Legislação
26/12/2007
#245049

DECRETO Nº 13.003

Atualiza os valores venais de imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2008, regulamenta o lançamento e o recolhimento do IPTU,

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais,e tendo em vista o que dispõem as Leis nº 1.310, de 31 de dezembro de1966, nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, nº 5.839, de 28 de dezembrode 1990, nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, nº 8.147, de 29 dedezembro de 2000, nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e o Decreto nº10.925, de 29 de dezembro de 2001,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO

Art. 1º - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serãonotificados dos respectivos lançamentos por meio de edital que seráafixado no primeiro dia útil do exercício de 2008, na portaria daSecretaria Municipal de Finanças, situada na Rua Espírito Santo, nº593, Centro.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO

Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a PropriedadePredial e Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2008, ficamatualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços aoConsumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileirode Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de2007, os valores venais dos imóveis lançados em 2007 para os quais nãohouve alteração de características no decorrer do exercício.
§ 1º - No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento em 2008, ovalor venal será apurado nos termos da legislação vigente para olançamento de 2002, sendo o mesmo, após a apuração, corrigido pelavariação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E,apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2007.
§ 2º - No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastraisválidas a partir de 2008, estas serão apuradas nos termos da legislaçãovigente para o lançamento de 2002, sendo o valor venal apuradocorrigido pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de2002 a dezembro de 2007.
§ 3º - Para os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo,aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.925/01.
§ 4º - Os fatores de correção previstos na Lei n° 8.291/01 serãoapurados segundo a situação existente ou aplicável em 1° de janeiro de2002.

Art. 3º - Nos casos em que a aplicação dos procedimentos estabelecidosneste Decreto possa conduzir a tributação manifestamente injusta ouinadequada, poderá ser adotado procedimento de Avaliação Especial,aplicando-se, quando for o caso, o Fator Comercialização previsto noAnexo III da Lei nº 8.291/01.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI Nº 8.291/01

Art. 4º - Os imóveis que foram objeto da redução prevista no art. 3º daLei nº 8.291/01 e que foram beneficiados pela mesma no exercício de2007 terão direito à referida redução com os valores concedidos em2007, corrigidos pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro adezembro de 2007, tendo como limite o valor do IPTU referente aoexercício de 2008.
§ 1º - No caso em que o lançamento original de 2007 seja alterado porrevisão fiscal, em virtude de reclamação ou de ofício, ou por decisãoadministrativa ou judicial transitada em julgado, será considerado ovalor da redução resultante da última alteração.
§ 2º - Não terão direito à redução em 2008, ainda que beneficiários daredução em 2007, os imóveis que:

I - tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;
II - passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista no art. 83da Lei n° 5.641/89.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO

Art. 5º - Em se tratando de imóveis em construção, as alíquotasprevistas na Lei nº 5.641/89 serão reduzidas em 50% (cinqüenta porcento).
§ 1º - Não sendo promovida de ofício, pelo órgão lançador, a redução daalíquota prevista no caputdeste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício junto aosPostos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários daSecretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, do dia 02 de janeiro de2008 (quarta-feira) ao dia 31 de janeiro de 2008 (quinta-feira),anexando o Alvará de Construção e a Comunicação de Início de Obra.
§ 2º - O Alvará e a Comunicação mencionados no § 1º deste artigodeverão estar em vigor em 1º de janeiro de 2008.
§ 3º - A Comunicação de Início de Obra poderá ser substituída pelaAnotação de Início de Obra, desde que emitida em data anterior a 1º dejaneiro de 2008.
§ 4º - Não havendo comprovante de recebimento da Comunicação de Iníciode Obra, poderá o contribuinte apresentar a Guia de Recolhimentocorrespondente ao preço público devido pelo ato, desde que protocoladajunto à Gerência de Licenciamento de Edificações da SecretariaMunicipal Adjunta de Regulação Urbana.
§ 5º - Todos os documentos deverão ser apresentados em cópiasreprográficas, autenticadas por Tabelião ou acompanhadas dos originaispara conferência quando do recebimento.
§ 6º - A Gerência de Tributos Imobiliários poderá promover diligênciafiscal destinada a apurar o efetivo início da construção.
§ 7º - Considera-se em construção, para efeito de aplicação do § 1º doart. 83 da Lei nº 5.641/89, a abertura de valas ou escavações paracolocação de concreto, desde que em conformidade com o projeto aprovado.
§ 8º - O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargosmoratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
§ 9º - O benefício de que trata este artigo somente poderá serconcedido no máximo em 3 (três) exercícios.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES

Art. 6º - Ficam isentos, no exercício de 2008, do IPTU e das Taxas quecom ele são cobradas:

I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento deocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão deAcabamento P1, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2008, não excedaR$30.104,76 (trinta mil, cento e quatro reais e setenta e seiscentavos), assim como os barracões de ocupação exclusivamenteresidencial, com valor venal até o limite fixado neste inciso;
II - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento deocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão deAcabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2008, não excedaR$15.052,37 (quinze mil e cinqüenta e dois reais e trinta e setecentavos).

