DECRETO Nº11.956, DE 23 DEFEVEREIRO DE 2005
Republicadoem 25/2/2005
REVOGADO PELO DECRETONº17.174, DE 27/9/2019 (ART. 2º, VI)
Regulamenta dispositivos da Lei nº8.725/03, fixaprazos para recolhimento do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza - ISSQN,altera a redação do Regulamento do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza- RISSQN, baixado pelo Decreto 4.032/81 e dá outrasprovidências.
OPrefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuiçõeslegais e tendo em vistao disposto na Lei nº 8.725, de 31 de dezembro de 2003, bemcomo no inciso VIIdo artigo 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte– LOMBH, decreta:
Art.1º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto SobreServiços de QualquerNatureza - ISSQN o valor do material fornecido peloprestador de serviço deexecução, por administração, empreitada ou subempreitada, deobra de construçãocivil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusivesondagem, perfuração depoço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,pavimentação,concretagem, instalação e montagem de produto, peça eequipamento, bem comoreparação, conservação e reforma de edifício, estrada,ponte, porto econgêneres.
§1º - Considera-se material fornecido pelo prestador doserviço aquele por eleadquirido e que permanecer incorporado à obra após suaconclusão.
§2º - Os materiais fornecidos de que trata este artigodeverão ter sua aquisiçãocomprovada pelo prestador do serviço, por meio de documentofiscal hábil eidôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com aidentificação dolocal da obra à qual se destina e a descrição das espécies,quantidades erespectivos valores.
§3º - Os materiais fornecidos deverão ser discriminados nodocumento fiscal deprestação de serviço emitido pelo prestador, com aidentificação da obra a qualserão incorporados e a descrição das espécies, quantidades erespectivosvalores, que, observadas as demais disposições deste artigo,poderão serexcluídos somente da base de cálculo do imposto devido emrazão do serviço deexecução da obra correspondente.
§4º - Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamentediscriminados nodocumento fiscal de prestação de serviço emitido, pelaanotação do somatóriodos valores das espécies fornecidas, desde queindividualizados em relaçãoapartada, com a identificação das respectivas espécies,quantidades e valores,que deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor,a todas as vias dorespectivo documento fiscal de prestação de serviço.
§5º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo,considerados porespécie, não poderão exceder em quantidade e preço osvalores despendidos nasua aquisição pelo prestador do serviço.
§6º - Na prestação dos serviços de fornecimento de concretoou asfalto,preparados fora do local da obra, o valor dos materiaisfornecidos serádeterminado pela multiplicação da quantidade de cada insumoutilizado namistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelostrês últimosdocumentos fiscais de compra efetuada pelo prestador doserviço, nos quais édispensada a identificação do local da obra a qual sedestinam.
Art.2º - Na prestação de serviços de intermediação ouagenciamento de bens ouserviços, especialmente quando realizados por agências depublicidade epropaganda e por agências de turismo, às quais incumbe orecebimento do preçodos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seusclientes, a importânciaespecificada no documento fiscal por elas emitido, a títulode reembolso ourepasse desses valores, não integrará a base de cálculo doimposto por elasdevido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos:
I- coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dosserviços deintermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviçosintermediados ouagenciados fornecidos pelo terceiro;
II- comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidospelo terceiromediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra otomador dos serviçosintermediados ou agenciados, embora aos cuidados doprestador, a quem caberárepassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;
III- discriminação da natureza da cobrança, se repasse oureembolso, no campo dedescrição de serviços prestados do documento fiscal emitidopelo prestador, coma identificação do terceiro fornecedor e do número, data evalor do documentofiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ouagenciado.
Art.3º - Inclui-se na base de cálculo do ISSQN incidente sobreos serviços delicenciamento ou cessão de direito de uso de programas decomputação, bem comodos serviços de elaboração, desenvolvimento, adaptação ecustomização deprogramas de computação por encomenda ou não, o valor dosuporte material, dequalquer natureza, por meio do qual é arquivado edistribuído o programa.
Art.4º - São também responsáveis pela retenção na fonte erecolhimento do ISSQN devidono Município, os tomadores de serviço de pessoa física,quando o prestador doserviço deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento doISSQN - Autônomocorrespondente ao último trimestre imediatamente anterior àdata do pagamentodo serviço, nos termos do inciso III do art. 22 da Lei8.725, de 30 de dezembrode 2003.
Art.5º - A responsabilidade atribuída à empresa ou entidade queadministre ouexplore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmiosou similares, pelaretenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido nesteMunicípio abrange oimposto devido sobre as comissões e demais valores pagos aqualquer título, aosseus agentes, revendedores ou concessionários, inclusivequando sob a forma dedesconto sobre o valor de face do produto.
