Legislação
29/01/2004
#247090

DECRETO Nº 11.620

Dispõe sobre a compensação de crédito tributário e não tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal

OPrefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,especialmente aprevista no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica de BeloHorizonte e tendo emvista as alterações introduzidas pela Lei n° 8.705, de 27 denovembro de 2003,decreta:

Art.1º - Ficam o Procurador Geral do Município e o SecretárioMunicipal daCoordenação de Finanças autorizados a proceder à compensação decréditostributários e não tributários lançados ou confessadosespontaneamente, comcréditos líquidos e certos, inclusive os oriundos deprecatórios, vencidos ouvincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda PúblicaMunicipal, nos termos econdições estipuladas neste regulamento.

§1º - Os créditos tributários e não tributários a que se refere ocaput desteartigo abrangem, além do valor original do crédito devido, osrespectivosencargos - atualização monetária, multas e juros de mora -decorrentes de seuinadimplemento.

§2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderáutilizar-se decréditos de terceiros recebidos a título de cessão que,estando consubstanciadosem precatório, independerão da ordem cronológica deapresentação, excluindo-sedos créditos passíveis da compensação de que trata esteparágrafo aquelesregularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenhasido cancelado hámenos de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação dacompensação, bemcomo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de26 de julho de2002.

§2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderáutilizar-se decréditos de terceiros recebidos a título de cessão que,estandoconsubstanciados em precatório, independerão da ordemcronológica deapresentação, excluindo-se dos créditos tributários e nãotributários passíveisda compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatosgeradores tenhamocorrido após 31/12/2004, observadas as seguintes condições:

§2º com redação dada pelo Decreto nº 12.675, de 10/4/2007(Art. 14)

§2º – Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderáutilizar créditos deterceiros recebidos a título de cessão que, estandoconsubstanciados emprecatório, independerão da ordem cronológica de apresentação,desde que osfatos geradores dos créditos tributários e não tributáriospassíveis decompensação tenham ocorrido há mais de vinte e quatro meses dadata do requerimento,observadas as seguintes condições:

Caputdo§2º com redação dada pelo Decreto nº 17.322, de 2/4/2020(Art. 1º)

I- estar o precatório regularmente inscrito e incluído emorçamento;

II- o precatório de natureza alimentar poderá quitar até olimite de 80% (oitentapor cento) do crédito objeto de compensação, desde quepreviamente quitado opercentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito oupreviamenteparcelado o montante integral, após efetivado o depósitoinicial, nos termos doregulamento específico;

II– o precatório poderá quitar até o limite de 100% (cem porcento) do créditoobjeto de compensação;

IncisoIIcom redação dada pelo Decreto nº 17.322, de 2/4/2020 (Art.1º)

III- o precatório de natureza não alimentar poderá quitar até olimite de 50%(cinqüenta por cento) do crédito objeto de compensação, desdeque previamentequitado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do referidocrédito oupreviamente parcelado o montante integral, após efetivado odepósito inicial,nos termos do regulamento específico;

III- cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial daProcuradoriaGeral do Município, consignando a natureza, o valor e aregularidade doprecatório utilizado, atualizado em até no máximo 30 (trinta)dias anteriores àdata da cessão.

IncisoIIIcom redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 31/8/2007(Art. 1º)

IncisoIIIrevogado pelo Decreto nº 17.322, de 2/4/2020 (Art. 4º)

IV- o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedorde parcelamentoem curso, efetivado nos moldes da Lei nº 9.337/07, sendovedada a compensação,por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) docrédito parcelado,observados os limites previstos nos incisos II e III desteparágrafo;

IV– o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor deparcelamentoem curso ou para aquisição de área lindeira remanescente,resultante de obraspúblicas ou desapropriação e inaproveitáveis para edificação ououtradestinação de interesse público, bem como de áreas resultantesde modificaçãode alinhamento, sendo vedada a compensação, por operação, devalor inferior a5% (cinco por cento) do saldo devedor do parcelamento;

IncisoIVcom redação dada pelo Decreto nº 17.322, de 2/4/2020 (Art.1º)

V- os percentuais previstos nos incisos II e III desteparágrafo serãocalculados com base no saldo devedor objeto do parcelamento,efetivado nosmoldes da Lei nº 9.337/07;

IncisoVrevogado pelo Decreto nº 17.322, de 2/4/2020 (Art. 4º)

VI- a compensação de créditos parcelados dar-se-á na ordem inversade vencimentodas parcelas, a partir da última parcela;

VII- a cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá seroperacionalizadapor intermédio de instituição financeira conveniada com oMunicípio;

VIII- a utilização de precatório de natureza alimentar e nãoalimentar paracompensação de mesmo crédito será efetivada até o limite dospercentuais paraquitação ou parcelamento a que se referem os incisos II e IIIdeste parágrafoem relação aos respectivos saldos remanescentes passíveis decompensação.

