O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício desuas atribuições, e tendo em vista o disposto naLei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 dedezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, na Leinº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, e no Decreto nº13.824, de 28 de dezembro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto Sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa deColeta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxade Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFATe, no caso de imóveis não edificados, daContribuição para o Custeio dos Serviços deIluminação Pública - CCIP serãonotificados dos respectivos lançamentos por meio deEdital, que será afixado no dia 2 de janeiro de 2013na portaria da Secretaria Municipal de Finanças, situadana Rua Espírito Santo, nº 605, Centro, BeloHorizonte/MG, bem como por meio do envio das guias derecolhimento aos endereços dos contribuintes, nos termosda Súmula nº 397 do Superior Tribunal deJustiça.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art. 2º - Para fins de lançamento doImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,do exercício de 2013, ficam atualizadosmonetariamente pela variação do Índice dePreços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apuradopelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012,os valores venais dos imóveis lançados em 2011para os quais não houve alteração decaracterísticas constantes do cadastro tributárioimobiliário no decorrer do exercício.
§ 1º - No caso de imóveis sujeitosao primeiro lançamento em 2013, o valor venalserá apurado nos termos da legislaçãovigente para o lançamento de 2011, sendo o mesmo,após a apuração, corrigido pelavariação do Índice de Preços aoConsumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE,no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012.
§ 2º - No caso de imóveis que foramobjeto de alterações cadastrais válidas apartir de 2013, estas serão apuradas nos termosda legislação vigente para o lançamento de2011, sendo o valor venal apurado corrigido pelavariação do Índice de Preços aoConsumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE noperíodo de janeiro de 2011 a dezembro de 2012.
§ 3º - Para os casos previstos nos §§1ºe 2º deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto noDecreto nº 13.824/09.
§ 4º - Os fatores de correçãoprevistos na Lei n° 9.795/2009 serão apurados segundoa situação existente ou aplicável em 1°de janeiro de 2011.
Art. 3º - Nos casos em que aaplicação dos procedimentos estabelecidos nesteDecreto possa conduzir a tributação manifestamenteinjusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento deAvaliação Especial, aplicando-se, quando for ocaso, o Fator Comercialização previsto no Anexo IVda Lei nº 9.795/2009.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art. 4º - O prazo para o pagamento do IPTU, daTCR, da TFAT e, no caso de imóveis não edificados,da CCIP, todos relativos ao exercício de 2013,expira em 15 de fevereiro de 2013.
§ 1º - O contribuinte poderá optarpelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput deste artigoem 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento daprimeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2013 e das demaisno dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de marçode 2013,podendo ser pagas até o primeiro dia útilseguinte, quando o dia 15 (quinze) não for útil ounão houver expediente nas agências bancáriaslocalizadas no município de Belo Horizonte.
§ 2º - O prazo para pagamento das parcelasencerra-se em 30 de dezembro de 2013.
CAPÍTULO IV
DOS DESCONTOS E REDUÇÃODE ALÍQUOTA
Seção I
Do desconto pelo pagamento antecipado
Art. 5º - Os contribuintes terão descontode 7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamentointegral de, no mínimo, duas parcelas, realizado àvista até o dia 21 de janeiro de 2013.
§ 1º - O crédito relativo àsparcelas vencidas ou às recolhidas antecipadamente pelocontribuinte será efetivado em observância àordem crescente do número de parcelas não pagas.
§ 2º - O pagamento efetuado até odia 21de janeiro de 2013 que ultrapassar a quitaçãode, no mínimo, duas parcelas, terá a parteexcedente considerada para fins de pagamento da parcelaseguinte, aplicando-se na parte antecipada o desconto previstono caput desteartigo.
§ 3º - O prazo previsto no caput deste artigoé peremptório, não sendo concedido odesconto para os pagamentos efetuados após o dia 21de janeiro de 2013, ainda que seja instauradotempestivamente Processo Tributário Administrativo dereclamação contra os tributos.
Seção II
Da redução dealíquotas para imóveis em construção
Art. 6º - As alíquotas previstas no item 2da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com aredação dada pela Lei nº 9.795/09,serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) paraimóveis em construção, nos termos do §1º do art. 83 da Lei nº 5.641/89.
§ 1º - Não tendo sido promovida deofício pelo órgão lançador, aredução de alíquotas prevista no caput deste artigo,o contribuinte deverá requerer o benefício nosPostos de Atendimento do IPTU/2013, até o dia 1ºde fevereiro de 2013.