Art.6º - A dispensa da retenção do ISSQN na fonte prevista noinciso VIII do artigo22 da Lei 8.725/03, é extensiva aos serviços de coleta,remessa ou entrega decorrespondências, documentos, objetos, bens ou valoresprestados pelas agênciasfranqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT.
Parágrafoúnico – O disposto neste artigo não dispensa a retenção doISSQN na fonte pelaEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em relaçãoaos serviçosprestados pelas suas franqueadas.
Parágrafoúnico acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008(Art. 31)
Art.7º - A dispensa da retenção do ISSQN na fonte relativa aosprestadores deserviços sob o regime de estimativa prevista no inciso II doartigo 22 da Lei8.725/03, não se aplica aos serviços de diversões, lazer,entretenimento econgêneres prestados de forma não permanente ou eventual,cuja receita foiestimada.
Art.8º - O ISSQN-Fonte deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco)do mês subseqüenteàquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a títuloda prestação doserviço, considerando-se o evento que primeiro se efetivar,sendo que, na nãoocorrência de ambos, o imposto será devido no mêssubseqüente ao da emissão dodocumento fiscal ou de outro comprovante da prestação doserviço, excetoquando:
I- o tomador do serviço for órgão, empresa ou entidadeintegrante daAdministração Direta ou Indireta, hipótese em que o impostodeverá serrecolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao dopagamento;
II- o serviço for de diversão, lazer, entretenimento econgêneres, prestados deforma não permanente ou eventual, hipótese em que o impostodeverá serrecolhido até o segundo dia útil imediato ao da realizaçãodo evento, obrigando-seo responsável a identificar, na guia de recolhimento, oevento a que se refere.
§1º - O crédito a que se refere o caputdeste artigo ocorrerá mediante qualquer ato que implique noreconhecimento daexigibilidade do preço do serviço, ou pelo registro contábildo valor a serpago ao prestador do serviço.
§2º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em nomedo responsáveltributário, individualmente para cada um de seusestabelecimentos a que sereferir o pagamento do serviço tomado, quando for o caso, emguias dearrecadação próprias, designadas ISSQN-Fonte, emitidas comcódigo de barras.
§3º - A requerimento do interessado ou de ofício, o FiscoMunicipal poderáinstituir regime especial para recolhimento centralizado doISSQN retido na fonte,no nome e na inscrição municipal de um dos estabelecimentosdo responsáveltributário.
§4º - Os responsáveis tributários deverão determinar aalíquota incidente sobreo serviço tomado e apurar o valor do ISSQN a ser retido nafonte, caso estasinformações, por omissão do prestador, não constem norespectivo documentofiscal de prestação de serviço.
Art.9º - A responsabilidade tributária prevista na legislaçãomunicipal nãodispensa o prestador do serviço do cumprimento dasobrigações acessórias, inclusiveda emissão de documentos fiscais de prestação de serviço,tampouco o exonera deresponder pelas infrações e pelo imposto devido em razão dadiscriminaçãoincorreta, no documento fiscal de prestação do serviço, dovalor do imposto aser retido, e dos atos praticados com dolo, fraude ousimulação.
Parágrafoúnico - Os prestadores de serviços, inclusive, quandoalcançados pela retençãona fonte, deverão:
I- discriminar no documento fiscal de prestação de serviçosos valores da basede cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução dabase de cálculo autorizadapela legislação municipal, bem como do imposto devido;
II- anexar, se for o caso, à via fixa do documento fiscal deprestação deserviços emitido, o correspondente documento comprobatóriodo valor do ISSQNretido na fonte, fornecido pelo responsável tributário.
Art.10 - Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimentodo ISSQN ficamobrigados a emitir, pelo programa de computador daDeclaração Eletrônica deServiços - DES, o documento comprobatório do valor doimposto retido e afornecê-lo ao prestador do serviço respectivo.
Art.11 - O valor do imposto indevidamente recolhido ou retido nafonte porterceiros poderá ser objeto de pedido de restituição peloprestador de serviço,ou, no caso de pessoa jurídica, poderá também ser descontadodo valor do ISSQNpróprio, a vencer, sujeitando-se à ulterior verificação peloFisco e, se for ocaso, a imposição de multa, juros e atualização monetária.
§1º - O acerto de que trata este artigo não pode serprocedido em relação aoscréditos lançados pelo Fisco ou parcelados junto àAdministração Tributária doMunicípio.
§2º - O valor do imposto devido por serviço prestado a pessoaenquadrada comoresponsável tributário e, todavia, recolhido pelo respectivoprestador doserviço, somente poderá ser restituído ou compensado, nostermos deste artigo,caso se comprove ter sido retido na fonte ou recolhido pelotomador.
