DECRETO Nº 16.197, DE 8 DE JANEIRO DE 2016
(Decreto nº16.197, de 8 de janeirode 2016 revogado pelo Decretonº18.716, de 22 de maio de 2024)
Aprova o Regulamento do ConselhoAdministrativo deRecursos Tributários do Município – CART-BH, dispõe sobre ojulgamento docontencioso administrativo tributário em primeira e segundainstânciasadministrativas e dá outras providências.
O Prefeito deBelo Horizonte, noexercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere oinciso VII doart. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, econsiderando odisposto na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, decreta:
Art. 1º -Fica aprovado oRegulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributáriosdo Município -CART-BH, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º -Excepcionalmente, para o próximo mandato, poderão serreconduzidos todos osConselheiros do Conselho de Recursos Tributários,representantes da FazendaPública Municipal ou dos sujeitos passivos, independentementedos mandatos jáexercidos à data da publicação deste Decreto.
Art. 3º -Poderão serdesignados para o mandato subsequente ao mencionado no art. 2ºdeste Decreto,no máximo, 02 (dois) dos Conselheiros representantes daFazenda PúblicaMunicipal e no máximo 03 (três) dos Conselheirosrepresentantes dos sujeitospassivos que já contavam em fins de 2015 com 03 (três) ou maismandatosconsecutivos, não se lhes aplicando a limitação temporalcontida no caput doart. 15 do Regulamento aprovado por este Decreto.
Art. 4º -Ficam osConselheiros do mandato findo em 10 de agosto de 2015 e quetenham sidoreconduzidos para o próximo mandato, no período máximo de 90(noventa) dias,contados da nomeação, obrigados a concluir junto ao Conselhode RecursosTributários quaisquer pendências relativas aos processosanteriormentejulgados, sob pena de renúncia tácita de mandato.
Art. 4º -Ficam osConselheiros do mandato findo em 10 de agosto de 2015 e quetenham sidoreconduzidos para o próximo mandato, no período máximo de 90(noventa) dias,contados da posse, obrigados a concluir junto ao Conselho deRecursosTributários quaisquer pendências relativas aos processosanteriormentejulgados, sob pena de renúncia tácita de mandato.
Art.4ºcom redação dada pelo Decreto nº 16.381, de 18/7/2016(Art. 2º)
Art. 5º - EsteDecreto entra emvigor na data de sua publicação.
Art. 6º -Fica revogadoo Decreto nº 14.456, de 16 de junho de 2011.
Belo Horizonte,8 de janeiro de2016
Marcio Araujode Lacerda
Prefeito deBelo Horizonte
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO CONSELHOADMINISTRATIVO DE
RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO - CART-BH
TÍTULO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA PRESIDÊNCIA
Seção I
Da Competência
Art. 1º -Ao ConselhoAdministrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH,órgão integranteda estrutura da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadaçõesda SecretariaMunicipal de Finanças, compete decidir, em primeira e segundainstância administrativa,os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecidaentre o Municípiode Belo Horizonte e o sujeito passivo de obrigação tributária,concernentes aoscréditos tributários, bem como aos atos administrativosreferentes à matériatributária, conforme dispuser este Regulamento.
Art. 1º –O ConselhoAdministrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH–, órgãovinculado por suporte técnico-administrativo à SecretariaMunicipal de Fazenda– SMFA –, tem como competência decidir, em primeira e segundainstância administrativa,os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecidaentre o Municípiode Belo Horizonte e o sujeito passivo de obrigação tributária,concernentes aoscréditos tributários, bem como aos atos administrativosreferentes à matériatributária, conforme dispuser este Regulamento.
Caputcomredação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.1º)
§ 1º - Ficamexcluídos dacompetência do CART-BH o julgamento de impugnação de respostaexarada peloórgão competente em face de consulta formal sobre ainterpretação e aplicaçãoda legislação tributária municipal, assim como a declaração deinconstitucionalidadee a negativa de aplicação de lei, decreto e portaria.
§ 2º - Osatosadministrativos relacionados à matéria tributária a que serefere o caput desteartigo restringem-se àqueles dos quais decorra direito àFazenda PúblicaMunicipal de constituir o crédito tributário, não incluídos:
I - osmeramente internos;
II - de gestão,discricionáriosou ordinatórios;
III - osprevistos em outrosatos normativos, ainda que procedimentais;
IV - oscorrelatos aos atosanteriores.
