O Prefeitode Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especiala que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica doMunicípio, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.641, de 22 dedezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, naLei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001,na Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 9.795, de28 de dezembro de 2009, na nº Lei 10.692 de 30 de dezembro de2013 e no Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009, DECRETA: CAPÍTULO I DANOTIFICAÇÃO Art. 1º - Oscontribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos SólidosUrbanos - TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos deTransporte - TFAT e, no caso de imóveis não edificados, daContribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -CCIP serão notificados dos respectivos lançamentos por meio deEdital, que será afixado no dia 2 de janeiro de 2015 na portariada Secretaria Municipal de Finanças, situada à Rua EspíritoSanto, nº 605, Centro, Belo Horizonte/MG, bem como por meio doenvio das guias de recolhimento aos endereços dos contribuintes,nos termos da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO Art. 2º -Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana - IPTU, do exercício de 2015, ficamatualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços aoConsumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período dejaneiro de 2011 a dezembro de 2014, os valores venais dosimóveis lançados em 2011 para os quais não houve alteração decaracterísticas constantes do cadastro tributário imobiliário nodecorrer do exercício. § 1º - No caso de imóveis sujeitos ao primeirolançamento em 2015, o valor venal será apurado nos termos dalegislação vigente para o lançamento de 2011 e, após a apuração,corrigido pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE, no período dejaneiro de 2011 a dezembro de 2014. § 2º - No caso de imóveisque foram objeto de alterações cadastrais válidas a partir de2015, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente parao lançamento de 2011, sendo o valor venal apurado corrigido pelavariação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial -IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 adezembro de 2014. § 3º - Paraos casos previstos nos §§1º e 2º deste artigo, aplica-se, no quecouber, o disposto no Decreto nº 13.824/2009. § 4º - Osfatores de correção previstos na Lei nº 9.795/2009 e no Decretonº 13.824/2009 serão apurados segundo a situação existente ouaplicável em 1º de janeiro de 2011. Art. 3º - Nos casos em que aaplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possaconduzir ao estabelecimento de valor venal do imóvelmanifestamente divergente de seu valor de mercado, poderá seradotado procedimento de Avaliação Especial, aplicando-se, quandofor o caso, o Fator Comercialização previsto no Anexo IV da Leinº 9.795/2009. CAPÍTULO III DOS PRAZOSPARA PAGAMENTO Art. 4º - Oprazo para o pagamento do IPTU, da TCR, da TFAT e, no caso deimóveis não edificados, da CCIP, todos relativos ao exercício de2015, expira em 15 de fevereiro de 2015. § 1º - Ocontribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dostributos referidos no caput deste artigoem 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento daprimeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2015 e das demais nodia 15 (quinze) de cada mês, a partir de março de 2015, podendoser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 15(quinze) não for útil ou não houver expediente nas agênciasbancárias localizadas no Município de Belo Horizonte. § 2º - Oprazo para pagamento das parcelas encerra-se em 30 de dezembrode 2015. CAPÍTULO IV DOSDESCONTOS E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA Seção I Do descontopelo pagamento antecipado Art. 5º - Oscontribuintes terão desconto de 7% (sete por cento) no pagamentoreferente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas,realizado à vista até o dia 20 de janeiro de 2015. § 1º - Ocrédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidasantecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observânciaà ordem crescente do número de parcelas não pagas. § 2º - Opagamento efetuado até o dia 20 de janeiro de 2015 queultrapassar a quitação de, no mínimo, duas parcelas, terá aparte excedente considerada para fins de pagamento da parcelaseguinte, aplicando-se na parte antecipada o desconto previstonocaput desteartigo. § 3º - Oprazo previsto no caput deste artigo éperemptório, não sendo concedido