O Prefeito de BeloHorizonte, noexercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Leinº 5.641, de22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de1990, na Lei nº7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 dedezembro de 2000,na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e na Lei nº 9.795, de28 dedezembro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕESINICIAIS
SeçãoI
DaApuração do ValorVenal
Art. 1º - A apuraçãodo valorvenal do imóvel, para fins de lançamento do Imposto sobre aPropriedade Prediale Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2010 será feita combase no Mapa deValores Genéricos - MVG, composto da Planta de Valores de MetroQuadrado deTerreno e Classificação de Tipos Construtivos por Zona Homogênea eZona de Uso,da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído de UnidadeNão-Condominial,da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído de UnidadeCondominial e dosFatores de Correção constantes, respectivamente, dos Anexos I, II,III, IV e Vda Lei nº 9.795/09.
§ 1º - A Planta deValores deMetro Quadrado de Terreno, constante do Anexo I da Lei nº9.795/09, fixa ovalor de metro quadrado de terreno por Zona Homogênea - ZH e Zonade Uso - ZU.
§ 2º - Para fins deaplicaçãodeste Decreto, considera-se:
I - Zona Homogênea -ZH a regiãodelimitada da cidade cujos imóveis nela situados possuam as mesmascaracterísticas de valores de mercado, conforme mapa constante doAnexo V daLei nº 9.795/09.
II - Zona de Uso -ZU adeterminação dada para a utilização de cada imóvel, definida pelaLei nº 7.166,de 27 de agosto 1996.
§ 3º - A Tabela deValores deMetro Quadrado Construído, constante do Anexo II da Lei nº9.795/09, fixa ovalor do metro quadrado construído de unidade definida comonão-condominial,por classificação de tipo construtivo e Zona Homogênea.
§ 4º - A Tabela deValores deMetro Quadrado Construído, constante do Anexo III da Lei nº9.795/09, fixa ovalor do metro quadrado construído de unidade definida comocondominial, porclassificação de Tipo Construtivo e Zona Homogênea.
§ 5º - Nos casossingulares deimóveis para os quais a aplicação dos procedimentos fixados nesteDecreto e nalegislação a que se vincula possa conduzir ao estabelecimento devalor venalmanifestamente divergente de seu valor de mercado, poderá o órgãoresponsávelpela fiscalização determinar individualizadamente a base decálculo, segundolaudo de avaliação específico, lavrado por autoridadeadministrativa fiscalcompetente.
§ 6º - A aplicaçãodo FatorComercialização (FC) será efetuada nos casos previstos no §5ºdesse artigo,determinando-se individualizadamente a base de cálculo, segundolaudo deavaliação específico, lavrado pela GEAVI-Gerência de Avaliação deBens Imóveis,subordinada à Gerência de Tributos Imobiliários, constante deprocesso que seráinformado no histórico de alterações cadastrais dos imóveis sobreos quais oFator Comercialização foi alterado.
§ 7º - O Fator de Comercialização (FC) também será aplicado emrazão depesquisas de mercado de abrangência regional, observadas aspeculiaridadescomuns da ZH-Zona Homogênea, da ZU-Zona de Uso e dos tiposconstrutivos dosimóveis alcançados pela revisão através de Laudo Técnico deAvaliação,constante de processo que será informado no histórico dealterações cadastraisdos imóveis sobre os quais o Fator Comercialização foi alterado.
(§§ 6º e 7º acrescidos pelo art. 27 do Decreto nº 14.767, de28/12/2011 -DOM de 29/12/2011)
Art. 2º - O valorunitário dometro quadrado construído de unidade não-condominial será obtidopeloenquadramento da edificação definida como não-condominial em umadasclassificações dos tipos construtivos e padrões de acabamentoprevistos natabela constante do Anexo II da Lei nº 9.795/09.
Parágrafo único - Ovalorunitário do metro quadrado construído de unidade condominial seráobtido peloenquadramento da edificação definida como condominial em uma dasclassificaçõesdos tipos construtivos e padrões de acabamento previstos na tabelaconstante doAnexo III da Lei nº 9.795/09.
Art. 3º - Observadosos critériosdeterminantes do valor venal do imóvel previstos no art. 70 da Leinº 5.641/89,a base de cálculo do IPTU será obtida da seguinte forma:
I - tratando-se deimóvelnão-edificado, corresponderá ao valor do terreno, sendo estedeterminado pelamultiplicação do valor de metro quadrado de terreno da ZonaHomogênea na qual oimóvel se localiza, por sua área, fração ideal e fatores a eleaplicáveis,constantes do Cadastro Imobiliário;
II - tratando-se deimóveisedificados condominiais, resultará da multiplicação do valor demetro quadradoconstruído de unidade condominial, por sua área de construção epelos fatores aele aplicáveis constantes do Cadastro Imobiliário;
III - tratando-se deimóveisedificados não-condominiais e daqueles em que ocorrer a presençasimultânea detipos construtivos condominiais e não-condominiais, resultará dosomatório dosvalores obtidos para o terreno e para a construção, sendo o valordo terrenodeterminado conforme descrito no inciso I deste artigo. O valor daconstruçãoresultará da multiplicação do valor de metro quadrado construídode unidadecondominial ou de unidade não-condominial para a classificação naqual o imóvelfoi enquadrado, pela sua área de construção e pelos fatores a eleaplicáveisconstantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único - Nocaso deimóveis edificados condominiais, a base de cálculo corresponderáao valor doterreno, calculado conforme descrito no inciso I, caso este sejasuperior aoapurado na forma do inciso II, ambos do caput desteartigo.
