqüente ao dorecebimento de qualquer parcela dopreço do respectivo serviço. §4º acrescentado pela Lei nº9.334, de 6/2/2007 (Art. 2º) § 5º - OExecutivo regulamentará, mediantedecreto, a criação de um banco dedados intitulado Registro Geral deResponsáveis Tributários do ISSQN- Regert-ISSQN, a cuja inscrição eatualização compulsórias sesujeitarão todas as pessoasjurídicas mencionadas nos incisosdo caput deste artigo, bem como osresponsáveis tributáriosmencionados nos incisos II e VI doart. 21 desta lei. §5° acrescentado pela Lei n°10.692, de 30/12/2013 (Art.21) § 6º - Aspessoas jurídicas já existentes,bem como aquelas que vierem aexistir após o advento desta lei,ficam obrigadas a providenciar suainscrição no Regert-ISSQN, nostermos e nas condiçõesestabelecidos no decreto a que serefere o § 5º deste artigo. § 6° acrescentadopela Lei n° 10.692, de30/12/2013 (Art. 21) Art.21 - São também responsáveispela retenção na fonte erecolhimento do ISSQN devido noMunicípio, observado o dispostono art. 22 desta Lei: Art. 21 -São solidariamente responsáveispela retenção e recolhimento doISSQN devido neste Município,observado o disposto no art. 22desta Lei: Caput com redaçãodada pela Lei nº 9.334, de6/2/2007 (Art. 3º) I - o tomadorou intermediário de serviçoproveniente do exterior do País oucuja prestação se tenha iniciadoem outro País; II - oresponsável, pessoa física oujurídica, por ginásio, estádio,teatro, salão e congêneres, quantoaos eventos realizados nesseslocais e, supletivamente, opromotor ou o patrocinador, pessoafísica ou jurídica, quanto aoseventos por ele promovidos oupatrocinados; III - o tomadordos seguintes serviços, quando oprestador não estiver formalmenteestabelecido neste Município: a) cessão deandaime, palco, cobertura e deoutras estruturas de usotemporário; b) execução,por administração, empreitada ousubempreitada, de obra deconstrução civil, hidráulica ouelétrica e de obras semelhantes,inclusive sondagem, perfuração depoço, escavação, drenagem eirrigação, terraplanagem,pavimentação, concretagem,instalação e montagem de produto,peça e equipamento; c) demolição; d) reparação,conservação e reforma de edifício,estrada, ponte, porto econgêneres; e) varrição,coleta, remoção, incineração,tratamento, reciclagem, separaçãoe destinação final de lixo,rejeitos e outros resíduos; f) limpeza,manutenção e conservação de via elogradouro público, de imóvel,chaminé, piscina, parque, jardim econgêneres; g) decoração,jardinagem, corte e poda deárvore; h) controle etratamento de efluentes dequalquer natureza e de agentefísico, químico e biológico; i)florestamento, reflorestamento,semeadura, adubação e congêneres; j) escoramento,contenção de encostas e serviçoscongêneres; k) limpeza edragagem de rio, porto, canal,baía, lago, lagoa, represa, açudee congêneres; l)acompanhamento e fiscalização daexecução de obras de engenharia,arquitetura e urbanismo; m) vigilância,segurança ou monitoramento de bense pessoas; n) fornecimentode mão-de-obra, mesmo em carátertemporário, inclusive de empregadoou trabalhador, avulso outemporário, contratado peloprestador de serviço; o)planejamento, organização eadministração de feira, exposição,congresso e congêneres; IV - o tomadorde serviço, quando: a) o prestadordo serviço, obrigado a emitir NotaFiscal de Serviço ou documentoequivalente, deixar de fazê-lo aotomador; b) o prestadordo serviço, estabelecido formal ouinformalmente no Município, emitirNota Fiscal de Serviço autorizadapor outro município. c) o prestadorde serviços, pessoa física, deixarde fornecer cópia da guia derecolhimento do ISSQN - Autônomocorrespondente ao último trimestreimediatamente anterior à data dopagamento do serviço. Alínea“ c”acrescentada pela Lei nº9.334, de 6/2/2007 (Art. 4º) V - o tomadordo serviço, quando o prestador doserviço for pessoa jurídica, cujoestabelecimento previsto em seuato constitutivo para o exercíciode suas atividades, nos termos doart. 1.142 do Código Civil, nãoexistir de fato, conforme apuradoe declarado pela Fazenda Públicado Município em processoadministrativo disciplinado emregulamento; IncisoV acrescentado pela Lei nº9.335, de 6/2/2007 (Art. 1º) VI - a empresaque atua no chamado sistema de“compra coletiva”, agenciando ouintermediando a venda de serviçospor meio de sítio eletrônico narede mundial de computadores, comrelação ao imposto incidente sobreo valor total da compra deserviços realizada pelosconsumidores. IncisoVI acrescentado pela Lei nº10.692, de 30/12/2013 (Art.22) VII - a agênciade propaganda e publicidade,inclusive promoção de vendas,planejamento de campanha ousistema de publicidade, peloimposto incidente sobre osserviços agenciados ouintermediados, contratados porconta e ordem do cliente daagência; IncisoVII acrescentado pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.8º) VIII - oprestador dos serviços elencadosnos subitens 12.13 e 17.10 daLista de Serviços que integra oAnexo Único desta lei, peloimposto incidente sobre osserviços tomados de terceirosvinculados à prestação dosserviços descritos nos subitensreferidos neste inciso.”. (NR) IncisoVIII acrescentado pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.8º) Parágrafoúnico - A responsabilidadetributária prevista neste artigoimplica o recolhimento integral doISSQN, independente de ter sidoefetuada a sua retenção. Parágrafoúnico acrescentado pela Leinº 9.334, de 6/2/2007 (Art.5º) Art. 22 -O tomador de serviço, inclusive oórgão, a empresa e a entidade daAdministração Pública Direta eIndireta deixará de reter o ISSQNna fonte, em qualquer hipóteseprevista nesta Lei, quando: I - o prestadordo serviço, em caso de serviçoisento, informar, em todas as viasdo documento fiscal emitido, osfundamentos legais indicativosdesta situação; II - oprestador do serviço, nos serviçosimunes ou sujeitos ao regime deestimativa, apresentar o despachode reconhecimento da imunidadetributária ou a certidão deestimativa, dentro de seu prazo devalidade, respectivamente, e fizerconstar na Nota Fiscal deServiços, ou em outro documento, onúmero do processo administrativocorrespondente; III - oprestador do serviço for pessoafísica inscrito no CadastroMobiliário de Contribuintes deTributos Municipais fornecer cópiada guia de recolhimento do ISSQN -autônomo correspondente ao últimotrimestre imediatamente anterior àdata do pagamento do serviçoprestado; IV - oserviço for prestado porsociedade de profissionais, nostermos do art. 13 desta Lei, efor fornecida cópia da guia derecolhimento do ISSQN referenteao mês anterior ao da prestação,tendo por base de cálculo onúmero de profissionaishabilitados;
IV - oserviço for prestado por sociedadede profissionais, desde que oprestador observe, quanto àemissão do correspondentedocumento fiscal, o disposto no §4º do art. 13 desta lei; IncisoIV com redação dada pela Leinº 10.692, de 30/12/2013(Art. 23) V - o prestadordo serviço apresentar a NotaFiscal de Serviços Avulsa relativaao serviço tomado; VI - oprestador do serviço forincentivador de projetosculturais, no Município, efornecer cópia do respectivoCertificado de Incentivo Fiscal,conforme a legislação específica,dentro de seu prazo de validade; VII - oprestador do serviço forinstituição financeira ouequiparada autorizada, pelo BancoCentral do Brasil, a funcionar; VIII- oprestador de serviço for a EmpresaBrasileira de Correios eTelégrafos - ECT - ; IX - oprestador do serviço forconcessionário de serviço públicode telefonia, energia elétrica,água e esgoto, transporte depassageiros, ou de serviço cujacobrança seja efetuada medianteconta emitida pela respectivaconcessionária. X - o prestadordo serviço for delegatário deserviço de registro públicocartorário e notarial; IncisoX acrescentado pela Lei nº9.799, de 30/12/2009 (Art.11) XI - oprestador do serviço for empresaincentivada pelo Programa deIncentivo à Instalação e Ampliaçãode Empresas no Município e setratar de serviço prestado noperíodo de fruição dos benefíciosfiscais a ele concedidos, nostermos do regulamento, acobertadopor nota fiscal de serviçoseletrônica com a informação doCertificado de Incentivo Fiscalcorrespondente. Inciso XIacrescentado pela Lei nº9.799, de 30/12/2009 (Art.11) Art. 23 - Aresponsabilidade pela retençãona fonte e pelo recolhimento doISSQN, excluída a pessoa físicanão mencionada nesta Lei, éatribuída a todas as pessoasreferidas nos arts. 20 e 21,estabelecidas no Município,compreendendo qualquer de seusestabelecimentos, seja matriz,filial, agência, posto, sucursalou escritório, mesmo as quegozem de isenção ou imunidade,inclusive o órgão, a empresa e aentidade da AdministraçãoPública Direta e Indireta, aempresa individual, ocondomínio, a associação, osindicato e os cartóriosnotarial e de registro.