o desconto para os pagamentosefetuados após o dia 20 de janeiro de 2015, ainda que sejainstaurado tempestivamente Processo Tributário Administrativo dereclamação contra os tributos. Seção II Da reduçãode alíquotas para imóveis em construção Art. 6º - Asalíquotas previstas no item 2 da Tabela III anexa à Lei nº5.641/1989, com a redação dada pela Lei nº 9.795/2009, serãoreduzidas em 50% (cinquenta por cento) para imóveis emconstrução, nos termos do § 1º do art. 83 da Lei nº 5.641/1989. § 1º - Nãotendo sido promovida de ofício, pelo órgão lançador, a reduçãode alíquotas prevista no caput desteartigo, o contribuinte deverá requerer o benefício nos postos deatendimento do IPTU/2015 no período de 05 de janeiro a 04 defevereiro de 2015. § 2º - Orequerimento deverá ser instruído com cópia do Alvará deConstrução, o qual deverá estar em vigor no dia 1º de janeiro de2015. Art. 7º - AGerência de Tributos Imobiliários - GETI poderá promoverdiligência fiscal destinada a apurar o efetivo início daconstrução no imóvel alcançado pelo benefício de que trata oart. 6º deste Decreto. Parágrafoúnico - Considera-se imóvel em construção aquele no qual seconstate, no mínimo, o trabalho de abertura de valas ouescavações para colocação de concreto, desde que comprometidascom o projeto aprovado. Art. 8º - Aredução de alíquotas prevista no art. 6º deste Decreto poderáser aplicada, no máximo, em três exercícios. § 1º - Orequerimento do benefício não afasta a incidência de encargosmoratórios sobre o valor dos tributos, caso o pedido sejaindeferido. § 2º - Aredução de alíquota somente é válida para o lançamento que forintegralmente pago no mesmo exercício a que se referir, sendorestauradas as alíquotas aplicáveis, para efeito de inscrição dodébito, total ou parcial, em dívida ativa. § 3º - Nocaso de pagamento parcial do lançamento, a inscrição em dívidaativa será efetuada considerando-se a diferença resultante entreo valor total do débito lançado, com as alíquotas integrais, e ovalor em moeda efetivamente pago durante o exercício. § 4º - Onúmero máximo de exercícios para os quais a redução de alíquotapode ser concedida independe do efetivo pagamento do IPTU dosexercícios para os quais a redução das alíquotas foi deferida. CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES Art. 9º -Estão isentos do IPTU/2015 os imóveis com tipo de ocupaçãoexclusivamente residencial, cujo valor venal, em 1º de janeirode 2015, seja de até R$50.808,33 (cinquenta mil, oitocentos eoito reais e trinta e três centavos) conforme o disposto na Leinº 9.795/2009. § 1º - Aisenção referida neste artigo não se aplica aos imóveisidentificados como vaga de garagem. § 2º - Estãoisentos da TCR e da TFAT os imóveis previstos no caput desteartigo, cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2. Art. 10 - Emse tratando de imóveis edificados e não constituídos de unidadesautônomas, nos quais exista mais de uma economia, a cobrança deTCR estará limitada a: I - quinzeeconomias, para imóveis de ocupação não-residencial do tipoconstrutivo Loja (LJ) de padrão de acabamento P1 ou P2; II - trêseconomias, para imóveis de ocupação exclusivamente residencialdos tipos construtivos Casa (CA) e Apartamento (AP), com padrãode acabamento P1 ou P2. Art. 11 - Estão ainda isentosdo IPTU do exercício de 2015: I - o imóvelpertencente ao ex-combatente, ao seu cônjuge supérstite,enquanto na viuvez, ou aos seus filhos enquanto menores de 18(dezoito) anos, consoante disposto no art. 6º da Lei nº5.839/1990; II - oterreno integrante de área classificada como Zona de EspecialInteresse Social 1 (ZEIS1) e Zona de Especial Interesse Social 3(ZEIS3); III - oimóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou deinteresse social, para fins de desapropriação, pelo Município deBelo Horizonte, Estado ou União, desde que o órgão exproprianteesteja, em 1º de janeiro de 2015, efetivamente imitido na posse,ainda que em caráter provisório, consoante disposto no art. 8ºda Lei nº 5.839/1990; IV - oimóvel tombado, nos termos da lei, por qualquer instituiçãopública de proteção do patrimônio histórico e artístico,consoante disposto no art. 9º da Lei nº 5.839/1990; V - o imóvelreconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados osrequisitos do art. 11 da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993. VI - oimóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquerculto, cuja entidade religiosa que o utiliza tenha obtido oreconhecimento de imunidade pela Gerência de Legislação eConsultoria - GELEC da Secretaria Municipal Adjunta deArrecadações, e