Art. 4º - A áreatotal edificadaserá obtida por meio da medição dos contornos externos das paredesou, no casode pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura,computando-se tambéma superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cadapavimento.
§ 1º - Os porões,jiraus,terraços, mezaninos e piscinas serão computados na áreaconstruída, na formado caput deste artigo.
§ 2º - No caso decoberturas depostos de serviços e assemelhados, será considerada como áreaconstruída a suaprojeção sobre o terreno.
Art. 5º - O cálculoda áreaedificada tributável das unidades autônomas de construções emcondomínio seráefetuado através da multiplicação da área total edificada pelacorrespondentefração ideal de cada unidade.
Parágrafo único - Aárea totaledificada é a constante da certidão de Baixa e Habite-se ou doAlvará deConstrução, com prevalência da primeira e, inexistindo certidão deBaixa eHabite-se ou Alvará de Construção, ou no caso de desconformidadefática comestes documentos, a apuração da área edificada será efetuada pormeio devistoria no local.
SeçãoII
DosFatoresAplicáveis ao Terreno
Art. 6º - Para finsde aplicaçãodo Fator Situação do Terreno, constante da Tabela I do Anexo Ideste Decreto,considera-se:
I - encravado, oterreno que nãose comunica diretamente com a via pública, exceto por servidão depassagem;
II - de fundo, oterreno que,situado no interior da quadra, comunica-se com a via pública porum corredor deacesso, de largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
III - interno, oterrenolocalizado em vila, passagem, travessa ou local semelhante,acessório de malhaviária do Município, ou de propriedade de particulares.
Art. 7º - Paraefeito deaplicação do Fator Melhorias Públicas - Fmp, são considerados osseguintesmelhoramentos e respectivos índices de decréscimos:
I - rede de água:0,15;
II - rede de esgoto:0,10;
III - rede deenergia elétrica:0,20;
IV - meio-fio ecanalizaçãopluvial: 0,10;
V - pavimentação:0,30;
VI - redetelefônica: 0,05;
VII - arborização:0,01.
Art. 8º - O FatorMelhoriasPúblicas será obtido pelo inverso da soma dos índices dedecréscimos relativosaos melhoramentos inexistentes no logradouro a que se vincula oimóvel (Ind) aonúmero 1 (um), correspondendo à formulação matemática "Fmp =1/(1+Ind)".
Art. 9º - Paraefeito deaplicação do Fator Melhorias Públicas aos imóveis que possuam duasou maisfrentes, considera-se situado o imóvel no logradouro que lheconfira a maiorbase de cálculo.
§ 1º - No caso deterreno internoou de fundo, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou,havendo maisde um logradouro de acesso, aquele que lhe confira a maior base decálculo.
§ 2º - No caso deterrenoencravado, será considerado o logradouro correspondente à servidãode passagem.
Art. 10 - O FatorTopografia,aplicável aos terrenos que apresentem uma inclinação superior a10% (dez porcento) e coeficiente de aproveitamento efetivo inferior a 0,3(três décimos),será igual a 0,8 (oito décimos).
§ 1º - A inclinaçãoserácalculada tomando-se como base um ponto do logradouro frontal aoterreno e oponto de maior desnível do terreno, situados numa perpendicular àfrenteprincipal, e tomando-se como distância entre os pontos a maiorprofundidade do terreno.
§ 2º - O coeficientedeaproveitamento efetivo será obtido pela divisão da área totaledificada pelaárea total do terreno.
Art. 11 - O FatorPedologia,constante da Tabela II do Anexo I deste Decreto, será aplicadoaos terrenos queapresentem, predominantemente, suas superfícies alagadas,pantanosas ouinundáveis.
Art. 11 – O FatorPedologia,constante da Tabela II do Anexo I deste decreto, será aplicado aosterrenos queapresentem suas superfícies alagadas, pantanosas ou inundáveis em,no mínimo,50% (cinquenta por cento) de sua área.
(Art.11 com a redação que lhe conferiu o Decretonº 19.547/2026– art. 1º)
Art. 12 - Aplica-seo FatorGleba, constante da Tabela III do Anexo I deste Decreto, aoterreno indivisocom área excedente igual ou superior a 6.000 m² (seis mil metrosquadrados).
§ 1º - Considera-seindiviso oterreno com área superior a 1.000 m² (um mil metros quadrados) nãointegrantede loteamento ou de desmembramento aprovados pelo Município.
§ 2º - Considera-seáreaexcedente a diferença entre a área do terreno e a área edificada.
§ 3º - Quandoaplicado o FatorGleba, fica afastada a aplicação do Fator Situação em relação aomesmo imóvel.
