O Prefeito de Belo Horizonte, noexercício de suas atribuições, emespecial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da LeiOrgânica do Município de Belo Horizonte,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso VII do art.19 do Anexo Único do Decreto nº 14.456, de 16 dejunho de 2011, passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art. 19 - [...]
VII - decidirpreviamente sobre cabimento e admissibilidade de Pedido deReconsideração e Recurso de Revista;” (NR)
Art. 2º - O caput doart. 20 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - OPresidente de Câmara será substituídonas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente, e naausência ou impedimento deste, pelo Conselheirorepresentante titular da Fazenda Pública Municipalremanescente, ou pelo Conselheiro mais antigo no caso deausência ou impedimento deste último.”(NR)
Art. 3º - O inciso I do art.25 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011 passaa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 - [...]
I - julgar Recurso deRevista, contra acórdão divergente de outroproferido por Câmara de Julgamento;” (NR)
Art. 4º - O art. 34 do AnexoÚnico do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorarcom a seguinte redação:
“Art. 34 - O disposto no §1º do art. 1º deste Regulamento não impedeque o Conselho de Recursos Tributários, emsessão plenária, aproverepresentação ao Secretário Municipalde Finanças sobre inconstitucionalidade ouilegalidade de ato normativo.” (NR)
Art. 5º - O caput doart. 75 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011,bem como o § 1º do referido artigo, passam a vigorarcom a seguinte redação:
“Art. 75 -Caberá Recurso de Revista, com efeito suspensivo, aser julgado pelo Pleno, contra acórdão deCâmara de Julgamento, quando a decisão sobrematéria idêntica divergir deacórdão irrecorrível proferido pelamesma ou outra Câmara, em outro processo, quantoà aplicação da legislaçãotributária.
§ 1º - Alémdas razões de cabimento e de mérito, apetição do Recurso de Revista seráinstruída com cópia ou indicaçãoprecisa da decisão divergente consubstanciada emacórdão irrecorrível.” (NR)
Art. 6º - O art. 76 do AnexoÚnico do Decreto nº 14.456/2011, passa a vigorarcom a seguinte redação:
“Art. 76 - O Recurso de Revista devolveao Pleno apenas o julgamento da matéria objeto dadivergência.
Parágrafo único -O Recurso de Revista não vincula nem limita a novadecisão à adoção de um ou outroentre os acórdãos divergentes, podendo o Plenoadotar entendimento diverso de ambos.” (NR)
Art. 7º - (Semefeito tendo em vista a nova redação dada pelo Art. 2º doDecreto Nº 15.863, DE04 DE FEVEREIRO DE 2015, publicado no “DOM”de 05/02/2015, aoCapítulo III doTítulo IV do REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DERECURSOS TRIBUTÁRIOS DOMUNICÍPIO- CART-BH aprovado pelo DECRETONº 14.456, 16 de junho de 2011)
Art. 7º - O art. 85 doAnexoÚnico do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorarcom a seguinte redação: “Art. 85 - Do despachoque negarseguimento à reclamação, defesa ouRecurso Voluntário caberá Agravo ao Presidentedo Cart-BH, apenas com efeito devolutivo, no prazode 10(dez) dias contados da publicação danotificação do referido despacho noDiário Oficial do Município.” (NR) |
Art. 8º - Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogados osincisos I e II do art. 75 e o art. 78 do Decreto nº14.456/2011.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2012
Marcio Araujo de Lacerda
PrefeitodeBelo Horizonte
* Republicado no "Dom" de 13/08/2012 porter saído com incorreções no “Dom” de11/07/2012.