Art.12 - Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivarpelo prazo de 5 (cinco)anos, para pronta exibição ao Fisco, em ordem cronológica,os relatórios,comprovantes de pagamento, crédito e demais documentosrelativos aos serviçostomados.
Art.13 - Os contribuintes do ISSQN, à exceção dos profissionaisautônomos, deverão,mensalmente, apurar e recolher o imposto até o dia 5 (cinco)do mês subseqüenteao da ocorrência do fato gerador.
§1º - O imposto devido, decorrente dos serviços de diversão,lazer,entretenimento e congêneres, prestados de forma nãopermanente ou eventual,deverá ser recolhido até o segundo dia útil imediato ao darealização doevento, obrigando-se o responsável a identificar, na guia derecolhimento, oevento a que se refere.
§2º - O imposto devido pelas empresas de transporte coletivourbano, relativo àsreceitas provenientes da Câmara de Compensação Tarifária,deverá ser recolhidoaté o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência dofato gerador.
§3º - Na prestação de serviços de corretagem de seguros, aocorrência do fatogerador do ISSQN só se completa com a comunicação expressa,pelo tomador do serviço,do crédito referente ao serviço prestado, ou ainda, daocorrência de fato queassegure direito à percepção da remuneração respectiva.
§3º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008(Art. 32)
§4º - Integram o montante tributável no mês do efetivorecebimento as receitasprovenientes:
I– dos serviços prestados pelas cooperativas;
II– dos serviços prestados para órgão, empresa ou entidadeintegrante daAdministração Pública, Direta ou Indireta;
III– dos convênios com o SUS e com planos de saúde referentes aserviços prestadospelos hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios deanálise, ambulatórios,pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e derecuperação e congêneres.
§4º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008(Art. 32)
§5º - Nos cálculos do valor do ISSQN discriminado nosdocumentos fiscais, asfrações de real maiores de cinco milésimos de real,inclusive, deverão serarredondadas para a fração de centavo de real imediatamentesuperior.
§5º acrescentado pelo Decreto nº 13.471, de 30/12/2008(Art. 32)
§5º revogado pelo Decreto nº 16.693, de 14/9/2017 (Art.3º, I)
Art.14 - O índice de atualização a que se refere o Decreto nº11.599, de 08 de janeirode 2004, não se aplica ao valor de R$240.000,00 (duzentos equarenta milreais), previsto no inciso VIII do artigo 20 da Lei nº8.725/03, e ao valor deR$120.000,00 (cento e vinte mil reais) previsto no inciso IIdo § 2º, do artigo6º do Decreto nº 11.467, 08 de outubro de 2003.
Art.15 - Os modelos das Notas Fiscais de Serviços série "A" esérie"B" e da Nota Fiscal Fatura de Serviços, integrantes doRISSQN,alterados pelo art. 19 do Decreto nº 11.467/03, passam avigorar emconformidade com os modelos previstos respectivamente nosAnexos I, II e IIIdeste Decreto.
Art.16 - O caput do art. 9º e seu § 1º doRISSQN, baixado peloDecreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981,passam a vigorar com aseguinte redação:
"Art. 9º - A apuração do imposto apagar seráfeita mensalmente, sob a responsabilidade do sujeitopassivo, mediante suadocumentação fiscal e contábil, sujeitando-se a posteriorhomologação pelaautoridade competente.
§ 1º - Em se tratando deprofissional autônomo, oimposto será lançado trimestralmente pela autoridadefazendária, com base nos dadosconstantes do Cadastro de Contribuintes de TributosMobiliários - CMC.(NR)"
Art.17 - O art. 9º doDecreto nº 4.032/81passa a vigorar acrescido do § 4º, com aseguinte redação:
"§ 4º - Em se tratando de serviçode execução,por administração, empreitada ou subempreitada, de obra deconstrução civil,hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem,perfuração de poço,escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação- exceto ofornecimento de asfalto produzido fora do local da obra -concretagem - excetoo fornecimento de concreto fresco produzido fora do local daobra - instalaçãoe montagem de produto, peça e equipamento, bem comoreparação, conservação ereforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, emque haja materiaisa serem excluídos da base de cálculo do imposto, a apuraçãoe o recolhimento doimposto a pagar deverão ser feitos em relação a cada obraque se beneficiedesta exclusão, por meio da documentação a ela pertinente.(AC)"
Art.18 - O caput do art. 24 do Decreto nº 4.032/81passa a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 24 - O contribuinte do ISSQNsob o regimede estimativa fica dispensado de possuir, escriturar eemitir livros edocumentos fiscais previstos na legislação tributáriamunicipal, exceto quantoà Declaração Eletrônica de Serviços - DES. (NR)"
Art.19 - O caput do art. 55 e seu § 1º do Decreto nº4.032/81 passam avigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 - Os contribuintes doImposto SobreServiços de Qualquer Natureza - ISSQN, salvo disposiçãoexpressa em contrário,são obrigados a possuir e a emitir, nos termos doregulamento, os seguintesdocumentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços, SérieA (art. 66 doRISSQN);
II - Nota Fiscal de Serviços, SérieB (art. 67 doRISSQN);
III - Nota Fiscal de Serviços,Série C (art. 68 doRISSQN);
IV - Nota Fiscal de Serviços, SérieD (art. 13 doDecreto nº 6.492/90);
V - Nota Fiscal de Serviços, SérieE (art. 15 doDecreto nº 6.492/90);
VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços(art. 69 doRISSQN);
VII - Declaração de Serviços(art.3º do Decreto5.016/85) ;
VIII - Ingresso Fiscal (art.