ADIN nº1.0000.04.405432-8 do Tribunalde Justiça do Estado de MinasGerais, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO- EXPRESSÃO DECLARADAINCONSTITUCIONAL AÇÃORESCISÓRIA nº1.0000.09.506192-5/000 doTribunal de Justiça do Estadode Minas Gerais – anulaacórdão da Adin nº1.0000.04.405432-8. ADIN nº1.0000.04.41874-4 do Tribunalde Justiça do Estado de MinasGerais, IMPROCEDÊNCIA DOPEDIDO – EXPRESSÃO VIGENTE Art. 23 - Asobrigações atribuídas às pessoasdefinidas nos arts. 20 e 21 destaLei alcançam qualquer de seusestabelecimentos, seja matriz,filial, agência, posto, sucursalou escritório, mesmo as que gozemde isenção ou imunidade, o órgão,a empresa e a entidade daAdministração Pública direta eindireta, a empresa individual, ocartório, bem como a associação, osindicato e o condomínio, que seequipara à pessoa jurídica quantoà exigência de retenção erecolhimento do ISSQN. Caputcom redação dada pela Lei nº9.334, de 6/2/2007 (Art. 6º) § 1º -O responsável tributário ficaobrigado a recolherintegralmente o ISSQN devido,acrescido de multa, juros eatualização monetária, se for ocaso, independentemente de tersido efetuada sua retenção nafonte, sujeitando-se o infratoràs penalidades cabíveisdefinidas na legislaçãotributária. § 1º - Odescumprimento da obrigação dereter o ISSQN devido comporta aaplicação de penalidade acessóriaquando: I - o tomadorde serviço previsto no art. 20desta Lei deixar de fazê-la; II - oresponsável definido no art. 21desta Lei deixar de fazê-la, noscasos em que o prestador tiverrecolhido o imposto.
§1º com redação dada pela Leinº 9.334, de 6/2/2007 (Art.7º) II - oresponsável definido no art. 21desta lei deixar de fazê-la, noscasos em que o prestador tiverrecolhido ou parcelado o imposto,ou, então, quando a FazendaPública efetuar o respectivolançamento tributário, cobrando doprestador o impostooriginariamente devido naoperação. IncisoII com redação da pela Leinº 10.692, de 30/12/2013(Art. 24) § 2º - Oprestador do serviço respondesupletivamente em caso dedescumprimento, total ou parcial,pelo responsável, da obrigação deque trata este artigo. § 3º - Asalíquotas do ISSQN a ser retido nafonte são as constantes do art. 14desta Lei. Art.24 - Em caso de serviço depropaganda e publicidade,inclusive promoção de vendas,planejamento de campanha ousistema de publicidade,elaboração de desenho, texto edemais materiais publicitários,a retenção na fonte incidirásobre o valor total pago àagência de publicidade epropaganda, ainda que o serviçotenha sido prestado porterceiros, excluído o valorreferente à veiculação depublicidade e propaganda. Art.24 revogado pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.12) Art. 25 -Em caso de responsabilidadetributária pelo ISSQN incidentesobre o serviço de execução, poradministração, empreitada ousubempreitada, de obra deconstrução civil, hidráulica ouelétrica e de obra semelhante,inclusive sondagem, perfuração depoço, escavação, drenagem eirrigação, terraplanagem,pavimentação, concretagem e ainstalação e montagem de produto,peça e equipamento, bem como nocaso de reparação, conservação ereforma de edifício, estrada,ponte, porto e congêneres, deveser retido, na fonte, o ISSQNapurado sobre o valor total dodocumento fiscal de prestação doserviço, excluído o valor, nelediscriminado, do materialfornecido pelo prestador. § 1º -Para efeito deste artigo, o valora ser excluído da base de cálculodo ISSQN a ser retido, relativo aomaterial fornecido pelo prestadordo serviço, não poderá exceder olimite de 30% (trinta por cento)do valor total do respectivodocumento fiscal de prestação doserviço. § 2º - Emcaso de o valor do materialfornecido ser superior a 30%(trinta por cento) do valor totaldo documento fiscal, o impostoretido em excesso poderá serdescontado do valor do ISSQNpróprio a ser recolhido peloprestador. Art. 26 -Ficará responsável pelorecolhimento do ISSQN o tomador deserviços que, a despeito de nãoestar sujeito às hipóteses deresponsabilidade tributáriaprevistas nesta Lei, proceder àretenção do ISSQN na fonte. Art. 27 -O prestador do serviço-pessoajurídica poderá descontar do valordo ISSQN próprio, a vencer, ovalor do imposto indevidamenterecolhido, inclusive o retido nafonte por terceiros, sujeitando-seà ulterior verificação do Fisco e,se for o caso, à imposição demulta, juros e atualizaçãomonetária. CAPÍTULO VII DO ARBITRAMENTO Art. 28 - Abase de cálculo do ISSQN seráarbitrada pela autoridade fiscalcompetente, quando: I - o valorefetivo do preço do serviço nãopuder ser conhecido; II - o registrofiscal ou contábil, bem como adeclaração ou o documento fiscalexibido pelo sujeito passivo oupelo terceiro obrigado, forinsuficiente ou não merecer fé; III - ocontribuinte ou o responsável peloserviço recusar-se a exibir àfiscalização o elemento necessárioà comprovação do valor do serviçoprestado; IV - forconstatada a existência de fraudeou sonegação, pelo exame de livro,documento fiscal ou comercialexibido pelo contribuinte, ou porqualquer outro meio direto ouindireto de verificação; V - adocumentação fiscal não forreconstituída, no prazoregulamentar, em caso de perda,extravio ou inutilização dedocumento fiscal. CAPÍTULO VIII DA ESTIMATIVA Art. 29 - Abase de cálculo do ISSQN poderáser fixada por estimativa,mediante iniciativa do Fisco ou arequerimento do sujeito passivo,quando: I - a atividadefor exercida em caráterprovisório; II - a espécie,a modalidade ou o volume denegócios e de atividades docontribuinte aconselharemtratamento fiscal específico; III - o sujeitopassivo não puder emitir documentofiscal; IV - o sujeitopassivo incorrer, reiteradamente,em descumprimento de obrigaçãoacessória. Art. 30 -Para fins de fixação, porestimativa, da base de cálculo doISSQN, serão considerados, entreoutros, os seguintes elementos: I - o preçocorrente do serviço, na praça; II - o tempo deduração e a natureza específica daatividade; III - o valorda despesa geral do contribuintedurante o período considerado parao cálculo da estimativa; IV - o volumede receita auferida em períodosanteriores e sua projeção para ofuturo; V - outroscontribuintes de mesma atividade eporte econômico; VI - acapacidade potencial de prestaçãode serviço. Art. 31 -O regime de estimativa serádeferido para um período de até 12(doze) meses, e sua base decálculo será atualizadaanualmente, podendo a autoridadefiscal, a qualquer tempo, procederà suspensão de sua aplicação ou àrevisão do valor estimado. Art. 32 -O contribuinte que não concordarcom o valor estimado poderáapresentar reclamação no prazo de30 (trinta) dias, contado da datade publicação do despacho. