O Povo doMunicípio de BeloHorizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono aseguinte Lei:
Art. 1º - Oscréditostributários, fiscais e os preços públicos do Município poderãoser parcelados,observadas as condições fixadas nesta Lei e em regulamentoespecífico.
Art. 2º - Poderãoser parceladosos créditos tributários, os créditos fiscais e os preçospúblicos:
I - inscritos ounão em dívidaativa, ajuizados ou não;
II - que tenhamsido objeto denotificação ou autuação;
III - denunciadospelocontribuinte para fins de parcelamento.
Parágrafo único -É vedado oparcelamento na forma desta Lei:
I - do Impostosobre Serviços deQualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhidonos prazosestabelecidos na legislação municipal;
I - do Impostosobre Serviços deQualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nosprazosestabelecidos na legislação municipal, salvo após inscrição emdívida ativa;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 11.209, de19/12/2019 (Art. 27)
II - do ISSQN deautônomos, dastaxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana- IPTU -, no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos,salvo quando odébito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, nointeresse daFazenda Municipal;
III - decrédito ajuizadogarantido por penhora ou arresto com bloqueio on-line derecursos financeiros.
Inciso III revogado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019(Art. 34, IV)
Art. 3º - Oscréditos objeto deparcelamento compreendem o valor principal, a atualizaçãomonetária, os juros eas multas incidentes até a data da concessão do benefício.
Parágrafo único- Os créditostributários, fiscais e os preços públicos parcelados ficarãosujeitos, a partirda concessão do benefício:
I - àatualização, no dia 1º dejaneiro de cada exercício, efetuada com base na variação doÍndice Nacional dePreços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E –, apurado peloInstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, acumulada nosúltimos 12 (doze)meses imediatamente anteriores ao da atualização;
II - àincidência de juros de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do créditoparcelado, incidenteno primeiro dia de cada mês subsequente à concessão dobenefício.
§ 1º - Oscréditos tributários,fiscais e os preços públicos parcelados ficarão sujeitos, apartir da concessãodo benefício:
I - àatualização, no dia 1º dejaneiro de cada exercício, efetuada com base na variação doÍndice Nacional dePreços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E –, apurado peloInstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, acumulada nosúltimos 12 (doze)meses imediatamente anteriores ao da atualização;
II - àincidência de juros de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do créditoparcelado, incidenteno primeiro dia de cada mês subsequente à concessão dobenefício.
Parágrafo único renumerado com § 1º pela Lei nº11.209, de 19/12/2019(Art. 28)
§ 1ºrevogado a partirde 1º de janeiro de 2022 pela Lei nº 11.315, de 7de outubro de 2021(art. 19, IV, c/c art. 20, II)
§ 2º - Oscréditos tributáriosrelativos à Contribuição Previdenciária para o Regime Próprio dePrevidênciaSocial dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte -RPPS,parcelados na forma desta lei, não estão sujeitos ao critério decálculo dosjuros previsto no inciso II do § 1º, sendo-lhes aplicados oscritériosespecíficos estabelecidos na legislação previdenciária.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019(Art. 28)
Art. 4º -Observadas asgarantias e as demais exigências fixadas no regulamentoespecífico, oparcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido:
I - em até 60(sessenta)parcelas mensais e consecutivas, vedado o reparcelamento quandose tratar devalores do ISSQN denunciados ou confessados pelo contribuintepessoa jurídicaou pelo responsável tributário, desde que este não tenhaprocedido à retençãodo imposto na fonte;
II - em até 180(cento eoitenta) parcelas mensais e consecutivas, no caso dos demaiscréditos passíveisde parcelamento;
III - em até 60(sessenta)parcelas mensais e consecutivas, quando se tratar de valores doISSQN retido nafonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislaçãomunicipal,previamente lançados e autuados de ofício pela AdministraçãoTributária do Município;
Inciso III acrescentado pela Lei nº 11.209, de19/12/2019 (Art. 29)
IV - por 1 (uma)única vez, ematé 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sem a incidênciados jurosprevistos no inciso II do art. 3º, quando se tratar de créditosinscritos emdívida ativa ainda não parcelados.