IX - Declaração Eletrônica deServiços - DES (art.1ºdo Decreto 11.467/03).
§ 1º - A Declaração de Serviços aque se refere oartigo será apresentada pelas instituições financeiras eequiparadas, bem comopelas empresas de consórcio, em meio magnético, observadasas determinaçõesestabelecidas em Portaria pelo Secretário Municipal deFinanças. (NR)"
Art.20 - O inciso I eo § 1º, ambos doart. 56 do Decreto nº 4.032/81 passam a vigorarcom a seguinte redação:
"I - as pessoas físicas oujurídicas que exerçamou controlem as atividades de diversões, lazer,entretenimento e congêneres,para os eventos em que emitirem o Ingresso Fiscalautorizado;
(...)
§ 1º - Às pessoas jurídicasisentas, às amparadas porimunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regimede estimativa, éfacultada a emissão de Nota Fiscal de Serviço e do IngressoFiscal, nos termosda legislação em vigor. (NR)"
Art.21 - O caput do artigo 60 e seu § 5º do Decretonº 4.032/81 passama vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 - Os documentos fiscaisserão numeradostipograficamente, em ordem crescente, de
(...)
§ 5º - Os formulários contínuos nosquais foremconfeccionados documentos fiscais, para emissão porprocessamento eletrônico dedados, deverão ser numerados por impressão tipográfica emtodas as vias ou, acritério do contribuinte, tipograficamente na primeira via epor impacto nasdemais, segundo a ordem e seqüência indicada na respectivaAutorização paraImpressão de Documentos Fiscais - AIDF. (NR)"
Art.22 - O art. 60 doDecreto nº 4.032/81passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º, com aseguinte redação:
"§ 6º - Os documentos fiscaisconfeccionados emformulário contínuo, nos termos deste artigo, deverão seremitidos na seqüêncianumérica dos formulários, sendo numerados por meio deimpressão gerada pelosistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, em ordemcronológica eseqüencial, independentemente da numeração tipográfica doformulário.
§ 7º - O documento fiscalconfeccionado em formuláriocontínuo e emitido incorretamente pelo sistema de PED poderáser cancelado, nostermos do disposto no artigo 61 deste Regulamento, sendopermitida areimpressão no formulário seguinte da mesma numeraçãoatribuída ao documentocancelado. (AC)"
Art.23 - O caput do art. 62 do Decreto nº 4.032/81passa a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 62 - Os estabelecimentosgráficos somentepoderão confeccionar documentos fiscais mediante préviaautorização darepartição fazendária competente, expedida por meio doformulário 'Autorizaçãopara Impressão de Documentos Fiscais - AIDF', que só seráconcedida às pessoasjurídicas prestadoras dos serviços relacionados na Lista deServiçostributáveis pelo imposto. (NR)"
Art.24 - O Decreto nº4.032/81 passa avigorar acrescido do art. 62A, com a seguinteredação:
"Art. 62A - Os contribuintes doISSQN que nãoestiverem em dia com suas obrigações tributárias terãoautorizada a impressãode documentos fiscais em quantidade limitada, correspondenteà quantidademínima necessária à prestação de serviços pelo período de ummês, calculada combase na média de documentos fiscais emitidos nos últimosdoze meses anterioresà data da solicitação para o respectivo tipo, série esubsérie. (AC)"
Art.25 - Os §§ 1º, 3ºe 5º do art. 65 doDecreto nº 4.032/81 passam a vigorar com aseguinte redação:
"§ 1º - As indicações dos incisosI, IV e IXserão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-sete a indicação doinciso II será impressa tipograficamente em todas as viasou, a critério docontribuinte, tipograficamente na primeira via e por impactonas demais vias,salvo no caso de documentos fiscais confeccionados emformulários contínuos,cujos respectivos números de ordem e de via deverão sernumerados por meio deimpressão gerada pelo sistema de Processamento Eletrônico deDados - PED, emordem cronológica e seqüencial, independentemente danumeração tipográfica doformulário.