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕESGERAIS Art. 33 - Sãoobrigadas a inscreverem-se noCadastro de Contribuintes deTributos Mobiliários - CMC - aspessoas físicas ou jurídicasestabelecidas no Município, aindaque por meio de agência, posto,sucursal ou escritório, cujasatividades estejam sujeitas àincidência de tributos municipais,mesmo as que gozem de isenção ouimunidade. § 1º - Aobrigação de que trata este artigoestende-se a órgão, empresa eentidade da Administração PúblicaDireta e Indireta, empresaindividual, condomínio,associação, sindicatoe cartório notarial e deregistro. ADIN nº1.0000.04.405432-8, doTribunal de Justiça do Estadode Minas Gerais – PROCEDÊNCIADO PEDIDO – § 1º DECLARADOINCONSTITUCIONAL AÇÃORESCISÓRIA nº1.0000.09.506192-5/000 doTribunal de Justiça do Estadode Minas Gerais – anulaacórdão da Adin nº1.0000.04.405432-8. § 2º -Fica dispensado da obrigação deque trata este artigo oprofissional autônomo isento doISSQN. § 3º - Aautoridade competente promoverá,de ofício, inserção, alteração ebaixa em inscrição de pessoafísica ou jurídica sujeita aobrigação tributária, na formaregulamentar. Art. 33 -São obrigadas a se inscreverem noCadastro de Contribuintes deTributos Mobiliários - CMC -, nostermos do regulamento, as pessoasnaturais ou jurídicas sujeitas àsobrigações tributárias, principaise acessórias, instituídas noMunicípio, mesmo que gozem deisenção ou imunidade. § 1º - Aobrigação de que trata o caputdeste artigo estende-se: I - a qualquerdos estabelecimentos das pessoasnele referidas, seja matriz,filial, agência, posto, sucursalou escritório; II - aosórgãos, empresas e entidades daAdministração Pública Direta eIndireta de todos os poderes daUnião, Estado e Município, que seconstituam em unidades gestoras deorçamento; III - aocondomínio edilício residencial oucomercial, associação, sindicato eaos prestadores de serviçosnotariais e de registros públicos; IV - aos gruposde sociedades e consórcios,constituídos na forma da leifederal aplicável; V - ao partido,comitê político e candidatos acargos políticos eletivos, nostermos de legislação específica; VI - aosconsórcios de empregadores; VII - aosconsulados, missões e delegaçõesdiplomáticas permanentes; VIII - àsrepresentações permanentes deorganizações internacionais; IX - àincorporação imobiliária objeto deopção pelo Regime Especial deTributação - RET - de que trata aLei Federal nº 10.931, de 2 deagosto de 2004; X - aoprestador de serviço sujeito àincidência do ISSQN nos termos doart. 4º, § 1º, incisos II a XXdesta Lei, não estabelecido noMunicípio, quando o tomador tambémnão estiver aqui formalmenteestabelecido. § 2º -Fica dispensada da obrigação deque trata este artigo a pessoanatural cuja atividade não estejasujeita aos tributos municipais,inclusive o profissional autônomoisento do ISSQN. § 3º - Aautoridade competente, na forma doregulamento, poderá promover deofício a inserção, alteração ebaixa da inscrição da pessoanatural ou jurídica sujeita àobrigação de que trata esteartigo. Art.33 com redação dada pela Leinº 9.799, de 30/12/2009(Art. 12) § 4º - Aentidade religiosa e a associaçãosem fins lucrativos que nãodesenvolva atividade industrial,comercial ou de serviços, comexceção da atividadeexclusivamente voltada para aconsecução dos seus objetivosestatutários e que não remunere osmembros ocupantes dos cargos desua diretoria, será intimada arealizar a inscrição de que tratao caput desteartigo, na forma do regulamento,antes de promovida a inscrição deofício de que trata o § 3º. §4º acrescentado pela Lei nº11.213, de 13/1/2020 (Art.1º) Art. 34 -A pessoa física ou jurídica quetiver relação pessoal e direta coma efetiva ou potencial prestaçãode serviço sujeito à incidência doISSQN, bem como o tomador deserviço, responsável ou não pelaretenção na fonte e pelorecolhimento do ISSQN, é obrigadoa possuir, independentemente daocorrência do fato gerador doISSQN, emitir e escriturar osdocumentos e os livros fiscais, naforma estabelecida em regulamento,salvo disposição expressa emcontrário. § 1º - Apessoa vinculada ao fato geradordo ISSQN fica também obrigada aocumprimento de obrigação acessóriaprevista na legislação tributáriamunicipal. § 2º - Adispensa de possuir, emitir eescriturar os documentos e oslivros fiscais ocorrerá na forma ena condição estabelecida emregulamento. Art. 34-A- As administradoras de cartões decrédito, de cartões de débito emconta corrente, as empresasprestadoras de serviçosoperacionais relacionados àquelasadministradoras, bem como todas asdemais instituições financeirascongêneres, independentemente dofato de estarem ou não sediadas noMunicípio, ficam obrigadas ainformar às autoridades fiscais daAdministração TributáriaMunicipal, observado o disposto noart. 6º da Lei Complementar nº105, de 10 de janeiro de 2001,todos os dados, valores, númerosde contas, códigos e identificaçãodas respectivas agênciasbancárias, bem como todos osdetalhes acerca das operaçõesfinanceiras e de quaisquer outrosnegócios jurídicos celebrados porprestadores de serviços cujospagamentos sejam realizados pormeio de seus sistemas de crédito,débito ou similares, na forma, noprazo e nas condições previstos emregulamento. Art.34-A acrescentado pela Leinº 10.692, de 30/12/2013(Art. 25) Art. 35 -Para a extinção do créditotributário objeto de processoadministrativo ou judicialenvolvendo o Município e asociedade cooperativa constituídana forma da lei e envolvendo oMunicípio e a instituiçãofinanceira e equiparada,autorizada, pelo Banco Central doBrasil, a funcionar, poderá sercelebrada, na condição estipuladaem regulamento específico,transação para prevenção outerminação de litígio que contenhaquestão relativa ao ISSQN, como acontrovérsia sobre local deincidência e o conflito decompetência decorrente doenquadramento de atividades naLista de Serviços que integra oAnexo Único desta Lei. Art. 36- O inciso I do art. 8ºe os arts. 9º, 10 e 12 a 14,da Lei nº 5.641, de 22 dedezembro de 1989,passam a ter a seguinte redação: "I - Taxa deFiscalização de Engenhos dePublicidade; Art. 9º - ATaxa de Fiscalização de Engenhosde Publicidade - TFEP -, fundadano poder de polícia do Município,concernente à utilização de seusbens públicos de uso comum, àproteção da paisagem e da estéticaurbana, à saúde, à segurança e àtranqüilidade públicas, tem comofato gerador a fiscalizaçãoexercida pelo Município sobre ainstalação e a manutenção deengenho de publicidade emcumprimento da legislaçãomunicipal específica. Art. 10 -A TFEP incide sobre o engenhoexposto na paisagem urbana evisível de qualquer ponto doespaço público. Art. 12 -O contribuinte da TFEP é a pessoafísica ou jurídica proprietária doengenho. Parágrafoúnico - Ficam obrigados,solidariamente, ao pagamento daTFEP, na forma e nos prazosregulamentares: I - oproprietário de banca de jornal erevista ou o titular da licençapara sua instalação, em relação aoengenho de publicidade nelainstalado; II - a pessoafísica ou jurídica titular doestabelecimento onde se encontrainstalado o engenho de publicidadee qualquer pessoa que nele figurecomo anunciante; III - oproprietário do imóvel, edificadoou não, onde se encontra instaladoo engenho e o anunciante nomomento da diligência fiscal; IV - ocondomínio e a empresaadministradora do condomínio, emcaso de engenho instalado emedifício condominial; V - o titularda permissão para exploração doserviço de transporte públicoindividual de passageiros, em setratando de engenho de publicidadeinstalado em veículo; VI - osubconcessionário e a empresaconcessionária do Sistema deTransporte Público do Município deBelo Horizonte, em se tratando deengenho de publicidade instaladoem veículo de transporte públicocoletivo de passageiros; VII - oanunciante, em se tratando deengenho de publicidade instaladono mobiliário urbano, no momentoda diligência fiscal; VIII - opromotor do evento e oproprietário do imóvel, em setratando de engenho de publicidadeinstalado em feira, exposição,festival, congresso