§ 2º - O requerimento deverá serinstruído com cópia do Alvará deConstrução, o qual deverá estar em vigor nodia 1º de janeiro de 2013.
Art. 7º - A Gerência de TributosImobiliários - GETI poderá promoverdiligência fiscal destinada a apurar o efetivoinício da construção no imóvelalcançado pelo benefício de que trata o art.6º deste Decreto.
Parágrafo único - Considera-seimóvel em construção aquele no qual seconstate, no mínimo, o trabalho de abertura de valas ouescavações para colocação deconcreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.
Art. 8º - A redução dealíquotas prevista no art. 6º deste Decretopoderá ser aplicada, no máximo, em trêsexercícios.
§ 1º - O requerimento do benefícionão afasta a incidência de encargosmoratórios sobre o valor do IPTU e da CCIP, caso o pedidoseja indeferido.
§ 2º - A redução dealíquota somente é válida para olançamento que for integralmente pago no mesmoexercício a que se referir, sendo restauradas asalíquotas aplicáveis, para efeito deinscrição do débito, total ou parcial, emdívida ativa.
§ 3º - No caso de pagamento parcial dolançamento, a inscrição em dívidaativa será efetuada considerando-se a diferençaresultante entre o valor total do débitolançado, com as alíquotas integrais, e ovalor em moeda efetivamente pago durante o exercício.
§ 4º - O número máximo deexercícios para os quais a redução dealíquota pode ser concedida independe do efetivopagamento do IPTU dos exercícios para os quais aredução das alíquotas foi deferida.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 9º - Estão isentos do IPTU/2013os imóveis com tipo de ocupaçãoexclusivamente residencial cujo valor venal, em 1º dejaneiro de 2013, seja igual ou inferior a R$45.087,66(quarenta e cinco mil, oitenta e setereaise sessenta e seis centavos).
§ 1º - A isenção de que trataeste artigo não se aplica aos imóveisidentificados como vaga de garagem.
§ 2º - Estão isentos da TCR e daTFAT os imóveis previstos no caput deste artigo,cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2.
Art. 10 - Em se tratando de imóveis edificadose não constituídos de unidades autônomas,nos quais exista mais de uma economia, a cobrança de TCRestará limitada a:
I - quinze economias, para imóveis deocupação não-residencial do tipoconstrutivo Loja (LJ) de padrão de acabamento P1 ou P2;
II - três economias, para imóveis deocupação exclusivamente residencial dos tiposconstrutivos Casa (CA) e Apartamento (AP), com padrão deacabamento P1 ou P2.
Art. 11 - Estão ainda isentos do IPTU doexercício de 2013:
I - o imóvel pertencente ao ex-combatente, aoseu cônjuge supérstite, enquanto na viuvez, ou aosseus filhos enquanto menores de 18 (dezoito) anos, consoantedisposto no art. 6º da Lei nº 5.839/90;
II - o terreno integrante de área classificadacomo Zona de Especial Interesse Social 1/3 (ZEIS 1/3);
III - o imóvel declarado de necessidade ouutilidade pública, ou de interesse social, para fins dedesapropriação, pelo Município de BeloHorizonte, Estado ou União, desde que oórgão expropriante esteja, em 1º de janeirode 2013,efetivamente imitido na posse, ainda que em caráterprovisório, consoante disposto no art. 8º da Leinº 5.839/90;
IV - o imóvel tombado, nos termos da lei, porqualquer instituição pública deproteção do patrimônio histórico eartístico, consoante disposto no art. 9º da Leinº 5.839/90;
V - o imóvel reconhecido como ReservaParticular Ecológica, observados os requisitos do art. 11da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993.
VI - o imóvel de terceiro efetivamente ocupadocomo templo de qualquer culto, cuja entidade religiosa que outiliza tenha obtido o reconhecimento de imunidade pelaGerência de Legislação e Consultoria - GELECda Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, eque comprove a promoção de ações deassistência social, conforme disposto no art. 4º daLei nº 8.291/01;
VII - o imóvel de terceiro ocupado por entidadede assistência social ou de educaçãoinfantil sem fins lucrativos, que tenha sido declarada deutilidade pública municipal, conforme disposto noparágrafo único do art. 4º da Lei nº8.291/01.
§ 1º - As isenções referidasnos incisos I e III do caputdeste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nosPostos de Atendimento do IPTU/2013.
§ 2º - A isenção referida noinciso IV do caputdeste artigo deverá ser requerida pelo interessado naDiretoria de Patrimônio Cultural da FundaçãoMunicipal de Cultura ou nos Postos de Atendimento do IPTU/2013.
