O Povo do Município de BeloHorizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinteLei: Art. 1º -Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN -, quando devido ao Município deBelo Horizonte,a prestação de todo e qualquer serviço diretamenterelacionado àorganização e à realização dos JogosOlímpicos e Paraolímpicos de 2016,quando o prestador ou o tomador dos serviços for: I - o Comitê Organizador dosJogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; II - o Comitê OlímpicoInternacional; III - o ComitêParaolímpico Internacional; IV - as FederaçõesInternacionais Desportivas; V - o Comitê OlímpicoBrasileiro; VI - o Comitê ParaolímpicoBrasileiro; VII - os Comitês Olímpicose Paraolímpicos de outras nacionalidades; VIII - as Entidades Nacionais eRegionais de Administração de Desporto Olímpico ouParaolímpico. § 1º - Aisenção prevista no caputdeste artigo é condicionada à nomeação daCidade do Rio de Janeiro comosede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 eà realização de competiçõesdos Jogos Olímpicos na Cidade de Belo Horizonte. §2º - O sujeito passivo do ISSQN deverá comprovar que oserviço prestadoestá relacionado à organização ou àrealização dos Jogos Olímpicos eParaolímpicos de 2016, conforme dispuser o regulamento,não sendo causasuficiente a veiculação de símbolos ou marcasolímpicas ouparaolímpicas durante a prestação dosserviços. §3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se,também, à Microempresa(ME) ou à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo RegimeEspecialUnificado de Arrecadação de Tributos eContribuições - Simples Nacional-, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 dedezembro de 2006. Art.2º - Ficam isentos do ISSQN os serviços prestados outomados pela mídiacredenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos eParaolímpicosde 2016, diretamente relacionados à organização eà realização dosJogos e quando desenvolvidos no interior das instalaçõesonde ocorrerãoos eventos daqueles Jogos. § 1º - Aisenção de que trata o caputdeste artigo é extensiva aos serviços dedesembaraço aduaneiro,armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exteriordo país, tão somente quando utilizados no interior dasinstalações ondeocorrerão os eventos dos Jogos. § 2º - Aplica-se àisenção prevista no caput deste artigo odisposto nos parágrafos 1º a 3º do art. 1º destaLei. Art.3º - O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos eParaolímpicos de 2016deverá apresentar relação de todos os tomadores ouprestadores que seencontrem diretamente vinculados à organização eà realização dosJogos, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças. Art.4º - A isenção de que trata os artigos 1º e2º desta Lei não desobrigao tomador e o prestador do serviço do cumprimento de suasobrigaçõesacessórias. § 1º - Aisenção de que trata os artigos 1º e 2º destaLei fica condicionada à emissão, pela pessoajurídica estabelecida no Municípiode Belo Horizonte, de Nota Fiscal Eletrônica deServiços - NFS-e -, instituída noDecreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008. §2º - O disposto no § 1º deste artigo não seaplica às hipóteses deserviços não sujeitos à emissão de NotaFiscal Eletrônica - NFS-e -, nostermos da legislação municipal. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, produzindo seusefeitos somente após a indicação oficial da Cidadede Belo Horizontepara realização de competiçõesdos Jogos Olímpicos de 2016, e encerrando seus efeitos 60(sessenta) dias após o término dos referidos Jogos. BeloHorizonte, 1º de outubro de 2009 MarcioAraujo de Lacerda Prefeitode Belo Horizonte (Origináriado Projeto de Lei n° 293/09, de autoria do Executivo)
(Publicada no "DOM" de 02/10/2009)