que comprove a promoção de ações de assistênciasocial, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 8.291/2001; VII - oimóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social oude educação infantil sem fins lucrativos, que tenha sidodeclarada de utilidade pública municipal, conforme disposto noparágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.291/2001; VIII - o imóvel cujo valorvenal, em 1º de janeiro de 2015, seja de até R$126.423,56 (centoe vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais ecinquenta e seis centavos), adquirido através do ProgramaMinha Casa Minha Vida - PMCMV por mutuário com renda familiarmensal de até 6 (seis) salários mínimos, consoante o dispostono art. 10 da Lei nº 9.814/2010; IX - imóvel comtipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal, em1º de janeiro de 2015, seja de até R$54.516,38 (cinquenta equatro mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e oitocentavos), incluído no Programade Arrendamento Residencial – PAR, conforme o disposto na Leinº 9.010/2004. § 1º - Asisenções previstas neste artigo, se não concedidas de ofício,deverão ser requeridas pelo interessado nos postos deatendimento do IPTU/2015, no período de 05 de janeiro a 04 defevereiro de 2015. § 2º - Naabertura do processo de isenção, o contribuinte deveráapresentar a documentação pertinente à matéria discutida. § 3º - Nocaso de o contribuinte não apresentar a documentação necessária,será emitido Termo de Solicitação, a ser atendido no prazomáximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado mediantesolicitação escrita e justificada, apresentada pelo contribuintedentro do prazo estipulado no referido Termo. § 4º - Afalta de apresentação da documentação necessária à instrução dopedido resultará no indeferimento e no arquivamento do processoa que deu origem ou na sua conversão em procedimento de ofício,a critério da Autoridade Fazendária. § 5º - Na instrução dopedido de isenção serão apreciados todos os critérios com basenos quais o lançamento foi efetivado. § 6º - Asisenções referidas nos incisos IV e V do caput deste artigopoderão ser, opcionalmente, requeridas pelo interessado,respectivamente, na Diretoria de Patrimônio Cultural da FundaçãoMunicipal de Cultura e na Secretaria Municipal de Meio Ambiente,observado o prazo estipulado no § 1º deste artigo. § 7º - Aisenção prevista no inciso III do caput deste artigoalcança também as taxas imobiliárias e contribuições que sãolançadas em conjunto com o IPTU, nos termos do disposto noparágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.839/1990, com a redaçãodada pelo art. 6º da Lei nº 9.795/2009. § 8º - Parafazer jus à isenção referida no inciso VI do caput deste artigo eobservado o disposto no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de2002, o interessado deverá apresentar: I - cópia dodespacho de reconhecimento de imunidade relativamente ao temploexarado pelo órgão municipal competente ou cópia autenticada doprotocolo do pedido respectivo; II - cópiaautenticada e com firmas reconhecidas dos partícipes dodocumento que comprove que o imóvel está cedido pelo respectivoproprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal àentidade religiosa para ocupação do seu templo; III -relatório das atividades socioassistenciais desenvolvidas pelaentidade religiosa ou cópia autenticada do comprovante deinscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. § 9º - Parafazer jus à isenção referida no inciso VII do caput deste artigo, ointeressado deverá apresentar: I - cópiaautenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal; II -comprovante de registro no órgão ou conselho setorial; III - cópiaautenticada e com firmas reconhecidas dos partícipes dodocumento que comprove que o imóvel está cedido peloproprietário indicado no Cadastro Tributário ImobiliárioMunicipal à entidade solicitante, para realização de suasatividades essenciais. § 10 - Parafazer jus à isenção referida no inciso VIII do caput deste artigo, ointeressado deverá apresentar: I - cópiaautenticada do contrato de financiamento firmado com o agentefinanceiro; II -declaração firmando não ser o mutuário, seu cônjuge oucompanheiro proprietário ou promitente comprador de outroimóvel, bem como afiançando a utilização/ocupação exclusivamenteresidencial do imóvel objeto do financiamento e o limite de seissalários para sua renda familiar; III - cópiaautenticada da Declaração do Imposto de Renda dos proprietáriosdo imóvel, titular e coobrigados, referentes ao exercício de2014 (ano calendário 