Legislação
17/08/2013
#246000

DECRETO Nº 15.304

Estabelece regras para cobrança e protesto extrajudicial de créditos do município de Belo Horizonte.

DECRETONº 15.304

 


Dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e oprotesto dos créditos do Município de Belo Horizonte ede suas autarquias e fundações.

 

 

(Revogadopelo Decreto nº 17.994, de 15 de junho de 2022)

OPrefeito de Belo Horizonte, no exercício daatribuição que lhe confere o inciso VII doart. 108 da Lei Orgânica do Município, tendoem vista o disposto no parágrafo único do art.1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembrode 1997, incluído pela Lei Federal nº 12.767,de 27 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art.1º - A Secretaria Municipal de Finanças e aProcuradoria-Geral do Município poderãoutilizar o protesto como meio de cobrança decréditos, tributários e não tributários,inscritos em dívida ativa, observados oscritérios de eficiência administrativa e decustos de administração e cobrança.

Art.2º ­ Os créditos inscritos em dívida ativa,iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte milreais), reajustáveis anualmente pelo ÍndiceGeral de Preços do Mercado ­ IGP­M, não serãoobjeto de execução fiscal, salvo determinaçãoem contrário da Procuradoria­Geral doMunicípio e da Secretaria Municipal deFinanças. (NR)
(Nova redação do caput dada pelo art. 1º doDecreto nº 16.579, de 16 de fevereiro de2017, publicado no “DOM” de 17/02/2017)

Art. 2º -Os créditos inscritos em dívida ativa,iguais ou inferiores a R$10.000,00(dez mil reais), reajustáveisanualmente pelo Índice Geral de Preçosdo Mercado - IGP-M, não serão objetode execução fiscal, salvo determinaçãoem contrário da Procuradoria-Geral doMunicípio e da Secretaria Municipal deFinanças. (NR)
(Nova redação do caput deste art.2º dada pelo art. 1º do DECRETO Nº15.930, DE 10 DE ABRIL DE 2015,publicado no “DOM” de 11/04/2015)
(Efeitos de 11/04/2015 a 16/02/2017)

Art. 2º -Os créditos inscritos em dívida ativa,iguais ou inferiores a R$ 5.000,00(cinco mil reais), reajustáveisanualmente pelo Índice Geral de Preçosdo Mercado - IGP-M, não serão objetode execução fiscal, salvo determinaçãoem contrário da Procuradoria-Geral doMunicípio e da Secretaria Municipal deFinanças.
(Efeitos de 17/08/2013 a10/04/2015)

Parágrafoúnico - Os créditos de que trata o caput desteartigo deverão, prioritariamente, serencaminhados para o protesto extrajudicial daCertidão da Dívida Ativa - CDA.

Art.3º - O Município de Belo Horizonte celebraráconvênio com o Instituto de Estudos deProtestos de Títulos do Brasil - Seção MinasGerais - IEPTB/MG para a efetivação doprotesto extrajudicial das Certidões de DívidaAtiva.

§ 1º -O procedimento de protesto extrajudicialdar-se-á de forma centralizada, por meio dearquivo eletrônico, assegurado o sigilo dasinformações pela Central de Remessa deArquivos Eletrônicos - CRA do Instituto deEstudos de Protestos de Títulos do Brasil -Seção Minas Gerais - IEPTB/MG.

§ 2º -A CDA deverá ser encaminhada, juntamente com aGuia de Recolhimento - GUIA, para a Central deRemessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, que asencaminhará ao cartório competente.

Art.4º - Após a remessa da CDA por meio do envioeletrônico do arquivo, e antes de registrado oprotesto, o pagamento somente poderá ocorrerno cartório competente, ficando vedada, nesteperíodo, a emissão de guia de recolhimento.

§ 1º -Efetuado o pagamento do crédito, osTabelionatos de Protesto de Títulos ficamobrigados a efetuar o depósito do valorarrecadado mediante quitação da guia derecolhimento no primeiro dia útil subsequenteao do recebimento.

§ 2º -Na hipótese de pagamento realizado mediantecheque administrativo ou visado, nominativo aoapresentante, ficam os tabeliães de protestoautorizados a endossá-lo e depositá-lo em suaconta ou de titularidade do cartório, a fim deviabilizar o recolhimento da GUIA.

Art.5º - Após a lavratura e registro do protesto,o pagamento deverá ser efetuado mediante guiade recolhimento emitida pela SecretariaMunicipal de Finanças ou pelaProcuradoria-Geral do Município.