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 11.209, de19/12/2019 (Art. 29)
§ 1º - Oscréditos incluídos noparcelamento de que trata o inciso II do caput desteartigosomente poderão ser objeto de reparcelamento por mais 2 (duas)vezes,limitando-se o primeiro reparcelamento a até 120 (cento evinte) parcelas, e osegundo a até 60 (sessenta) parcelas, em conformidade com asregras fixadas noregulamento específico.
§ 1º - Oscréditos incluídos nosparcelamentos de que tratam os incisos II e III do caput desteartigo poderãoser objeto de reparcelamento, condicionado ao recolhimento dodepósito inicialrespectivo, na forma e nos requisitos previstos em regulamento.
§ 1º com redação dada pela Lei nº 11.209, de19/12/2019 (Art. 29)
§ 2º - Oscréditos ajuizadossomente poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas ereparcelados,por uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, emconformidade com asregras fixadas no regulamento específico, observando-se odisposto nos §§ 3º e4º deste artigo.
§ 2º - Ocancelamento doparcelamento previsto no inciso IV do caput deste artigoimplicará arestauração do valor original dos créditos, bem como dos jurossobre elesincidentes, abatendo-se os valores já pagos, na forma deregulamentaçãoespecífica.
§ 2º com redação dada pela Lei nº 11.209, de19/12/2019 (Art. 29)
§ 3º - Oparcelamento de créditoajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveissomente poderá serconcedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, vedado oreparcelamento.
§ 3º - Oparcelamento decréditos ajuizados em mais de 60 (sessenta) parcelas écondicionado aooferecimento de garantias, como aval, fiança bancária, caução,hipoteca econgêneres, à renúncia do direito e desistência de todas asações eventualmenteexistentes relativas aos créditos tributários exigidos.
§ 3º com redação dada pela Lei nº 11.209, de19/12/2019 (Art. 29)
§ 4º - Poderáser parceladosomente em até 3 (três) parcelas, vedado o reparcelamento, ocrédito ajuizado,garantido por penhora ou arresto, sobre o qual recaia uma dasseguintescondições:
a) comrestrição de veículoregistrada por meio do sistema on-line de Restrição Judicialde Veículos –RENAJUD –;
b) comdecretação judicial deindisponibilidade de bens;
c) cuja data dapraça ou doleilão do bem já tenha sido fixada.
§ 4º - Oinadimplemento doparcelamento previsto no § 3º importará a retomada da execuçãofiscal, com olevantamento imediato das garantias oferecidas, sendo vedado oreparcelamentodos créditos ajuizados nos termos do referido parágrafo.
§ 4º com redação dada pela Lei nº 11.209, de19/12/2019 (Art. 29)
Art. 5º - Adenúncia e aconfissão de débito do ISSQN não recolhido no prazo regulamentarpelocontribuinte ou responsável tributário caracterizam regularconstituição docrédito tributário.
Art. 6º - No casodeparcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em dívidaativa, ocorrendoo pagamento antecipado de parcela, efetuado em conjunto com arespectivaparcela vencível no mês em curso, será concedido um descontopela antecipação,no valor percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre ovalor darespectiva parcela paga antecipadamente.
Parágrafo único -Para efeito dequitação, a antecipação dar-se-á na ordem inversa de vencimento,a partir daúltima parcela restante do respectivo parcelamento oureparcelamento em curso.
Art. 7º - Oparcelamento ou oreparcelamento de créditos inscritos em dívida ativa com opçãode pagamento dasparcelas por meio de débito automático em conta correnteimportará um descontode 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito.
Parágrafo único -O atraso naquitação de qualquer parcela por um período superior a 60(sessenta) dias, bemcomo a desistência do recolhimento das parcelas mediante débitoautomático emconta corrente, implicará o cancelamento do parcelamento e arestauração dovalor original do crédito reduzido na forma deste artigo,relativamente àsparcelas não pagas.
Art. 8º - Acada 12 (doze)parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, o devedorfará jus aoabatimento da última parcela restante do respectivoparcelamento oureparcelamento em curso.
Parágrafo único- A cada novoperíodo de 12 (doze) parcelas quitadas na ordem sequencial devencimento,contado a partir do primeiro período a que se refere o caput desteartigo,o devedor fará jus também a um desconto progressivo, na formae nospercentuais a serem estabelecidos em regulamento específico,que incidirá, naordem inversa de vencimento, a partir da última parcelarestante do respectivoparcelamento ou reparcelamento em curso.
