Legislação
17/07/2013
#245921

LEI Nº 10.638

Concede isenção do ISSQN para o transporte público coletivo urbano de pessoas por ônibus em Belo Horizonte.

LEI Nº10.638

(Revogadopela Lei nº 11.355, de 11 de abril de 2022)

 


Concede isenção do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza - ISSQN - para o serviço detransporte público coletivo urbano de pessoas porônibus, inserido no subitem 16.01 da Lista deServiços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725,de 30 de dezembro de 2003.

 

 

OPovo do Município de Belo Horizonte, por seusrepresentantes, decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

Art.1º - Fica isento do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza - ISSQN - o serviço detransporte público coletivo urbano de pessoaspor ônibus, inserido no subitem 16.01 da Listade Serviços que integra o Anexo Único da Leinº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.

Parágrafoúnico - A isenção de que trata o caputdeste artigo será integralmente repassada aopreço da tarifa, devendo a referidatransferência ser comprovada na planilha decustos que estabelecer o seu valor.

Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de suapublicação.

BeloHorizonte, 16 de julho de 2013

MarcioAraujo de Lacerda

Prefeitode Belo Horizonte
(Publicada do "DOM" de 17/07/2013)

 

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