2013). § 11 - Aisenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo poderáser aplicada, no máximo, por cinco exercícios contados daassinatura do contrato de financiamento firmado com o agentefinanceiro. § 12 - Parafazer jus à isenção referida no inciso IX do caput deste artigo, ointeressado deverá apresentar: I -declaração firmando não ser o mutuário, seu cônjuge oucompanheiro proprietário ou promitente comprador de outroimóvel, bem como afiançando a utilização/ocupação exclusivamenteresidencial do imóvel objeto do financiamento; II -Certidão Negativa de Débitos demonstrando não existirem débitostributários municipais sobre o imóvel, em conformidade com o art.2º daLei nº 9.010/2004; III - cópiaatualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo OficialRegistrador, em prazo inferior a 90 (noventa) dias. Art. 12 -Fica isento do IPTU e da TFAT o imóveledificado pertencente a Estado estrangeiro, desde queutilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas oupara a residência oficial do respectivo chefe consular,conforme o disposto no art. 9º-A da Lei nº 5.839/1990,acrescentado pela Lei nº 10.626/2013. § 1º - Aisenção referida no caput deste artigoestende-se ao imóvel de terceiros, cedido a qualquer título paraa representação consular de Estado estrangeiro. § 2º - Parafazer jus à isenção referida no caput e no § 1º desteartigo, a isenção deverá ser requerida nos postos de atendimentodo IPTU no período de 05 de janeiro a 04 de fevereiro de 2015 eo interessado deverá apresentar: I - cópiaatualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo OficialRegistrador, em prazo inferior a 90 (noventa) dias, caso otitular do imóvel não seja aquele constante do CadastroImobiliário; II - no casode imóvel de terceiros, cópia autenticada do documento quecomprove a transferência do encargo financeiro respectivo àrepresentação consular. Art. 13 - Asisenções e descontos condicionados a prévio requerimento nãoafastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor dostributos, caso o pedido seja indeferido. CAPÍTULO VI DA REMISSÃODE IPTU Art. 14 - Aremissão, total ou parcial, de débito relativo ao IPTU/2015, comfundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, seráconcedida desde que ele comprove, junto à Gerência de ServiçoSocial - GESSO da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações,que sua situação econômica não permite a liquidação do débito ealcançará apenas o saldo devedor existente na data dodeferimento. Parágrafoúnico - Em caso de decretação de situação de anormalidadedecorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato danatureza que configure grave prejuízo material, econômico ousocial, a remissão parcial ou total do IPTU/2015 poderá serconcedida nos termos do Decreto nº 15.682, de 12 de setembro de2014, em conformidade com o disposto na Lei nº 5.763, de 24 dejulho de 1990, e na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005. Art. 15 -Fica autorizada a concessão de remissão de até 50% (cinquentapor cento) do IPTU/2015 para os contribuintes que se enquadrem,concomitantemente, nas seguintes condições: I - seraposentado ou pensionista de sistema público de previdência; II - contar60 (sessenta) anos ou mais em 1º de janeiro de 2015; III -possuir renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos nodia 1º de janeiro de 2015; IV - nãopossuir outra fonte de renda, receita, ganho ou proventocomplementar de qualquer natureza; V - possuirum único imóvel, com valor venal até R$101.616,66 (cento e ummil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos),em 1º de janeiro de 2015, e nele residir há mais de 5 (cinco)anos. § 1º - Odisposto neste artigo aplica-se ao portador de patologiaincapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, observadoo cumprimento dos requisitos constantes nos incisos III, IV e Vdo caput deste artigo. § 2º - Aconcessão da remissão de que trata o §1º deste artigo aplica-se,ainda, quando o contribuinte for o único responsável econômicopor dependente que se enquadre na situação nele prevista. § 3º - Anatureza incapacitante da patologia mencionada no § 1º desteartigo e seu caráter grave, crônico ou terminal serão atestadospor laudo emitido por serviço médico oficial da União, dosEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como porunidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 16 - Oindeferimento do pedido de remissão, por qualquer razão, nãoafasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor dostributos. Parágrafoúnico - A falta de apresentação da documentação