O Prefeito de Belo Horizonte, noexercício de suas atribuições, em especial as quelhe conferem as Leisnº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e nº 8.725, de 30 dedezembro de2003,
DECRETA:
Art.1º - Excepcionalmente, o vencimento do Imposto SobreServiços deQualquer Natureza – ISSQN, referente a fatos geradores ocorridos nomêsde dezembro de 2009, e do ISSQN-Fonte, referente a qualquer pagamentoou crédito a título da prestação doserviço, ocorridos em dezembro de2009 e sujeitos à retenção e recolhimento doimposto na fonte, aosquais alude o caput do art. 13 e o caput do art.8º, respectivamente, ambos do Decreto nº 11.956, de 23 defevereiro de 2005, dar-se-ão no dia 6 de janeiro de 2010.
Parágrafoúnico – O disposto neste artigo não se aplica aorecolhimento do ISSQNdevido pela prestação de serviços públicosconcedidos de transportecoletivo urbano, bem como do imposto devido pelaprestação de serviçosde diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestadosde forma nãopermanente ou eventual, cujos vencimentos permanecem inalterados deconformidade com o estabelecido na legislaçãotributária aplicável emvigor.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data desua publicação.
Belo Horizonte,23 de dezembro de 2009
MarcioAraujo de Lacerda
Prefeitode Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 24/12/2009)