Legislação
05/08/2010
#245598

DECRETO Nº 14.053

Estabelece as condições para concessão de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - incidente sobre serviços acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

DECRETONº 14.053, DE 5DE AGOSTO DE 2010

REVOGADO PELO DECRETONº17.037, DE 17/12/2018 (ART. 49)

Estabeleceascondições para concessão de crédito proveniente de parcelado Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza – ISSQN - incidente sobreserviços acobertadospor Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

OPrefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições quelhe confere oinciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendoem vista odisposto no art. 23 da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de2009, decreta:

Art.1º- Fica criado o Programa de Incentivo Tributário do Impostosobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU decorrente deserviçosacobertados por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-einstituída noMunicípio de Belo Horizonte.

Art.2º- O tomador de serviços terá direito a crédito proveniente deparcela doImposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido aoMunicípio eincidente sobre o serviço acobertado por NFS-e, que poderá serutilizado paraabatimento de até 30% (trinta por cento) do IPTU referente aoimóvel situado noterritório do Município, nas condições e limites previstosneste Decreto.

Art.3º- Para os fins disciplinados neste Decreto, será aproveitado,em favor dotomador de serviço devidamente identificado pelo nome eregistro no CPF ou CNPJna NFS-e contra ele emitida, o crédito relativo a parte doISSQN incidentesobre a operação, calculado sobre o valor do impostoexpressamente destacado nodocumento fiscal até o limite máximo de:

I- 30% (trinta por cento), para o tomador de serviço pessoanatural;

II-10% (dez por cento), para o tomador de serviço pessoajurídica;

II - 2% (dois por cento), para o tomador de serviçopessoa jurídica;

IncisoII com redaçãodada pelo Decreto nº 15.053, de 13/11/2012 (Art. 1°)

III-10% (dez por cento), para o tomador de serviço constituído porcondomínioedilício residencial ou comercial localizado no Município.

§1º - Não geram crédito de ISSQN os serviços tomados, ainda queacobertados porNFS-e, cujo imposto não seja devido ao Município de BeloHorizonte, osamparados por isenção, imunidade ou não incidência, bem comoaqueles prestadospor microempreendedor individual optante pelo Regime EspecialUnificado deArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresasde Pequeno Porte - Simples Nacional.

§2º - Os créditos relativos a serviços tomados de prestadorescontribuintes doISSQN em regime de estimativa, bem como da microempresa ou daempresa depequeno porte enquadrada no Regime Especial Unificado deArrecadação deTributos e Contribuições devidos pelas Microempresas eEmpresas de PequenoPorte - Simples Nacional, cujo imposto municipal não sesujeite à retenção nafonte, serão calculados com base no valor do imposto obtidopela aplicação daalíquota mínima de 2% (dois por cento), independentemente daalíquotaefetivamente incidente sobre a operação.

§3º - Os créditos relativos a serviços tomados de pessoajurídica contribuintedo ISSQN em regime de alíquota fixa, desvinculada do preço doserviço, serãocalculados com base no valor do imposto obtido pela aplicaçãoda alíquotahipotética de 1% (um por cento) sobre o preço do serviço.

§4º - Os créditos eventualmente concedidos com base em NFS-eposteriormentecancelada ou substituída por outra de menor valor serãoglosados, anulando-seos respectivos abatimentos porventura concedidos no IPTU, quedeverá, nessecaso, ser integralmente recolhido pelo contribuinte, semprejuízo, quando for ocaso, da incidência dos acréscimos moratórios devidos.

Art.4º- Não terão direito ao crédito de que trata este Decreto:

I- os órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivos daUnião, dosEstados e do Município de Belo Horizonte, bem como suasautarquias, fundações,empresas públicas, sociedades de economia mista e demaisentidades controladasdireta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou peloMunicípio;

II-as pessoas naturais e jurídicas amparadas por imunidade ouisenção do IPTU;

III-as pessoas naturais e jurídicas domiciliadas ou estabelecidasfora doterritório do Município de Belo Horizonte;

IV-os tomadores de serviços em débito com o Município, cujaexigibilidade nãoesteja suspensa.

§1º - Para os fins do disposto no inciso III deste artigo,considera-se pessoajurídica estabelecida no território do Município de BeloHorizonte aquela quepossuir inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes deTributos Mobiliários -CMC.

§2º - Os créditos de que trata este Decreto poderão serutilizados paraabatimento do IPTU incidente sobre imóvel alcançado por outrobenefício ouincentivo fiscal, que importe em redução do imposto devido,até o limite máximode 30% (trinta por cento) previsto no art. 2º deste Decreto.