SeçãoIII
DoEnquadramentoCadastral da Edificação e Dos Fatores Aplicáveis
Art. 13 - Oenquadramento daedificação, segundo seu tipo nos padrões de acabamento será feitodeconformidade com a escala de pontos da Tabela IV, após aplicadasas Tabelas I,II e III, todas do Anexo II deste Decreto.
§ 1º - A Tabela I doAnexo IIdeste Decreto estabelece a pontuação em razão das característicaspredominantes.
§ 2º - A Tabela IIdo Anexo IIdeste Decreto estabelece a pontuação em razão dos equipamentosexistentes naedificação.
§ 3º - A Tabela IIIcontém osfatores que, aplicados sobre os pontos apurados nas Tabelas I eII, consoante otipo da edificação, gerarão a pontuação final que definirá opadrão deacabamento, conforme Tabela IV, todas do Anexo II deste Decreto.
§ 4º - Para oenquadramento dasedificações do tipo vaga de garagem residencial e não-residencialnum dospadrões de acabamento, utilizar-se-á o padrão atribuído àedificação principalà qual estiver vinculada a garagem.
§ 5º - Asedificações cujaocupação predominante se refira a estacionamento ou garagem sãoconsideradasexclusivamente não-residenciais.
§6º - Nos casos deimóveisconstituídos de mais de um tipo construtivo, o padrão deacabamento serácorrespondente ao tipo construtivo da unidade de maior áreaconstruída.(NR)
(Novaredação deste§ 6º dada pelo art. 26 do Decreto nº 15.099, de27/12/2012 -"DOM" de 28/12/2012)
§ 6º - Nos casos de imóveisconstituídos de mais de um tipo construtivo, o padrão de acabamento será correspondente ao tipoconstrutivo de maior área construída. |
Art. 14 – Paraefeito deaplicação da Tabela I do Anexo II deste Decreto, considera-se:
I – “outras pedras”,orevestimento em placas de rochas, serradas ou irregulares, emfiletes oualmofadadas, tais como rio-verde, lagoa-santa, são-tomé,ouro-preto, basalto;
II–“gradil de ferro especial”, o confeccionado em ferro ou metalon,com perfisrobustos, ou com complementos que o valorizem;
III–“gradil de madeira especial”, o confeccionado em peças robustase/ou comacabamento mais elaborado;
IV–“pintura especial”, a confeccionada em textura, massa-raspada,travertino,monomassa, epoxídica, jateada, fulget, granitina;
V–“pedras especiais”, as placas de rocha maiores que 2.500 cm² e/ouos mármorese granitos importados;
VI–“revestimento especial”, o do tipo “night and day” e “chodopack”;
VII–“pisos especiais”, os confeccionados à base de epóxi, pastilhas emosaicos devidro.
VIII–“estacionamentorotativo para clientes”, a área ou espaço, coberto oudescoberto, destinado ao estacionamento de veículos de terceirosou hóspedes,situado na parte externa ou interna de imóvel não residencial;
IX –“iluminaçãoespecial”, a iluminação indireta, com foco dirigido no forro,parede ou piso;
X – “hall especial”,o hall comárea livre superior a 20 m², que acomode ambiente de estar e tenhano mínimo 2(duas) das seguintes peculiaridades:
a) material nobre nopiso(cerâmica >= 30 cm², mármores e granitos em geral, estruturasmetálicas episos especiais);
b) material nobre norevestimentode parede (cerâmica >= 30cm², mármores e granitos em geral,estruturasmetálicas e de vidro);
c) iluminaçãoespecial ou;
d) jardim deinverno;
XI – “elevadorespecial”, o dotipo panorâmico;
XII – “piscina 1”, acom áreaigual ou superior a 8m² e inferior a 30m², de qualquer material,ou piscina devinil/fibra, de qualquer tamanho;
XIII – “piscinaespecial”, a comárea superior a 30 m², dotada de raia, exceto de vinil/fibra;
XIV – “paisagismo”,as áreasverdes situadas no entorno da construção, com utilização derecursos dejardinagem, como canteiros, árvores, arbustos e arranjos deplantas, compondoum conjunto elaborado de no mínimo 50m², sendo suas partescontíguas;
XV – “quadra 1”, aquadraesportiva com piso cimentado e com no máximo 2 (dois) dosseguintes itens:
a) iluminaçãoespecífica;
b) alambrado;
c) vestiário;
d) cobertura.
XVI – “quadraespecial”, a quadraesportiva, incluídas as quadras específicas de tênis e os camposde futebol,acrescida de pelo menos 3 (três) dos seguintes itens:
a) pisos especiaisou taqueados;
b) iluminaçãoespecialespecífica;
c) alambrado;
d) vestiário;
e) cobertura.
