Legislação
28/12/2010
#245684

DECRETO Nº 14.233

Estabelece normas para notificação, pagamento, descontos, isenções e remissão do IPTU e taxas em Belo Horizonte para 2011.

OPrefeito de Belo Horizonte, no exercício de suasatribuições, e tendoem vista o disposto na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, naLeinº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30de dezembrode 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Leinº 8.291,de 29 de dezembro de 2001, na Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de2009,e no Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009,

DECRETA:


CAPÍTULO I

DA NOTIFICAÇÃO


Art.1º - Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de ResíduosSólidosUrbanos - TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos deTransporte -TFAT e, no caso de imóveis não-edificados, daContribuição para oCusteio dos Serviços de Iluminação Pública- CCIP serão notificados dosrespectivos lançamentos por meio de Edital, que seráafixado no dia 03de janeiro de 2011 na portaria da Secretaria Municipal deFinanças,situada na Rua Espírito Santo, nº 593/605, Centro, BeloHorizonte/MG,bem como por meio do envio das guias de recolhimento aosendereços doscontribuintes, nos termos da Súmula nº 397 do SuperiorTribunal deJustiça.


CAPÍTULO II

DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO


Art.2º - O prazo para o pagamento do IPTU, da TCR, da TFAT e, no casodeimóveis não-edificados, da CCIP, todos relativos aoexercício de 2011,expira em 15 de fevereiro de 2011.


§ 1º - Ocontribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dostributos referidos no caputdeste artigo em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, comvencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2011 e dasdemais no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de marçode 2011,podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte,quando o dia 15(quinze) não for útil ou não houver expediente nasagências bancáriaslocalizadas no município de Belo Horizonte.

§ 2º - Oprazo para pagamento das parcelas encerra-se em 29 de dezembro de 2011.


CAPÍTULO III

DOS DESCONTOS E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA


Seção I

Do Desconto pelo Pagamento Antecipado


Art.3º - Os contribuintes terão desconto de 7% (sete por cento)nopagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duasparcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro de2011.


§1º - O crédito relativo às parcelas vencidas ouàs recolhidasantecipadamente pelo contribuinte será efetivado emobservância à ordemcrescente do número de parcelas não pagas.

§2º - O pagamento efetuado até o dia 20 de janeiro de 2011queultrapassar a quitação de, no mínimo, duasparcelas, terá a parteexcedente considerada para fins de pagamento da parcela seguinte,aplicando-se na parte antecipada o desconto previsto no caputdeste artigo.

§ 3º - Oprazo previsto no caputdeste artigo é peremptório, não sendo concedido odesconto para ospagamentos efetuados após o dia 20 de janeiro de 2011, ainda quesejainstaurado tempestivamente Processo Tributário Administrativo dereclamação contra os tributos.


Seção II

Da Redução de Alíquotas paraImóveis em Construção


Art.4º - As alíquotas previstas no item 2 da Tabela III anexaà Lei nº5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 9.795/09,serão reduzidas em50% (cinquenta por cento) para imóveis emconstrução, nos termos do §1º do art. 83 da referida lei.

§ 1º -Não tendo sido promovida de ofício, peloórgão lançador, a redução dealíquotas prevista no caputdeste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefícionos Postos deAtendimento do IPTU/2011, até o dia 04 de fevereiro de 2011.

§2º - O requerimento deverá ser instruído comcópia do Alvará deConstrução, o qual deverá estar em vigor no dia1º de janeiro de 2011.


Art.5º - A Gerência de Tributos Imobiliários - GETIpoderá promoverdiligência fiscal destinada a apurar o efetivo início daconstrução noimóvel alcançado pelo benefício de que trata oart. 4º deste Decreto.

Parágrafoúnico - Considera-se imóvel em construçãoaquele no qual se constate,no mínimo, o trabalho de abertura de valas ouescavações para colocaçãode concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.


Art. 6º - Aredução de alíquotas prevista no art. 4ºdeste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, emtrês exercícios.


§1º - O requerimento do benefício não afasta aincidência de encargosmoratórios sobre o valor do IPTU e da CCIP, caso o pedido sejaindeferido.

§2º - A redução de alíquota somente éválida para o lançamento que forintegralmente pago no mesmo exercício a que se referir, sendorestauradas as alíquotas aplicáveis, para efeito deinscrição dodébito, total ou parcial, em dívida ativa.

