OPrefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, e tendo emvista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei nº 5.641,de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Leinº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e no Decreto nº 10.925, de29 de dezembro de 2001,
DECRETA:
SeçãoI
DaNotificação
Art.1º - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificadosdos respectivos lançamentos através de Edital que será afixado no 1º diaútil de 2005, na Portaria da Gerência de Tributos Imobiliários - GETI,situada na Rua Goiás nº 36.
SeçãoII
DaApuração
Art.2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana - IPTU - do exercício de 2005, ficam atualizadosmonetariamente pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística - IBGE , no período de janeiro a dezembro de 2004, os valoresvenais dos imóveis lançados em 2004, para os quais não houve alteração decaracterísticas no decorrer do exercício.
§1º - No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento em 2005, o valor venalserá apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2002,sendo o mesmo, após a apuração, corrigido pela variação do Índice dePreços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileirode Geografia e Estatística - IBGE , no período de janeiro de 2002 a dezembrode 2004.
§2º - No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidas apartir de 2005, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente para olançamento de 2002, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação doÍndice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2002 adezembro de 2004.
§3º - Para os casos previstos nos §§1º e 2º, aplica-se, no que couber, odisposto no Decreto nº 10.925/01.
§4° - Os fatores de correção previstos na Lei n° 8.291/01, serão apuradossegundo a situação existente ou aplicável em 1° de janeiro de 2002.
Art.3º - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dosprocedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a tributaçãomanifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento deAvaliação Especial, aplicando-se, quando for o caso, o fator Comercializaçãoprevisto no Anexo III da Lei nº 8.291/01.
SeçãoIII
DaRedução Prevista no Artigo 3º da Lei nº 8.291/01
Art.4º - Os imóveis que foram objeto da redução prevista no art. 3º da Lei nº8.291/01 e que foram beneficiados pela mesma no exercício de 2004 terãodireito à referida redução, com os valores concedidos em 2004 corrigidos pelavariação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apuradopelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE , no período dejaneiro a dezembro de 2004, tendo como limite o valor do IPTU referente aoexercício de 2005.
§1º - No caso em que o lançamento original de 2004 seja alterado por revisãofiscal, em virtude de reclamação ou de ofício, ou por decisão administrativaou judicial transitada em julgado, será considerado o valor da reduçãoresultante da última alteração.
§2º - Ainda que beneficiários da redução em 2004, não terão direito àredução em 2005 os imóveis que:
I -tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;
II -passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista no art. 83 da Lei nº5.641/89.
SeçãoIV
DaRedução de Alíquota para Imóveis em Construção
Art.5º - Em se tratando de imóveis em construção, as alíquotas previstas na Leiserão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
§1º - Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão lançador a redução dealíquota prevista no caput, o contribuinte deverá requerer o benefíciojunto aos Postos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários-GETI da Secretaria Municipal de Arrecadações, do dia 03, segunda-feira, ao dia31, segunda-feira, de janeiro de 2005, anexando o Alvará de Construção e aComunicação de Início de Obra.
§2º - O Alvará e a Comunicação mencionados no parágrafo anterior deverãoestar em vigor em 1º de janeiro de 2005.
§3º - A Comunicação de Início de Obra poderá ser suprida pela Anotação deInício de Obra, desde que anterior a 1º de janeiro de 2005.
§4º - Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação de Início de Obra,poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento correspondente ao preço públicodevido pelo ato, desde que protocolada pela Gerência de Licenciamento deEdificações- GLIED, da Secretaria Municipal de Regulação Urbana.
§5º - Todos os documentos poderão ser apresentados em cópias reprográficasautenticadas por Tabelião, ou acompanhadas dos originais para conferênciaquando do recebimento.
§6º - A GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivoinício da construção.
§7º - Considera-se "em construção", para efeito deaplicação do § 1º do art. 83 da Lei nº 5.641/89, a abertura de valas ouescavações para colocação de concreto, desde que comprometidas com o projetoaprovado.
§8º - O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargosmoratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
§9º - O benefício de que trata o artigo somente poderá ser aplicado no máximoem 03 (três) exercícios.