XVII – “coberturaespecial”, aque contenha desenho arquitetônico elaborado da cobertura doimóvel, comutilização de recursos como ângulos, curvas, disposição em váriosplanos,mansardas, estrutura robusta aparente de madeira, concreto, metalou outromaterial, desconsiderada para construções verticalizadas;
XVIII – “fachadaelaborada”, aconfeccionada com utilização de materiais nobres, como detalhes,projetoarquitetônico elaborado, trabalhos de arte e demais elementosdecorativos quevalorizem a fachada, desconsiderada para construçõesverticalizadas;
XIX –“churrasqueira”, a quecontenha instalação coberta, com piso, pia e bancada.” (NR)
(IncisosVIIIa XIX acrescentados pelo art. 27 do Decreto nº 15.099, de27/12/2012 – “DOM” de28/12/2012)
Art.15– Para efeito de aplicação do Fator Depreciação previsto na TabelaIV, deIV-A a IV-N, do Anexo I deste Decreto, a idade da edificaçãocorresponderá àdiferença entre o exercício anterior àquele ao qual se refere olançamentotributário e o ano do término da construção, ou, quando anterior,o de suaefetiva ocupação.
Parágrafo único –Em setratando de ampliação de área construída ou reconstrução, aidade da edificaçãoserá contada a partir da data do término da modificação, desdeque a áreaacrescida seja superior à área anterior. (Efeitos até29/12/2010)
Parágrafo único –Em setratando de ampliação de área construída, a idade da edificaçãoserá contada apartir da data do término da ampliação, assim considerada a somadas parcelasacrescidas desde o último ano de construção constante docadastro, tendo comonova referência temporal o ano em que a soma das parcelasacrescidas sejasuperior a 50% (cinquenta por cento) da área preexistente. (NR)
(Nova redaçãodesteparágrafo único dada pelo art. 22 do Decreto nº 14.233, de28/12/2010 – “DOM”de 29/12/2010).
§ 1º – Em se tratando de ampliação de área construída, a idadedaedificação será contada a partir da data do término da ampliação,assimconsiderada a soma das parcelas acrescidas desde o último ano deconstruçãoconstante do cadastro, tendo como nova referência temporal o anoem que a somadas parcelas acrescidas seja superior a 50% (cinquenta por cento)da áreapreexistente. (NR)
(§ 1ºdo art. 15 renumerado pelo Decretonº 19.547/2026– art. 2º)
§ 2º – A idade daedificaçãoserá:
I – reduzida em 20%(vinte porcento), nos casos de reforma não substancial;
II – contada apartir do ano daconclusão da reforma, quando for substancial.
(§ 2ºdo art. 15 incluído pelo Decretonº 19.547/2026– art. 2º)
§ 3º – No cálculo daidade daedificação não será considerada fração de ano.
(§ 3ºdo art. 15 incluído pelo Decretonº 19.547/2026– art. 2º)
Art. 15-A – Parafins do dispostono art. 15, considera-se:
I – reforma nãosubstancial:execução de, no mínimo, 4 (quatro) intervenções dentre asprevistas nos incisosI a XI do § 1º;
II – reformasubstancial:execução de, no mínimo, 7 (sete) intervenções dentre as previstasnos incisos Ia XIV do § 1º.
§ 1º – Constituemintervençõespara fins de caracterização de reforma não substancial ousubstancial:
I – troca derevestimentos;
II – renovação dasinstalaçõeselétricas;
III – renovação dasinstalaçõeshidráulicas;
IV – pintura;
V – execução ousubstituição deimpermeabilizações;
VI – implementaçãodeclimatização;
VII – troca detelhado;
VIII – revitalizaçãode fachada;
IX – troca deesquadrias;
X – ampliação daárea edificada;
XI – substituição deforros;
XII – modificação daestrutura;
XIII – modificaçãodacompartimentação interna;
XIV – melhoria daeficiênciaenergética.
§ 2º – Verificado oatendimentodos critérios de caracterização de reforma substancial previstosno inciso II,afasta-se o enquadramento como reforma não substancial.
(Art.15-A incluído pelo Decretonº 19.547/2026– art. 3º)
Art. 16 - O FatorTipologia,constante da Tabela V do Anexo I deste Decreto, será aplicadosobre o valorconstruído de ocupação não-residencial.
CAPÍTULOII
DANOTIFICAÇÃO
Art. 17 - Oscontribuintes doIPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da TaxadeFiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT e, no caso deimóveisnão-edificados, da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública- CCIP serãonotificados dos respectivos lançamentos por meio de Edital queserá afixado nodia 04 de janeiro de 2010 na portaria da Secretaria Municipal deFinanças,situada na Rua Espírito Santo nº 593, Centro, BeloHorizonte/MG, bem comopor meio do envio das guias de recolhimento aos endereços doscontribuintes,nos termos da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça.
CAPÍTULOIII
DOSPRAZOS PARAPAGAMENTO
Art. 18 - O prazopara pagamentodo IPTU, da TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não-edificados, daCCIP, todosdo exercício de 2010, vence em 15 de fevereiro de 2010.
§ 1º - Ocontribuinte poderáoptar pelo parcelamento do valor dos tributos referidosno caput desteartigo em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, comvencimento da primeirano dia 15 de fevereiro de 2010 e das demais no dia 15 (quinze) decada mês, apartir de março de 2010, podendo ser pagas até o primeiro dia útilseguinte,quando o dia 15 (quinze) não for útil ou não haja expediente nasagênciasbancárias.
