Legislação
05/11/2007
#247259

DECRETO Nº 12.926

Regulamenta o procedimento administrativo relativo à transação autorizada pela Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003, para prevenção ou terminação de litígio relativo a crédito tributário objeto de processo administrativo ou judicial envolvendo o

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais,em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânicado Município de Belo Horizonte, e tendo em vista a necessidade deregulamentar o procedimento administrativo relativo à transaçãotributária autorizada pelo art. 35 da Lei n° 8.725, de 30 de dezembrode 2003,
DECRETA:

Art. 1º - Para a extinção do crédito tributário objeto de processoadministrativo ou judicial envolvendo o Município e a instituiçãofinanceira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central doBrasil, poderá ser celebrada, nos termos e nas condições estipuladasneste Decreto, transação para prevenção ou terminação de litígio quecontenha questão controversa relativa ao Imposto sobre Serviços deQualquer Natureza - ISSQN, lançado com base na legislação municipalvigente até 31 de dezembro de 2003.

§ 1º - A transação prevista neste Decreto alcança somente os créditosjá constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,objetos ou não de contenciosos administrativos, podendo ser concedidasreduções ou exclusões do valor do principal e dos acréscimos legaisincidentes, ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito emparcelas ou por compensação.
§ 2º - Nas transações envolvendo crédito em matéria tributária objetode processo administrativo ou judicial, referidas neste artigo, cadaparte responderá pelo pagamento dos honorários advocatícios, se for ocaso.
§ 3º - Na hipótese de existência de impugnação administrativa emtrâmite, a realização da transação de que trata este Decreto écondicionada à desistência e ao encerramento do contenciosoadministrativo.
§ 4º - Na hipótese de existência de ação judicial proposta pelocontribuinte, em que existam decisões judiciais desfavoráveis à FazendaMunicipal, a realização da transação de que trata este Decreto écondicionada à desistência da ação, à renúncia dos honoráriosadvocatícios e ao pagamento das custas judiciais pelo autor.

Art. 2º - Na transação tributária de que trata este Decreto poderá serconcedida exclusão do crédito tributário correspondente ao ISSQN erespectivos acréscimos legais, cujo lançamento deu-se com base nositens 24, 29 e 43 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 56 de15 de dezembro de 1987, pela prestação de serviços relacionados àsatividades bancárias e financeiras, que somente com o advento da Lei n°8.725, de 30 de dezembro de 2003, passaram a ser expressamentetipificados nos subitens do item 15 da respectiva Lista de Serviços,ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito remanescente emparcelas ou por compensação.

§ 1º - A transação de que trata este Decreto alcança também o ISSQNlançado com base no item 84 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Leinº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, peloserviço de fornecimento de mão de obra a empresas coligadas.
§ 2º - A concessão da exclusão do crédito tributário de que trata esteartigo não importa em reconhecimento de não-incidência do ISSQN sobreos serviços tributados, nem de renúncia ao direito do créditoconstituído objeto da transação.

Art. 3º - A Fazenda Pública Municipal, para fins do cumprimento desteDecreto, será representada pelo Secretário Municipal de Finanças, queassinará os termos de transação e todos os atos relacionados ao créditotributário objeto da transação.

§ 1º - Tratando-se de crédito tributário ajuizado, ou daquele para oqual já tenha sido expedida certidão administrativa para cobrançajudicial, a transação deverá ter a anuência da Procuradoria-Geral doMunicípio.
§ 2º - Cabe ao Procurador-Geral do Município ou a quem este designarrequerer ao juízo competente a homologação do termo de transaçãofirmado nos termos do caput deste artigo.

Art. 4º - A transação deverá ser requerida por meio de petiçãoprotocolada na Central de Atendimento da Secretaria Municipal deFinanças, acompanhada de documentação comprobatória da representaçãolegal do contribuinte e, quando for o caso, de identificação do seuprocurador devidamente constituído para tal fim.
Parágrafo único - O requerimento de transação será autuado em processoadministrativo formado para este fim, que deverá ser instruído comparecer da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal deFinanças, atestando a regularidade e a adequação do pedido, e daGerência de Atividades Tributárias da Procuradoria Geral do Município,certificando a observância ao disposto no § 3º e no § 4º do art. 1ºdeste Decreto, para exame e deliberação do Secretário Municipal deFinanças.

Art. 5º - A transação de que trata este Decreto deverá ser formalizadamediante termo próprio, firmado pelo Secretário Municipal de Finanças epelo sujeito passivo e, na hipótese prevista no § 1º do art. 3º desteDecreto, também pelo Procurador-Geral do Município, a ser juntado, sefor o caso, aos autos do processo tributário administrativo ensejadordo respectivo lançamento tributário.
Parágrafo único - O termo de transação deverá conter, sem prejuízo deoutras disposições, as seguintes cláusulas:

I - identificação das partes e de seus respectivos representanteslegais;
II - número do processo tributário administrativo ensejador dolançamento tributário originário, se for o caso;
III - número do processo judicial, se for o caso;
IV - número do lançamento do crédito tributário;
V - identificação das parcelas transacionadas e respectivos valores e,eventualmente, das reduções ou exclusões do crédito tributário queforem concedidas;
VI - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente, com osacréscimos legais correspondentes.

Art. 6º - O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte dascláusulas estipuladas no termo a que se refere o art. 5º deste Decreto,por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a resolução de plenodireito da transação, restaurando-se o valor original do créditotransacionado pela Fazenda Municipal, acrescido dos respectivosencargos.
Parágrafo único - A resolução da transação de que trata o caputdeste artigo não acarretará a reinstauração do processo administrativotributário perante os órgãos de julgamento da Secretaria Municipal deFinanças, sendo o crédito tributário objeto da transação imediatamenteinscrito em dívida ativa para cobrança judicial.

Art. 7º - Este Decreto não afasta nem prejudica a aplicação dasdisposições contidas no Decreto nº 12.319, de 10 de março de 2006, quedisciplina a transação autorizada no inciso III do art. 1º da Lei nº9.158, de 13 de janeiro de 2006.

Art. 8º - O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar normascomplementares a este Decreto para suprir omissões.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de novembro de 2007

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte

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