§3º - No caso de pagamento parcial do lançamento, ainscrição em dívidaativa será efetuada considerando-se o remanescente do valortotal dodébito lançado, com as alíquotas integrais,deduzindo-se o valor, emmoeda, efetivamente pago durante o exercício.

§4º - O número máximo de exercícios para osquais a redução de alíquotapode ser concedida independe do efetivo pagamento do IPTU dosexercícios para os quais a redução dasalíquotas foi deferida.


CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES


Art.7º - Estão isentos do IPTU/2011 os imóveis com tipode ocupaçãoexclusivamente residencial cujo valor venal, na data dolançamento,seja igual ou inferior ao valor estabelecido no art. 1º da Leinº9.795/09.

§ 1º - Aisenção de que trata este artigo não se aplica aosimóveis identificados como vaga de garagem.

§ 2º -Estão isentos da TCR e da TFAT os imóveis previstos no caputdeste artigo, cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2.


Art.8º - Em se tratando de imóveis edificados e nãoconstituídos deunidades autônomas, nos quais exista mais de uma economia, acobrançade TCR estará limitada a:


I - quinzeeconomias, para imóveis de ocupaçãonão-residencial do tipo construtivo Loja (LJ) de padrãode acabamento P1 ou P2;

II- três economias, para imóveis de ocupaçãoexclusivamente residencialdos tipos construtivos Casa (CA) e Apartamento (AP), com padrãodeacabamento P1 ou P2.


Art. 9º -Estão ainda isentos do IPTU do exercício de 2011:


I- o imóvel pertencente ao ex-combatente, ao seu cônjugesupérstite,enquanto na viuvez, ou aos seus filhos enquanto menores de 18 (dezoito)anos, consoante disposto no art. 6º da Lei nº 5.839/90;

II - o terrenointegrante de área classificada como Zona de Especial InteresseSocial 1/3 (ZEIS 1/3);

III- o imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública,ou deinteresse social, para fins de desapropriação, peloMunicípio de BeloHorizonte, Estado ou União, desde que o órgãoexpropriante esteja, em1º de janeiro de 2011, efetivamente imitido na posse, ainda que emcaráter provisório, consoante disposto no art. 8º daLei nº 5.839/90;

IV- o imóvel tombado, nos termos da lei, por qualquerinstituição públicade proteção do patrimônio histórico eartístico, consoante disposto noart. 9º da Lei nº 5.839/90;

V- o imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica,observados osrequisitos do art. 11 da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993.


VI- o imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo dequalquerculto, cuja entidade religiosa que o utiliza tenha obtido oreconhecimento de imunidade pela Gerência deLegislação e Consultoria -GELEC da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação, eque comprove apromoção de ações de assistênciasocial, conforme disposto no art. 4ºda Lei nº 8.291/01;

VII- o imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistênciasocial ou deeducação infantil sem fins lucrativos, que tenha sidodeclarada deutilidade pública municipal, conforme disposto noparágrafo único doart. 4º da Lei nº 8.291/01.


§ 1º -As isenções referidas nos incisos I e III do caputdeste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos Postosde Atendimento do IPTU/2011.

§ 2º - Aisenção referida no inciso IV do caputdeste artigo deverá ser requerida pelo interessado na DiretoriadePatrimônio Cultural da Fundação Municipal deCultura ou nos Postos deAtendimento do IPTU/2011.

§ 3º - Aisenção referida no inciso V do caput desteartigo deverá ser requerida pelo interessado na SecretariaMunicipal de Meio Ambiente.

§ 4º - Aisenção prevista no inciso III do caputdeste artigo alcança também as taxas imobiliáriase contribuições quesão lançadas em conjunto com o IPTU, nos termos dodisposto noparágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.839/90,com a redação dada peloart. 6º da Lei nº 9.795/09.

§ 5º -As isenções referidas nos incisos VI e VII do caputdeste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos PostosdeAtendimento do IPTU/2011, no período de 03 de janeiro a 04 defevereirode 2011, observado o disposto no Decreto nº 11.065, de 18 de junhode2002.

§ 6º -Para fazer jus à isenção referida no inciso VII docaput deste artigo, o interessado deverá apresentar:


I - cópiaautenticada do ato declaratório de utilidade públicamunicipal;

II - comprovantede registro no órgão ou conselho setorial;

III- cópia autenticada do documento que comprove que oimóvel está cedidopelo proprietário indicado no Cadastro ImobiliárioMunicipal à entidadesolicitante, para realização de suas atividadesessenciais.