§ 2º - O prazo parapagamento dasparcelas encerra-se em 30 de dezembro de 2010, quinta-feira.
CAPÍTULOIV
DOSDESCONTOS,DIFERIMENTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
SeçãoI
DoDesconto peloPagamento Antecipado
Art. 19 - Oscontribuintes terãodesconto de 7% (sete por cento) no pagamento referente aoadiantamento integralde, no mínimo, 2 (duas) parcelas realizado à vista até o dia 20 dejaneiro de2010, quarta-feira.
§ 1º - O créditorelativo àsparcelas vencidas ou às recolhidas antecipadamente pelocontribuinte seráefetivado em observância à ordem crescente do número de parcelasnão pagas.
§ 2º - O pagamentoefetuado até20 de janeiro de 2010 que ultrapassar a quitação de, no mínimo,duas parcelas,terá a parte excedente considerada para fins de pagamento daparcela seguinte,aplicando-se na parte antecipada o desconto previsto no caput desteartigo.
§ 3º - O prazoprevisto no caput desteartigo é peremptório, não sendo concedido o desconto para ospagamentosefetuados após o dia 20 de janeiro de 2010, ainda que sejainstauradotempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamaçãocontra ostributos.
SeçãoII
DoDesconto EspecialRelativo à Revisão do Mapa de Valores Genéricos e da PolíticaTributária doIPTU
Art. 20 - Opagamento de eventualacréscimo no valor do IPTU lançado no exercício de 2010 em relaçãoao valor doIPTU lançado em 2009, verificado em razão da revisão de base decálculo,cancelamento de benefício ou de outro fator decorrenteexclusivamente daaplicação dos novos critérios instituídos pela Lei nº 9.795/09,será rateadonos exercícios de 2010 e 2011.
§ 1º - O rateio aque se refereo caput resultará no desconto de 50% (cinquentapor cento) doacréscimo ocorrido entre os exercícios de 2009 e 2010, na formado caput desteartigo.
§ 2º - Não seráconcedidodesconto para os imóveis que tenham primeiro lançamento de IPTU em2010 ou que,em relação ao lançamento de 2009, tenham sido objeto de alteraçãode lançamentode territorial para predial, de predial para territorial, ou quetenham o tipode ocupação alterado.
SeçãoIII
DoDiferimento daParcela Relativa ao Aumento do Imposto Decorrente da Revisão deBase deCálculo, Cancelamento de Benefício ou de Outro Fator DecorrenteExclusivamenteda Aplicação dos Novos Critérios Instituídos pela Lei nº 9.795/09
Art. 21 - A Gerênciade TributosImobiliários - GETI, mediante despacho fundamentado em pareceremitido pelaGerência de Serviço Social - GESSO exarado em processo específico,poderáautorizar que as diferenças do IPTU lançado nos exercícios de2010, 2011 e 2012em relação ao IPTU lançado em 2009 sejam cobradas em conjunto como IPTU doexercício de 2013, mediante a verificação da incapacidadeeconômica docontribuinte.
§ 1º - São condiçõespara aconcessão do benefício previsto neste artigo:
I - ser o imóvelutilizado parafins exclusivamente residenciais;
II - ser ocontribuinte pessoafísica;
III - não ser ocontribuinteproprietário de outro imóvel de qualquer natureza;
IV - residir ocontribuinte noimóvel; e
V - comprovar ocontribuinterenda familiar que demonstre a incapacidade econômicade arcar como eventual aumento de IPTU nos exercícios de 2010 a 2012.
§ 2º - O diferimentode que trataeste artigo deverá ser requerido pelo contribuinte, constante doCadastroTributário Imobiliário, no prazo de 90 (noventa) dias contados dadata dolançamento do IPTU de 2010.
§ 3º - Caso ocontribuinterequerente não conste como proprietário do imóvel no CadastroTributárioImobiliário deverá apresentar qualquer dos documentoscomprobatórios depropriedade previstos no Decreto nº 11.922, de 04 de janeiro de2005,especialmente cópia da matrícula do imóvel emitida há menos de 90(noventa)dias pelo cartório do ofício de registro de imóveis dacircunscrição do bem.
§ 4º - Acomprovaçãoda incapacidade econômica prevista no inciso Vdo caput deste artigoserá feita perante à Gerência de Serviço Social - GESSO, queemitirá parecerconclusivo que subsidiará despacho de concessão do diferimento.
§ 5º - O imóvelbeneficiado pelodiferimento previsto no caput deste artigo terá o IPTUdos exercíciosde 2010, 2011 e 2012 calculado pelo valor do IPTU de 2009atualizadomonetariamente, nos termos da legislação em vigor, no período dejaneiro de2009 a dezembro de 2009, dezembro de 2010 e dezembro de 2011,respectivamente.
§ 6º - As parcelasdiferidas nãoestão sujeitas a multa ou juros por falta de pagamento até ovencimento do IPTUdo exercício de 2013.
