O Prefeito de Belo Horizonte, no exercíciode suas atribuições, em especial as que lhes conferem o incisoVII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, a Lei nº 1.310,de 31 de dezembro de 1966, e a Lei nº 8.725, de 30 de dezembrode 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Excepcionalmente, o vencimentodo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,referente a fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de2014, e do ISSQN-Fonte, referente a qualquer pagamento oucrédito a título da prestação do serviço, ocorridos emfevereiro de 2014, e sujeitos à retenção e recolhimento doimposto na fonte, aos quais alude o caput do art. 13e o caput do art. 8º, respectivamente, do Decreto nº11.956, de 23 de fevereiro de 2005, dar-se-ão no dia 7 demarço de 2014.
Parágrafo único - Odisposto neste artigo não se aplica ao recolhimento do ISSQNdevido pela prestação de serviços de diversão, lazer,entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanenteou eventual, cujos vencimentos permanecem inalterados emconformidade com o estabelecido na legislação tributária emvigor.
Art. 2º - Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 27/12/2013)