e similares; IX - o promotordo evento realizado em logradouropúblico, em se tratando de engenhode publicidade instalado no local. Art. 13 -A TFEP será lançada anualmentetomando-se, como base, ascaracterísticas do engenho, noprimeiro dia de cada exercício, eo valor constante do item V daTabela I desta Lei. § 1º - Emcaso de haver, em um único engenhode publicidade, espaço destinado adiversas mensagens publicitárias,a TFEP será calculada com base nosomatório das áreas das mesmas. § 2º - Emcaso de haver diferenciação defachada para compor o engenho depublicidade, o lançamento da taxaserá feito com base na área totalda fachada diferenciada. § 3º -Considera-se fachada diferenciadaaquela caracterizada por alteraçãode cor, revestimento, acabamento,iluminação e por outros recursosque visam a destacar ou a compor oengenho. § 4º -Quando a instalação do engenhoocorrer após a data do vencimentoanual da taxa, o lançamento seráfeito com base nas característicasdo engenho na data docadastramento e o valor do ISSQNserá cobrado integralmente, vedadoo seu fracionamento em função dadata de instalação. § 5º - Emse tratando de engenho depublicidade instalado em feira,exposição, festival, congresso econgêneres, a TFEP a elescorrespondente será recolhida atéo dia útil imediatamente anteriorao início da realização do evento. Art. 14 -A incidência da TFEP independe de: I - cumprimentode exigência legal, regulamentarou administrativa, relativa aoengenho; II - licença,autorização, permissão ouconcessão, outorgada pela União,Estado ou Município; III - pagamentode preço, emolumento e qualquerimportância eventualmente exigida,inclusive para expedição delicença ou vistoria. Parágrafoúnico - O pagamento da TFEP nãoimplica a aprovação do engenho depublicidade e nem a concessão delicença para sua exposição. (NR)". Art. 37- O inciso V da TabelaI de que trata o art. 10 daLei nº 5.641/89 passaa ter a seguinte redação: "V - TAXADE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DEPUBLICIDADE Por ano: 5.1 | Engenhode divulgação depublicidade inanimadonão compreendido emoutro item desta tabela: | | 5.1.1 | Engenhode divulgação depublicidade luminoso | R$51,00 por m2 | 5.1.2 | Engenhode divulgação depublicidade não luminoso | R$24,00 por m2 | 5.2 | Engenhode divulgação depublicidade animado nãocompreendido em outroitem desta tabela: | | 5.2.1 | Engenhode divulgação depublicidade luminoso | R$68,00por m² | 5.2.2 | Engenhode divulgação depublicidade não luminoso | R$34,00por m² | 5.3 | Engenhode divulgação depublicidade tipotabuleta (outdoor) | R$307,00por unidade | 5.4 | Engenhode divulgação depublicidade acoplado atermômetro ou relógio | R$137,00por unidade | 5.5 | Engenhode divulgação depublicidade acoplado abarreira de pedestre | R$38,00por unidade | 5.6 | Engenhode divulgação depublicidade acoplado aveículo de transportecoletivo | R$30,00por unidade | 5.7 | Engenhode divulgação depublicidade acoplado agrade protetora deárvores | R$13,00por unidade | 5.8 | Engenhode divulgação depublicidade acoplado aposte com indicativo delogradouros | R$13,00por unidade | 5.9 | Engenhode divulgação depublicidade acoplado aabrigo de ônibus | R$150,00por unidade | 5.10 | Engenhode divulgação depublicidade acoplado aveículo de transportepúblico individual: | | 5.10.1 | Engenhode divulgação depublicidade acoplado àlateral ou à traseira doveículo | R$12,00por unidade | 5.10.2 | Engenhode divulgação depublicidade acoplado aodístico identificador doserviço | R$51,00por m2 NR". |
Art.38 - O art.3º da Lei nº 5.839, de 28 dedezembro de 1990,passa a ter a seguinte redação: "Art.3º - A microempresa terá direito àredução de 100% (cem por cento) doImposto sobre Serviços de QualquerNatureza - ISSQN - nos primeiros60 (sessenta) meses comomicroempresa. (NR)". Art. 39- O inciso I do art. 14da Lei nº 5.839/90 passaa ter a seguinte redação: "I - TFEP, emse tratando de engenhos: a) destinados,exclusivamente, à identificaçãode: 1 - órgão eentidade da União, Estado eMunicípio; 2 - via,logradouro público e numeral deedificação; 3 - sinalizaçãode trânsito de veículo e depedestre; 4 - templo dequalquer culto e de instituição deeducação e assistência social quegoze de imunidade; b) instaladosem: 1 - fachada decasa de diversão pública, com afinalidade de divulgar atraçãomusical, teatral, filme econgêneres; 2 - canteiro deobra de construção civil exigidopela legislação específica; 3 - caixa decorreio e orelhão quando serestringe à identificação doprestador do serviço a que sevinculam; 4 - em lixeira,quando não ultrapassar 40%(quarenta por cento) de sua áreafrontal; 5 - veículoautomotor, exclusivamente, quandoidentificador do respectivoestabelecimento; c) nos limitesdo imóvel particular, cuja somadas áreas dos engenhos, em ummesmo imóvel ou estabelecimento,não exceda a 1,00 m² (um metroquadrado); d) quecontenha, exclusivamente, mensagemcom os dizeres "vende-se","aluga-se", "liquidação" ousimilar; e) executadocom material perecível como papel,papelão ou similar; f) faixa ouestandarte, com área igual ouinferior a 1,00 m² (um metroquadrado); g) fixado emparque, área verde, praça ecanteiro adotado, desde que serestrinja à identificação doadotante. (NR)". Art. 40 -Fica acrescentado ao art.14 da Lei nº 5.839/90 oseguinte parágrafo único: "Parágrafoúnico - Fica isento das taxas aque se referem os incisos I, II eIII deste artigo, medianterequerimento, o clube de esporteamador, identificado pelaliberdade de prática e pelainexistência de qualquer forma deremuneração ou de incentivomaterial para atleta de qualqueridade. (NR)". Art. 41 - Ficaacrescentada ao incisoII do art. 7º da Lei nº 7.378,de 07 de novembro de 1997,a seguinte alínea "p": "p - por deixarde emitir ou utilizar documentofiscal na forma e prazoregulamentares: R$100,00 (cemreais), por documento, limitado aR$1.000,00 (um mil reais) por açãofiscal. (NR)". Art. 42- A alínea "b" doinciso IV do art. 7º da Lei nº7.378/97 passa ater a seguinte redação: "b- por prestar informação, declarardados, fornecer certidão de atoque foi lavrado, transcrito ouaverbado, ou apresentar documentoou outro elemento na forma e noprazo previsto na legislaçãotributária municipal ou quandosolicitado pelo Fisco: 1 - de formainexata ou incompleta: R$ 303,29(trezentos e três reais e vinte enove centavos); 2 - de formainverídica: R$ 363,93 (trezentos esessenta e três reais e noventa etrês centavos). (NR)". Art. 43 -Fica o Executivo autorizado aabrir crédito suplementar no valorde R$45.000.000,00 (quarenta ecinco milhões de reais), parareforço da dotação orçamentáriaconsignada nos programasmunicipais aprovados peloorçamento vigente, objetivandoatender às despesas contratuais ecompulsórias, processadas porórgão e entidade do Município, nostermos dos arts. 40 a 43, 45 e 46da Lei n° 4.320, de 17 de março de1964. Art. 44 -Ficam revogados: I - os arts. 41a 62 da Lei n° 5.641/89; II - a Lei n°6.295, de 23 de dezembro de 1992; III - a Lei n°6.494, de 29 de dezembro de 1993; IV - a Lei n°6.810, de 29 de dezembro de 1994; V - a Lei n°7.541, de 24 de junho de 1998; VI - aLei n° 8.464, de 20 de dezembro de2002. Art. 45 -Esta Lei entra em vigor em 1° dejaneiro de 2004. Belo Horizonte,30 de dezembro de 2003 Fernando DamataPimentel Prefeito deBelo Horizonte (Origináriado Projeto de Lei nº 1.568/03,de autoria do Executivo) ANEXO ÚNICO LISTA DESERVIÇOS 1 - Serviços deinformática e congêneres. 