(...)
§ 3º - No campo destinado àdescrição dos serviços, o contribuintedeverá detalhar, com clareza, a espécie e natureza dosserviços prestados,identificando, quando houver, o bem e o contrato ou odocumento em que seacordou o serviço e eventuais medições ao qual estávinculada a nota fiscal deserviços, bem como o respectivo período da prestação doserviço.
(...)
§ 5º - Exclusivamente nas situações emque ocorrer aretenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, oprestador poderáregistrar, no campo destinado ao valor total da nota, ovalor dos serviçosdeduzido o valor do ISSQN retido na fonte. (NR)"
Art.26 - O Decreto nº4.032/81 passa avigorar acrescido do art. 65A, com a seguinteredação:
"Art. 65A - Os documentos fiscaiscuja impressãodependa da concessão de autorização do órgão daadministração tributária doMunicípio, à exceção da nota fiscal de serviços avulsa e danota fiscal deentrada de serviços, conterão obrigatoriamente a sua data devalidade, e a suaimpressão obedecerá às seguintes disposições:
I - a denominação do documentofiscal, o seu número deordem, o número da via e sua respectiva destinação, o nome,o endereço e osnúmeros da inscrição municipal e do CNPJ do emitente, serãoimpressos na partesuperior do documento fiscal, por meio de fonte ou tiponunca inferior aotamanho ou corpo 11;
II - os números dos formulárioscontínuos, nos quaissão confeccionados documentos fiscais, deverão ser impressosna parte inferiordireita do documento fiscal, em campo específico denominado'Nº de Controle doFormulário', por meio de fonte ou tipo igual ao tamanho oucorpo 8;
III - a data de validade e o númeroda Autorização deImpressão de Documentos Fiscais - AIDF, concedida peloMunicípio também serãoimpressos na parte superior do documento fiscal, logo abaixodo número deordem, por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanhoou corpo 11;
IV - As demais indicaçõesobrigatórias serão impressaspor meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo6. (AC)"
Art.27 - O Decreto nº4.032/81 passa avigorar acrescido do art. 69A, com a seguinteredação:
"Art.69A - O Ingresso Fiscal,destinado àsatividades de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,impresso em viaúnica, conterá:
I - a denominação Ingresso Fiscal;
II - o número de ordem, aidentificação e a destinaçãodas partes do documento;
III - o nome, endereço, e osnúmeros da InscriçãoMunicipal e do CNPJ do emitente;
IV - a data de validade;
V - a descrição dos serviços, comos dados do evento(nome, local e duração), quando for o caso;
VI - o preço do ingresso;
VII - o nome, endereço, InscriçãoMunicipal e CNPJ doimpressor do ingresso, data da impressão, quantidade departes, número de ordemdo primeiro e último ingresso impressos e a data e número daAutorização deImpressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos Ia VI serãoimpressas tipograficamente ou pelo sistema de off-setigualmente nas duaspartes do documento, exceto a identificação dessas partes esuas respectivasdestinações, que estarão dispostas distinta e exclusivamenteem cada uma delas.
§ 2º - O Ingresso Fiscal, nãoinferior a 50 X
a) 1ª Parte: Fisco;
b) 2ª Parte: Usuário dos serviços.
§ 3º - A segunda parte do IngressoFiscal não poderáser reutilizada, devendo os ingressos não vendidos seremarquivados intactospor 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, quandosolicitado.
§ 4º - O contribuinte ouresponsável deverá utilizarsub-séries distintas quando num mesmo evento forempraticados preçosdiferenciados em razão de meia-entrada, do tipo de diversãooferecida, dohorário ou dia da apresentação, da localização do assento oude serviçosagregados, identificando esta situação no Ingresso Fiscal.(AC)"
Art.28 - O art. 70 doDecreto nº 4.032/81passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 - É facultado aocontribuinte do ISSQNaumentar o número de vias, alterar a disposição ou acrescerindicações nosmodelos de documentos fiscais a serem impressos, desde quenão prejudiquem aclareza do documento e nem contrarie o disposto no artigo65A desteregulamento. (NR)"
Art.29 - O art. 103do Decreto nº4.032/81 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103 - O promotor dasatividades dediversões, lazer, entretenimento e congêneres deverá emitirIngressos Fiscaisautorizados aos usuários desse serviço.