SeçãoV
DasIsenções
Art.6º - Ficam isentos, no exercício de 2005, do IPTU e das Taxas que com ele sãocobradas:
I -os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P1, assimcomo os barracões de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal,em 1º de janeiro de 2005, não exceda R$26.461,76 (vinte e seis mil,quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos);
II -os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujovalor venal, em 1º de janeiro de 2005, não exceda R$13.230,88 (treze mil,duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos).
Parágrafoúnico - Aos imóveis beneficiados pela regra do Parágrafo único do art. 14 doDecreto nº 10.925/01, não se aplica a isenção prevista no inciso I desteartigo.
Art.7º - Ficam isentos do IPTU do exercício de 2005:
I -os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujovalor venal, em 1º de janeiro de 2005, seja superior a R$13.230,88 (treze mil,duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) e não exceda R$17.200,14 (dezessetemil e duzentos reais e quatorze centavos);
II -ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seufilho enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante art. 6º da Lei nº5.839/90;
III- terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona de EspecialInteresse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, consoanteart. 7º da Lei nº 5.839/90;
IV -imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social,para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ouUnião, a partir da data da efetiva imissão provisória na posse, consoanteart. 8º da Lei nº 5.839/90;
V -imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública deproteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº5.839/90 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI -imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados os requisitosda Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII- imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto, cujaentidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerência deLegislação e Consultoria da Secretaria Municipal de Arrecadações, e quecomprove a promoção de ações de assistência social, consoante art. 4º daLei nº 8.291/01.
VIII- imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social e deeducação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidadepública municipal.
§1º - As isenções referidas nos incisos II, III e IV deste artigo devem serrequeridas pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Arrecadações.
§2º- A isenção referida no inciso V pode ser requerida pelo interessadoperante a Gerência de Patrimônio Histórico e Urbano - GEPH, da SecretariaMunicipal de Regulação Urbana ou perante a Secretaria Municipal deArrecadações.
§3º - A isenção referida no inciso VI deve ser requerida pelo interessadoperante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano.
§4º - As isenções referidas nos incisos VII e VIII deste artigo devem serrequeridas pelo interessado junto às Centrais de Atendimento da SecretariaMunicipal de Arrecadações, no prazo de 30 (trinta) dias contados danotificação do lançamento do IPTU, observado o disposto no Decreto nº11.065/02;
§5º - Para ter direito à isenção referida no inciso VIII, o interessadodeverá apresentar:
I -cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;
II -comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III- cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedido pelorespectivo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidadesolicitante para realização de suas atividade essenciais.
Art.8º - As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento nãoafastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso opedido seja indeferido.
SeçãoVI
DaRemissão de IPTU
Art.9º - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuinte pessoafísica, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, seráconcedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social-GESSOda Secretaria Municipal de Arrecadações, que sua situação econômica nãopermite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo devedor existentena data do deferimento.
SeçãoVII
DaReclamação
Art.10 - O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias,contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento, e oresultado apurado através de processo administrativo tempestivo será lançadopara o exercício da reclamação.
§1º - Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte deverá apresentara documentação pertinente ao tipo de reclamação.
§2º - No caso de o contribuinte não apresentar a documentação necessária,será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximo de 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério da autoridade fiscal, desdeque solicitada a renovação dentro prazo de apresentação estipulado peloTermo, por meio escrito e justificado.
§3º - A falta da apresentação da documentação necessária à instrução dareclamação implicará o indeferimento e o arquivamento do processo a que deuorigem.
§4º - Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critériossobre os quais o lançamento foi efetivado.
§5º - Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberánova apreciação pelo Fisco, salvo a apresentação de fato não provado ounão apreciado na instrução anterior, a critério da Gerência responsávelpela apuração.
§6º - Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitidanova reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha a mesma sidoobjeto da reclamação inicial.
§7º - Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidadesautônomas de edifícios condominais serão processadas, de ofício, para asdemais unidades, a partir do exercício da reclamação, as alterações delançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todasas unidades do condomínio.
§8° - Não será admitida a apresentação de reclamação por via postal ou porfax.
SeçãoVIII
DosPrazos para Pagamento e Descontos
Art.11 - O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos SólidosUrbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, do exercício de2005, vence em 17 de janeiro de 2005 (segunda-feira).
