O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei n° 5.839, de 28 de dezembro de 1990 e na Lei n° 8.705, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e das taxas com ele cobradas terão direito a desconto de 4% (quatro por cento), em razão do adiantamento integral das parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2005, desde que o pagamento seja feito à vista, no período de 1° a 15 de julho de 2005.
§ 1° - O desconto mencionado será concedido ao contribuinte que esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas ou faça sua quitação até a data fixada no caput deste artigo.
§ 2° - O desconto será concedido inclusive sobre a parcela de julho, desde que cumulada com a quitação integral do IPTU de 2005 e das taxas com ele cobradas.
§ 3° - Não será concedido desconto para o pagamento que não corresponda à quitação integral do IPTU 2005 e das taxas com ele cobradas.
§ 4° - O prazo previsto no caput deste artigo é peremptório, não sendo concedido desconto no pagamento efetuado após o dia 15 de julho de 2005, ainda que tenha sido iniciado tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos lançados.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte