Legislação
29/12/2005
#247138

DECRETO Nº 12.262

Atualiza os valores venais de imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2006, regulamenta o lançamento e o recolhimento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suasatribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembrode 1966, na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 dedezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147,de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e noDecreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO

Art. 1º - Os contribuintes dos tributos referidosneste Decreto serão notificados dos respectivos lançamentos através de Editalque será afixado no 1º dia útil de 2006, na Portaria da Gerência de TributosImobiliários - GETI, situada na Rua Goiás nº 36.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO

Art. 2º - Para fins de lançamento do Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2006,ficam atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços aoConsumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2005, osvalores venais dos imóveis lançados em 2005, para os quais não houve alteraçãode características no decorrer do exercício.
§ 1º - No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento em 2006, o valorvenal será apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de2002, sendo o mesmo, após a apuração, corrigido pela variação do Índice dePreços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileirode Geografia e Estatística - IBGE , no período de janeiro de 2002 a dezembrode 2005.
§ 2º - No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidasa partir de 2006, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente parao lançamento de 2002, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação doÍndice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no período de janeiro de 2002 adezembro de 2005.
§ 3º - Para os casos previstos nos §1º e §2º, aplica-se, no que couber, odisposto no Decreto nº 10.925/01.
§ 4º - Os fatores de correção previstos na Lei n° 8.291/01 serão apuradossegundo a situação existente ou aplicável em 1° de janeiro de 2002.

Art. 3º - Nos casos singulares de imóveis para osquais a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzira tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotadoprocedimento de Avaliação Especial, aplicando-se, quando for o caso, o FatorComercialização previsto no Anexo III da Lei nº 8.291/01.

CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI Nº 8.291/01

Art. 4º - Os imóveis que foram objeto da reduçãoprevista no art. 3º da Lei nº 8.291/01 e que foram beneficiados pela mesma noexercício de 2005 terão direito à referida redução com os valoresconcedidos em 2005, corrigidos pela variação do Índice de Preços aoConsumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2005,tendo como limite o valor do IPTU referente ao exercício de 2006.
§ 1º - No caso em que o lançamento original de 2005 seja alterado por revisãofiscal, em virtude de reclamação ou de ofício, ou por decisão administrativaou judicial transitada em julgado, será considerado o valor da reduçãoresultante da última alteração.
§ 2º - Ainda que beneficiários da redução em 2005, não terão direito àredução em 2006 os imóveis que:

I - tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;
II - passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista no art. 83 da Lein° 5.641/89.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO

Art. 5º - Em se tratando de imóveis em construção,as alíquotas previstas na Lei serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão lançador a reduçãode alíquota prevista no caput, o contribuinte deverá requerer o benefíciojunto aos Postos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários- GETI, da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, do dia 02 de janeirode 2006 (segunda-feira) ao dia 31 de janeiro de 2006 (terça-feira), anexando oAlvará de Construção e a Comunicação de Início de Obra.
§ 2º O Alvará e a Comunicação mencionados no parágrafo anterior deverãoestar em vigor em 1º de janeiro de 2006.
§ 3º - A Comunicação de Início de Obra poderá ser suprida pela Anotaçãode Início de Obra, desde que anterior a 1º de janeiro de 2006.
§ 4º - Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação de Início deObra, poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento correspondente ao preço públicodevido pelo ato, desde que protocolada pela Gerência de Licenciamento deEdificações - GLIED da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
§ 5º - Todos os documentos poderão ser apresentados em cópias reprográficasautenticadas por Tabelião, ou acompanhadas dos originais para conferênciaquando do recebimento.
§ 6º - A GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivoinício da construção.
§ 7º - Considera-se em construção, para efeito de aplicação do § 1º doart. 83 da Lei nº 5.641/89, a abertura de valas ou escavações para colocaçãode concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.
§ 8º - O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargosmoratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
§ 9º - O benefício de que trata o artigo somente poderá ser aplicado no máximoem 03 (três) exercícios.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES

Art. 6º - Ficam isentos, no exercício de 2006, doIPTU e das Taxas que com ele são cobradas:

I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P1, cujovalor venal, em 1º de janeiro de 2006, não exceda R$28.017,71 (vinte e oitomil e dezessete reais e setenta e um centavos), assim como os barracões deocupação exclusivamente residencial, com valor venal até o limite fixadoneste inciso;

II - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujovalor venal, em 1º de janeiro de 2006, não exceda R$14.008,85 (quatorze mil eoito reais e oitenta e cinco centavos).