§ 1º - Os responsáveis, pessoafísica ou jurídica, porquaisquer espaços, poderão controlar o exercício de todas asatividades dediversões, lazer, entretenimento e congêneres realizadasnesses locais, pormeio da venda de Ingressos Fiscais autorizados aos usuáriosdesses serviços,mediante a concessão de regime especial.
§ 2º - O emitente do IngressoFiscal responderá pelaperda, extravio, deterioração, destaque ou separação dosdocumentos autorizadoscomo se vendidos fossem, obrigando-se ao recolhimento dotributo devido, semprejuízo da responsabilidade supletiva dos promotores oupatrocinadores.(NR)"
Art.30 - O caput do artigo 7º do Decreto nº 6.492, de26 de março de 1990,passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - São obrigadas a possuire a escrituraro Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a possuir ea emitir a NotaFiscal de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam asatividades abaixo relacionadas,em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens comvinculação de qualquernatureza à efetiva ou potencial prestação de serviços: (NR)"
Art.31 - O artigo 4ºdo Decreto nº11.103, de 05 de agosto de 2002, passa a vigorarcom a seguinte redação:
"Art. 4º - Para os efeitos desteDecreto,entende-se por:
I - empreendedor: pessoa física oujurídica,domiciliada no Município, diretamente responsável peloprojeto cultural a serbeneficiado pela Lei Municipal de Incentivo a Cultura -LMIC;
II - incentivador: pessoa física oujurídica,domiciliada no Município, contribuinte do ISSQN, devido aoMunicípio, que venhaa transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, emapoio a projetosculturais apresentados na forma deste Decreto, oudiretamente ao Fundo deProjetos Culturais, instituído pela Lei n.º 6.498/93;
III - doação ou patrocínio:transferência de recursospara a realização do projeto cultural, com ou semfinalidades promocionais epublicitárias, em caráter definitivo e livre de ônus, feitopelo incentivadorao empreendedor;
IV - Certificado de IncentivoFiscal: certificadonominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipalde Finanças emfavor do incentivador, especificando as importâncias queeste poderá utilizarpara dedução dos valores devidos a título de ISSQN relativoaos serviços porele prestado;
V - Termo de Compromisso doIncentivo Fiscal:documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador,perante o Município deBelo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete arealizar o projetoincentivado na forma e condições propostas, e o segundo, atransferir recursosnecessários à realização do projeto, nos valores e prazosestabelecidos, bemcomo a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;
VI - Recursos Transferidos porIncentivo Fiscal:parcela de recursos transferidos, que poderá ser deduzida dovalor do ISSQNdevido pelo incentivador para aplicação em projeto culturalincentivado;
VII - Recursos Próprios: todo equalquer recursoeconômico e financeiro destinado ao projeto, em espécie, bemde consumo oudurável, além do montante aprovado no projeto pela ComissãoMunicipal deIncentivo à Cultura, não podendo, em hipótese alguma, serobjeto de deduçãofiscal do Município. (NR)"
Art.32 - O Decreto nº11.103/02, passa avigorar acrescido dos artigos 4ºA, 4ºB, 4ºC, 5ºA e 5ºB,com a seguinteredação:
"Art. 4ºA - Para se qualificar comoincentivador,o interessado deverá apresentar requerimento à ComissãoMunicipal de Incentivoà Cultura acompanhado:
I - de Certidão de Quitação Plenaemitida pelaSecretaria Municipal Adjunta de Arrecadações;
II - das Guias de Recolhimento doISSQN - GR-ISS,devido ao Município de Belo Horizonte nos últimos 12 meses,relativo aos serviçospor ele prestados;
III - de declaração do(s)projeto(s) cultural(is) quepretende incentivar.
§ 1º - O requerente deverá fazerprova de recolhimentodo ISSQN ao Município em, no mínimo, dez dos doze mesesanteriores ao seupedido.
§ 2º - O requerente deverá fazerprova de recolhimentodo ISSQN devido ao Município que tiver sido retido na fonte,por meio decomprovantes e guias de recolhimento fornecidas pelo tomadordos serviços porele prestados.
§ 3º - Não serão emitidosCertificados de IncentivoFiscal sem que o requerimento esteja acompanhado dosdocumentos exigidos nesteartigo.
§ 4º - A documentação necessária àaprovação doincentivo fiscal deverá ser apresentada até o último diaútil de cada mês.
Art. 4ºB - Após aprovação dorequerimento doincentivador pela Comissão, será lavrado o Termo deCompromisso de IncentivoFiscal, observados os requisitos do art. 4º deste Decreto,devendo oempreendedor apresentar documento no qual declare nãopossuir parentesco com oincentivador.
