Legislação
30/12/2009
#245824

DECRETO Nº 13.837

Regulamenta o procedimento administrativo relativo à transação autorizada pelo art. 16 da Lei n° 9.799, de 30 de dezembro de 2009, para prevenção ou terminação de litígio relativo ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, objeto de processo a

OPrefeitode Belo Horizonte, no exercício de suasatribuições legais, emespecial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da LeiOrgânica doMunicípio, tendo em vista a necessidade de regulamentar oprocedimentoadministrativo relativo à transaçãotributária autorizada pelo art. 16da Lei n° 9.799, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art.1º- Para a extinção de créditos tributáriosrelativos ao Imposto sobreServiço de Qualquer Natureza - ISSQN, objeto de processoadministrativoou judicial envolvendo o Município e pessoas jurídicasprestadoras deserviço, poderá ser celebrada, nos termos e nascondições estipuladasneste Decreto, transação para prevenção outerminação de litígio quetenha por objeto controvérsia sobre:

I- a legitimidade ativa do Município quanto ao imposto incidentesobreos serviços relacionados nos incisos II a XX do § 1ºdo art. 4º da Leinº 8.725,de30 de dezembro de 2003, prestados fora do Município de BeloHorizonte erelativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003,lançadocom base nas disposições do art. 12 do Decreto-LeiFederal nº 406, de31 de dezembro de 1968;

II- a incidência do imposto sobre serviços cujoscréditos foram lançadoscom base nos itens 17 e 20 da Lista de Serviços anexa aoDecreto-LeiFederal nº 406/68, com redação dada pela LeiComplementar nº 56/87,relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003.

§1º- A transação prevista neste Decreto alcançasomente os créditos jáconstituídos, inscritos ou não em dívida ativa,ajuizados ou não,objetos ou não de contenciosos administrativos, podendo serconcedidasreduções ou exclusões do valor do principal e dosacréscimos legaisincidentes, ainda que o contribuinte opte pela quitaçãodo débito emparcelas ou por compensação.

§2º- Nas transações envolvendo crédito emmatéria tributária objeto deprocesso administrativo ou judicial, referidas neste artigo, cada parteresponderá pelo pagamento dos honoráriosadvocatícios, se for o caso.

§3º- Na hipótese de existência de impugnaçãoadministrativa em trâmite,a realização da transação de que trata esteDecreto é condicionada àdesistência e ao encerramento do contencioso administrativo.

§4º- Na hipótese de existência de ação judicialproposta pelocontribuinte, em que existam decisões judiciaisdesfavoráveis à FazendaMunicipal, a realização da transação de quetrata este Decreto écondicionada à desistência da ação, àrenúncia dos honoráriosadvocatícios e ao pagamento das custas judiciais pelo autor.

Art.2º - Para viabilizar a transação tributáriade que trata este Decreto, poderá ser concedida no casoprevisto:

I - no inciso I do caput doart. 1º deste Decreto, a exclusão integral do imposto erespectivosacréscimos, apurado sobre os serviços relacionados nosincisos II a XXdo § 1º do art. 4º da Lei nº 8.725/03, prestadosfora do Município deBelo Horizonte e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 dejulhode 2003, lançado com base nas disposições do art.12 do Decreto-LeiFederal nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

II - no inciso II do caput do art. 1º desteDecreto:

a)a exclusão de 64,45% (sessenta e quatro, vírgula quarentae cinco porcento) do valor do ISSQN lançado pela prestaçãodos serviçosenquadrados nos itens 17 e 20 da Lista de Serviços anexa aoDecreto-Leinº 406/68, com redação dada pela Lei Complementarnº 56/87;

b) a exclusão integral do crédito relativoà multa cominada por infração àobrigação tributária acessória verificadano período;

c)a redução para 15% (quinze por cento) da multa deação fiscalhomologatória pelo descumprimento dos prazos regulamentares paraorecolhimento do imposto.

Parágrafoúnico- A concessão da exclusão do créditotributário de que trata esteartigo não importa em reconhecimento danão-incidência do ISSQN sobreos serviços tributados, nem em renúncia ao direito docréditoconstituído objeto da transação.