Art. 8º - Noparcelamento oureparcelamento de créditos inscritos em dívida ativa poderá serconcedido oabatimento de 1 (uma) parcela a cada 12 (doze) parcelas quitadasna ordemsequencial de vencimento, cujo crédito correspondente seráefetivado na ordeminversa de vencimento das parcelas.
Parágrafo único -O abatimentoprevisto no caput deste artigo fica condicionado à extinçãointegral do créditopelo parcelamento ou reparcelamento, considerando os benefíciosconcedidos.
Art. 8º com redação dada pela Lei nº 11.209, de19/12/2019 (Art. 30)
Art. 9º - Oparcelamento doshonorários advocatícios será concedido no mesmo número deparcelas e nas mesmascondições aplicáveis ao respectivo parcelamento oureparcelamento dos créditosajuizados, previstas nesta Lei e em regulamento específico.
Art. 10 - Ficammantidos osparcelamentos em curso até a data da regulamentação desta Lei,nas mesmascondições em que foram pactuados, até a sua quitação integral,enquantopermanecerem ativos, aplicando-se-lhes, no que couber, odisposto nesta Lei eem seu regulamento específico.
Parágrafo único- O cancelamentode parcelamento em curso a partir da regulamentação desta Leiimplica, paratodos os efeitos, reparcelamento nos termos previstos nestaLei e em seuregulamento específico.
Parágrafo único -Na hipótese decancelamento de parcelamento em curso a partir da regulamentaçãodesta lei épermitido o reparcelamento, condicionado ao recolhimento dedepósito inicial,nos termos e requisitos previstos nesta lei e em seuregulamento.
Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.209,de 19/12/2019 (Art.31)
Art. 11 - Osdescontos previstosnesta Lei:
Art. 11 - Osdescontos ebenefícios previstos nesta lei, assim como a modalidade deparcelamentoprevista no inciso IV do art. 4º:
Caput com redação dada pela Lei nº 11.209, de19/12/2019 (Art. 32)
I - aplicam-sesomente aoscréditos decorrentes de lei editada no âmbito da competência doMunicípio;
II - não seaplicam aos créditosobjeto de transação e também de compensação, nos termos da Leinº 7.640, de 9de fevereiro de 1999.
II - não seaplicam aos créditosobjeto de transação e também de compensação disciplinados porlei específica.
Inciso II com redação dada pela Lei nº 11.209, de19/12/2019 (Art. 32)
Parágrafo único -Os descontos eabatimentos previstos nos arts. 6º, 7º e 8º não se aplicam aoscréditostributários relativos à contribuição previdenciária para o RPPS,parcelados naforma desta lei.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.209, de19/12/2019 (Art. 32)
Art. 12 - Serãoconcedidos osseguintes descontos sobre o preço público previsto na legislaçãomunicipal pelaexpedição de guias de recolhimento referentes ao parcelamentoefetuado na formadesta Lei:
I - 100% (cem porcento), nocaso de parcelamento em até 12 (doze) parcelas;
II - 50%(cinquenta por cento),no caso de parcelamento em 13 (treze) até 60 (sessenta)parcelas;
III - 25% (vintee cinco porcento), no caso de parcelamento em 61 (sessenta e uma) até 96(noventa e seis)parcelas.
Art. 13 - O caput do§2º do art. 1º da Lei nº 7.640/99 passa avigorar com a seguinteredação:
“Art. 1º - (...)
(...)
§ 2º - Para efeito de compensação, osujeitopassivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos atítulo decessão que, estando consubstanciados em precatório, independerãoda ordemcronológica de apresentação, excluindo-se dos créditostributários e nãotributários passíveis da compensação de que trata este parágrafoaqueles cujosfatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2007,observadas asseguintes condições:” (NR)
Art. 14 - A Juntade JulgamentoFiscal e a Junta de Recursos Fiscais, previstas na Lei nº 4.989,de 18 dejaneiro de 1988, passam a denominar-se Junta de JulgamentoTributário eConselho de Recursos Tributários, passando a compor o ConselhoAdministrativode Recursos Tributários do Município – CART –, órgão integranteda estrutura daSecretaria Municipal Adjunta de Arrecadação da SecretariaMunicipal deFinanças, ao qual compete decidir, em primeira e segundainstânciasadministrativas, os contenciosos decorrentes de relação jurídicaestabelecidaentre o Município de Belo Horizonte e o sujeito passivo deobrigaçãotributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aosatosadministrativos referentes à matéria tributária, conformedispuser o regulamento.