1.01 - Análisee desenvolvimento de sistemas. 1.02 -Programação. 1.03 -Processamento de dados econgêneres. 1.04 -Elaboração de programas decomputadores, inclusive de jogoseletrônicos. 1.03 -Processamento, armazenamento ouhospedagem de dados, textos,imagens, vídeos, páginaseletrônicas, aplicativos esistemas de informação, entreoutros formatos, e congêneres. 1.04 -Elaboração de programas decomputadores, inclusive de jogoseletrônicos, independentemente daarquitetura construtiva da máquinaem que o programa será executado,incluindo tablets, smartphones econgêneres. Subitens1.03 e 1.04 com redação dadapela Lei nº 11.315, de 7 deoutubro de 2021 1.05 -Licenciamento ou cessão de direitode uso de programas de computação. 1.06 -Assessoria e consultoria eminformática. 1.07 - Suportetécnico em informática, inclusiveinstalação, configuração emanutenção de programas decomputação e bancos de dados. 1.08 -Planejamento, confecção,manutenção e atualização depáginas eletrônicas. 1.09 -Disponibilização, sem cessãodefinitiva, de conteúdos de áudio,vídeo, imagem e texto por meio dainternet, respeitada a imunidadede livros, jornais e periódicos,exceto a distribuição de conteúdospelas prestadoras de Serviço deAcesso Condicionado, de que trataa Lei Federal nº 12.485, de 12 desetembro de 2011, sujeita aoImposto sobre Circulação deMercadorias e Prestação deServiços de TransporteInterestadual e Intermunicipal ede Comunicação - ICMS. Subitem1.09 acrescentado pela Leinº 11.315, de 7 de outubrode 2021 2 - Serviços depesquisas e desenvolvimento dequalquer natureza. 2.01 - Serviçosde pesquisas e desenvolvimento dequalquer natureza. 3 - Serviçosprestados mediante locação, cessãode direito de uso e congêneres. 3.02 - Cessãode direito de uso de marcas e desinais de propaganda. 3.03 -Exploração de salões de festas,centro de convenções, escritóriosvirtuais, stands, quadrasesportivas, estádios, ginásios,auditórios, casas de espetáculos,parques de diversões, canchas econgêneres, para realização deeventos ou negócios de qualquernatureza. 3.04 - Locação,sublocação, arrendamento, direitode passagem ou permissão de uso,compartilhado ou não, de ferrovia,rodovia, postes, cabos, dutos econdutos de qualquer natureza. 3.05 - Cessãode andaimes, palcos, coberturas eoutras estruturas de usotemporário. 4 - Serviços desaúde, assistência médica econgêneres. 4.01 - Medicinae biomedicina. 4.02 - Análisesclínicas, patologia, eletricidademédica, radioterapia,quimioterapia, ultra-sonografia,ressonância magnética, radiologia,tomografia e congêneres. 4.03 -Hospitais, clínicas, laboratórios,sanatórios, manicômios, casas desaúde, prontos-socorros,ambulatórios e congêneres. 4.04 -Instrumentação cirúrgica. 4.05 -Acupuntura. 4.06 -Enfermagem, inclusive serviçosauxiliares. 4.07 - Serviçosfarmacêuticos. 4.08 - Terapiaocupacional, fisioterapia efonoaudiologia. 4.09 - Terapiasde qualquer espécie destinadas aotratamento físico, orgânico emental. 4.10 -Nutrição. 4.11 -Obstetrícia. 4.12 -Odontologia. 4.13 -Ortóptica. 4.14 - Prótesessob encomenda. 4.15 -Psicanálise. 4.16 -Psicologia. 4.17 - Casas derepouso e de recuperação, creches,asilos e congêneres. 4.18 -Inseminação artificial,fertilização in vitro econgêneres. 4.19 - Bancosde sangue, leite, pele, olhos,óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coletade sangue, leite, tecidos, sêmen,órgãos e materiais biológicos dequalquer espécie. 4.21 - Unidadede atendimento, assistência outratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planosde medicina de grupo ou individuale convênios para prestação deassistência médica, hospitalar,odontológica e congêneres. 4.23 - Outrosplanos de saúde que se cumpramatravés de serviços de terceiroscontratados, credenciados,cooperados ou apenas pagos pelooperador do plano medianteindicação do beneficiário. 5 - Serviços demedicina e assistência veterináriae congêneres. 5.01 - Medicinaveterinária e zootecnia. 5.02 -Hospitais, clínicas, ambulatórios,prontos-socorros e congêneres, naárea veterinária. 5.03 -Laboratórios de análise na áreaveterinária. 5.04 -Inseminação artificial,fertilização in vitro econgêneres. 5.05 - Bancosde sangue e de órgãos econgêneres. 5.06 - Coletade sangue, leite, tecidos, sêmen,órgãos e materiais biológicos dequalquer espécie. 5.07 - Unidadede atendimento, assistência outratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda,tratamento, amestramento,embelezamento, alojamento econgêneres. 5.09 - Planosde atendimento e assistênciamédico-veterinária. 6 - Serviços decuidados pessoais, estética,atividades físicas e congêneres. 6.01 -Barbearia, cabeleireiros,manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 -Esteticistas, tratamento de pele,depilação e congêneres. 6.03 - Banhos,duchas, sauna, massagens econgêneres. 6.04 -Ginástica, dança, esportes,natação, artes marciais e demaisatividades físicas. 6.05 - Centrosde emagrecimento, spa econgêneres. 6.06 -Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres. Subitem6.06 acrescentado pela Leinº 11.315, de 7 de outubrode 2021 7 - Serviçosrelativos a engenharia,arquitetura, geologia, urbanismo,construção civil, manutenção,limpeza, meio ambiente, saneamentoe congêneres. 7.01 -Engenharia, agronomia,agrimensura, arquitetura,geologia, urbanismo, paisagismo econgêneres. 7.02 -Execução, por administração,empreitada ou sub-empreitada, deobras de construção civil,hidráulica ou elétrica e de outrasobras semelhantes, inclusivesondagem, perfuração de poços,escavação, drenagem e irrigação,terraplanagem, pavimentação,concretagem e a instalação emontagem de produtos, peças eequipamentos (exceto ofornecimento de mercadoriasproduzidas pelo prestador deserviços, fora do local daprestação dos serviços, que ficasujeito ao ICMS). 7.03 -Elaboração de planos diretores,estudos de viabilidade, estudosorganizacionais e outros,relacionados com obras e serviçosde engenharia; elaboração deanteprojetos, projetos básicos eprojetos executivos para trabalhosde engenharia. 7.04 -Demolição. 7.05 -Reparação, conservação e reformade edifícios, estradas, pontes,portos e congêneres (exceto ofornecimento de mercadoriasproduzidas pelo prestador deserviços, fora do local daprestação dos serviços, que ficasujeito ao ICMS). 7.06 -Colocação e instalação de tapetes,carpetes, assoalhos, cortinas,revestimentos de parede, vidros,divisórias, placas de gesso econgêneres, com material fornecidopelo tomador do serviço. 7.07 -Recuperação, raspagem, polimento elustração de pisos e congêneres. 7.08 -Calafetação. 7.09 -Varrição, coleta, remoção,incineração, tratamento,reciclagem, separação e destinaçãofinal de lixo, rejeitos e outrosresíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza,manutenção e conservação de vias elogradouros públicos, imóveis,chaminés, piscinas, parques,jardins e congêneres. 7.11 -Decoração e jardinagem, inclusivecorte e poda de árvores. 7.12 - Controlee tratamento de efluentes dequalquer natureza e de agentesfísicos, químicos e biológicos. 7.13 -Dedetização, desinfecção,desinsetização, imunização,higienização, desratização,pulverização e congêneres. 7.16 -Florestamento, reflorestamento,semeadura, adubação econgêneres.