IncisoVIIIrevogado pelo Decreto nº 17.322, de 2/4/2020 (Art. 4º)

§3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, quando acompensação de quetrata este Decreto envolver crédito tributário relativo aoImposto sobre aTransmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI,a data daocorrência do fato gerador na cessão onerosa a que se refere oinciso III doart. 2º da Lei 5.492/88, será a do registro do respectivo títulotranslatíciono Ofício de Imóveis competente.

§4º - Na compensação envolvendo precatório, caso haja valorremanescente devidopelo Município, este será pago segundo a ordem cronológica deapresentação doprecatório ou nos termos do parcelamento efetuado.

§5º - Aplicam-se, no que couber, à compensação de créditostributários e nãotributários inscritos em dívida ativa, bem como ao Impostosobre Serviços deQualquer Natureza - ISSQN vencido, sujeito a lançamentohomologatório, comcréditos líquidos e certos, oriundos de precatório, devidospela FazendaPública Municipal, cujo direito é originariamente detitularidade do própriodevedor tributário, as condições previstas nos incisos I, IV,VI e VII do § 2ºdeste artigo.

§5ºacrescentado pelo Decreto nº 12.977, de 14/12/2007 (Art.1º)

§5º - Os créditos tributários e não tributários, vencidos ouvincendos,independentemente da data da ocorrência dos respectivos fatosgeradores,inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser objeto decompensação comcréditos líquidos e certos, consubstanciados em precatório,devidos pelaFazenda Pública Municipal, cujo direito seja originariamentede titularidade dopróprio sujeito passivo, aplicando-se, no que couber, ascondições previstasneste Decreto, especialmente nos incisos I, IV, VI e VII do §2º deste artigo.

§ 5º com redação dada peloDecreto nº 14.846, de27/2/2012 (Art. 1º)

Art.2º - A compensação será efetuada a requerimento do contribuintedevedor docrédito tributário e não tributário, por meio do seurepresentante legal nocaso de pessoa jurídica, na qual deverão ser indicados anatureza, a origem e ovalor do crédito de que é titular, seja por direito próprio oupor cessão deterceiro, acompanhada da confissão da dívida tributária e nãotributária juntoà Fazenda Pública do Município que se pretende ter compensada.

§1º - O requerimento de compensação de crédito tributário e nãotributáriodeverá ser protocolado na Secretaria Municipal da Coordenação deFinanças, paraformação de processo administrativo específico para este fim,que tramitaráapenso, se for o caso, aos autos do processo administrativoensejador dorespectivo lançamento.

§2º - Para compensação utilizando-se de crédito de terceiro, ocontribuintedevedor deverá juntar ao requerimento o respectivo instrumentopúblico decessão de crédito firmado pelo cedente, com a identificaçãoprecisa do valor,natureza e origem do crédito cedido, existente contra aFazenda PúblicaMunicipal.

§2º - Para a compensação de créditos tributários e nãotributários por meio decréditos de terceiros recebidos a título de cessão, ocontribuinte deverájuntar ao formulário próprio de requerimento:

§2º com redação dada pelo Decreto nº 12.675, de 10/4/2007(Art. 15)

§2º – Para a compensação de créditos tributários e nãotributários, ocontribuinte deverá juntar ao formulário de requerimento:

Caputdo§2º com redação dada pelo Decreto nº 17.322, de 2/4/2020(Art. 2º)

I- o original ou cópia autenticada do instrumento público decessão de créditofirmado pelo cedente, no qual deverá constar a identificaçãoprecisa do valor,da natureza e origem do crédito cedido existente contra aFazenda PúblicaMunicipal, bem como o número do lançamento e natureza do créditotributário ounão tributário que se pretende ter compensado;

II- guia quitada, integral ou do depósito inicial, casoparcelados, dos valoresrelativos aos limites percentuais do crédito tributário ou nãotributário nãoalcançados pela compensação, nos termos do disposto nosincisos II e III do §2° do art. 1° deste Decreto;

II– Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram –,consignando osvalores atualizados dos créditos tributários e não tributáriosque se pretendecompensar;

IncisoIIcom redação dada pelo Decreto nº 17.322, de 2/4/2020 (Art.2º)

III- cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial daProcuradoriaGeral do Município, consignando a natureza, o valor e aregularidade doprecatório utilizado, atualizado em até no máximo 10 (dez)dias anteriores àdata da cessão.

III- cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial daProcuradoriaGeral do Município, consignando a natureza, o valor e aregularidade doprecatório utilizado, atualizado em até no máximo 30 (trinta)dias anteriores àdata da cessão.

IncisoIIIcom redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 31/8/2007(Art. 1º)

III– cópia do parecer da unidade administrativa responsável daProcuradoria-Geraldo Município, consignando a natureza, o valor e a regularidadedo precatório,atualizado no máximo trinta dias anteriores à data dorequerimento.