Art.3º- Os descontos estabelecidos nos artigos 12A e 12B da Lei nº7.378,de 07 de novembro de 1997, não se aplicam ao parcelamento oueventualquitação parcial ou integral, por qualquer forma, domontante total docrédito reconhecido como devido no âmbito datransação de que trataeste Decreto.

Art.4º- A Fazenda Pública Municipal, para fins do cumprimento desteDecreto, será representada pelo Secretário Municipal deFinanças, queassinará os termos de transação e todos os atosrelacionados ao créditotributário objeto da transação.

§1º- Tratando-se de crédito tributário ajuizado, ou daquelepara o qualjá tenha sido expedida certidão administrativa paracobrança judicial,a transação deverá ter a anuência daProcuradoria-Geral do Município.

§2º- Cabe ao Procurador-Geral do Município ou a quem este designarrequerer ao juízo competente a homologação dotermo de transaçãofirmado nos termos do caput deste artigo.

Art.5º- A transação poderá ser requerida por meio depetição protocoladana Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças,acompanhada de documentação comprobatória darepresentação legal docontribuinte e, quando for o caso, de identificação doseu procuradordevidamente constituído para tal fim.

Parágrafoúnico- O requerimento de transação será autuado emprocessoadministrativo formado para este fim, que deverá serinstruído comparecer da Gerência de Tributos Mobiliários da SecretariaMunicipal deFinanças, atestando a regularidade e a adequaçãodo pedido, e daGerência de Atividades Tributárias da Procuradoria-Geraldo Município,certificando a observância ao disposto nos §§ 3º e§ 4º do art. 1ºdeste Decreto, para exame e deliberação doSecretário Municipal deFinanças.

Art.6º- A transação de que trata este Decreto deverá serformalizadamediante termo próprio, firmado pelo Secretário Municipalde Finanças epelo sujeito passivo e, na hipótese prevista no § 1ºdo art. 4º desteDecreto, também pelo Procurador-Geral do Município, a serjuntado, sefor o caso, aos autos do processo tributário administrativoensejadordo respectivo lançamento tributário.

Parágrafoúnico - O termo de transação deverá conter,sem prejuízo de outras disposições, as seguintescláusulas:

I- identificação das partes e de seus respectivosrepresentantes legais;

II- número do processo tributário administrativo ensejadordo lançamento tributário originário, se for o caso;

III- número do processo judicial, se for o caso;

IV- número do lançamento do créditotributário;

V-identificação das parcelas transacionadas e respectivosvalores e,eventualmente, das reduções ou exclusões docrédito tributário queforem concedidas;

VI- forma e prazo de pagamento do crédito remanescente, com osacréscimos legais correspondentes.

Art.7º- O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte dascláusulasestipuladas no termo a que se refere o art. 6º deste Decreto, porprazosuperior a 90 (noventa) dias, implicará aresolução de pleno direito datransação, restaurando-se o valor original docrédito transacionadopela Fazenda Municipal, acrescido dos respectivos encargos.

Parágrafoúnico - A resolução da transação deque trata o caputdeste artigo não acarretará a reinstauraçãodo processo administrativotributário perante os órgãos de julgamento daSecretaria Municipal deFinanças, sendo o crédito tributário objeto datransação imediatamenteinscrito em dívida ativa para cobrança judicial.

Art.8º- Este Decreto não afasta nem prejudica aaplicação das disposiçõescontidas no Decreto nº 12.319, de 10 de março de 2006, quedisciplina atransação autorizada pelo inciso III do art. 1º daLei nº 9.158, de 13de janeiro de 2006.

Art.9º - O Secretário Municipal de Finançaspoderá baixar normas complementares a este Decreto para supriromissões.

Art.10– Ficam revogados os artigos 87, 88, 89, 109 e 112 do Regulamento doISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.

Art.11 - Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

BeloHorizonte, 30 de dezembro de 2009

MarcioAraujo de Lacerda

Prefeitode Belo Horizonte

(Publicado no "DOM" de 31/12/2009)

 

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