7.16 -Florestamento, reflorestamento,semeadura, adubação, reparação desolo, plantio, silagem, colheita,corte e descascamento de árvores,silvicultura, exploração florestale dos serviços congêneresindissociáveis da formação,manutenção e colheita deflorestas, para quaisquer fins epor quaisquer meios. Itemcom redação dada pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.11) 7.17 -Escoramento, contenção de encostase serviços congêneres. 7.18 - Limpezae dragagem de rios, portos,canais, baías, lagos, lagoas,represas, açudes e congêneres. 7.19 -Acompanhamento e fiscalização daexecução de obras de engenharia,arquitetura e urbanismo. 7.20 -Aerofotogrametria (inclusiveinterpretação), cartografia,mapeamento, levantamentostopográficos, batimétricos,geográficos, geodésicos,geológicos, geofísicos econgêneres. 7.21 -Pesquisa, perfuração, cimentação,mergulho, perfilagem, concretação,testemunhagem, pescaria,estimulação e outros serviçosrelacionados com a exploração eexplotação de petróleo, gásnatural e de outros recursosminerais. 7.22 -Nucleação e bombardeamento denuvens e congêneres. 8 - Serviços deeducação, ensino, orientaçãopedagógica e educacional,instrução, treinamento e avaliaçãopessoal de qualquer grau ounatureza. 8.01 - Ensinoregular pré-escolar, fundamental,médio e superior. 8.02 -Instrução, treinamento, orientaçãopedagógica e educacional,avaliação de conhecimentos dequalquer natureza. 9 - Serviçosrelativos a hospedagem, turismo,viagens e congêneres. 9.01 -Hospedagem de qualquer natureza emhotéis, apart-servicecondominiais, flat, apart-hotéis,hotéis residência,residence-service, suite service,hotelaria marítima, motéis,pensões e congêneres; ocupação portemporada com fornecimento deserviço (o valor da alimentação egorjeta, quando incluído no preçoda diária, fica sujeito ao ImpostoSobre Serviços). 9.02 -Agenciamento, organização,promoção, intermediação e execuçãode programas de turismo, passeios,viagens, excursões, hospedagens econgêneres. 9.03 - Guias deturismo. 10 - Serviçosde intermediação e congêneres. 10.01 -agenciamento, corretagem ouintermediação de câmbio, deseguros, de cartões de crédito, deplanos de saúde e de planos deprevidência privada. 10.02 -Agenciamento, corretagem ouintermediação de títulos em geral,valores mobiliários e contratosquaisquer. 10.03 -Agenciamento, corretagem ouintermediação de direitos depropriedade industrial, artísticaou literária. 10.04 -Agenciamento, corretagem ouintermediação de contratos dearrendamento mercantil (leasing),de franquia (franchising) e defaturização (factoring). 10.05 -Agenciamento, corretagem ouintermediação de bens móveis ouimóveis, não abrangidos em outrositens ou subitens, inclusiveaqueles realizados no âmbito deBolsas de Mercadorias e Futuros,por quaisquer meios. 10.06 -Agenciamento marítimo. 10.07 -Agenciamento de notícias. 10.08 -Agenciamento de publicidade epropaganda, inclusive oagenciamento de veiculação porquaisquer meios. 10.09 -Representação de qualquernatureza, inclusive comercial. 10.10 -Distribuição de bens de terceiros. 11- Serviços deguarda, estacionamento,armazenamento, vigilância econgêneres. 11.01 - Guardae estacionamento de veículosterrestres automotores, deaeronaves e de embarcações. 11.02 -Vigilância, segurança oumonitoramento de bens e pessoas.
11.02 -Vigilância, segurança oumonitoramento de bens, pessoas esemoventes. Itemcom redação dada pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.11) 11.03 -Escolta, inclusive de veículos ecargas. 11.04 -Armazenamento, depósito, carga,descarga, arrumação e guarda debens de qualquer espécie. 12 - Serviçosde diversões, lazer,entretenimento e congêneres. 12.01 -Espetáculos teatrais. 12.02 -Exibições cinematográficas. 12.03 -Espetáculos circenses. 12.04 -Programas de auditório. 12.05 - Parquesde diversões, centros de lazer econgêneres. 12.06 - Boates,taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows,ballet, danças, desfiles, bailes,óperas, concertos, recitais,festivais e congêneres. 12.08 - Feiras,exposições, congressos econgêneres. 12.09 -Bilhares, boliches e diversõeseletrônicas ou não. 12.10 -Corridas e competições de animais. 12.11 -Competições esportivas ou dedestreza física ou intelectual,com ou sem a participação doespectador. 12.12 -Execução de música. 12.13 -Produção, mediante ou semencomenda prévia, de eventos,espetáculos, entrevistas, shows,ballet, danças, desfiles, bailes,teatros, óperas, concertos,recitais, festivais e congêneres. 12.14 -Fornecimento de música paraambientes fechados ou não,mediante transmissão por qualquerprocesso. 12.15 -Desfiles de blocos carnavalescosou folclóricos, trios elétricos econgêneres. 12.16 -Exibição de filmes, entrevistas,musicais, espetáculos, shows,concertos, desfiles, óperas,competições esportivas, dedestreza intelectual oucongêneres. 12.17 -Recreação e animação, inclusive emfestas e eventos de qualquernatureza. 13 - Serviçosrelativos a fonografia,fotografia, cinematografia ereprografia. 13.02 -Fonografia ou gravação de sons,inclusive trucagem, dublagem,mixagem e congêneres. 13.03 -Fotografia e cinematografia,inclusive revelação, ampliação,cópia, reprodução, trucagem econgêneres. 13.04 -Reprografia, microfilmagem edigitalização. 13.05 -Composição gráfica,fotocomposição, clicheria,zincografia, litografia efotolitografia.
13.05 -Composição gráfica, inclusiveconfecção de impressos gráficos,fotocomposição, clicheria,zincografia, litografia efotolitografia, exceto sedestinados a posterior operação decomercialização ouindustrialização, ainda queincorporados, de qualquer forma, aoutra mercadoria que deva serobjeto de posterior circulação,tais como bulas, rótulos,etiquetas, caixas, cartuchos,embalagens e manuais técnicos e deinstrução, quando ficarão sujeitosao ICMS. Itemcom redação dada pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.11) 14 - Serviçosrelativos a bens de terceiros. 14.01 -Lubrificação, limpeza, lustração,revisão, carga e recarga,conserto, restauração, blindagem,manutenção e conservação demáquinas, veículos, aparelhos,equipamentos, motores, elevadoresou de qualquer objeto (excetopeças e partes empregadas, queficam sujeitas ao ICMS). 14.02 -Assistência Técnica. 14.03 -Recondicionamento de motores(exceto peças e partes empregadas,que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 -Recauchutagem ou regeneração depneus. 14.05 -Restauração, recondicionamento,acondicionamento, pintura,beneficiamento, lavagem,secagem, tingimento,galvanoplastia, anodização,corte, recorte, polimento,plastificação e congêneres, deobjetos quaisquer.