§ 7º -Sobre asparcelas diferidas incidirá atualização monetária na formaprevista nalegislação municipal, a partir do lançamento do IPTU relativo aosexercícios aque se referem as mencionadas parcelas, até a data de suaquitação.
§ 8º - As parcelasdiferidaspassarão a ser exigíveis, imediatamente, em caso de alienação doimóvel ou dodescumprimento dos requisitos mencionados no § 1º deste artigo.
§ 9º - O diferimentode que trataeste artigo não alcança os valores lançados relativos às taxasincidentes sobreo imóvel.
SeçãoIV
DaRedução deAlíquotas para Imóveis em Construção
Art. 22 - Asalíquotas previstasno item 2 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com aredação dada pelaLei nº 9.795/09, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) paraimóveis emconstrução, nos termos do § 1º do art. 83 da referida lei.
§ 1º - Não tendosido promovidade ofício pelo órgão lançador a redução de alíquota previstano caput desteartigo, o contribuinte deverá requerer o benefício nos Postos deAtendimento doIPTU/2010, até o dia 05 de fevereiro de 2010.
§ 2º - Orequerimento deverá serinstruído com as cópias do Alvará de Construção e da Comunicaçãode Início deObra, que poderá ser suprida pela Anotação de Início de Obra, quedeverão estarem vigor no dia 1º de janeiro de 2010.
§ 3º - Não havendoprotocolo derecebimento da Comunicação de Início de Obra, poderá serapresentada a Guia deRecolhimento correspondente ao preço público devido pelo ato,desde queprotocolada junto a Secretaria Municipal Adjunta de RegulaçãoUrbana.
§ 4º - Todos osdocumentospoderão ser apresentados em fotocópias autenticadas em cartório detabelionatode notas ou acompanhadas dos respectivos originais paraautenticação no ato doprotocolo do requerimento.
Art. 23 - A GETIpoderá promoverdiligência fiscal destinada a apurar o efetivo início daconstrução no imóvelalcançado pelo benefício de que trata o art. 22 deste Decreto.
Parágrafo único -Considera-seimóvel em construção aquele no qual se constate o trabalho deabertura de valasou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidascom o projetoaprovado.
Art. 24 - A reduçãoda alíquotaprevista no art. 22 deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo,em 03 (três)exercícios.
§ 1º - Orequerimento dobenefício não afasta a incidência de encargos moratórios sobre ovalor doimposto, caso o pedido seja indeferido.
§ 2º - A redução daalíquotasomente é válida para o imposto que for integralmente pago nomesmo exercício aque se referir o lançamento, sendo restaurada a alíquota integralpara efeitode inscrição do débito, total ou parcial, em dívida ativa.
§ 3º - No caso depagamentoparcial do imposto, a inscrição em dívida ativa será efetuadaconsiderando-se oremanescente do valor total do débito lançado, com a alíquotaintegral,deduzindo-se o valor, em moeda, efetivamente pago durante oexercício.
§ 4º - O númeromáximo deexercícios para os quais a redução de alíquota pode ser concedidaindepende doefetivo pagamento do IPTU dos exercícios para os quais a reduçãofoi deferida.
CAPÍTULOV
DASISENÇÕES
Art. 25 - Estãoisentos do IPTU2010 os imóveis com tipo de ocupação exclusivamente residencialcujo valorvenal, na data do lançamento, não seja superior a R$40.000,00(quarenta milreais).
§ 1º - A isençãoprevistano caput deste artigo não se aplica aos imóveisidentificadoscomo vaga de garagem.
§ 2º - Estão isentosda TCR e daTFAT os imóveis previstos no caput deste artigo,cujo padrãode acabamento seja P1 ou P2.
Art. 26 - Em setratando deimóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nosquais existamais de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada a:
I - 15 (quinze)economias, paraimóveis de ocupação não-residencial do tipo construtivo Loja (LJ),com padrãode acabamento P1 ou P2;
II - 3 (três)economias, paraimóveis de ocupação exclusivamente residencial dos tiposconstrutivos Casa (CA)e Apartamento (AP), com padrão de acabamento P1 ou P2.
Art. 27 - Estãoisentos do IPTUdo exercício de 2010:
I - o imóvelpertencente aoex-combatente, ao seu cônjuge supérstite, enquanto na viuvez, ouaos seusfilhos enquanto menores de 18 (dezoito) anos, consoanteart. 6º da Lei nº5.839/90;
II - o terrenointegrante de áreaclassificada como Zona de Especial Interesse Social 1/3 (ZEIS1/3),consoanteart. 7º da Lei nº 5.839/90, combinado com o art. 12 dasDisposiçõesTransitórias da Lei 7.166/96;
III - o imóveldeclarado denecessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, parafins dedesapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União,desde que oórgão expropriante esteja, em 1º de janeiro de 2010, efetivamenteimitido naposse, ainda que em caráter provisório, consoante art. 8º da Leinº 5.839/90;
IV - o imóveltombado, nos termosda lei, por qualquer instituição pública de proteção do patrimôniohistórico eartístico, consoante art. 9º da Lei nº 5.839/90 e art. 29 daLei nº 3.802,de 06 de julho de 1984;
V - o imóvelreconhecido comoReserva Particular Ecológica, observados os requisitos da Lei nº6.314, de 12de janeiro de 1993;
VI - o imóvel deterceiroefetivamente ocupado como templo de qualquer culto, cuja entidadereligiosa queo utiliza tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela GerênciadeLegislação e Consultoria - GELEC da Secretaria Municipal Adjuntade Arrecadações,e que comprove a promoção de ações de assistência social, conformeart. 4ºda Lei 8.291/01;
VII - o imóvel deterceiroocupado por entidade de assistência social ou de educação infantilsem finslucrativos, que tenha sido declarada de utilidade públicamunicipal.
