Autoriza a transação para prevenção eterminação de litígiosrelativos a crédito tributário objeto de processosadministrativos oujudiciais, nos casos que menciona, e fixa obrigaçõesacessórias.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,decreta e eusanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Visando à extinção decrédito tributário, objeto de processosadministrativos ou judiciais, envolvendo o Município e orespectivo sujeitopassivo da obrigação tributária correspondente,poderão ser celebradas, nascondições estipuladas nesta Lei, transaçõespara prevenção ou terminaçãode litígios envolvendo questões relativas àscontrovérsias sobre asseguintes matérias tributárias:
I - lançamento e cobrança do Imposto sobre a PropriedadePredial e TerritorialUrbana - IPTU - até 31/12/1998, com base nas alíquotasprogressivasestabelecidas em Lei, bem como o lançamento e cobrança daTaxa de Limpeza Públicae da Taxa de Iluminação Pública;
II - lançamento e cobrança do Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza -ISSQN - e do IPTU, cujo sujeito passivo detenha imunidadetributária, e desdeque este aplique integralmente sua receita, operacional ou patrimonial,em suasatividades essenciais imunes;
III - lançamento e cobrança do ISSQN relativo a fatosgeradores oriundos deserviços prestados por instituição financeira eequiparada, autorizada peloBanco Central do Brasil, a funcionar, enquadráveis no item 29 daLista de Serviçosanexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação dadapela Lei Complementar nº56/87, e ainda no item 84 do mesmo diploma legal, quando prestados acoligadas.
§ 1º - A transação relativa ao IPTU prevista noinciso I deste artigo poderáser feita, considerando a alíquota mínima estabelecida nalegislação vigenteà época da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - A transação prevista neste artigoalcança os créditos já constituídos,inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ounão, ou objeto de litígioadministrativo, podendo ser concedidas reduções do valordo principal e dosacréscimos legais incidentes, e permanecendo aredução desses consectáriosainda que o contribuinte opte pela quitação dodébito em parcelas ou porcompensação.
§ 3º - Nas transações envolvendo créditoem matéria tributária objeto deprocesso judicial ou administrativo, referidas neste artigo, cada parteresponderá pelo pagamento dos honorários de seu advogado,se for o caso.
§ 4º - (VETADO)
Art. 2º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a celebrartransação com aspessoas jurídicas prestadoras de serviços, visandoà extinção de créditostributários relativos ao ISSQN para a prevenção outerminação de litígiosem processos administrativos ou judiciais, restritos a conflitos decompetênciasobre local da incidência do imposto, lançados até180 (cento e oitenta) diasapós a data da publicação desta Lei, emdecorrência da descaracterizaçãode estabelecimentos formais de empresas em Municípios diversosdoestabelecimento de fato, conforme apuração feita pelofisco neste Município.
§ 1º - Nas transações de que trata o caputdeste artigo, poderão serconcedidas reduções das multas moratóriasincidentes sobre o valor do impostolançado para os percentuais previstos no art. 8º, incisos Ia IV e § 1º daLei nº 7.378/97, com redação dada pela Lei nº8.405/02, e exclusão daspenalidades por descumprimento de obrigaçãoacessória, ainda que ocontribuinte opte pela quitação do débito emparcelas ou por compensação.
§ 2º - As concessões descritas no parágrafoanterior ficam condicionadas àregularização formal do estabelecimento prestador, ao seucadastramento nesteMunicípio e ao pagamento do valor do principal apurado pelofisco e demais acréscimosjá reduzidos.
Art. 3º - A Fazenda Pública Municipal, para fins documprimento desta Lei, serárepresentada pelo Secretário Municipal de Finanças queassinará os termos detransação e todos os atos relacionados com ocrédito tributário objeto datransação.
§ 1º - Tratando-se de crédito tributárioajuizado, ou daquele para o qual játenha sido expedida certidão administrativa para cobrançajudicial, a transaçãodeverá ter a anuência da Procuradoria-Geral doMunicípio.
§ 2º - Cabe ao Procurador-Geral do Município ou a quemeste designar requererao juízo competente a homologação do termo detransação firmado nos termosdo caput deste artigo.
