O Prefeitode Belo Horizonte, no exercício de suasatribuições legais, em conformidade com odisposto no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica doMunicípio, e tendo em vista o disposto na Lei nº1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei nº 5.839, de 28de dezembro de 1990 e na Lei nº 8.705, de 27 de novembrode 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das taxascom ele cobradas terão direito ao desconto de 2% (doispor cento) em razão do adiantamento integral dasparcelas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2012,desde que o pagamento seja feito à vista, noperíodo de 1º a 16 de julho de 2012, podendo serefetuado até o primeiro dia útil seguinte, se odia 16 não for dia útil ou não houverexpediente nas agências bancárias localizadas noMunicípio de Belo Horizonte.
§1º - O desconto mencionado será concedido aocontribuinte que esteja rigorosamente em dia com o pagamento dasparcelas vencidas ou faça sua quitaçãoaté a data fixada no caput deste artigo.
§2º - O desconto será concedido inclusive sobre aparcela de julho, desde que cumulada com aquitação integral do IPTU de 2012 e das taxas comele cobradas.
§3º - Não será concedido desconto para opagamento que não corresponda àquitação integral do IPTU 2012 e das taxas com elecobradas.
§4º - O prazo previsto no caput deste artigoé peremptório, não sendo concedido descontopara o pagamento efetuado após o dia 16 de julho de 2012,ainda que tenha sido iniciado tempestivamente ProcessoTributário Administrativo de reclamaçãocontra os tributos lançados.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data desua publicação.
BeloHorizonte, 29 de junho de 2012
MarcioAraujo de Lacerda
Prefeitode Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 30/06/2012)