Parágrafo único - Aos imóveis não beneficiados pela isenção prevista noinciso I do caput deste artigo aplica-se, quando cabível, aregra do parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 10.925/01.

Art. 7º - Ficam isentos do IPTU do exercício de 2008:

I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento deocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão deAcabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2008, sejasuperior a R$15.052,38 (quinze mil e cinqüenta e dois reais e trinta eoito centavos) e não exceda R$19.568,08 (dezenove mil, quinhentos esessenta e oito reais e oito centavos);
II - ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto naviuvez, ou seu filho, enquanto menor de 18 (dezoito) anos, consoante odisposto no art. 6º da Lei nº 5.839/90;
III - terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona deEspecial Interesse Social - 1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de1996, consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 5.839/90;
IV - imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou deinteresse social, para fins de desapropriação, pelo Município de BeloHorizonte, pelo Estado ou pela União, a partir da data da efetivaimissão provisória na posse, consoante o disposto no art. 8º da Lei nº5.839/90;
V - imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição públicade proteção do patrimônio histórico e artístico, consoante o dispostono art. 9º da Lei nº 5.839/90 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI - imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observadosos requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII - imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquerculto, cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento deimunidade pela Gerência de Legislação e Consultoria da SecretariaMunicipal Adjunta de Arrecadações, e que comprove a promoção de açõesde assistência social, consoante o disposto no art. 4º da Lei nº8.291/01;
VIII - imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social ede educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada deutilidade pública municipal.

§ 1º - As isenções referidas nos incisos II, III e IV do caput desteartigo devem ser requeridas pelo interessado perante a SecretariaMunicipal Adjunta de Arrecadações.
§ 2º - A isenção referida no inciso V do caput desteartigo pode ser requerida pelo interessado perante a Gerência dePatrimônio Histórico e Urbano da Secretaria Municipal Adjunta deRegulação Urbana ou perante a Secretaria Municipal Adjunta deArrecadações.
§ 3º - A isenção referida no inciso VI do caput deste artigodeve ser requerida pelo interessado perante a Secretaria MunicipalAdjunta de Meio Ambiente.
§ 4º - As isenções referidas nos incisos VII e VIII do caput desteartigo devem ser requeridas pelo interessado perante as Centrais deAtendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, no prazode 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento do IPTU,observado o disposto no Decreto nº 11.065/02.
§ 5º - Para fazer jus à isenção referida no inciso VIII do caput desteartigo, o interessado deverá apresentar:
I - cópia autenticada do ato declaratório de utilidade públicamunicipal;
II - comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III - cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel estácedido pelo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal àentidade solicitante, para realização de suas atividades essenciais.

Art. 8º - As isenções e descontos condicionados a prévio requerimentonão afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor doimposto, caso o pedido seja indeferido.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO DE IPTU

Art. 9º - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU decontribuinte pessoa física, com fundamento na incapacidade econômica dosujeito passivo, será concedida desde que este comprove, junto àGerência de Serviço Social da Secretaria Municipal Adjunta deArrecadações, que sua situação econômica não permite a liquidação dodébito, alcançando apenas o saldo devedor existente na data de seudeferimento.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO

Art. 10 - O prazo para a apresentação de reclamação contra o lançamentoé de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital deNotificação de Lançamento, e o resultado, apurado por meio de processoadministrativo, será lançado no exercício em que a reclamação foiprotocolizada.
§ 1º - Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte deveráapresentar a documentação pertinente à matéria discutida na reclamação.
§ 2º - No caso de o contribuinte não apresentar a documentaçãonecessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazomáximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde quesolicitada a prorrogação dentro do prazo de apresentação estipuladopelo Termo, por meio escrito e justificado.
§ 3º - A falta da apresentação da documentação necessária à instruçãoda reclamação implicará o indeferimento e o arquivamento do processo aque deu origem.
§ 4º - Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critériosem face dos quais o lançamento foi efetivado.
§ 5º - Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, nãocaberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado fato nãoprovado ou não apreciado na instrução anterior, a critério da Gerênciaresponsável pela apuração.
§ 6º - Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente seráadmitida nova reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha amesma sido objeto da reclamação inicial.
§ 7º - No caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumasunidades autônomas de edifícios condominiais, será processada, deofício, para as demais unidades, a partir do exercício em que foiinterposta a reclamação, as alterações de lançamento referentes aelementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades docondomínio.
§ 8º - Não será admitida a apresentação de reclamação por via postal oupor fax.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E DESCONTOS

Art. 11 - O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de ResíduosSólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte,relativos ao exercício de 2008, vence em 17 de janeiro de 2008(quinta-feira).