§ 1º - Ficamexcluídos dacompetência do CART o julgamento de impugnação de respostaexarada pelo órgãocompetente em face de consulta sobre a interpretação e aplicaçãoda legislaçãotributária municipal, assim como a declaração deinconstitucionalidade e anegativa de aplicação da legislação municipal.
§ 2º - Aestrutura, aorganização e o funcionamento dos órgãos previstos neste artigoserãoestabelecidos em regulamento específico.
§ 3º - Oscargos de Presidenteda Junta de Julgamento Fiscal, de Secretário da Junta deJulgamento Fiscal e deSecretário da Junta de Recursos Fiscais, previstos na Lei nº9.011, de 1º dejaneiro de 2005, passam a denominar-se, respectivamente,Presidente do ConselhoAdministrativo de Recursos Tributários, Secretário de SuporteAdministrativo daJunta de Julgamento Tributário e Secretário de SuporteAdministrativo doConselho de Recursos Tributários.
§3º revogado pela Lei nº 11.065, de 1º/8/2017 (Art.179, XV)
Art. 15 - Acada Conselheirointegrante do CART, efetivo ou suplente, incumbido dojulgamento em segundainstância administrativa, será atribuído jetom correspondentea R$ 100,00 (cemreais) por comparecimento à sessão de julgamento, acrescido deR$ 40,00(quarenta reais) por processo em que atuar como relator.
Art. 15 - A cadaconselheirointegrante do Cart, efetivo ou suplente, incumbido do julgamentoem segundainstância administrativa, será atribuído um jetom correspondentea R$250,00(duzentos e cinquenta reais) por comparecimento à sessão dejulgamento, acrescidode R$100,00 (cem reais) por processo em que atuar como relator.
Parágrafo único -Os valoresprevistos no caput deste artigo serão atualizados no dia 1º dejaneiro de cadaexercício, com base na variação do Índice Nacional de Preços aoConsumidorAmplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro deGeografia eEstatística - IBGE, acumulada nos últimos 12 (doze) mesesimediatamenteanteriores.
Art. 15 com redação dada pela Lei nº 10.692, de30/12/2013 (Art. 26)
Art. 16 -Enquanto não foreditado o regulamento a que se refere o art. 14 desta Lei,continuam em vigoras disposições do Decreto nº 4.726, de 24 de julho de 1984,naquilo que nãocontrariar o disposto nesta Lei.
Art. 17 - Paraatender aodisposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir créditosadicionais aoorçamento vigente no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),podendo serreaberto no exercício financeiro seguinte no limite de seussaldos, nos termosdos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 demarço de 1964.
Art. 18 - A alínea“o”do inciso II do art. 7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de1997,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º -
(...)
II -
(...)
o - por emitir documento diversodaqueleestabelecido na legislação tributária municipal para a operação,inclusivequando se tratar de documento fiscal diverso da Nota Fiscal deServiçoEletrônica:
1 - sem prejuízo do recolhimento doimposto:R$100,00 (cem reais) por documento, limitado a R$1.000,00 (ummil reais) poração fiscal;
2 - com prejuízo do recolhimento doimposto: 1% (umpor cento) do valor do serviço atualizado monetariamente, enunca inferior aR$1.000,00 (um mil reais).” (NR)
Art. 19 - O art.13da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa avigorar acrescidodo seguinte § 5º:
“Art. 13 -
(...)
§ 5° - O imposto mensal calculadonos termos do §4°deste artigo está limitado ao valor de 5% (cinco por cento) dareceita deserviços mensal auferida pela sociedade.” (NR)
Art. 20 - O art.14da Lei nº 8.725/03, passa a vigorar acrescido doseguinte §13:
“Art. 14 -
(...)
§ 13 - A alíquota será de 2% (doispor cento) parao serviço de administração de cartão de crédito ou débito,previsto no subitem15.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei.”(NR)
Art. 21 - VETADO
Art. 22 - Ficamrevogados o art.12 B, da Lei nº 7.378/97, os artigos 1º ao 8º da Lei nº 9.337,de 6 defevereiro de 2007, e a Lei nº 4.989, de 18 de janeiro de 1988.