§ 3º - A isenção referida noinciso V do caputdeste artigo deverá ser requerida pelo interessado naSecretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º - A isenção prevista noinciso III do caputdeste artigo alcança também as taxasimobiliárias e contribuições que sãolançadas em conjunto com o IPTU, nos termos do dispostono parágrafo único do art. 8º da Lei nº5.839/90, com a redação dada pelo art. 6º daLei nº 9.795/09.
§ 5º - As isenções referidasnos incisos VI e VII do caputdeste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nosPostos de Atendimento do IPTU/2013, no período de 02de janeiro a 1º de fevereiro de 2013, observado odisposto no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002.
§ 6º - Para fazer jus àisenção referida no inciso VII do caput deste artigo, ointeressado deverá apresentar:
I - cópia autenticada do atodeclaratório de utilidade pública municipal;
II - comprovante de registro no órgão ouconselho setorial;
III - cópia autenticada do documento quecomprove que o imóvel está cedido peloproprietário indicado no Cadastro TributárioImobiliário Municipal à entidade solicitante, pararealização de suas atividades essenciais.
Art. 12 - As isenções e descontoscondicionados a prévio requerimento não afastam aincidência de encargos moratórios sobre o valor dostributos, caso o pedido seja indeferido.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO DE IPTU
Art. 13 - A remissão, total ou parcial, dedébito relativo ao IPTU/2013, com fundamento naincapacidade econômica do sujeito passivo, seráconcedida desde que este comprove, junto à Gerênciade Serviço Social - GESSO da Secretaria Municipal Adjuntade Arrecadações, que sua situaçãoeconômica não permite a liquidação dodébito e alcançará apenas o saldo devedorexistente na data do deferimento.
Parágrafo único - Em caso dedecretação de situação deanormalidade decorrente de precipitaçãopluviométrica ou outro fato da natureza que configuregrave prejuízo material, econômico ou social, aremissão parcial ou total do IPTU/2013poderá ser concedida nos termos do Decreto nº13.492, de 23 de janeiro de 2009, em conformidade com o dispostona Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990, e na Lei nº9.041, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 14 - Fica autorizada a concessão deremissão de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU/2013,para os contribuintes que se enquadrem, concomitantemente, nasseguintes condições:
I - ser aposentado ou pensionista de sistemapúblico de previdência;
II - contar 60 (sessenta) anos ou mais em 1º dejaneiro de 2013;
III - possuir renda familiar inferior a 3 (três)salários mínimos no dia 1º de janeiro de 2013;
IV - não possuir outra fonte de renda, receita,ganho ou provento complementar de qualquer natureza;
V - possuir um único imóvel, com valorvenal até R$ 90.175,32 (noventa mil e cento e setentae cinco reais e trinta e dois centavos), em 1º dejaneiro de 2013, e nele residir há mais de 5(cinco) anos.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aoportador de patologia incapacitante de natureza grave,crônica ou terminal, observado o cumprimento dosrequisitos constantes dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
§ 2º - A concessão daremissão de que trata o §1° deste artigoaplica-se, ainda, quando o contribuinte for o únicoresponsável econômico por dependente que seenquadre na situação nele prevista.
§ 3º - A natureza incapacitante dapatologia mencionada no §1º deste artigo e seucaráter grave, crônico ou terminal, serãoatestados por laudo emitido por serviço médicooficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dosMunicípios, bem como por unidade de saúdecadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 15 - O pedido de remissão emfunção do disposto no art. 14 deste Decretodeverá ser protocolizado no período de 2de janeiro a 1º de fevereiro de 2013, acompanhadodos documentos necessários àcomprovação das condiçõesestabelecidas neste Decreto, permitida asolicitação de informações edocumentos complementares.
Art. 16 - O indeferimento do pedido deremissão, por qualquer razão, não afasta aincidência de encargos moratórios sobre o valor dostributos.
Parágrafo único - A falta daapresentação da documentaçãonecessária à instrução do pedido deremissão resultará no indeferimento e arquivamentodo processo a que deu origem.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA OLANÇAMENTO
Art. 17 - O prazo para a apresentação dereclamação contra o lançamento do IPTU/2013,bem como das taxas e contribuição com elelançadas, será até 2 de janeiro de 2013a 1ºde fevereiro de 2013 e o resultado, apurado por meio deprocesso administrativo, será lançado noexercício em que a reclamação foiprotocolizada.
§ 1º - Na abertura do processo dereclamação, o contribuinte deveráapresentar a documentação pertinente àmatéria discutida.