Parágrafo único. Aos imóveis não beneficiados pela isenção prevista noinciso I deste artigo aplica-se, quando cabível, a regra do parágrafo únicodo art.14 do Decreto nº 10.925/01.

Art. 7º - Ficam isentos do IPTU do exercício de2006:

I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujovalor venal, em 1º de janeiro de 2006, seja superior a R$14.008,85 (quatorzemil e oito reais e oitenta e cinco centavos) e não exceda R$18.211,50 (dezoitomil, duzentos e onze reais e cinqüenta centavos);

II - ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seu filho, enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante art. 6º da Lei nº 5.839/90;
(Redação original, que não chegou a produzir efeitos, em razão da nova redação dada pelo Decreto 12.285/06, com efeitos retroativos a 01/01/2006)
 

II - ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez,ou seu filho, enquanto menor de 18 (dezoito) anos, consoante o disposto no art.6º da Lei nº 5.839/90; (NR)

(Nova redação deste inciso II dada pelo art. 2º do Decreto nº 12.285,de 13 de janeiro de 2006, com efeitos retroativos a 01/01/2006)

III - terreno integrante de área classificadacomo ZEIS-1/3 (Zona de Especial Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27de agosto de 1996, consoante art. 7º da Lei nº 5.839/90;
IV - imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interessesocial, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estadoou União, a partir da data da efetiva imissão provisória na posse, consoanteart. 8º da Lei nº 5.839/90;
V - imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública deproteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº5.839/90 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI - imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados osrequisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII - imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto,cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerênciade Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações,e que comprove a promoção de ações de assistência social, consoante art. 4ºda Lei nº 8.291/01;
VIII - imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social e deeducação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidade públicamunicipal.

§ 1º - As isenções referidas nos incisos II, III e IV deste artigo devem serrequeridas pelo interessado junto à Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
§ 2º - A isenção referida no inciso V pode ser requerida pelo interessadoperante a Gerência de Patrimônio Histórico e Urbano - GEPH da SecretariaMunicipal Adjunta de Regulação Urbana ou perante a Secretaria MunicipalAdjunta de Arrecadações.
§ 3º - A isenção referida no inciso VI deve ser requerida pelo interessadoperante a Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente.
§ 4º - As isenções referidas nos incisos VII eVIII deste artigo devem ser requeridas pelo interessado junto às Centrais deAtendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, no prazo de 30dias contados da notificação do lançamento do IPTU, observado o disposto noDecreto nº 11.065/02.
§ 5º - Para ter direito à isenção referida noinciso VIII, o interessado deverá apresentar:

I - cópia autenticada do ato declaratório deutilidade pública municipal;
II - comprovante de registro no órgão ou conselhosetorial;
III - cópia autenticada do documento que comproveque o imóvel está cedido pelo respectivo proprietário indicado no CadastroImobiliário Municipal à entidade solicitante, para realização de suasatividade essenciais.

Art. 8º - As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento nãoafastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso opedido seja indeferido.

CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO DE IPTU

Art. 9º - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuintepessoa física, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo,será concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social -GESSO da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que sua situação econômicanão permite a liquidação do débito, e alcançará apenas o saldo devedorexistente na data do deferimento.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO

Art. 10 - O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias,contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento, e oresultado, apurado por meio de processo administrativo tempestivo, será lançadopara o exercício da reclamação.
§ 1° - Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte deveráapresentar a documentação pertinente ao tipo de reclamação.
§ 2° - No caso de o contribuinte não apresentar a documentação necessária,será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximo de 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada a prorrogaçãodentro do prazo de apresentação estipulado pelo Termo, por meio escrito ejustificado.
§ 3° - A falta da apresentação da documentação necessária à instruçãoda reclamação implicará o indeferimento e o arquivamento do processo a quedeu origem.
§ 4° - Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critériossobre os quais o lançamento foi efetivado.
§ 5° - Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberánova apreciação pelo Fisco, salvo a apresentação de fato não provado ou nãoapreciado na instrução anterior, a critério da Gerência responsável pelaapuração.
§ 6° - Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitidanova reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha a mesma sidoobjeto da reclamação inicial.
§ 7° - Nos casos de reclamação tempestivapromovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serãoprocessadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício dareclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos que serelacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.
§ 8° - Não será admitida a apresentação dereclamação por via postal ou por fax.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E DESCONTOS

Art. 11 - O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos SólidosUrbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, relativos aoexercício de 2006, vence em 18 de janeiro de 2006 (quarta-feira).