14.05 -Restauração, recondicionamento,acondicionamento, pintura,beneficiamento, lavagem, secagem,tingimento, galvanoplastia,anodização, corte, recorte,plastificação, costura,acabamento, polimento e congêneresde objetos quaisquer. (interpretaçãoconforme/dever de observânciaao decidido no REnº 882.461/MG) Itemcom redação dada pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.11) 14.06 -Instalação e montagem deaparelhos, máquinas eequipamentos, inclusive montagemindustrial, prestados ao usuáriofinal, exclusivamente com materialpor ele fornecido. 14.07 -Colocação de molduras econgêneres. 14.08 -Encadernação, gravação e douraçãode livros, revistas e congêneres. 14.09 -Alfaiataria e costura, quando omaterial for fornecido pelousuário final, exceto aviamento. 14.10 -Tinturaria e lavanderia. 14.11 -Tapeçaria e reforma deestofamentos em geral. 14.12 -Funilaria e lanternagem. 14.13 -Carpintaria e serralheria. 14.14 - Guinchointramunicipal, guindaste eiçamento. Itemacrescentado pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.11) 15. Serviçosrelacionados ao setor bancário oufinanceiro, inclusive aquelesprestados por instituiçõesfinanceiras autorizadas afuncionar pela União ou por quemde direito. 15.01 -Administração de fundos quaisquer,de consórcio, de cartão de créditoou débito e congêneres, decarteira de clientes, de chequespré-datados e congêneres. 15.02 -Abertura de contas em geral,inclusive conta-corrente, conta deinvestimentos e aplicação ecaderneta de poupança, no País eno exterior, bem como a manutençãodas referidas contas ativas einativas. 15.03 - Locaçãoe manutenção de cofresparticulares, de terminaiseletrônicos, de terminais deatendimento e de bens eequipamentos em geral. 15.04 -Fornecimento ou emissão deatestados em geral, inclusiveatestado de idoneidade, atestadode capacidade financeira econgêneres. 15.05 -Cadastro, elaboração de fichacadastral, renovação cadastral econgêneres, inclusão ou exclusãono Cadastro de Emitentes deCheques sem Fundos - CCF ou emquaisquer outros bancoscadastrais. 15.06 -Emissão, reemissão e fornecimentode avisos, comprovantes edocumentos em geral; abono defirmas; coleta e entrega dedocumentos, bens e valores;comunicação com outra agência oucom a administração central;licenciamento eletrônico deveículos; transferência deveículos; agenciamento fiduciárioou depositário; devolução de bensem custódia. 15.07 -Acesso, movimentação, atendimentoe consulta a contas em geral, porqualquer meio ou processo,inclusive por telefone,fac-símile, internet e telex,acesso a terminais de atendimento,inclusive vinte e quatro horas;acesso a outro banco e a redecompartilhada; fornecimento desaldo, extrato e demaisinformações relativas a contas emgeral, por qualquer meio ouprocesso. 15.08 -Emissão, reemissão, alteração,cessão, substituição, cancelamentoe registro de contrato de crédito;estudo, análise e avaliação deoperações de crédito; emissão,concessão, alteração oucontratação de aval, fiança,anuência e congêneres; serviçosrelativos a abertura de crédito,para quaisquer fins. 15.09 -Arrendamento mercantil (leasing)de quaisquer bens, inclusivecessão de direitos e obrigações,substituição de garantia,alteração, cancelamento eregistro de contrato, e demaisserviços relacionados aoarrendamento mercantil(leasing).
ADIN nº1.0000.04.405432-8, doTribunal de Justiça do Estadode Minas Gerais – PROCEDÊNCIADO PEDIDO – ITEM DECLARADOINCONSTITUCIONAL AÇÃORESCISÓRIA nº1.0000.09.506192-5/000 doTribunal de Justiça do Estadode Minas Gerais – anulaacórdão da Adin nº1.0000.04.405432-8. 15.09 -Arrendamento mercantil (leasing),por qualquer modalidade e dequaisquer bens, inclusive cessãode direitos e obrigações,substituição de garantia,alteração, cancelamento e registrode contrato, e demais serviçosrelacionados ao arrendamentomercantil (leasing). Subitem15.09 com redação dada pelaLei nº 9.799, de 30/12/2009(Art. 13) 15.10 -Serviços relacionados a cobranças,recebimentos ou pagamentos emgeral, de títulos quaisquer, decontas ou carnês, de câmbio, detributos e por conta de terceiros,inclusive os efetuados por meioeletrônico, automático ou pormáquinas de atendimento;fornecimento de posição decobrança, recebimento oupagamento; emissão de carnês,fichas de compensação, impressos edocumentos em geral. 15.11 -Devolução de títulos, protestode títulos, sustação deprotesto, manutenção de títulos,reapresentação de títulos, edemais serviços a elesrelacionados.
ADIN nº1.0000.04.405432-8, doTribunal de Justiça do Estadode Minas Gerais – PROCEDÊNCIADO PEDIDO – ITEM DECLARADOINCONSTITUCIONAL AÇÃORESCISÓRIA nº1.0000.09.506192-5/000 doTribunal de Justiça do Estadode Minas Gerais – anulaacórdão da Adin nº1.0000.04.405432-8. 15.11 -Devolução, protesto, manutenção ereapresentação de títulosexecutivos extrajudiciais dequalquer natureza, sustação deprotesto, e demais serviços a elesrelacionados. Subitem15.11 com redação dada pelaLei nº 9.799, de 30/12/2009(Art. 13) 15.12 -Custódia em geral, inclusive detítulos e valores mobiliários. 15.13 -Serviços relacionados a operaçõesde câmbio em geral, edição,alteração, prorrogação,cancelamento e baixa de contratode câmbio; emissão de registro deexportação ou de crédito; cobrançaou depósito no exterior; emissão,fornecimento e cancelamento decheques de viagem; fornecimento,transferência, cancelamento edemais serviços relativos a cartade crédito de importação,exportação e garantias recebidas;envio e recebimento de mensagensem geral relacionadas a operaçõesde câmbio. 15.14 -Fornecimento, emissão, reemissão,renovação e manutenção de cartãomagnético, cartão de crédito,cartão de débito, cartão salário econgêneres. 15.15 -Compensação de cheques e títulosquaisquer; serviços relacionados adepósito, inclusive depósitoidentificado, a saque de contasquaisquer, por qualquer meio ouprocesso, inclusive em terminaiseletrônicos e de atendimento. 15.16 -Emissão, reemissão, liquidação,alteração, cancelamento e baixa deordens de pagamento, ordens decrédito e similares, por qualquermeio ou processo; serviçosrelacionados à transferência devalores, dados, fundos, pagamentose similares, inclusive entrecontas em geral. 15.17 -Emissão, fornecimento, devolução,sustação, cancelamento e oposiçãode cheques quaisquer, avulso oupor talão. 15.18 -Serviços relacionados a créditoimobiliário, avaliação e vistoriade imóvel ou obra, análise técnicae jurídica, emissão, reemissão,alteração, transferência erenegociação de contrato, emissãoe reemissão do termo de quitação edemais serviços relacionados acrédito imobiliário. 16 - Serviçosde transporte de naturezamunicipal. 16.01 -Serviços de transporte denatureza municipal.