§ 1º - Quando da assinatura doTermo de Compromisso deIncentivo Fiscal, será expedido pela Secretaria Municipal deFinanças oCertificado de Incentivo Fiscal, que conterá:
I - qualificação do empreendedor edo incentivador;
II - indicação dos dados relativosao projetoincentivado;
III - especificação dos valores eprazos paraefetivação das transferências dos recursos, peloincentivador, para a contavinculada ao projeto;
IV - especificação dos recursostransferidos;
V - autorização para o incentivadordeduzir mensalmentedo ISSQN devido, decorrente dos serviços que prestou, osvalores neleconsignados.
Art. 4ºC - É de responsabilidade doEmpreendedorsolicitar à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -CMIC, a alteração doCertificado de Incentivo Fiscal, quando os depósitos nãoforem efetuados ou oforem em valor inferior ao estipulado.
Art. 5ºA - O valor a ser deduzido erepassadomensalmente pelo incentivador será de 20% (vinte por cento)da média dos 3(três) menores valores do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza - ISSQN,recolhidos ao Município de Belo Horizonte, decorrentes dosserviços por eleprestados, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores aoseu pedido dequalificação.
§ 1º - As deduções previstas no caput desse artigo são de responsabilidade dopróprio contribuinte,sujeitando-se a posterior homologação pelo Fisco.
§ 2º - No cálculo da média previstano caput desteartigo será considerado:
I - o valor do imposto sem osacréscimos moratórios;
II - o valor do impostoefetivamente devido erecolhido.
§ 3º - O início do repasseconstante do Certificado deIncentivo Fiscal se dará em prazo nunca inferior a 60(sessenta) dias, após aemissão do Termo de Compromisso do Incentivo Fiscalcorrespondente.
Art. 5ºB - Sobre o valor nãodepositado na contavinculada ao projeto, até a data estipulada no Certificadode Incentivo Fiscal,incidirão os acréscimos moratórios previstos na LegislaçãoTributáriaMunicipal, que deverão ser pagos ao Município por meio deGuia de Recolhimentodisponibilizada pela Secretaria Municipal Adjunta deArrecadações, sem prejuízodas demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Os valores doincentivo, nãodepositados integral ou parcialmente em até 30 (trinta) diasdepois da dataindicada no Certificado de Incentivo Fiscal tornar-se-ãoexigíveis pela FazendaPública Municipal, nos termos da legislação vigente. (AC)"
Art.33 - O § 1º doartigo 2º do Decretonº 11.467, de 08 de outubro de 2003, passa avigorar com a seguinteredação:
"§ 1º - É dispensada a escrituraçãodos serviçospúblicos tomados de telefonia, energia elétrica, água eesgoto, transporte depassageiros, bem como daqueles tomados de instituiçãofinanceira ou equiparada,autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deempresasadministradoras de consórcios e dos serviços de coleta,remessa ou entrega de correspondências,documentos, objetos, bens ou valores prestados pela EmpresaBrasileira deCorreios e Telégrafos - ECT - e suas agências franqueadas.(NR)"
Art.34 - O artigo 2ºdo Decreto nº 11.467/03passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com aseguinte redação:
"§ 3º - Os contribuintes do ISSQNsob o regime deestimativa ficam dispensados de declarar, na DES, osserviços estimados para osquais não houve emissão de documento fiscal, ressalvada aobrigação de declararos serviços tomados e os serviços prestados não incluídos naestimativa.