Art.5º- Os créditos a que se refere o art. 3º deste Decreto serãototalizadosanualmente, para abatimento exclusivamente do IPTU incidentesobre imóveis dotomador do serviço ou de terceiros que ele indicar,localizados no Município deBelo Horizonte, relativo ao exercício imediatamentesubseqüente ao da suaapuração.

§1º - Serão apurados e totalizados pela Secretaria Municipal deFinanças, combase nos registros das bases de dados da NFS-e, em 31 deoutubro de cadaexercício, os créditos obtidos em decorrência de serviçostomados e acobertadospor NFS-e, que foram emitidas no período de 1º de novembro doexercícioanterior até aquela data, ressalvado o disposto no art. 10deste Decreto.

§2º - O abatimento de que trata o caput deste artigo serálimitado a 30% (trintapor cento) do valor do IPTU referente a cada imóvel indicadopelo tomador deserviços.

§3º - No período de 1º a 30 de novembro de cada exercício, otomador de serviçosdeverá indicar, por meio de aplicativo disponibilizado nosítio da SecretariaMunicipal de Finanças na rede mundial de computadores, osimóveis queaproveitarão os créditos apurados informados.

§4º - Não poderá ser indicado o imóvel que esteja inadimplenteem relação aostributos incidentes sobre os mesmos, cuja exigibilidade nãoesteja suspensa.

§5º - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador doserviço com os imóveispor ele indicados.

§6º - Na ausência da indicação de que trata o § 3º deste artigoou caso otomador do serviço titular de mais de um imóvel constante doCadastroTributário Imobiliário não eleja o imóvel para o qual deverãoser aproveitadosos seus créditos para fins de desconto do IPTU, a Gerência deTributosImobiliários apropriará o crédito para o imóvel do tomador como maior valor deIPTU devido, com preferência para os residenciais em relaçãoaos nãoresidenciais, e destes em relação aos territoriais.

§6º revogado peloDecreto nº 16.105, de 7/10/2015 (Art. 1º).

§7º - Os créditos apurados deverão ser abatidos pela SecretariaMunicipal deFinanças do valor do IPTU referente ao exercício imediatamenteseguinte ao dasua totalização, cobrado nas guias encaminhadas pararecolhimento do imposto,sendo vedada a sua acumulação ou seu reaproveitamento emexercíciosposteriores.

§8º - Em caso de posterior redução do IPTU motivada por revisãodo valoranteriormente lançado, os créditos que excederem a 30% (trintapor cento) donovo valor do IPTU serão cancelados, sendo vedada a utilizaçãode qualquerresíduo para abatimento do imposto incidente sobre outroimóvel.

Art.6º- Nos termos definidos em Portaria do Secretário Municipal deFinanças, paraos fins da indicação dos imóveis prevista no § 3º do art. 5odeste Decreto, otomador do serviço deverá se identificar mediante login e senha fornecidos pela AdministraçãoTributária doMunicípio.

Art.7º- Após a aplicação do abatimento dos créditos de que trataeste Decreto, ovalor restante do IPTU relativo ao imóvel beneficiado deveráser recolhido naforma e prazos previstos na legislação tributária municipal,dentro do mesmoexercício a que se refere o lançamento do imposto.

Parágrafoúnico- A não quitação integral do imposto dentro do respectivoexercício decobrança implicará a inscrição integral do débito na DívidaAtiva,desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o créditoindicado pelotomador.

Art.8º- Caso a Administração Tributária do Município constate aimpossibilidade deutilização parcial ou total de créditos já indicados, estesperderão a suavalidade.

Art.9º- As reclamações contra a apuração e a totalização doscréditos de que trataeste Decreto, bem como quanto aos abatimentos aplicados aoIPTU do exercícioimediatamente subseqüente ao da apuração, deverão serapresentadas pelo tomadordo serviço, titular dos respectivos créditos, ou pelorepresentante legalformalmente constituído, exclusivamente no prazo máximo de 30(trinta) dias,contado da data do lançamento do IPTU de cada exercício, juntoà Gerência deTributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças.

Art.10- Para abatimento do IPTU de 2011 serão apurados e totalizadosapenas oscréditos provenientes de NFS-e emitidas no período de 1º dejaneiro a 31 deoutubro de 2010.

Art.11- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

BeloHorizonte,5 de agosto de 2010

MarcioAraujode Lacerda

PrefeitodeBelo Horizonte

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