Legislação
03/04/2008
#247217

DECRETO Nº 13.107

Altera o Decreto nº 6.492, de 26 de março de 1990, que "Institui livro e documentos fiscais e contém outras providências

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suasatribuições legais,e considerando o disposto no inciso VII do art. 108 da LeiOrgânica doMunicípio e na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
DECRETA:

Art. 1º - O art. 7º do Decreto nº 6.492, de 26 demarço de 1990, passa a vigorar com a seguinteredação:

      "Art. 7º - São obrigadas a possuir e a escriturar oLivro deRegistro de Entradas de Serviços, ou a possuir e a emitir a NotaFiscalde Entrada de Serviços, as empresas que exerçam asatividades abaixorelacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens oupessoas com vinculação de qualquer natureza àefetiva ou potencialprestação dos seguintes serviços:

      I - hospitais e clínicas veterinárias;
      II - outros serviços relativos a animais, tais comoguarda,alojamento, alimentação, adestramento, embelezamento,tratamento dopêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos,dentre outros;
      III - serviços de destreza física, tais comoginástica, musculação, natação,judô e demais práticas esportivas, dentre outros;
      IV - hotéis;
      V - pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e camping;
      VI - hospedagem infantil, tais como creche,berçário, hotelzinho, dentre outros;
      VII - hospedagem para idosos, tais como asilo, residênciae recreação para idosos, dentre outros;
      VIII - apart-hotel;
      IX - alojamentos não especificados;
      X - ensino pré-escolar, tais comopré-primário, maternal, dentre outros;
      XI - cursos preparatórios e auxiliares, tais comopré-vestibular,supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa, dentreoutros;
      XII - cursos profissionalizantes, tais como auxiliar deenfermagem, datilografia, torneiro mecânico, dentre outros;
      XIII - cursos de desenvolvimento cultural, tais como idiomas,artes, música, teatro, dança, dentre outros;
      XIV - cursos de utilidades domésticas, tais comotricô, crochê,bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos,dentreoutros;
      XV - auto-escola, tais como centro de formação decondutores, cursos de pilotagem, dentre outros;
      XVI - cursos livres não especificados;
      XVII - oficina mecânica de veículos automotores,tais comomanutenção e reparação deautomóveis, caminhões, ônibus, motocicletas,trens, aeronaves, barcos, dentre outros;
      XVIII - oficina de eletricidade para veículosautomotores, tais comomanutenção e reparação deautomóveis, caminhões, ônibus, motocicletas,trens, aeronaves, barcos, dentre outros;
      XIX - lanternagem e pintura de veículos;
      XX - reparação e manutenção decomponentes, peças e acessórios deveículos, tais como alinhamento e balanceamento, polimento erecuperação de rodas, conserto de radiadores,reparação de freios,capotaria, borracharia, reparação de carrocerias,reparação de trailers, dentre outros;
      XXI - lavagem, lubrificação, limpeza, polimento etroca de óleo em veículos;
      XXII - reparação e manutenção debicicletas, triciclos, charretes, carroças e demaisveículos de tração humana ou animal;
      XXIII - recondicionamento de peças ou motores(retífica);
      XXIV - oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos,tais comoreparação, conservação emanutenção de máquinas, aparelhos,equipamentos e peças em geral;
      XXV - reparação, conservação emanutenção de móveis, estofados e congêneres;
      XXVI - reparação, restauração econservação de instrumentos, utensílios e objetosde qualquer natureza;
      XXVII - reparação e conservação deartigos e acessórios devestuário, calçados, artigos de viagem, cama, mesa, banhoe congêneres,tais como tinturaria, lavanderia, reparação decalçados e bolsas,dentre outros;
      XXVIII - serviços metalúrgicos, tais como solda,torneamento, cortede metais, ferros e aços, laminação, serralheria,cromagem, niquelagem,zincagem, oxidação, usinagem, anodização,fundição, funilaria,prensagem e tratamento de chapas, trefilação eestiramento de ferro eaço, tratamento térmico e anticorrosivo,confecção de chaves efechaduras, dentre outros;
      XXIX - laboratório fotográfico e/ou estúdiofotográfico, tais comorevelação, ampliação de filmes efotografias, microfilmagem, montagem,retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio,locais e eventos dequalquer natureza, dentre outros;
      XXX - gráfica;
      XXXI - outros serviços de composição eimpressão, tais comoclicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia,impressão deestampas, dentre outros;
      XXXII - serviços editoriais, tais comopautação e/ou douração, revisão,criação, ilustração,encadernação, dentre outros;
      XXXIII - armazenamento, depósito, carga e descarga debens.

      Parágrafo único - A obrigação de quetrata este artigo não se aplicaaos optantes pelo Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributose Contribuições devidos pelas microempresas e empresas depequeno porte- Simples Nacional." (NR)

Art. 2º - Os incisos IV, V e VII do § 1º do art. 13 doDecreto nº 6.492/90 passam a vigorar com a seguinteredação:
      "Art. 13 -

      § 1º -

      IV - nome, endereço, inscrição municipal eCNPJ do emitente;
      V - descrição do serviço comindicação do respectivo código CNAE, quepoderão ser pré-impressos;
      VII - nome, endereço, inscrição municipal eCNPJ do impressor daNota, data da impressão, quantidade de blocos, número deordem daprimeira e da última nota impressa, e número daAutorização deImpressão de Documentos Fiscais". (NR)

Art. 3º - O caput e os incisos do art. 14 do Decretonº 6.492/90 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - É facultada a emissão da Nota Fiscal deServiço Série D pela prestação àspessoas naturais dos seguintes serviços:
      I - fotocópias;
      II - barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamentode pele e depilação;
      III - banhos, duchas, saunas e massagens;
      IV - jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos;
      V - borracharia, alinhamento, balanceamento, lavagem deveículos, troca de óleo;
      VI - abreugrafia, radiografia, laboratórios deanálise clínica, ultra-sonografia e exames em geral;
      VII - ensino regular pré-escolar;
      VIII - plastificação;
      IX - alfaiataria e costura;
      X - tinturaria e lavanderia;
      XI - conserto de sapatos e congêneres;
      XII - lan house;
      XIII - banho, tosa e embelezamento de animais;
      XIV - chaveiro". (NR)

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
Belo Horizonte, 03 de abril de 2008

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no Diário Oficial do Município - DOM - de04/04/2008)

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