§ 2º - No caso de o contribuinte nãoapresentar a documentação necessária,será emitido Termo de Solicitação a seratendido no prazo máximo de trinta dias, podendo serprorrogado, desde que solicitada a prorrogação,por meio escrito e justificado, dentro do prazo deapresentação estipulado pelo referido Termo.
§ 3º - A falta daapresentação da documentaçãonecessária à instrução dareclamação resultará no indeferimento e noarquivamento do processo a que deu origem ou a suaconversão em procedimento de ofício, acritério da Autoridade Fazendária.
§ 4º - Na instrução dareclamação serão apreciados todos oscritérios com base nos quais o lançamento foiefetivado.
§ 5º - Nos casos em que o lançamentofor integralmente mantido, não caberá novaapreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado fatonão provado ou não apreciado nainstrução anterior, a critério daGerência responsável pela apuração.
§ 6º - Nos casos em que houverrevisão do lançamento, somente seráadmitida nova reclamação contra a parte alterada,desde que a mesma não tenha sido objeto dareclamação inicial.
§ 7º - No caso de reclamaçãotempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomasde edifícios condominiais, serão processadas, deofício, para as demais unidades, a partir doexercício em que foi interposta areclamação, as alterações delançamento referentes a elementos que se relacionem,indistintamente, com todas as unidades do condomínio.
§ 8º - As reclamações contralançamento deverão ser protocolizadasexclusivamente nos postos de atendimento do IPTU/2013,não sendo admitida a apresentação por viapostal, eletrônica (inclusive e-mail) ou por fax, aindaque a petição seja referente ao andamento ouresultado da reclamação inicial.
§ 9º - As informações quantoao andamento dos processos de reclamação,concessão de benefício ou remissãodeverão ser solicitadas aos órgãos deatendimento da Secretaria Municipal Adjunta deArrecadações, pelos meios e formas por eladisponibilizados.
CAPÍTULO VIII
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 18 - No caso de parcelamento, o recolhimentointempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro doexercício a que se refere o lançamentoacarretará a incidência de multa e de jurosprevistos na legislação municipal.
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art. 19 - Enquanto existir débito a ser pago,serão remetidas mensalmente, por via postal, as guias depagamento do IPTU/2013, bem como das taxas e dacontribuição que com ele sãolançadas, para os endereços decorrespondência constantes do cadastro tributárioimobiliário.
§ 1º - Não será enviada guiapelo correio quando o lançamento estiver suspenso emrazão de pedido de revisão tempestivo, devendo ocontribuinte, caso deseje espontaneamente efetuar pagamento docrédito em suspensão, solicitar a emissãoda guia através de www.pbh.gov.br/financas, dasGerências de Atendimento Regional ou do BH RESOLVE.
§ 2º - O contribuinte que não receberpelo correio, até o dia 12 (doze) de cada mês, aguia para pagamento parcelado do IPTU/2013,poderá emiti-la através do endereçoeletrônico www.pbh.gov.br/financas ou deverárequerer sua emissão nas Gerências de AtendimentoRegional ou no BH RESOLVE, promovendo, na ocasião, aatualização de seu endereço decorrespondência.
§ 3º - A falta de recebimento da guia porvia postal não desobriga o contribuinte do pagamento nemo exime dos encargos devidos pelo seu atraso.
§ 4º - Não haveráemissão de guias de recolhimento do IPTU/2013e das taxas e contribuição que com ele sãocobradas no dia 31 de dezembro de 2013.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO EMDÍVIDA ATIVA
Art. 20 - Os créditos do IPTU/2013,das taxas e da contribuição que com ele sãocobradas, não recolhidos até o dia 30de dezembro de 2013, serão inscritos em DívidaAtiva.
§ 1º - O crédito remanescente dequalquer parcela não quitada no exercício de 2013será inscrito como Dívida Ativa, computados,quando do pagamento, juros, multas e atualizaçãomonetária, calculados a partir da data mencionada no art.4º deste Decreto.
§ 2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº1.310, de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritosem Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que sereferem os lançamentos do IPTU/2013, das taxas eda contribuição que com ele sãolançadas, desde que constatado o inadimplemento detrês ou mais parcelas vencidas, apósnotificação para regularização dosdébitos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 21 - Nos termos do art. 23 da Lei nº8.147/2000, a Taxa de Coleta de Resíduos SólidosUrbanos - TCR, será lançada ecobrada, no exercício de 2013 com os seguintes valoresanuais:
I - R$ 312,00 (trezentos e dozereais) para os imóveis com coleta diária;
II - R$ 156,00 (cento e cinquenta e seisreais) para imóveis com coleta em dias alternados.