Art.10 - As isenções e descontos condicionados aprévio requerimento nãoafastam a incidência de encargos moratórios sobre o valordos tributos,caso o pedido seja indeferido.


CAPÍTULO V

DA REMISSÃO DE IPTU


Art.11 - A remissão, total ou parcial, de débito relativo aoIPTU/2011, comfundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo,será concedidadesde que este comprove, junto à Gerência deServiço Social - GESSO daSecretaria Municipal Adjunta de Arrecadação, que suasituação econômicanão permite a liquidação do débito ealcançará apenas o saldo devedorexistente na data do deferimento.

Parágrafoúnico - Em caso de decretação desituação de anormalidade decorrente deprecipitação pluviométrica ou outro fato danatureza que configuregrave prejuízo material, econômico ou social, aremissão parcial outotal do IPTU/2011 poderá ser concedida nos termos do Decretonº13.492, de 23 de janeiro de 2009, em conformidade com o disposto na Leinº 5.763, de 24 de julho de 1990 e na Lei nº 9.041, de 14 dejaneiro de2005.


Art.12 - Fica autorizada a concessão de remissão deaté 50% (cinquenta porcento) do IPTU relativo ao exercício de 2011, para oscontribuintes quese enquadrem, concomitantemente, nas seguintes condições:


I - ser aposentadoou pensionista de sistema público de previdência;

II - contar 60(sessenta) anos ou mais em 1º de janeiro de 2011;

III - possuirrenda familiar inferior a 3 (três) salários mínimosno dia 1º de janeiro de 2011;

IV - nãopossuir outra fonte de renda, receita, ganho ou provento complementarde qualquer natureza;

V- possuir um único imóvel, com valor venal até R$80.000,00 (oitentamil reais), em 1º de janeiro de 2011, e nele residir hámais de 5(cinco) anos.


§1º - O disposto neste artigo aplica-se ao portador de patologiaincapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, observado ocumprimento dos requisitos constantes dos incisos III, IV e V do caputdeste artigo.

§2º - A concessão da remissão de que trata o §1° deste artigoaplica-se, ainda, quando o contribuinte for o únicoresponsáveleconômico por dependente que se enquadre nasituação nele prevista.

§3º - A natureza incapacitante da patologia mencionada no §1º desteartigo e seu caráter grave, crônico ou terminal,serão atestados porlaudo emitido por serviço médico oficial da União,dos Estados, doDistrito Federal ou dos Municípios, bem como por unidade desaúdecadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.


Art.13 - O pedido de remissão em função do disposto noart. 12 desteDecreto deverá ser protocolizado no período de 03 dejaneiro a 04 defevereiro de 2011, acompanhado dos documentos necessáriosà comprovaçãodas condições estabelecidas neste Decreto, permitida asolicitação deinformações e documentos complementares.


Art.14 - A falta da apresentação dadocumentação necessária àinstrução dopedido de remissão resultará no indeferimento earquivamento doprocesso a que deu origem.


CAPÍTULO VI

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO


Art.15 - O prazo para a apresentação dereclamação contra o lançamento doIPTU/2011, bem como das taxas e contribuição com elelançadas, será de03 de janeiro de 2011, a 04 de fevereiro de 2011, e o resultado,apurado por meio de processo administrativo, será lançadono exercícioem que a reclamação foi protocolizada.

§1º - Na abertura do processo de reclamação, ocontribuinte deveráapresentar a documentação pertinente àmatéria discutida na reclamação.

§2º - No caso de o contribuinte não apresentar adocumentaçãonecessária, será emitido Termo deSolicitação a ser atendido no prazomáximo de trinta dias, podendo ser prorrogado, desde quesolicitada aprorrogação, por meio escrito e justificado, dentro doprazo deapresentação estipulado pelo referido Termo.

§3º - A falta da apresentação dadocumentação necessária àinstrução dareclamação resultará no indeferimento e noarquivamento do processo aque deu origem.

§ 4º -Na instrução da reclamação serãoapreciados todos os critérios com base nos quais olançamento foi efetivado.

§5º - Nos casos em que o lançamento for integralmentemantido, nãocaberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quandosuscitado fato nãoprovado ou não apreciado na instrução anterior, acritério da Gerênciaresponsável pela apuração.

§6º - Nos casos em que houver revisão do lançamento,somente seráadmitida nova reclamação contra a parte alterada, desdeque a mesma nãotenha sido objeto da reclamação inicial.