IncisoIIIcom redação dada pelo Decreto nº 17.322, de 2/4/2020 (Art.2º)

§3º - Na hipótese de existência de reclamação administrativaproposta pelocontribuinte, a compensação fica condicionada à renúncia dopleito.

§4º - O requerimento do parecer previsto no inciso III do § 2ºdeste artigodeverá ser protocolizado previamente na Gerência de Contas ePerícia Judicialda Procuradoria Geral do Município, que emitirá o mencionadoparecer no prazode 15 dias.

§4ºacrescentado pelo Decreto nº 12.675, de 10/4/2007 (Art.16)

§4º – O requerimento do parecer previsto no inciso III do § 2ºdeverá serprotocolizado previamente na unidade administrativa responsáveldaProcuradoria-Geral do Município, que emitirá o parecer no prazode quinze dias.

Caputdo§4º com redação dada pelo Decreto nº 17.322, de 2/4/2020(Art. 2º)

§5º - A compensação por meio de créditos próprios ou de terceirosrecebidos atítulo de cessão poderá ser também requerida pelo responsávelsolidário ou porsucessão do crédito tributário ou não tributário devido aoMunicípio, que, semprejuízo dos documentos exigidos no § 2º deste artigo, deverájuntar aoformulário próprio de requerimento cópia autenticada dosdocumentoscomprobatórios desta condição.

§5ºacrescentado pelo Decreto nº 12.675, de 10/4/2007 (Art.16)

§6º – É requisito para a compensação prevista neste decreto ocredenciamento dorequerente no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes eResponsáveis Tributáriosde Belo Horizonte – Decort-BH –, na forma disciplinada pelaadministraçãotributária municipal.

§6ºacrescentadopelo Decreto nº 17.322, de 2/4/2020 (Art. 2º)

Art.3º - No caso de créditos tributários e não tributáriosajuizados, a compensaçãonão alcançará custas judiciais e honorários advocatícios epericiais.

Parágrafoúnico - Não incidem honorários advocatícios sobre créditostributários e nãotributários não ajuizados.

Art.4º - A Fazenda Pública Municipal será representada, em todos osatosrelacionados à compensação, em conjunto, pelo SecretárioMunicipal daCoordenação de Finanças e pelo Procurador Geral do Município.

Art.5º - A compensação deverá ser formalizada mediante termo própriofirmado peloSecretário Municipal da Coordenação de Finanças, pelo ProcuradorGeral doMunicípio, quando for o caso, e pelo contribuinte respectivo,quando titular docrédito contra o Município, ou pelo cedente e pelo cessionário,na hipótese deenvolver cessão de crédito.

§1º - São cláusulas essenciais do termo de compensação:

I- identificação das partes e de seus respectivos representanteslegais;

II- número do processo administrativo ensejador do lançamentooriginário, se foro caso;

III- número do processo judicial, se for o caso;

IV- número do lançamento, natureza e valor do crédito tributárioou nãotributário compensado, com a identificação dos acréscimosdevidos;

V- identificação das parcelas compensadas e respectivos valores;

VI- identificação da cessão do crédito objeto de compensação, sefor o caso;

VII- forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.

§2º - O termo de compensação será juntado aos autos do processoadministrativoensejador do respectivo lançamento formado para este fim.

§3º - O descumprimento pelo contribuinte das cláusulasestipuladas no termo aque se refere este artigo, por prazo superior a 90 (noventa)dias, implicará aadoção ou o prosseguimento das medidas jurídicas necessárias àsatisfação doscréditos tributários e não tributários.

Art.6º - No caso de créditos tributários e não tributáriosajuizados, compete aoProcurador Geral do Município, ou a quem este designar,requerer, junto aojuízo competente, a homologação do termo de compensação.

Art.7º - Firmado o termo de compensação de créditos tributários enão tributários,que sejam objeto de litígio administrativo, ou homologada acompensação noâmbito judicial, o instrumento respectivo deverá ser encaminhadoaos ÒrgãosFazendários de Administração Financeira e de Controle e Gerênciade Créditos daFazenda Pública Municipal, para que se efetue a correspondentededução oubaixa.

Parágrafoúnico - Caberá ao Procurador Geral do Município, ou a quem estedesignar, nocaso de homologação da compensação no âmbito judicial, oficiar oÓrgãoFazendário de Administração Financeira e de Controle e Gerênciada FazendaPública Municipal.

Art.8º - O disposto neste Decreto não se aplica à compensaçãoprocedida medianteacerto de créditos, efetuada no âmbito do procedimentohomologatório delançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN - realizadopela autoridade fiscal competente, nos termos dos arts. 142 e150 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 9° -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário, especialmente o Decreto n° 10.822, de 10 deoutubro de 2001.

BeloHorizonte, 29 de janeiro de 2004

FernandoDamata Pimentel

Prefeitode Belo Horizonte, em exercício

CarlosGomes Sampaio de Freitas

SecretárioMunicipal Adjunto de Governo

JúlioRibeiro Pires

SecretárioMunicipal da Coordenação de Finanças

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.