Art. 23 - Ficao Municípioautorizado a firmar acordo direto com credores de precatórioscomuns oualimentares emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado deMinas Gerais edevidos por sua Administração Direta ou seus entesdescentralizados,independentemente da ordem cronológica de apresentação dosprecatórios, nostermos do regulamento específico.
Art. 24 -Poderão ser utilizadosaté 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados peloMunicípio em contaespecial aberta junto ao Tribunal de Justiça do Estado deMinas Gerais paraquitação de precatórios comuns e alimentares, em conformidadecom o regimeespecial de pagamento instituído pelo art. 97 do Ato dasDisposiçõesConstitucionais Transitórias da Constituição da República de1988, introduzidopela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 25 - Osacordos mencionadosno art. 23 desta Lei serão celebrados nas Câmaras deConciliação municipais,criadas especificamente para este fim, ou junto à Central deConciliação dePrecatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art.23- Fica o Município autorizado a firmar acordo direto comcredores deprecatórios comuns ou alimentares emitidos pelo Poder Judiciárioe devidos porsua administração direta ou seus entes descentralizados,independentemente daordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos doregulamentoespecífico.
Art.24 - Poderão ser utilizados até 50% (cinquenta por cento)dos valoresdepositados pelo Município em conta especial aberta juntoao Poder Judiciáriopara quitação de precatórios comuns e alimentares, emconformidade com o regimeespecial de pagamento instituído pelo art. 97 do Ato dasDisposiçõesConstitucionais Transitórias da Constituição da Repúblicade 1988, introduzidopela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de2009.
Art.25 - Os acordos mencionados no art. 23 desta lei serãocelebrados nas câmarasde conciliação municipais, criadas especificamente paraesse fim, ou junto aostribunais competentes para a liquidação dos precatórios.(arts.23, 24 e 25 com a redação que lhes conferiu a Leinº11.646, de 29 de dezembro de 2023. – art. 1º)
Art. 26 -Permanecem válidastodas as disposições relativas à compensação de créditostributários,especialmente a Lei nº 7.640/99.
Art. 27 - Ficao Executivoautorizado a extinguir até 90% (noventa por cento) do valordos créditostributários relativos ao ISSQN, incidente sobre fatosgeradores ocorridos até30 de junho de 2010, inscritos ou não em dívida ativa ouconfessados espontaneamente,mediante compensação por meio da prestação de serviços deassistência à saúdehumana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integrao Anexo da Lein° 8.725/03, vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS –,observados os termose condições definidos em regulamento.
Art. 27 - Ficao Executivoautorizado a extinguir até 90% (noventa por cento) do valordos créditostributários relativos ao ISSQN, incidente sobre fatosgeradores ocorridos até31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa ouconfessados espontaneamente,mediante compensação por meio da prestação de serviços deassistência à saúdehumana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integrao Anexo da Lein° 8.725/03, vinculados ao Sistema Único de Saúde — SUS —,observados os termose condições definidos em regulamento.
Art. 27 com redação dada pela Lei nº 10.876, de20/11/2015 (Art. 9º)
Art. 27 - Fica oPoder Executivoautorizado a extinguir até 90% (noventa por cento) do valor doscréditostributários relativos ao ISSQN, incidente sobre fatos geradoresocorridos hápelo menos 24 (vinte e quatro) meses da data de requerimento,inscritos ou nãoem dívida ativa ou confessados espontaneamente, mediantecompensação por meioda prestação de serviços de assistência à saúde humana,enquadrados no item 4da lista de serviços que integra o Anexo Único da Lei nº8.725/03, vinculadosao Sistema Único de Saúde - SUS, observados os termos econdições definidos emregulamento.
Art. 27 com redação dada pela Lei nº 11.209, de19/12/2019 (Art. 33)
Art. 28 - EstaLei entra emvigor na data de sua regulamentação, exceto os artigos 13 a 27que entram emvigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,12 de janeiro de2011
Marcio Araujo deLacerda
Prefeito de BeloHorizonte
(Originária doProjeto de Lei nº1.268/10, de autoria do Executivo)