Art.6º - O parcelamento do crédito poderá serconcedido após o registro do protesto, nostermos da legislação pertinente, pelasunidades da Secretaria Municipal de Finançasou da Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º -Efetuado o pagamento do depósito inicialrelativo ao parcelamento, será autorizado ocancelamento do protesto, que somente deveráser efetivado após o pagamento dosemolumentos, taxas e demais despesas previstasem lei.

§ 2º -Na hipótese de cancelamento do parcelamento,será apurado o saldo devedor remanescente,podendo a CDA ser novamente enviada aprotesto.

Art.7º ­ Fica a Procuradoria­Geral do Municípioautorizada a solicitar a suspensão, nos termosdo art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22 desetembro de 1980, das execuções fiscais cujovalor atualizado seja de até R$ 20.000,00(vinte mil reais), desde que não hajaincidência de causa de suspensão daexigibilidade do crédito em execução ou algumaconstrição judicial sobre bens do executado.(NR)
(Nova redação do caput dada pelo art. 2º doDecreto nº 16.579, de 16 de fevereiro de2017, publicado no “DOM” de 17/02/2017)

Art. 7º -Fica a Procuradoria-Geral do Municípioautorizada a desistir das execuçõesfiscais cujo valor atualizado seja deaté R$10.000,00 (dez mil reais) e dasexecuções fiscais distribuídas antesde 31 de dezembro de 2004, cujocrédito exequendo seja inferior aR$50.000,00 (cinquenta mil reais),desde que, em ambos os casos, não hajaincidência de causa de suspensão daexigibilidade do crédito em execuçãoou alguma constrição judicial sobrebens do executado.
(Efeitos de 11/04/2015 a16/02/2017)

Parágrafoúnico - As Certidões de Dívida Ativa relativasàs execuções fiscais indicadas no caput desteartigo deverão ser encaminhadas ao protestoextrajudicial, após análise de sua viabilidadepela Procuradoria-Geral do Município e pelaSecretaria Municipal de Finanças. (NR)
(Nova redação deste art. 7º dada pelo art.2º do DECRETO Nº 15.930, DE 10 DE ABRIL DE2015, publicado no “DOM” de 11/04/2015)

Art. 7º -Fica a Procuradoria-Geral do Municípioautorizada a desistir das execuçõesfiscais cujo crédito exequendocorrigido seja inferior a R$5.000,00(cinco mil reais) e das execuçõesfiscais distribuídas antes de 31 dedezembro de 2004, cujo créditoexequendo seja inferior a R$50.000,00(cinquenta mil reais), desde que, emambos os casos, não haja incidência decausa de suspensão da exigibilidade docrédito em execução.

Parágrafoúnico - As Certidões de Dívida Ativarelativas às execuções fiscaisindicadas no caput deverão serencaminhadas ao protestoextrajudicial, após análise de suaviabilidade pela Procuradoria-Geral doMunicípio e pela Secretaria Municipalde Finanças.
(Efeitos de 17/08/2013 a10/04/2015)

Art.8º - A cobrança do crédito tributário e nãotributário do Município observará o seguinteprocedimento:
I - vencido o prazo para o pagamento ocorreráa inscrição em dívida ativa;
II - não havendo pagamento pela viaadministrativa será emitida Certidão de DívidaAtiva – CDA – representativa da dívida eremetida a protesto, na forma indicada nesteDecreto;
III - caso não haja pagamento através doprotesto será ajuizada execução fiscal paracobrança da CDA. (NR)
(Nova redação deste art. 8º dada pelo art.1º do Decreto nº 16.381, de 18 de julho de2016, publicado no “DOM” de 19/07/2016, comefeitos retrativos a 09 de janeiro de 2016,nos termos do seu art. 3º)

Art.8º - A cobrança da dívida ativa doMunicípio observará o seguinteprocedimento:

I- vencido o prazo para o pagamento docrédito tributário e não tributário,ocorrerá sua inscrição em dívidaativa;

II- após a inscrição em dívida ativa, ocrédito tributário e não tributárioserá cobrado pela via administrativapelo período de 90 (noventa) dias;

III- vencido o prazo de que trata oinciso II deste artigo sem pagamento,a CDA representativa do créditotributário e não tributário seráremetida a protesto na forma indicadaneste Decreto;

IV- após 6 (seis) meses do protesto dotítulo, caso não haja pagamento docrédito tributário e não tributário,será ajuizada execução fiscal paracobrança da CDA.
(Efeitos de 17 de agosto de 2013 a08 de janeiro de 2016)

Art.9º - Este Decreto entra em vigor na data desua publicação.

BeloHorizonte, 14 de agosto de 2013

MarcioAraujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 17/08/2013)

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