Legislação
23/07/2014
#245043

DECRETO Nº 15.624

Autoriza diferimento do ISSQN para contratos de obras públicas em Belo Horizonte, com regras para recolhimento e comprovação.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercíciodasatribuiçõesque lhe conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica doMunicípio, tendoem vista especialmente o disposto no art. 15 da Lei nº8.725, de30 de dezembrode 2003, e considerando a conveniência de se assegurar prazoparaa repactuaçãoda manutenção do equilíbrio econômico e financeiro doscontratosadministrativos relativos a serviços de execução de obraspúblicasa elesvinculadas, celebrados por órgãos, empresas e entidades daAdministração Diretae Indireta da União, do Estado e do Município,


DECRETA:


Art. 1º - Fica autorizado o diferimento doprazo devencimento mensal do valor do Imposto Sobre Serviços deQualquerNatureza –ISSQN, devido ao Município de Belo Horizonte,correspondente àdiferençapercentual entre a alíquota fixada no art. 14 da Lei nº8.725, de30 dedezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº10.692,de 30 dedezembro de 2013, e aquela prevista no documento de BDI –Bonificações eDespesas Indiretas, que integra o orçamento constante doprojetobásico de obrapública, para o ISSQN incidente sobre a prestação dosserviços deexecução dareferida obra, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 daLista deServiços anexaà Lei nº 8.725/2003, vinculadas a contratos celebrados até31 dedezembro de2013 com órgãos, empresas e entidades da AdministraçãoDireta eIndireta daUnião, do Estado e do Município, relativamente aos fatosgeradoresocorridosnos meses de competência do imposto compreendidos entre 1ºde maioe 31 dedezembro de 2014, pelo prazo de 19 (dezenove) meses,contados dasrespectivasdatas de vencimento regular do tributo estabelecidas nostermos doartigo 13 doDecreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005.


§ 1º - O contribuinte deverá apresentar cópiados contratospara os quais se pretende o diferimento, como condiçãopara suaconcessão nostermos do caput deste artigo, assim como para fins decomprovaçãodo impactoeconômico e financeiro decorrente da diferença percentualentre aalíquota doISSQN fixada na Lei nº 8.725/2003, com as alterações dadaspelaLei nº 10.692/2013,e aquela prevista na cláusula remuneratória dos contratos.


§ 2º - O recolhimento da parcela do ISSQNdiferida nostermos deste artigo, relativamente a cada mês decompetência doimpostocompreendido entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2014,deverá serefetuadomediante guia de recolhimento específica até o dia 5(cinco) domêscorrespondente ao termo final do prazo do diferimento,observada arespectivaordem de competência cronológica e regular de vencimentodoimposto, nos termosda legislação municipal.


§ 3º - O valor da parcela do ISSQN mensaldiferido nostermos deste artigo deverá ser recolhido mensalmente,devidamenteatualizadopela variação mensal do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo-Especial (IPCA-E),da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística(IBGE), verificadaentre o mês de competência da prestação do serviço e o mêsimediatamenteanterior ao do termo final do respectivo prazo dodiferimento, semsolução decontinuidade e na forma estabelecida na legislaçãotributáriamunicipal.

§ 4º - Em caso de descumprimento dorecolhimento, no prazo ena forma estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, sobreasparcelas diferidasincidirão os encargos moratórios e a atualização monetáriaprevistos nalegislação municipal, calculados retroativamente à data devencimento original,em relação a cada mês diferido.

Art. 2º - As parcelas diferidaspassarão a serexigíveis,imediatamente, em caso de extinção da pessoa jurídica oudoconsórciobeneficiados pelo diferimento de que trata este Decreto.


Parágrafo único - No caso da prestação dosserviços de quetrata este Decreto se operar por meio de consórcioconstituído nostermos dodisposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 dedezembro de1976, asempresas que o constituem respondem pelo ISSQN devido naproporçãode suaparticipação.

Art. 3º - O recolhimento do ISSQN diferido, nostermos desteDecreto, deverá ser requerido pelo sujeito passivo darespectivaobrigaçãotributária ou por seu representante legal até a data de 31deagosto de 2014,devendo ser protocolado nas Centrais de Atendimento daSecretariaMunicipal deFinanças localizadas no BH Resolve ou nas AdministraçõesRegionaisdo Barreiroe Venda Nova, onde será autuado em processo administrativoespecífico, parafins de análise da regularidade e da possibilidadejurídica dopedido pelaGerência de Tributos Mobiliários da Secretaria MunicipalAdjuntadeArrecadações, acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia do documentode constituição dapessoa jurídica ealterações, em que conste a cláusula concernente àadministraçãoda pessoajurídica;

II - original e cópiada procuração,acompanhada de cópia dacarteira de identidade e do CPF do procurador, quando foro caso;

III - cópia do ato deconstituição doconsórcio, devidamenteregistrado na Junta Comercial;

IV - certidãoatualizada, emitida, há menos de90 (noventa)dias, pelo órgão de registro do comércio, atestando aexistênciajurídica doconsórcio;

V - declaraçãoassinada pelos representanteslegais de todasas empresas formadoras do consórcio, indicando, se for ocaso, asua empresalíder, ou, então, designando, expressamente, perante aFazendaPública desteMunicípio, a empresa responsável pelo registro dos atoscontábeise pelocumprimento de todas as obrigações acessórias em nome doconsórcio, bem comopela guarda de todos os documentos fiscais e contábeisconcernentes aos seusrespectivos empreendimentos;

VI - cópia do contratode prestação de serviçose seusanexos, em que conste proposta de preços constante dorespectivoprocessoadministrativo do qual resultou a contratação, contendo oBDI comascomposições de custos unitários e o detalhamento deencargos etributos queembasaram a sua formulação, para cada contrato para o qualsepretende odiferimento.


Art. 4º - Para fins de apuração do percentualdo valor doISSQN devido, que poderá ser objeto de diferimento naforma doart. 1º desteDecreto, deverá ser aplicada, em relação a cada contratoadministrativo, afórmula: “D = (1- aBDI : 5) x 100”, na qual:

I - D é o percentualdo valor do imposto devidoque poderáser objeto de diferimento;

II - aBDI é a alíquotade ISSQN constante doBDI doorçamento da obra;

III - 5 é a alíquotadeterminada pela Lei nº8.725/03, comas alterações determinadas pela Lei nº 10.692/13.


Art. 5º - O descumprimento ou inobservância dequalquer dasdisposições contidas neste Decreto implicará nocancelamento dodiferimento coma exigência imediata do imposto vencido, acrescido dosgravameslegaisprevistos na legislação tributária municipal e nesteDecreto, semprejuízo daspenalidades cominadas às infrações tributárias apuradas.


Art. 6º - Os casos omissos no âmbitoadministrativo daconcessão do diferimento previsto neste Decreto serãodecididospela SecretariaMunicipal de Finanças.


Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na datade suapublicação.

BeloHorizonte, 22 dejulho de 2014


MarcioAraujo deLacerda

Prefeitode BeloHorizonte

(Publicadono “DOM”de23/07/2014)

(Revogado expressamente pelo art.8º do Decreto nº 15.907,de 19 de março de 2015, publicado no DOM de 20/03/2015).

(Vigência de 23/07/2014 a19/03/2015)




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