Art.12 - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:
I -desconto de 13% (treze por cento) no pagamento referente ao adiantamentointegral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do pagamento integralrealizado a vista até 14 de janeiro de 2005, sexta-feira;
II -parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11, em 12 (doze) parcelasmensais e consecutivas, com vencimento no dia 15 de cada mês, podendo ser pagasaté o primeiro dia útil seguinte quando o dia 15 se der em dia não útil ouem que não haja expediente nas agências bancárias;
III- o prazo para o pagamento de parcelas encerra-se em 29 de dezembro de 2005.
§1º- O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas antecipadamentepelo contribuinte será efetivado em observância à ordem crescente do númerode parcelas não quitadas.
§2º - O pagamento efetuado até 14 de janeiro de 2005 que exceder à quitaçãointegral de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada parafins de quitação da parcela seguinte, com aplicação nesta do descontoprevisto no inciso I deste artigo;
§3º - O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório, não sendoconcedido o desconto nos pagamentos efetuados após o dia 14 de janeiro de 2005,ainda que aberto tempestivamente Processo Tributário Administrativo dereclamação contra os tributos.
Art.13 - Para efeito do disposto no inciso V do art. 11 da Lei nº 5.839/90, ficaconcedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2005 referente aimóveis destinados a práticas esportivas, de clubes que participem há mais de5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportesolímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e que tenhamconquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos 5(cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2005.
§1° - Para ter direito ao desconto a que se refere o artigo, deverá o clubeesportivo:
I -apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários, até 60(sessenta) dias contados da afixação do Edital de Notificação doLançamento, contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente edas modalidades esportivas neles praticadas;
II -anexar ao requerimento os seguintes documentos :
-
atestado expedido por federações esportivas estaduais, comprovando a participação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições de, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas respectivas federações;
-
prova de que, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de 2005, tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.
§2° - O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de que tratamo inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001, e oinciso I do art. 12 deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentrodos prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição, sefor o caso.
SeçãoIX
DaMulta e dos Juros
Art.14 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer dasparcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretaráa incidência da multa e dos juros previstos na legislação municipal.
SeçãoX
DaEmissão da Guia de Pagamento
Art.15 - Enquanto existir saldo a ser pago, a Prefeitura de Belo Horizonte enviarámensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das taxas que com elesão lançadas para os endereços de correspondência constantes do cadastroimobiliário.
§1º - O contribuinte que não receber pelo correio a guia para pagamentoparcelado do IPTU do exercício de 2005 até o dia 12 (doze) de cada mêsdeverá requerer sua emissão nas Secretarias Municipais da Coordenação deGestão Regional ou, a partir de fevereiro de 2005, também na Central deAtendimento de Tributos Imobiliários, promovendo, na ocasião, o acerto de seuendereço postal.
§2º - O não recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte dopagamento, nem o exime dos encargos devidos pelo pagamento em atraso.
§3º - Não haverá emissão de guias de recolhimento referentes ao IPTU doexercício de 2005 e das taxas que com ele são cobradas no dia 30 de dezembrode 2005.
SeçãoXI
DaDívida Ativa
Art.16 - O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidos até o dia 29de dezembro de 2005, serão inscritos em Dívida Ativa.
§1º - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercícioserá inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multae atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 11deste Decreto.
§2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310/66, poderão ser inscritos emdívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem, os lançamentos deIPTU e das taxas que com ele são lançadas no caso de falta de pagamento detrês ou mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.
SeçãoXII
Dasfaixas de Alíquotas
Art.17 - Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística - IBGE, no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2004, osvalores constantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com aredação dada pela Lei nº 8.291/01.
SeçãoXIII
DisposiçãoFinal
Art.18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
BeloHorizonte, 30 de dezembro de 2004
FernandoDamata Pimentel
Prefeitode Belo Horizonte
Paulode Moura Ramos
SecretárioMunicipal de Governo
JúlioRibeiro Pires
SecretárioMunicipal da Coordenação de Finanças
AdalbertoJoão Patrocino
SecretárioMunicipal de Arrecadações
(Publicadono "DOM" de 31/12/2004)