Legislação
30/12/2008
#247197

LEI N° 9.677

Altera a Lei nº 8.725/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e dá outras providências.

O Povo do Município de BeloHorizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinteLei:


Art. 1º - A Lei nº 8.725, de30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 13A, com aseguinte redação:


Art.13A - O ISSQN devido na prestação dos serviços deregistros públicos,cartorários e notariais será calculado sobre o valor dosemolumentosdos atos notariais e de registro praticados.


§1º - Não se inclui na base de cálculo do impostodevido sobre osserviços de que trata o caput deste artigo o valor da Taxa deFiscalização Judiciária, do Estado de MinasGerais, cobrada juntamentecom os emolumentos.

§2º - Incorporam-se à base de cálculo do Imposto deque trata o caputdeste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidospelacompensação de atos gratuitos ou decomplementação de receita mínima daserventia.

§3º - Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador,calculados combase na sua receita de emolumentos, em cumprimento àdeterminaçãolegal, para a compensação de atos gratuitos praticadospelos cartóriosde Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementaçãode receitamínima de serventias deficitárias, poderão serdeduzidos da base decálculo do imposto. (NR)”.


Art. 2º - O art. 14 da Lei nº8.725/03 passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinteredação:

Art.14-..


§11 - A alíquota será de 2% (dois por cento) para osserviços deregistros públicos, cartorários e notariais, inclusiverelativos asituações jurídicas com ou sem conteúdofinanceiro, previstos nosubitem 21.01 da Lista de Serviços que integra o AnexoÚnico desta Lei. (NR)”.


Art.3º - O subitem 21.01 do item 21 da Lista de Serviçosconstante do AnexoÚnico da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinteredação:


21.01- Serviços de registros públicos, cartorários enotariais, inclusiverelativos a situações jurídicas com ou semconteúdo financeiro. (NR)”.


Art.4º - Poderá ser celebrada, nas condiçõesestipuladas em regulamentoespecífico, transação para prevençãoou terminação de litígioadministrativo ou judicial que contenha questão relativaà incidênciado Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre aprestação de serviços de registrospúblicos, cartorários e notariaiscorrespondentes a fatos anteriores à publicaçãodesta Lei, que importena extinção dos créditos tributáriosnão recolhidos.


Art. 5º - Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação.


BeloHorizonte, 30 de dezembro de 2008


FernandoDamata Pimentel

Prefeitode Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 31/12/2008)


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