Legislação
09/07/2010
#246094

DECRETO Nº 14.032

Autoriza a emissão de guias de recolhimento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos – ITBI pelos Ofícios do Tabelionato de Notas do Município de Belo Horizonte, nos casos que menciona, e cria a Declaração de Transação Imobi

DECRETONº 14.032, DE9 DE JULHO DE 2010

Autorizaaemissão de guias de recolhimento de Imposto sobreTransmissão de Bens Imóveispor Ato Oneroso Intervivos – ITBI pelos Ofícios doTabelionato de Notas doMunicípio de Belo Horizonte, nos casos que menciona, e criaa Declaração deTransação Imobiliária Intervivos – DTIIV.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício dasatribuições que lheconfere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,e tendo em vistao disposto nos artigos 9º e 11 da Lei Municipal nº 5.492, de28 de dezembro de1988, decreta:

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Finanças - SMFpoderá concederautorização aos Ofícios do Tabelionato de Notas da Comarca eMunicípio de BeloHorizonte para procederem à emissão de guia de recolhimento deImposto sobreTransmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos – ITBI,através doSistema de Administração Tributária e Urbana – SIATU, nostermos e condiçõesestabelecidos neste Decreto.

Art. 2º - A emissão de guias de recolhimento de ITBIpelos Ofícios doTabelionato de Notas somente será permitida em decorrência denegóciosjurídicos que se constituam em fatos geradores do imposto, naforma da Lei, queatendam às seguintes condições:

I - o bem imóvel objeto do negócio esteja devidamenteidentificado noCadastro Tributário Imobiliário Municipal através de ÍndiceCadastralespecífico;

II - a descrição do imóvel objeto do negócio esteja emconformidade comos dados constantes do Cadastro Tributário ImobiliárioMunicipal.

Art. 3º - O Ofício do Tabelionato de Notas interessadoem proceder àemissão de guias de recolhimento de ITBI deverá solicitarformalmente apermissão de acesso ao SIATU à SMF, através da Gerência deTributosImobiliários – GETI, mediante a apresentação dos seguintesdocumentos:

I - Termo de Responsabilidade de Uso do SIATU, cujomodelo é o constantedo Anexo I deste Decreto, firmado pelo Tabelião de Notastitular, em que sefará a identificação dos funcionários por elecredenciados/autorizados aprocederem, em nome do respectivo Ofício do Tabelionato deNotas, à emissão dasguias;

II - cópia dos documentos de identificação do Tabelião edos funcionáriosautorizados e credenciados.

§ 1º - A solicitação será protocolizada na Gerência deTributosImobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, que abriráProcessoTributário Administrativo (PTA) com a documentação apresentadae o enviaráimediatamente ao Gabinete do Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º - O Fisco Municipal, mediante despachofundamentado, poderásolicitar ao Ofício do Tabelionato de Notas requerente queapresentedocumentação complementar necessária à análise do requerimentode autorização.

Art. 4º - Verificada a regularidade da documentaçãoapresentada eautorizada a emissão pelo Secretário Municipal de Finanças, aconcessão daautorização para o procedimento de emissão de guias derecolhimento de ITBI seefetivará com o cadastramento no SIATU do Tabelião de Notastitular e dosfuncionários de sua serventia indicados no Termo deResponsabilidade.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Finanças forneceráaos usuários dorespectivo Ofício do Tabelionato de Notas autorizado todas asinstruçõesnecessárias para a emissão das guias de recolhimento do ITBIatravés do SIATU,informando-lhes, ainda, a respectiva senha de acesso aoSistema, de caráterpessoal e intransferível.

Parágrafo único – Os desligamentos de funcionáriosindicados peloTabelião de Notas titular deverão ser formal e imediatamentecomunicados àSecretaria Municipal de Finanças, para o cancelamento da senhade acesso aoSIATU dos mesmos.

Art. 6º - Verificado que o negócio jurídico não atendeintegralmente àscondições previstas no art. 2º deste Decreto e a consequenteimpossibilidade deemissão da guia de recolhimento do ITBI, o Ofício doTabelionato de Notasdeverá encaminhar o sujeito passivo da obrigação tributáriapara a Central deAtendimento de IPTU/ITBI da Secretaria Municipal de Finanças,ou à Gerência deArrecadação da Secretaria de Administração Regional maispróxima, para asprovidências cabíveis.

Parágrafo único – A emissão de guia de recolhimentocomplementar do ITBIou a correção de dados após a sua quitação ficará a cargoexclusivo daAutoridade Fiscal competente.

Art. 7º - A autorização de que trata este Decreto poderáser revogada aqualquer tempo, a critério exclusivo da Secretaria Municipalde Finanças,mediante comunicação prévia ao respectivo Ofício doTabelionato de Notasautorizado.

Art.8º - Fica instituída a Declaração de TransaçãoImobiliária Intervivos – DTIIV, cujo modelo integra o AnexoII deste Decreto, aser apresentada pelo sujeito passivo da obrigação tributáriaconcernente aoITBI, a qual se destina a registrar e cientificar à FazendaPública Municipal aocorrência de negócio jurídico que se constitua em fatogerador do imposto, nostermos da Lei.

Parágrafoúnico - A DTIIV deverá ser preenchida em02 (duas) vias que serão protocolizadas, a critério dosujeito passivo daobrigação tributária, na Gerência de Arrecadação daSecretaria de AdministraçãoRegional mais próxima, na Gerência de AtendimentoImobiliário da SecretariaMunicipal de Finanças, ou em qualquer dos Ofícios doTabelionato de Notasautorizados à emissão da guia de recolhimento do ITBI, nostermos desteDecreto, cuja destinação é a constante na referidaDeclaração.

Art. 8º revogadopelo Decreto nº 17.026, de 29/11/2018(Art. 23, II)

Art.9º - No ato da apresentação, as duas vias daDTIIV deverão ser protocolizadas em campo próprio com onúmero de protocologerado automaticamente pelo SIATU, devendo, ainda, oresponsável pelaprotocolização apor sua assinatura e carimbo, o qual deveráconter suaidentificação e a do respectivo Ofício do Tabelionato deNotas, quando for ocaso, ou da Repartição Fazendária.

Parágrafoúnico - Os Ofícios do Tabelionato de Notasserão responsáveis pelo arquivamento das DTIIV apresentadase protocolizadas emsua serventia, por um prazo não inferior a 05 (cinco) anos acontar da data deemissão da guia de recolhimento de ITBI respectiva,sujeitando-se à imediataapresentação ao Fisco Municipal quando solicitadas.

Art. 9º revogadopelo Decreto nº 17.026, de 29/11/2018(Art. 23, II)

Art. 10 - A geração dos números de protocolo a seremutilizados atravésdo SIATU e sua prévia distribuição aos Ofícios do Tabelionatode Notas ficarãoa cargo da SMF.

Parágrafo único - A distribuição dos protocolos a seremutilizadosdar-se-á mediante recibo assinado pelo respectivo Tabelião deNotas titular, oupor pessoa por ele expressamente autorizada para este fim, emlivro próprio quese prestará exclusivamente a tal finalidade, mantido sobguarda pela SecretariaMunicipal de Finanças.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos peloSecretário Municipal deFinanças, por meio de Portaria.

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário,especialmente osartigos 6º, 11 e 19 do Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de1989.

Art. 13 - Este decreto entra em vigor a partir do dia 02de agosto de2010.

Belo Horizonte, 09 de julho de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXOIIREVOGADO PELO DECRETO Nº 17.706, DE 30/11/2018, ART. 23, II

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