O Povo do Municípiode Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono aseguinte Lei: Art. 1º - Ficao Executivo autorizado a extinguir créditos tributáriose não tributários, inscritos ou não em dívidaativa, mediante dação em pagamento de bens móveisou imóveis localizados no Município, verificada aviabilidade econômico-financeira, a conveniência e aoportunidade, nos moldes da legislação vigente. Parágrafoúnico - O Executivo estabelecerá a forma, o prazo e ascondições em que se efetivará a extinçãode crédito consoante o disposto no caput deste artigo, desdeque: I - o devedorcomprove a propriedade do bem imóvel por meio da apresentaçãoda certidão atualizada do Cartório de Registro deImóveis respectivo e, no caso de bens móveis, da notafiscal ou de documento equivalente comprobatório dapropriedade, válido e idôneo; II - nãorecaiam ônus sobre o bem, exceto aqueles decorrentes degarantias ou penhoras estabelecidas em favor do Município; III - o devedoresteja na posse direta do bem, exceto aqueles sobre os quais oMunicípio tenha a posse direta; IV - seja efetuado opagamento dos honorários advocatícios devidos, bem comodas custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de créditoem execução ou outra demanda judicial; V - seja apresentadotermo de confissão de dívida e renúncia formal aeventuais direitos demandados administrativamente ou em juízo,assinado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal. Art. 2º - Parafins da extinção do crédito mediante daçãoem pagamento, o valor do bem imóvel ou móvel serápreviamente estabelecido por meio de avaliação efetuadapor servidor público municipal ou por profissional credenciadopara essa função na administração públicamunicipal, nos termos da legislação aplicável. Art. 3º - Asdespesas decorrentes da realização de avaliações,lavratura de instrumentos públicos ou particulares, efetivaçãode registro e imissão na posse ou tradição dobem objeto da dação em pagamento constituirãoônus do devedor. Art. 4º -Poderá ser aceito bem com valor superior ao limiteestabelecido no art. 2º desta lei, implicando, pelo simplesoferecimento do bem para dação em pagamento, a renúnciado devedor ao valor excedente. Parágrafoúnico - Havendo crédito remanescente à daçãoem pagamento, o saldo deverá ser quitado na forma estabelecidana legislação municipal. Art. 5º - O bemmóvel ou imóvel penhorado em execuçãojudicial promovida pelo Município poderá seradjudicado, observadas as prescrições estabelecidas nalegislação específica, desde que: I - a penhora tenhasido registrada no cartório ou em repartiçãocompetente, conforme o caso; II - o valor daadjudicação seja igual ou inferior ao valor do créditoem execução na data do pedido de adjudicação,permitida, para esse fim, a reunião de processos de execuçãocontra o mesmo devedor, observado o disposto no § 1º desteartigo; III - haja certidãonos autos comprovando a não interposição deembargos ou a rejeição dos embargos interpostos, aindaque pendente o recurso do devedor; IV - a penhora tenhasido precedida por, pelo menos, dois leilões judiciaisfrustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao daavaliação judicial. § 1º -Considera-se valor da adjudicação, para fins dodisposto no inciso II do caput deste artigo, o valor da avaliaçãojudicial ou o da arrematação, se este for inferior aoda avaliação, atualizado até a data do pedido daadjudicação, conforme a tabela da Corregedoria-Geral deJustiça de Minas Gerais. § 2º -Sendo o valor da adjudicação inferior ao do créditoexecutado, a execução prosseguirá pelo saldoremanescente. § 3º -Será permitida a adjudicação antes da realizaçãode qualquer leilão ou hasta pública, desde queobservados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do caputdeste artigo e comprovado o interesse público relevante ou operigo da demora em se aguardar a ultimação dos atos dealienação judicial, nos termos do inciso I do art. 24da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 6º - O bemrecebido pelo Município mediante dação empagamento ou adjudicação será submetido aregular procedimento administrativo de patrimonialização. Art. 7º -Observadas as prescrições estabelecidas na legislaçãoaplicável, o Município fica autorizado, a qualquertempo, a alienar o bem recebido mediante dação empagamento ou adjudicação. Art. 8º - Estalei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Ficarevogada a Lei nº 6.247, de 14 de outubro de 1992. Belo Horizonte, 10de fevereiro de 2015 Marcio Araujo deLacerda Prefeito de BeloHorizonte (Publicada no “DOM”de 11/02/2015) (Origináriado Projeto de Lei nº 932/13, de autoria do Executivo) |