§ 1º - As isençõesreferidas nosincisos I e III do caput deste artigo deverão serrequeridaspelo interessado nos Postos de Atendimento do IPTU/2010.
§ 2º - A isençãoreferida noinciso IV do caput deste artigo deverá serrequerida pelointeressado na Diretoria do Patrimônio Cultural da FundaçãoMunicipal deCultura ou nos Postos de Atendimento do IPTU/2010.
§ 3º - A isençãoreferida noinciso V do caput deste artigo deverá serrequerida pelointeressado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º - isençãoprevista no incisoIII do caput deste artigo alcança também as taxasimobiliáriase contribuições que são lançadas em conjunto com o IPTU, nostermos doparágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.839/90, com a redação dadapelo art. 6ºda Lei nº 9.795/09.
§ 5º - Asisençõesreferidas nos incisos VI e VII do caput deste artigodeverãoser requeridas pelo interessado nos Postos de Atendimento doIPTU/2010, noperíodo de 04 de janeiro a 05 de fevereiro de 2010, observado odisposto noDecreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002.
§ 6º - Para fazerjus à isençãoreferida no inciso VII do caput deste artigo, ointeressadodeverá apresentar:
I - cópiaautenticada do atodeclaratório de utilidade pública municipal;
II - comprovante deregistro noórgão ou conselho setorial;
III - cópiaautenticada dodocumento que comprove que o imóvel está cedido pelo proprietárioindicado noCadastro Imobiliário Municipal à entidade solicitante, pararealização de suasatividades essenciais.
Art. 28 - Asisenções e descontoscondicionados a prévio requerimento não afastam a incidência deencargosmoratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido sejaindeferido.
CAPÍTULOVI
DAREMISSÃO DE IPTU
Art. 29 - Aremissão, parcial outotal, de débito do IPTU 2010, com fundamento na incapacidadeeconômica dosujeito passivo, será concedida desde que este comprove, junto àGerência deServiço Social - GESSO da Secretaria Municipal Adjunta deArrecadações, que suasituação econômica não permite a liquidação do débito, e alcançaráapenas osaldo devedor existente na data do deferimento.
Parágrafo único - Emcaso dedecretação de situação de anormalidade decorrente de precipitaçãopluviométricaou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material,econômico ousocial, a remissão parcial ou total do IPTU 2010 poderá serconcedida nostermos do Decreto nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, emconformidade com odisposto na Lei nº 5.763/90, e na Lei nº 9.041, de 14 de janeirode 2005.
Art. 30 - Fica oExecutivoautorizado a conceder remissão de até 50% (cinquenta por cento) doIPTU,relativamente ao lançamento do exercício de 2010, para oscontribuintes que seenquadrem, concomitantemente, nas seguintes condições:
I - ser aposentadoou pensionistade sistema público de previdência;
II - contar 60(sessenta) anos oumais em 1º de janeiro de 2010;
III - possuir rendafamiliarinferior a 3 (três) salários mínimos no dia 1º de janeiro de 2010;
IV - não possuiroutra fonte derenda, receita, ganho ou provento complementar de qualquernatureza;
V - possuir um únicoimóvel, comvalor venal inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), em 1º dejaneiro de2010, e nele residir há mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º - O dispostoneste artigoaplica-se ao portador de patologia incapacitante de naturezagrave, crônica outerminal, observado o cumprimento dos requisitos constantes dosincisos III, IVe V do caput deste artigo.
§ 2º - A concessãoda remissão deque trata o § 1° deste artigo aplica-se, ainda, quando ocontribuinte for oúnico responsável econômico por dependente que se enquadre nasituação neleprevista.
§ 3º - A comprovaçãoda naturezaincapacitante da patologia e seu caráter grave, crônico outerminal, seráatestada por laudo emitido por serviço médico oficial da União,Estados,Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastradapelo SistemaÚnico de Saúde - SUS.
Art. 31 - O pedidode remissão emfunção do disposto no art. 30 deste Decreto deverá ser protocoladono períodode 04 de janeiro a 05 de fevereiro de 2010, acompanhado dosdocumentosnecessários à comprovação das condições estabelecidas nesteDecreto, permitidaa solicitação de informações e documentos complementares.
Art. 32 - A falta daapresentaçãoda documentação necessária à instrução do pedido de remissãoresultará noindeferimento e arquivamento do processo a que deu origem.