16.01 -Serviços de transporte coletivomunicipal rodoviário, metroviário,ferroviário e aquaviário depassageiros. Itemcom redação dada pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.11) 16.02 - Outrosserviços de transporte de naturezamunicipal. Itemacrescentado pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.11) 17 - Serviçosde apoio técnico, administrativo,jurídico, contábil, comercial econgêneres. 17.01 -Assessoria ou consultoria dequalquer natureza, não contida emoutros itens desta lista; análise,exame, pesquisa, coleta,compilação e fornecimento de dadose informações de qualquernatureza, inclusive cadastro esimilares. 17.02 -Datilografia, digitação,estenografia, expediente,secretaria em geral, respostaaudível, redação, edição,interpretação, revisão, tradução,apoio e infra-estruturaadministrativa e congêneres. 17.03 -Planejamento, coordenação,programação ou organizaçãotécnica, financeira ouadministrativa. 17.04 -Recrutamento, agenciamento,seleção e colocação demão-de-obra. 17.05 -Fornecimento de mão-de-obra, mesmoem caráter temporário, inclusivede empregados ou trabalhadores,avulsos ou temporários,contratados pelo prestador deserviço. 17.06 -Propaganda e publicidade,inclusive promoção de vendas,planejamento de campanhas ousistemas de publicidade,elaboração de desenhos, textos edemais materiais publicitários. 17.08 -Franquia (franchising) 17.09 -Perícias, laudos, exames técnicose análises técnicas. 17.10 -Planejamento, organização eadministração de feiras,exposições, congressos econgêneres. 17.11 -Organização de festas e recepções;bufê (exceto o fornecimento dealimentação e bebidas que ficasujeito ao ICMS). 17.12 -Administração em geral, inclusivede bens e negócios de terceiros. 17.13 - Leilãoe congêneres. 17.14 -Advocacia. 17.15 -Arbitragem de qualquer espécie,inclusive jurídica. 17.16 -Auditoria. 17.17 - Análisede Organização e Métodos. 17.18 - Atuáriae cálculos técnicos de qualquernatureza. 17.19 -Contabilidade, inclusive serviçostécnicos e auxiliares. 17.20 -Consultoria e assessoria econômicaou financeira. 17.21 -Estatística. 17.22 -Cobrança em geral. 17.23 -Assessoria, análise, avaliação,atendimento, consulta, cadastro,seleção, gerenciamento deinformações, administração decontas a receber ou a pagar e emgeral, relacionados a operações defaturização (factoring). 17.24 -Apresentação de palestras,conferências, seminários econgêneres. 17.25 -Inserção de textos, desenhos eoutros materiais de propaganda epublicidade, em qualquer meio,exceto em livros, jornais,periódicos e nas modalidades deserviços de radiodifusão sonora ede sons e imagens de recepçãolivre e gratuita. Subitem17.25 acrescentado pela Leinº 11.315, de 7 de outubrode 2021 18 - Serviçosde regulação de sinistrosvinculados a contratos de seguros;inspeção e avaliação de riscospara cobertura de contratos deseguros; prevenção e gerência deriscos seguráveis e congêneres. 18.01 -Serviços de regulação de sinistrosvinculados a contratos de seguros;inspeção e avaliação de riscospara cobertura de contratos deseguros; prevenção e gerência deriscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviçosde distribuição e venda debilhetes e demais produtos deloteria, bingos, cartões, pules oucupons de apostas, sorteios,prêmios, inclusive os decorrentesde títulos de capitalização econgêneres. 19.01 -Serviços de distribuição e vendade bilhetes e demais produtos deloteria, bingos, cartões, pules oucupons de apostas, sorteios,prêmios, inclusive os decorrentesde títulos de capitalização econgêneres. 20 - Serviçosportuários, aeroportuários,ferroportuários, de terminaisrodoviários, ferroviários emetroviários. 20.01 -Serviços portuários,ferroportuários, utilização deporto, movimentação depassageiros, reboque deembarcações, rebocador escoteiro,atracação, desatracação, serviçosde praticagem, capatazia,armazenagem de qualquer natureza,serviços acessórios, movimentaçãode mercadorias, serviços de apoiomarítimo, de movimentação aolargo, serviços de armadores,estiva, conferência, logística econgêneres. 20.02 -Serviços aeroportuários,utilização de aeroporto,movimentação de passageiros,armazenagem de qualquer natureza,capatazia, movimentação deaeronaves, serviços de apoioaeroportuários, serviçosacessórios, movimentação demercadorias, logística econgêneres. 20.03 -Serviços de terminais rodoviários,ferroviários, metroviários,movimentação de passageiros,mercadorias, inclusive suasoperações, logística e congêneres. 21 - Serviçosde registros públicos, cartoráriose notariais. ADIN nº1.0000.04.405432-8, doTribunal de Justiça do Estadode Minas Gerais – PROCEDÊNCIADO PEDIDO – ITEM DECLARADOINCONSTITUCIONAL AÇÃORESCISÓRIA nº1.0000.09.506192-5/000 doTribunal de Justiça do Estadode Minas Gerais – anulaacórdão da Adin nº1.0000.04.405432-8. 21.01 -Serviços de registros públicos,cartorários e notariais. ADIN nº1.0000.04.405432-8, doTribunal de Justiça do Estadode Minas Gerais – PROCEDÊNCIADO PEDIDO – ITEM DECLARADOINCONSTITUCIONAL AÇÃORESCISÓRIA nº1.0000.09.506192-5/000 doTribunal de Justiça do Estadode Minas Gerais – anulaacórdão da Adin nº1.0000.04.405432-8. 21.01 -Serviços de registros públicos,cartorários e notariais, inclusiverelativos a situações jurídicascom ou sem conteúdo financeiro. Subitem21.01 com redação dada pelaLei nº 9.677, de 30/12/2008(Art. 3º) 22 - Serviçosde exploração de rodovia. 22.01 -Serviços de exploração de rodoviamediante cobrança de preço oupedágio dos usuários, envolvendoexecução de serviços deconservação, manutenção,melhoramentos para adequação decapacidade e segurança detrânsito, operação, monitoração,assistência aos usuários e outrosserviços definidos em contratos,atos de concessão ou de permissãoou em normas oficiais. 23 - Serviçosde programação e comunicaçãovisual, desenho industrial econgêneres. 23.01 -Serviços de programação ecomunicação visual, desenhoindustrial e congêneres. 24 - Serviçosde chaveiros, confecção decarimbos, placas, sinalizaçãovisual, banners, adesivos econgêneres. 24.01 -Serviços de chaveiros, confecçãode carimbos, placas, sinalizaçãovisual, banners, adesivos econgêneres. 25 - Serviçosfunerários. 25.01 -Funerais, inclusive fornecimentode caixão, urna ou esquifes;aluguel de capela; transporte docorpo cadavérico; fornecimento deflores, coroas e outrosparamentos; desembaraço decertidão de óbito; fornecimento devéu, essa e outros adornos;embalsamento, embelezamento,conservação ou restauração decadáveres. 25.02 -Cremação de corpos e partes decorpos cadavéricos.
25.02 -Translado intramunicipal ecremação de corpos e partes decorpos cadavéricos. Itemcom redação dada pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.11) 25.03 - Planosou convênio funerários. 25.04 -Manutenção e conservação dejazigos e cemitérios. 25.05 - Cessãode uso de espaços em cemitériospara sepultamento.” (NR) Itemacrescentado pela Lei nº11.079, de 23/11/2017 (Art.11) 26 - Serviçosde coleta, remessa ou entrega decorrespondências, documentos,objetos, bens ou valores,inclusive pelos correios e suasagências franqueadas; courrier econgêneres. 26.01 -Serviços de coleta, remessa ouentrega de correspondências,documentos, objetos, bens ouvalores, inclusive pelos correiose suas agências franqueadas;courrier e congêneres. 27 - Serviçosde assistência social. 27.01 -Serviços de assistência social. 28 - Serviçosde avaliação de bens e serviços dequalquer natureza. 28.01 -Serviços de avaliação de bens eserviços de qualquer natureza. 29 - Serviçosde biblioteconomia. 29.01 -Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviçosde biologia, biotecnologia equímica. 30.01 -Serviços de biologia,biotecnologia e química. 31 - Serviçostécnicos em edificações,eletrônica, eletrotécnica,mecânica, telecomunicações econgêneres. 31.01 -Serviços técnicos em edificações,eletrônica, eletrotécnica,mecânica, telecomunicações econgêneres. 32 - Serviçosde desenhos técnicos. 32.01 -Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviçosde desembaraço aduaneiro,comissários, despachantes econgêneres. 33.01 -Serviços de desembaraço aduaneiro,comissários, despachantes econgêneres. 34 - Serviçosde investigações particulares,detetives e congêneres. 34.01 -Serviços de investigaçõesparticulares, detetives econgêneres. 35 - Serviçosde reportagem, assessoria deimprensa, jornalismo e relaçõespúblicas. 35.01 -Serviços de reportagem, assessoriade imprensa, jornalismo e relaçõespúblicas. 36 - Serviçosde meteorologia. 36.01 -Serviços de meteorologia. 37 - Serviçosde artistas, atletas, modelos emanequins. 37.01 -Serviços de artistas, atletas,modelos e manequins. 38 - Serviçosde museologia. 38.01 -Serviços de museologia. 39 - Serviçosde ourivesaria e lapidação. 39.01 -Serviços de ourivesaria elapidação (quando o material forfornecido pelo tomador doserviço). 40 - Serviçosrelativos a obras de arte sobencomenda. 40.01 - Obrasde arte sob encomenda. |