Art. 4º - As transações de que trata esta Leiserão formalizadas mediantetermo próprio, firmado pelo Secretário Municipal deFinanças e pelo sujeitopassivo, e, na hipótese prevista no § 1º do art.3º desta Lei, também peloProcurador-Geral do Município, a ser juntado, se for o caso, aosautos doprocesso tributário administrativo ensejador do respectivolançamento tributário.
Parágrafo único - O termo de transaçãodeverá conter, sem prejuízo deoutras disposições, as seguintes cláusulas:
I - identificação das partes e de seus respectivosrepresentantes legais,observada a aplicação do disposto no art. 3º destaLei;
II - número do processo tributário administrativoensejador do lançamentotributário originário, se for o caso;
III - número do processo judicial, se for o caso;
IV - número do lançamento do créditotributário;
V - identificação das parcelas transacionais erespectivos valores e,eventualmente, das reduções do créditotributário que forem concedidas;
VI - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.
Art. 5º - Nas hipóteses referidas no art. 1º, odescumprimento ouinadimplemento do contribuinte, injustificadamente, por prazo superiora 90(noventa) dias, quanto às cláusulas estipuladas no termode transação a quese refere o art. 4º desta Lei, implicará aresolução de pleno direito datransação, restaurando-se o saldo remanescente docrédito incontroverso, quefora reconhecido pelo contribuinte na transação,acrescido dos respectivosencargos.
§ 1º - Constituem causas justificadas para o descumprimentoou inadimplementodas obrigações contraídas pelo contribuinte:
I - a interdição ou falecimento do contribuinte;
II - a decretação da falência, insolvência oua recuperação extrajudicial,ou judicial do contribuinte.
§ 2º - A resolução da transaçãode que trata o caput deste artigo nãoacarretará a reinstauração do processotributário administrativo perante osórgãos de julgamento fiscal da Secretaria Municipal deFinanças, sendo o créditotributário objeto da transação imediatamenteinscrito em dívida ativa paracobrança judicial.
Art. 6º - O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte, nahipótese doart. 2º, por prazo superior a 90 (noventa) dias, quanto àscláusulasestipuladas no termo a que se refere o art. 4º desta Lei,implicará a resoluçãode pleno direito da transação, restaurando-se o valororiginal do créditotransacionado pela Fazenda Municipal, acrescido dos respectivosencargos, nãocaracterizando justificação as causas referidas no §1º do art. 5º.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no § 2ºdo art. 5º à resolução datransação de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º - Os tabeliães, no caso de transmissão oucessão de imóveisformalizadas por escrituras públicas no Município de BeloHorizonte, e osOficiais do Registro de Imóveis e de Títulos eDocumentos, nos demais casos detransmissão ou cessão, ficam obrigados a apresentar aoÓrgão Fazendáriocompetente, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente,as informaçõesrelativas aos imóveis que, no mês anterior, tenham sidoobjeto de transmissãoou cessão, incluindo as desapropriações eaquisições amigáveis feitaspelas pessoas jurídicas de direito público que gozem deimunidade, bem como astransmissões ou cessões feitas pelas pessoasjurídicas de direito privado quegozem de imunidade, isenção ou nãoincidência do Imposto sobre Transmissãode Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI -, nos termos doregulamento.
Parágrafo único - Incluem-se no disposto neste artigo astransmissõesdecorrentes de doação ou sucessão a qualquertítulo.
Art. 8º - Os responsáveis por loteamento, bem como osincorporadores, ficamobrigados a apresentar ao Órgão Fazendáriocompetente, até o dia 30 (trinta)do mês subseqüente, as informações relativasaos imóveis que, no mêsanterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante promessa oucompromisso de compra e venda, bem como suas respectivascessões, nos termos doregulamento.
Art. 9º - O descumprimento das obrigaçõesacessórias estabelecidas nos arts.7º e 8º sujeita o infrator às multas previstas na Leique comina penalidadespor infrações à LegislaçãoTributária Municipal.
Art. 10 - (VETADO)
Art. 11 - (VETADO)
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 14/01/2006)