CAPÍTULOVII
DARECLAMAÇÃO CONTRAO LANÇAMENTO
Art. 33 - Oprazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento doIPTU 2010 e dastaxas com ele lançadas será de 04 de janeiro de 2010,segunda-feira, a 05 defevereiro de 2010, sexta-feira, e o resultado, apurado por meio deprocessoadministrativo, será lançado no exercício em que a reclamação foiprotocolizada.
§ 1º - Na aberturado processo dereclamação, o contribuinte deverá apresentar a documentaçãopertinente àmatéria discutida na reclamação.
§ 2º - No caso de ocontribuintenão apresentar a documentação necessária, será emitido Termo deSolicitação aser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo serprorrogado, desdeque solicitada a prorrogação, por meio escrito e justificado,dentro do prazode apresentação estipulado pelo referido Termo.
§ 3º - A falta daapresentação dadocumentação necessária à instrução da reclamação resultará noindeferimento earquivamento do processo a que deu origem.
§ 4º - Na instruçãodareclamação, serão apreciados todos os critérios com base nos quaiso lançamentofoi efetivado.
§ 5º - Nos casos emque olançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciaçãopelo Fisco,salvo quando suscitado fato não provado ou não apreciado nainstrução anterior,a critério da Gerência responsável pela apuração.
§ 6º - Nos casos emque houverrevisão do lançamento, somente será admitida nova reclamaçãocontra a partealterada, desde que a mesma não tenha sido objeto da reclamaçãoinicial.
§ 7º - No caso dereclamaçãotempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas deedifícioscondominiais, serão processadas, de ofício, para as demaisunidades, a partirdo exercício em que foi interposta a reclamação, as alterações delançamentoreferentes a elementos que se relacionem, indistintamente, comtodas asunidades do condomínio.
§ 8º - Não seráadmitida aapresentação de reclamação por via postal, eletrônica (e-mail) oupor fax.
CAPÍTULOVIII
DAMULTA E DOS JUROS
Art. 34 -No caso deparcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelasmensaisdentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará aincidência demulta e de juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULOIX
DAEMISSÃO DA GUIA DEPAGAMENTO
Art. 35 - Enquantoexistir débitoa ser pago, o Município de Belo Horizonte enviará mensalmente, porvia postal,as guias de pagamento de IPTU 2010 e das taxas que com ele sãolançadas para osendereços de correspondência constantes do cadastro imobiliário.
§ 1º - Ocontribuinte que nãoreceber pelo correio, até o dia 12 (doze) de cada mês, a guia parapagamentoparcelado do IPTU 2010, poderá emiti-la através do endereçoeletrônicowww.pbh.gov.br ou deverá requerer sua emissão nas Gerências deAtendimento Regionalou, a partir de fevereiro de 2010, também na Central deAtendimento de TributosImobiliários, promovendo, na ocasião, a atualização de seuendereço postal.
§ 2º - A falta derecebimento daguia por via postal não desobriga o contribuinte do pagamento nemo exime dosencargos devidos pelo seu atraso.
§ 3º - Não haveráemissão deguias de recolhimento do IPTU 2010 e das taxas que com ele sãocobradas no dia31 de dezembro de 2010.
CAPÍTULOX
DAINSCRIÇÃO EMDÍVIDA ATIVA
Art. 36 - Oscréditos do IPTU,das taxas e das contribuições que com ele são cobradas, nãorecolhidos até odia 30 de dezembro de 2010 serão inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º - O créditoremanescente dequalquer parcela não quitada no exercício será inscrito comoDívida Ativa,computados, quando do pagamento, juros, multas e atualizaçãomonetária,calculados a partir da data mencionada no art. 18 deste Decreto.
§ 2º - Nos termos doart. 45 daLei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritos emDívida Ativa,ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos de IPTU2010, dastaxas e da contribuição que com ele são lançadas, desde queconstatado oinadimplemento de três ou mais parcelas vencidas, após notificaçãopararegularização dos débitos.
CAPÍTULOXI
DISPOSIÇÕESESPECIAIS
Art. 37 - Ficammantidos, para oexercício de 2010, os valores lançados em 2009 para a TCR e para aTFAT.
Art. 38 - Opagamento efetuadopor meio de guia emitida pela internet (www.pbh.gov.br)oumediante débito automático em conta-corrente bancária ensejarádesconto de 50%(cinquenta por cento) do valor do expediente, que, para 2010, ficafixado emR$4,60 (quatro reais e sessenta centavos).
Art. 39 - Ficambaixados osAnexos I e II compostos das tabelas de aplicação dos fatores decorreção e dapontuação das características construtivas para fins de apuraçãodo padrãoconstrutivo dos imóveis.
CAPÍTULOXII
DISPOSIÇÕESFINAIS
Art. 40 - Ficarevogado,a partir de 1º de janeiro de 2010, o Decreto nº 10.925, de 2001.
Art. 41 - EsteDecreto entra emvigor na data de sua publicação.
BeloHorizonte, 28 dedezembro de 2009
MarcioAraujo deLacerda
Prefeitode BeloHorizonte
(Publicado no "DOM" de 28/12/2009)