§ 4º - As Notas Fiscais de Serviçoséries 'C' , 'D','E', os Ingressos Fiscais, os documentos fiscais emitidospor contribuinte emregime de estimativa, relativo à atividade estimada, osdocumentos fiscaiseventualmente emitidos pelos prestadores de serviçosamparados por imunidade ouisenção do ISSQN, bem como os documentos fiscais autorizadosem conjunto com aFazenda Estadual relativos às operações sujeitasexclusivamente ao ICMS,poderão ser informados na DES, mensalmente, com a indicaçãoapenas do númeroinicial e final de cada tipo de documento fiscal emitido,juntamente com osomatório dos valores de cada espécie de documento. (AC)"
Art.35 - O art. 3º doDecreto nº11.467/03 passa a vigorar acrescido do § 3º, coma seguinte redação:
"§ 3º - Os documentos fiscais confeccionados emformulárioscontínuos e emitidos pelo sistema de ProcessamentoEletrônico de Dados - PED -deverão ser informados e identificados na DES pelo número deordem dodocumento, gerado e impresso pelo PED e não pelo número decontrole doformulário. (AC)"
Art.36 - O § 1º doartigo 4º do Decretonº 11.467/03 passa a vigorar com a seguinteredação:
"§ 1º - Ressalvada a obrigação dedeclarar osserviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas,bem como asempresas de consórcio ficam desobrigadas de registrar na DESos dados relativosaos serviços por elas prestados, cuja informação continuaráa ser apresentadapor meio da Declaração de Serviços, prevista no inciso VIIdo art. 55 doRegulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17de setembro de 1981.(NR)"
Art.37 - O § 1º doartigo 6º do Decretonº 11.467/03, passa a vigorar com a seguinteredação:
"§ 1º - As pessoas obrigadas a DESdeverãoapresentá-la ou transmiti-la individualmente, por inscriçãomunicipal, paracada um dos seus respectivos estabelecimentos, exceto:
I - se deferido regime especialpara centralização, emuma das inscrições municipais, da emissão e escrituração naDES dos documentosfiscais autorizados pelo Fisco Municipal, bem como dorecolhimento do ISSQNdevido, no caso de prestadores de serviço com mais de umestabelecimento noMunicípio;
II - para os seus estabelecimentosque, pela naturezae atividade, não são obrigados a possuir e a emitirdocumentos fiscais deprestação de serviço autorizados pelo Fisco Municipal, ouque, estandodispensados desta obrigação, não possuam documentos fiscaispor esteautorizados;
III - para os seus estabelecimentoscontra os quais,em razão da sua natureza e atividade, não são emitidosdocumentos fiscais pelacontratação ou pagamento de serviços tomados, salvo se setratar do únicoestabelecimento da pessoa obrigada situado no Município.(NR)"
Art.38 - O artigo 6ºdo Decreto nº11.467/03 passa a vigorar acrescido do § 4º, coma seguinte redação:
"§ 4º - As pessoas obrigadas à DES,cujasatividades encontrem-se totalmente paralisadas, sem qualquermovimentação dereceitas ou despesas, deverão apresentar declaração anual deinexistência deserviços tomados ou prestados, na forma e prazo referidos no§ 3º deste artigo,enquanto perdurar esta situação, a partir do exercícioseguinte ao daformalização da comunicação de paralisação ao FiscoMunicipal. (AC)"
Art.39 - O art. 11 doDecreto nº11.467/03 passa a vigorar acrescido do § 3º, coma seguinte redação:
"§ 3º - Os contribuintes eresponsáveistributários deverão gerar e obter as guias de recolhimentodo ISSQN, nos termosdeste artigo, por meio da versão mais atualizada do programade computador daDES, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças,respondendo, semprejuízo das demais obrigações, pelas diferenças de apuraçãodo valor doimposto devido, da correção monetária, multa e juros demora, decorrentes deerros de cálculo e processamento dos dados declarados,ocorridos pelautilização de versões desatualizadas do mencionado programa.(AC)"
Art.40 - A intimação presume-se feita:
I- quando pessoal, na data do recibo;
II- quando por carta, na data do recibo de volta e, se poreste omitida, 15(quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III- quando por edital, no termo do prazo, contado este da datada afixação ou dapublicação.
Parágrafoúnico - A data do recibo de volta a que se refere o incisoII deste artigo é adata do recebimento da carta pelo destinatário constante doAviso deRecebimento - AR.
Art.41 - Os incisosIV e V do artigo 9ºdo Decreto nº 9.831, de 18 de janeiro de 1999,passam a vigorar com aseguinte redação:
"IV - profissionais autônomos ouempresas cominscrição municipal bloqueada por período superior a 02(dois) anos, desde quenão possuam outro estabelecimento com inscrição ativa noMunicípio;
V - empresa obrigada à emissão dedocumentos fiscaisque deixar de solicitá-los por prazo superior a 02 (dois)anos, a contar dotérmino da validade dos documentos fiscais constantes daúltima Autorização deImpressão de Documentos Fiscais - AIDF. (NR)"
Art.42 - Para o cumprimento do disposto no art. 3º da Lei 9.017,de 07 de janeirode 2005, deverão ser excluídos da base de cálculo doslançamentosdiscriminados, os valores recebidos e repassados aoscooperados a título deprestação de serviços.
Art.43 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas asdisposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 56,do Decreto nº4.032/81, o art. 3º do Decreto nº 6.890, de 21 de junho de1991, o Decreto nº7.933, de 24 de junho de 1994 e o Decreto nº 11.321, de 02de maio de 2003.
BeloHorizonte, 23 de fevereiro de 2005
FernandoDamata Pimentel
Prefeitode Belo Horizonte
Paulode Moura Ramos
SecretárioMunicipal de Governo
JúlioRibeiro Pires
SecretárioMunicipal de Finanças
ANEXO I
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TAMANHO NÃOINFERIOR A 115x
ANEXO II
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TAMANHO NÃOINFERIOR A 75x
ANEXO III
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