| O Povo do Município de Belo Horizonte, porseusrepresentantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O caputdo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de1999,passa avigorar com a seguinte redação: “Art.1º - [...] § 2º -Para efeito decompensação,o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos deterceirosrecebidos atítulo de cessão que, estando consubstanciados emprecatório,independerão daordem cronológica de apresentação, excluindo-se doscréditostributários e nãotributários passíveis da compensação de que trata esteparágrafoaqueles cujosfatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de2011,observadas asseguintes condições:”. (NR) Art. 2º - Esta lei entra em vigorna data desua publicação. Belo Horizonte, 21 de janeiro de2014 Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte (OrigináriadoProjetode Lei nº 684/13, de autoria do Executivo) (Sem efeito tendo em vista a novaredação do caput do § 2° do art. 1° da Lei n° 7.640, de9 de fevereiro de 1999, dada pelo art. 6º da Lei nº10.876, de 20 de novembro de 2015, publicada no “DOM” de21/11/2015) |