necessária àinstrução do pedido de remissão resultará no indeferimento earquivamento do processo a que deu origem. CAPÍTULO VII DARECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO Art. 17 - Oprazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento doIPTU/2015, bem como das taxas e contribuição com ele lançadas,será de 05 de janeiro a 04 de fevereiro de 2015, e o resultado,apurado por meio de processo administrativo, será lançado noexercício em que a reclamação foi protocolizada. § 1º - Naabertura do processo de reclamação, o contribuinte deveráapresentar a documentação pertinente à matéria discutida. § 2º - Nocaso de o contribuinte não apresentar a documentação necessária,será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximode 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde quesolicitada a prorrogação, por escrito e justificadamente, dentrodo prazo de apresentação estipulado no referido Termo. § 3º - Afalta de apresentação da documentação necessária à instrução dareclamação resultará no indeferimento e no arquivamento doprocesso a que deu origem ou na sua conversão em procedimento deofício, a critério da Autoridade Fazendária. § 4º - Na instrução dareclamação serão apreciados todos os critérios com base nosquais o lançamento foi efetivado. § 5º - Noscasos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberánova apreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado fato nãoprovado ou não apreciado na instrução anterior, a critério daGerência responsável pela apuração. § 6º - Noscasos em que houver revisão do lançamento, somente será admitidanova reclamação contra a parte alterada, desde que esta nãotenha sido objeto da reclamação inicial. § 7º - Nocaso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumasunidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas,de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício em quefoi interposta a reclamação, as alterações de lançamentoreferentes a elementos que se relacionem, indistintamente, comtodas as unidades do condomínio. § 8º - Asreclamações contra lançamento deverão ser protocolizadasexclusivamente nos postos de atendimento do IPTU/2015, não sendoadmitida a apresentação por via postal, eletrônica (inclusivee-mail) ou por fax, ainda que a petição seja referente aoandamento ou resultado da reclamação inicial. § 9º - Asinformações quanto ao andamento dos processos de reclamação,concessão de benefício ou remissão deverão ser solicitadas aosórgãos de atendimento da Secretaria Municipal Adjunta deArrecadações, pelos meios e formas por ela disponibilizados. CAPÍTULOVIII DA MULTA EDOS JUROS Art. 18 - Nocaso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquerdas parcelas mensais dentro do exercício a que se refere olançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstosna legislação municipal. CAPÍTULO IX DA EMISSÃODA GUIA DE PAGAMENTO Art. 19 -Enquanto existir débito a ser pago, serão remetidas mensalmente,por via postal, as guias de pagamento do IPTU/2015, bem como dastaxas e da contribuição que com ele são lançadas, para osendereços de correspondência constantes do cadastro tributárioimobiliário. § 1º - Nãoserá enviada guia pelo correio quando o lançamento estiversuspenso em razão de pedido de revisão tempestivo, devendo ocontribuinte, caso deseje espontaneamente efetuar pagamento docrédito em suspensão, solicitar a emissão da guia por meio doendereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2015,das Gerências de Atendimento Regional ou do BH RESOLVE. § 2º - Ocontribuinte que não receber, pelo correio, até o dia 12 (doze)de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU/2015,poderá emiti-la no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2015 ou requerersua emissão nas Gerências de Atendimento Regional ou no BHRESOLVE, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereçode correspondência. § 3º - Afalta de recebimento da guia por via postal não desobriga ocontribuinte do pagamento, nem o exime dos encargos devidos peloseu atraso. § 4º - Nãohaverá emissão de guias de recolhimento do IPTU/2015 e das taxase contribuição que com ele são cobradas no dia 31 de dezembro de2015. CAPÍTULO X DA INSCRIÇÃOEM DÍVIDA ATIVA Art. 20 - Oscréditos do IPTU/2015, das taxas e da contribuição que com elesão cobradas, não recolhidos até o dia 30 de dezembro de 2015,serão inscritos em Dívida Ativa. § 1º - Ocrédito remanescente de qualquer parcela não quitada noexercício de 2015 será inscrito como Dívida Ativa, computados,quando do pagamento, juros, multas e atualização