Art. 12 - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:

I - desconto de 11% (onze porcento) no pagamento referente ao adiantamentointegral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do pagamento integralrealizado à vista até 16 de janeiro de 2006 (segunda-feira);
II - parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11, em 12 (doze)parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira em 18 de janeiro de2006 e das demais no dia 15 de cada mês, a partir de fevereiro de 2006, podendoser pagas até o primeiro dia útil seguinte quando o dia 15 se der em dia não-útilou em que não haja expediente nas agências bancárias;
III - o prazo para o pagamento de parcelasencerra-se em 28 de dezembro de 2006 (quinta-feira);

§ 1° - O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidasantecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordemcrescente do número de parcelas não quitadas.
§ 2° - O pagamento efetuado até 16 de janeiro de 2006 que exceder à quitaçãointegral de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada parafins de quitação da parcela seguinte, aplicando-se nesta o desconto previstono inciso I deste artigo.
§ 3° - O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório, não sendoconcedido o desconto nos pagamentos efetuados após o dia 16 de janeiro de 2006,ainda que seja aberto tempestivamente Processo Tributário Administrativo dereclamação contra os tributos.
§ 4° - Os contribuintes que, na data de ocorrência do fato gerador, estiveremsob o regime de pagamento através de débito automático em conta corrente bancária,poderão ter a quitação da primeira parcela efetuada até o dia 25 de janeirode 2006, em razão de procedimentos técnicos necessários à implementação eajustes de rotinas de informatização.

Art. 12A - Para efeito do disposto no inciso V do art.11 da Lei nº 5.839/90,fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2006 referentea imóveis destinados a práticas esportivas, de clubes que participem há maisde 5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportesolímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e que tenhamconquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos 5(cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2006.


§ 1° - Para ter direito ao desconto a que se refere o caput deste artigo,deverá o clube esportivo:

I - apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários,em até 60 (sessenta) dias contados da afixação do Edital de Notificação doLançamento, contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente edas modalidades esportivas neles praticadas;

II - anexar ao requerimento os seguintes documentos :

a) atestado expedido por federações esportivas estaduais, comprovando aparticipação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições de,pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelasrespectivas federações;
b) prova de que, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de 2006, tenhaconquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.

§ 2° - O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de quetratam o inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001, eo inciso I do art. 12 deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentrodos prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição, sefor o caso. (AC)

(Art. 12A acrescido pelo Decreto nº 12.285, de 13 de janeiro de 2006, comefeitos retroativos a 01/01/2006)

CAPÍTULO IX
DA MULTA E DOS JUROS

Art. 13 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer dasparcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretaráa incidência da multa e dos juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO X
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO

Art. 14 - Enquanto existir saldo a ser pago, a Prefeitura de Belo Horizonteenviará mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das taxas quecom ele são lançadas para os endereços de correspondência constantes docadastro imobiliário.
§ 1° - O contribuinte que não receber pelo correio a guia para pagamentoparcelado do IPTU do exercício de 2006 até o dia 12 (doze) de cada mês deverárequerer sua emissão nas Secretarias de Administração Regional Municipal ou,a partir de fevereiro de 2006, também na Central de Atendimento de TributosImobiliários, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço postal.
§ 2° - O não recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuintedo pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo pagamento em atraso.
§ 3° - Não haverá emissão de guias derecolhimento referentes ao IPTU do exercício de 2006 e das taxas que com ele sãocobradas no dia 29 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 15 - Se o IPTU e as taxas que com ele sãocobradas não forem recolhidos até o dia 28 de dezembro de 2006, serãoinscritos em Dívida Ativa.
§ 1° - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercícioserá inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multae atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 11deste Decreto.
§ 2° - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310/66,poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que sereferem, os lançamentos de IPTU e das taxas que com ele são cobradas no casode falta de pagamento de três ou mais parcelas, após notificação pararegularização dos débitos.
CAPÍTULO XII
DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS

Art. 16 - Ficam atualizados pela variação do Índicede Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística - IBGE , no período de janeiro de 2002 adezembro de 2005, os valores constantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 8.291/01.
CAPÍTULO XIII
DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data desua publicação.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2005

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.