Art. 22 - Ficam mantidas, para o exercício de 2013,no que couber, todas as disposições do Decretonº 13.824/09 que não conflitarem com asestabelecidas neste Decreto, especialmente aquelas previstas emseus artigos 1º ao 16 e 39.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Ficam atualizados pelavariação do Índice de Preços aoConsumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE noperíodo de janeiro de 2011 a dezembro de 2012,os valores constantes da Tabela III anexa à Lei nº5.641/89, com a redação dada pela Lei nº9.795/2009.
Art. 24 - Os valores de referência paracálculo da Taxa de Fiscalização deAparelhos de Transporte ficam atualizados, para 2013,pela variação do Índice de Preços aoConsumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE noperíodo de janeiro de 2011 a dezembro de 2012.
Art. 25 - Fica concedida, nos termos daalínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei nº5.763/90, remissão do valor correspondente ao que excederao lançamento do número máximo previsto noinciso I do art. 3º da Lei nº 9.795/09,quando se tratar de imóvel tipo loja (LJ) depadrão de acabamento P3, P4 ou P5, desde que inserida natipologia “Centro de Comércio Popular”.
Parágrafo único - Considera-se “Centrode Comércio Popular” o imóvel constituídode subdivisões de natureza precária outemporária, conforme dispuser normatizaçãoespecífica.
Art. 26 - O § 6º do art. 13 doDecreto nº 13.824/09 passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art. 13 -[...]
[...]
§6º- Nos casos de imóveis constituídos de mais deum tipo construtivo, o padrão de acabamento serácorrespondente ao tipo construtivo da unidade de maiorárea construída.” (NR)
Art. 27 - O art. 14 do Decreto nº 13.824/09passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII a XIX:
“Art. 14 -[...]
[...]
VIII-“estacionamento rotativo para clientes”, a área ouespaço, coberto ou descoberto, destinado aoestacionamento de veículos de terceiros ouhóspedes, situado na parte externa ou interna deimóvel não residencial;
IX -“iluminação especial”, ailuminação indireta, com foco dirigido no forro,parede ou piso;
X - “hallespecial”, o hall com área livre superior a 20 m²,que acomode ambiente de estar e tenha no mínimo 2(duas) das seguintes peculiaridades:
a)material nobre no piso (cerâmica >= 30 cm²,mármores e granitos em geral, estruturasmetálicas e pisos especiais);
b)material nobre no revestimento de parede (cerâmica >=30cm², mármores e granitos em geral, estruturasmetálicas e de vidro);
c)iluminação especial ou;
d) jardimde inverno;
XI -“elevador especial”, o do tipo panorâmico;
XII -“piscina 1”, a com área igual ou superior a 8m² einferior a 30m², de qualquer material, ou piscina devinil/fibra, de qualquer tamanho;
XIII -“piscina especial”, a com área superior a 30 m²,dotada de raia, exceto de vinil/fibra;
XIV -“paisagismo”, as áreas verdes situadas no entorno daconstrução, com utilização derecursos de jardinagem, como canteiros, árvores,arbustos e arranjos de plantas, compondo um conjunto elaboradode no mínimo 50m², sendo suas partescontíguas;
XV -“quadra 1”, a quadra esportiva com piso cimentado e com nomáximo 2 (dois) dos seguintes itens:
a)iluminação específica;
b)alambrado;
c)vestiário;
d)cobertura.
XVI -“quadra especial”, a quadra esportiva, incluídas asquadras específicas de tênis e os campos defutebol, acrescida de pelo menos 3 (três) dos seguintesitens:
a) pisosespeciais ou taqueados;
b)iluminação especial específica;
c)alambrado;
d)vestiário;
e)cobertura.
XVII -“cobertura especial”, a que contenha desenhoarquitetônico elaborado da cobertura do imóvel,com utilização de recursos como ângulos,curvas, disposição em vários planos,mansardas, estrutura robusta aparente de madeira, concreto,metal ou outro material, desconsiderada paraconstruções verticalizadas;
XVIII -“fachada elaborada”, a confeccionada comutilização de materiais nobres, como detalhes,projeto arquitetônico elaborado, trabalhos de arte edemais elementos decorativos que valorizem a fachada,desconsiderada para construções verticalizadas;
XIX -“churrasqueira”, a que contenha instalaçãocoberta, com piso, pia e bancada.” (NR)
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data desua publicação.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de2012
Marcio Araujo de Lacerda
(Publicado no "DOM" de28/12/2012)