O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suasatribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VIIdo art. 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Os pedidos de remissão total ou parcial decrédito tributário, com fundamento no disposto no inciso I doart. 1º da Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990, serãoformalizados por meio de processo administrativo instaurado naGerência de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta deArrecadações, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º - Quando se tratar de remissão solicitada porpessoa jurídica, o processo administrativo mencionado no caput deste artigo seráposteriormente encaminhado:
I - à Gerência de TributosMobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações,quanto aos tributos mobiliários;
II - à Gerência de TributosImobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações,quanto aos tributos imobiliários.
§ 2º - Atos praticados por intermédio de procuradoresdeverão ser instruídos com procuração firmada pelo solicitante,com firma reconhecida, concedendo poderes específicos aorepresentante para requerer a remissão postulada e/ou juntardocumentos.
Art. 2º - Os documentos exigidos para a instrução dopedido de remissão de crédito tributário deverão ser originais,acompanhados das respectivas cópias que, não tendo sidoautenticadas em Tabelionato de Notas, serão autenticadas no atodo recebimento pelo agente público municipal.
Parágrafo único - Caso a documentação inicial estejaincompleta, o pedido será indeferido de imediato pela Gerênciade Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
Art. 3º - O pedido de remissão formulado por pessoanatural deverá ser precedido de agendamento presencial paraentrevista, oportunidade na qual será fornecida a relação dedocumentos necessários para a instrução do processo.
Art. 4º - O pedido de remissão feito por pessoajurídica deverá ser apresentado em formulário próprio,disponível no sítio www.pbh.gov.br/financas, instruído com osdocumentos discriminados para cada hipótese.
Parágrafo único - Para a análise do pedido e dacondição socioeconômica do solicitante, poderão ser promovidasdiligências complementares, caso considerados insuficientes osdocumentos apresentados pela pessoa jurídica solicitante e porseus sócios.
Art. 5º - A competência para instruir os processos deremissão de crédito tributário de pessoa jurídica é da unidadeadministrativa à qual compete a administração, o controle, olançamento e a arrecadação dos tributos relativos à suaatividade, e, para instruir os processos de remissão de créditotributário de pessoa natural, da Gerência de Atendimento daSecretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, nos termos do art.1º deste Decreto.
Art. 6º - A competência para decidir sobre os pedidosde remissão de crédito tributário para pessoa jurídica e parapessoa natural é da unidade administrativa à qual compete aadministração, o controle, o lançamento e a arrecadação dostributos correspondentes.
Art. 7º - A concessão de remissão de Imposto Predial eTerritorial Urbano – IPTU – para pessoa natural ficacondicionada à comprovação de ser o imóvel o único de suapropriedade e sua residência.
Art. 8º - Para fins de comprovação da condiçãosocioeconômica do solicitante, a Gerência de Serviço Social daSecretaria Municipal Adjunta de Arrecadações poderá realizarvisita domiciliar.
Art. 9º - Havendo necessidade de informações oudocumentação complementar para análise do pedido de remissão, osolicitante será notificado para fornecê-las pela unidadeadministrativa responsável pela instrução do processoadministrativo correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O não atendimento da notificação noprazo estipulado implica o indeferimento do pedido e oarquivamento do processo.
Art. 10 - A remissão de que trata este Decreto não seaplica aos casos em que o solicitante tenha agido com dolo,fraude ou simulação, e não alcança crédito tributário extinto.
Art. 11 - A Gerência que proferir a decisão deverá:
I - cientificar o solicitante por viapostal; (NR)
(Nova redação deste inciso I dada pelo art.3º do Decreto nº 15.589,de 09/06/2014, publicado no"DOM" de 10/06/2014)
I - cientificar osolicitante por via postal com Aviso de Recebimento; |
II - encaminhar o processo à Gerência de Crédito daSecretaria Municipal Adjunta de Arrecadações para extinção docrédito remitido, se couber.
Art. 12 - Aplica-se, no que couber, o disposto nesteDecreto aos pedidos de remissão não regulamentadosespecificamente e aos processos em curso na data de suapublicação.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
Art. 14 - Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 6.613,de 10 de agosto de 1990.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2014
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 18/01/2014)