§7º - No caso de reclamação tempestiva promovida poruma ou algumasunidades autônomas de edifícios condominiais, serãoprocessadas, deofício, para as demais unidades, a partir do exercício emque foiinterposta a reclamação, as alterações delançamento referentes aelementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades docondomínio.

§ 8º -Não será admitida a apresentação dereclamação por via postal, eletrônica (e-mail) oupor fax.


CAPÍTULO VII

DA MULTA E DOS JUROS


Art.16 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquerdas parcelas mensais dentro do exercício a que se refere olançamentoacarretará a incidência de multa e de juros previstos nalegislaçãomunicipal.


CAPÍTULO VIII

DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO


Art.17 - Enquanto existir débito a ser pago, o Município deBelo Horizonteenviará mensalmente, por via postal, as guias de pagamento doIPTU/2011, bem como das taxas e da contribuição que comele sãolançadas, para os endereços de correspondênciaconstantes do cadastroimobiliário.


§1º - O contribuinte que não receber pelo correio,até o dia 12 (doze)de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU/2011,poderáemiti-la através do endereço eletrônicowww.pbh.gov.br ou deverárequerer sua emissão nas Gerências de Atendimento Regionalou no BHRESOLVE, promovendo, na ocasião, a atualização deseu endereço postal.

§2º - A falta de recebimento da guia por via postal nãodesobriga ocontribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo seuatraso.

§3º - Não haverá emissão de guias derecolhimento do IPTU/2011 e dastaxas e contribuição que com ele são cobradas nodia 30 de dezembro de2011.


CAPÍTULO IX

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA


Art.18 - Os créditos do IPTU/2011, das taxas e dacontribuição que com elesão cobradas, não recolhidos até o dia 29 dedezembro de 2011, serãoinscritos em Dívida Ativa.

§1º - O crédito remanescente de qualquer parcela nãoquitada noexercício de 2011 será inscrito como Dívida Ativa,computados, quandodo pagamento, juros, multas e atualizaçãomonetária, calculados apartir da data mencionada no art. 2º deste Decreto.

§2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembrode 1966,poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmoexercício a quese referem os lançamentos do IPTU/2011, das taxas e dacontribuição quecom ele são lançadas, desde que constatado oinadimplemento de três oumais parcelas vencidas, após notificação pararegularização dos débitos.


CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art. 19 - Ficammantidos, para o exercício de 2011, os valores lançadosem 2010 para a TCR e para a TFAT.


Art. 20 - Opagamento efetuado por meio de guia emitida pela internet(www.pbh.gov.br) ou mediante débito automático emconta-correntebancária ensejará desconto de 50% (cinquenta por cento)no valorestabelecido no item 5 do Grupo VII do Anexo I do Decreto nº9.687, de21 de agosto de 1998.


Art.21 – Ficam mantidas, para o exercício de 2011, no que couber,todas asdisposições do Decreto nº 13.824/09 que nãoconflitarem com asestabelecidas neste Decreto, especialmente aquelas previstas em seusartigos 1º ao 16 e 39.


CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.22 - O parágrafo único do art. 15 do Decreto nº13.824/09 passa avigorar, a partir 1º de janeiro de 2011, com a seguinteredação:


Art. 15 – (...)


Parágrafoúnico- Em se tratando de ampliação de áreaconstruída, a idade daedificação será contada a partir da data dotérmino da ampliação, assimconsiderada a soma das parcelas acrescidas desde o último ano deconstrução constante do cadastro, tendo como novareferência temporal oano em que a soma das parcelas acrescidas seja superior a 50%(cinquenta por cento) da área preexistente.” (NR)


Art. 23 - Ficaprorrogado até 31 de janeiro de 2011 o prazo previsto no art. 17do Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010.


Art.24 – Fica concedida, nos termos da alínea “d” do inciso I doart. 1º daLei nº 5.763/90, remissão do valor correspondente ao queexceder aolançamento do número máximo previsto no inciso Ido art. 3º da Lei nº9.795/09, quando se tratar de imóvel tipo loja (L J) depadrão deacabamento P3, P4 ou P5, desde que inserida na tipologia “Centro deComércio Popular”.

Parágrafoúnico – Considera-se “Centro de Comércio Popular” oimóvel constituídode subdivisões de natureza precária ou temporária,conforme dispusernormatização específica.


Art. 25 - EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2010


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 29/12/2010)

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.