Art. 12 - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:

I - desconto de 7% (sete por cento) no pagamento referente aoadiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas até o limite dopagamento integral realizado à vista até 15 de janeiro de 2008(terça-feira);
II - parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11 desteDecreto, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o vencimentoda primeira em 17 de janeiro de 2008 e das demais no dia 15 de cadamês, a partir de fevereiro de 2008, podendo ser pagas até o primeirodia útil seguinte, quando o dia 15 não for dia útil ou não hajaexpediente nas agências bancárias;
III - o prazo para o pagamento das parcelas encerra-se em 30 dedezembro de 2008 (terça-feira).

§ 1º - O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidasantecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordemcrescente do número de parcelas não quitadas.
§ 2º - O pagamento efetuado até 15 de janeiro de 2008, que exceder àquitação integral de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedenteconsiderada para fins de quitação da parcela seguinte, aplicando-senesta o desconto previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º - O prazo previsto no inciso I do caput desteartigo é peremptório, não sendo concedido o desconto para os pagamentosefetuados após o dia 15 de janeiro de 2008, ainda que seja instauradotempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação contraos tributos.
§ 4º - Os contribuintes que, na data de ocorrência do fato gerador,estiverem sob o regime de pagamento através de débito automático emconta corrente bancária, poderão ter a quitação da primeira parcelaefetuada até o dia 24 de janeiro de 2008, em razão de procedimentostécnicos necessários à implementação e ajustes de rotinas deinformatização.

Art. 13 - Para efeito do disposto no inciso V do art.11 da Lei nº5.839/90, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre ovalor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana doexercício de 2008 referente a imóveis destinados a práticas esportivas,de clubes que participem há mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de,no mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos, promovidos pelasrespectivas federações estaduais, e que tenham conquistado pelo menosum título estadual, nacional ou internacional nos 5 (cinco) anosanteriores a 1º de janeiro de 2008.

§ 1º - Para fazer jus ao desconto a que se refere o caput desteartigo, deverá o clube esportivo:
I - apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de TributosImobiliários, em até 60 (sessenta) dias, contados da afixação do Editalde Notificação do Lançamento, contendo a indicação dos imóveis depropriedade do requerente e das modalidades esportivas neles praticadas;
II - anexar ao requerimento os seguintes documentos:
a) atestado expedido por federações esportivas estaduais comprovando aparticipação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competiçõesde, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidospelas respectivas federações;
b) prova de que, nos 5 (cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2008,tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ouinternacional.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de quetratam o inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925/01 e o inciso I do caputdoart. 12 deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentro dosprazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição,se for o caso.
CAPÍTULO IX
DA MULTA E DOS JUROS

Art. 14 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo dequalquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere olançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos nalegislação municipal.
CAPÍTULO X
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO

Art. 15 - Enquanto existir débito a ser pago, o Executivo enviarámensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das taxas quecom ele são lançadas para os endereços de correspondência constantes docadastro imobiliário.
§ 1º - O contribuinte que não receber pelos Correios, até o dia 12(doze) de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU doexercício de 2008, deverá requerer sua emissão nas Secretarias deAdministração Regional Municipal ou, a partir de fevereiro de 2008,também na Central de Atendimento de Tributos Imobiliários, promovendo,na ocasião, a atualização de seu endereço postal.
§ 2º - O não recebimento da guia por via postal não desobriga ocontribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo seuatraso.
§ 3º - Não haverá emissão de guias de recolhimento referentes ao IPTUdo exercício de 2008 e das taxas que com ele são cobradas no dia 31 dedezembro de 2008.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 16 - Os créditos do IPTU e das taxas que com ele são cobradas nãorecolhidos até o dia 30 de dezembro de 2008 serão inscritos na DívidaAtiva.
§ 1º - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada noexercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando dopagamento, juros, multas e atualização monetária, calculados a partirda data mencionada no art. 11 deste Decreto.
§ 2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310/66, poderão ser inscritosem Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem, oslançamentos de IPTU e das taxas que com ele são cobradas relativos aopagamento de três ou mais parcelas vencidas, após notificação pararegularização dos débitos.
CAPÍTULO XII
DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS

Art. 17 - Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços aoConsumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período dejaneiro de 2002 a dezembro de 2007, os valores constantes do item 1.1da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela Lei nº8.291/01.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2007

Ronaldo Vasconcellos Novais
Prefeito em exercício
(Publicado no "DOM" de 27/12/2007)

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