monetária,calculados a partir da data mencionada no art. 4º deste Decreto. § 2º - Nostermos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercícioa que se referem os lançamentos do IPTU/2015, das taxas e dacontribuição que com ele são lançadas, desde que constatado oinadimplemento de três ou mais parcelas vencidas, apósnotificação para regularização dos débitos. CAPÍTULO XI DAS TAXAS EDA CONTRIBUIÇÃO COBRADAS EM CONJUNTO COM O IPTU/2015 Art. 21 -Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.147/2000, o valor da Taxa deColeta de Resíduos Sólidos-TCR- será obtido com base no custototal do serviço de coleta, destinação e tratamento dos resíduossólidos, apurado pela Superintendência de Limpeza Urbana-SLU, eno número de economias sujeitas à sua cobrança, constante doCadastro Imobiliário. § 1º - Paraos efeitos deste decreto considera-se economia a unidade denúcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distintaem um mesmo imóvel. § 2º -Obedecidos o disposto no caput deste artigo e emseu § 1º, a TCR relativa ao exercício de 2015, a ser lançada ecobrada juntamente com o IPTU/2015, tem os seguintes valoresanuais: I - R$247,90(duzentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) poreconomia, para imóveis com coleta em dias alternados; II - R$495,80(quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) poreconomia, para os imóveis com coleta diária. Art. 22 -Nos termos da Lei nº 8.468/2002, a Contribuição para o Custeiodos Serviços de Iluminação Pública (CCIP) tem como base decálculo a Tarifa Convencional do Subgrupo B4b - IluminaçãoPública (TCIP), integrante da Tabela 2 da ResoluçãoHomologatória 1.700, de 7 de abril de 2014, publicada pelaAgência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. § 1º - Ovalor de R$227,94 (duzentos e vinte e sete reais e noventa equatro centavos) da TCIP de 2015 é o resultado da soma dosvalores de R$120,62 (cento e vinte reais e sessenta e doiscentavos) e R$107,32 (cento e sete reais e trinta e doiscentavos), constantes das colunas TUSD e TE, respectivamente, dasub tabela “Tarifas de Aplicação”, constante da Tabela 2 daresolução citada no caput deste artigo. § 2º - Emconformidade com o art. 16 da Lei nº 10.692/2013 e com o § 1ºdeste artigo, o valor da CCIP de 2015 a ser lançada e cobradajunto com o IPTU/2015 é de: I - R$136,76(cento e trinta e seis reais e setenta e seis centavos),correspondentes a 60 por cento da TCIP, para lote ou terrenovago lindeiro a logradouro pavimentado e com rede de esgoto, porano. II - R$68,38(sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), equivalentes a30 por cento da TCIP, para os demais lotes ou terrenos vagos,por ano. § 3º - Ovalor da CCIP incidente sobre os imóveis edificados, determinadoem conformidade com o art. 16 da Lei nº 10.692/2013, é lançado ecobrado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica da CemigDistribuição S.A. Art. 23 - Osvalores de referência para cálculo da Taxa de Fiscalização deAparelhos de Transporte (TFAT) ficam atualizados, para oexercício de 2015, pela variação do Índice de Preços aoConsumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo IBGE no períodode janeiro de 2011 a dezembro de 2014, correspondendo em 2015 aR$111,29 (cento e onze reais e vinte e nove centavos) anuais,por aparelho. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕESFINAIS Art. 24 -Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços aoConsumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo IBGE no períodode janeiro de 2011 a dezembro de 2014, os valores constantes daTabela III anexa à Lei nº 5.641/1989, com a redação dada pelaLei nº 9.795/2009. Art. 25 -Fica concedida, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 1ºda Lei nº 5.763/1990, remissão do valor correspondente ao queexceder ao lançamento do número máximo previsto no inciso I doart. 3º da Lei nº 9.795/2009, quando se tratar de imóvel do tipoloja (LJ) ou galpão (GP), desde que inserido na tipologia“Centro de Comércio Popular”. Parágrafoúnico - Considera-se “Centro de Comércio Popular” o imóvelconstituído de subdivisões de natureza precária ou temporária,conforme dispuser normatização específica. Art. 26 - Ficam mantidas,para o exercício de 2015, no que couber, todas as disposições doDecreto nº 13.824/2009 que não conflitarem com as estabelecidasneste Decreto, especialmente aquelas previstas em seus artigos1º a 16 e 39. Art. 27 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. BeloHorizonte, 29 de dezembro de 2014 Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte |