OPrefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vistao disposto no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de BeloHorizonte - LOMBH, e no art. 4º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art.1º - As entidades religiosas que desenvolvam atividades sócio-assistenciais,cujos templos estejam instalados em imóveis de propriedade de terceiros,poderão requerer, nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal deArrecadações, até 31/12/2005, o benefício de que trata o art. 4º da Lei nº8.291/01, relativamente aos exercícios de 2002 a 2005, observadas ascondições estabelecidas no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002.
Parágrafoúnico - As entidades a que se refere o caput deste artigo deverãoapresentar, juntamente com o pedido de isenção, os seguintes documentos:
I -guia do IPTU com indicação do índice cadastral do imóvel objeto do pedido;
II -cópia autenticada do despacho de reconhecimento de imunidade exarado peloórgão municipal competente, ou cópia autenticada do protocolo do respectivopedido de reconhecimento;
III- cópia autenticada de documento que comprove que, em 1º de janeiro de cadaexercício a que se referir o pedido, o imóvel se encontrava cedido peloproprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidade religiosa,para ocupação de seu templo;
IV -relatório das atividades sócio-assistenciais desenvolvidas pela entidadereligiosa em cada exercício, ou cópia autenticada do comprovante deinscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.2º - O disposto no art. 1° deste Decreto não autoriza qualquer restituiçãoou compensação de importância já recolhida a título de IPTU.
Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
BeloHorizonte, 23 de novembro de 2005
FernandoDamata Pimentel
Prefeitode Belo Horizonte
(Publicadono "DOM" de 24/11/05)