§ 3º - Emrelação aos atosprevistos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo, caberá,salvo disposição emcontrário, tão somente a possibilidade de reconsideração pelamesma autoridadeque os prolatou.
Seção II
Da Estrutura
Art. 2º -O CART-BHcompõe-se dos seguintes órgãos:
Art. 2º –O CART-BHcompõe-se dos seguintes órgãos de julgamento:
Caputcomredação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.2º)
I - Junta deJulgamentoTributário;
II - Conselhode RecursosTributários.
Parágrafoúnico - A Juntade Julgamento Tributário e o Conselho de Recursos Tributáriospossuirão, cadaum, uma Secretaria de Suporte Administrativo, cujascompetências são asestabelecidas neste Regulamento.
Parágrafoúnico – Compõe aestrutura administrativa do CART-BH uma Secretaria Executiva,cujascompetências são as estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafoúnicocom redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 2º)
Seção III
Da Presidência do CART-BH
Art. 3º -A Presidência doCART-BH será ocupada por servidor indicado pelo SecretárioMunicipal deFinanças e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro de AuditoresTécnicos eAuditores Fiscais de Tributos Municipais, ativos e estáveis,de reconhecida experiênciaem matéria tributária e processual, preferencialmente bacharelem direito, comno mínimo 05 (cinco) anos de experiência no cargo, paramandato de 03 (três)anos.
Art. 3º –A Presidência doCART-BH será ocupada por servidor indicado pelo SecretárioMunicipal de Fazendae nomeado pelo Prefeito dentre o quadro de Auditores Técnicose AuditoresFiscais de Tributos Municipais, ativos e estáveis, dereconhecida experiênciaem matéria tributária e processual, preferencialmente bacharelem direito, comno mínimo cinco anos de experiência no cargo, para mandato detrês anos.
Caputcomredação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.3º)
Parágrafoúnico - APresidência do CART-BH poderá ser exercida por, no máximo, 03(três) mandatosconsecutivos, tendo estes início e fim juntamente com omandato dosConselheiros do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 4º -Compete àPresidência do CART-BH:
I - noexercício da funçãojurisdicional:
a) presidir aPrimeira Câmara deJulgamento;
b) presidir aCâmara Especial deRecursos;
II - noexercício da funçãogerencial:
a) exercer eresponder pelaadministração do CART-BH e dos órgãos que o compõem, expedindoos atosnecessários ao seu regular funcionamento, bem como zelar pelaregularidade equalidade dos trabalhos nele desenvolvidos;
b) representar,interna eexternamente, o CART-BH e os órgãos que o compõem;
c) comunicar aoSecretárioMunicipal Adjunto de Arrecadações as irregularidades denatureza regulamentar efuncional;
c) comunicar aoSubsecretário daReceita Municipal as irregularidades de natureza regulamentare funcional;
Alínea“c”com redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 5º)
d) designar, emcaráterexcepcional, dentre os servidores lotados no Conselho deRecursos Tributários,o substituto do Secretário de Suporte Administrativo doreferido Conselho emsuas faltas e ausências eventuais, para atuar em, no máximo,03 (três) sessõesde julgamento consecutivas, ressalvada a substituição previstano art. 92 desteRegulamento;
d) designar, emcaráterexcepcional, dentre os servidores lotados no CART-BH, osubstituto doSecretário Executivo, em suas faltas e ausências eventuais,não superiores acinco dias úteis, ressalvada a substituição prevista no art.92 desteRegulamento;
Alínea“d”com redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 5º)
e) proferirdespachos, inclusivede comunicação e ordinatórios, e decidir sobre questõesincidentais aoprocedimento não previstas neste Regulamento;
f) praticar osdemais atosinerentes às suas funções, previstos em lei ou nesteRegulamento;
III - emrelação à Junta deJulgamento Tributário:
a) determinar aatuação dosmembros como relatores ou revisores, segundo critérios dedistribuição equânimee impessoal;
b) determinar aremessa deprocesso ao Secretário Municipal de Finanças quando por esteformalmenteavocado;
b) determinar aremessa deprocesso ao Secretário Municipal de Fazenda, quando por esteformalmenteavocado;
Alínea“b”com redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 5º)
c) declarar aextinção docontencioso nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VIdo art. 90 desteRegulamento;
IV - em relaçãoao Conselho deRecursos Tributários:
a) convocarsessõesextraordinárias das Câmaras, fundamentadamente;
b) suspender assessões dasCâmaras, fundamentadamente;
c) convocarsessões da CâmaraEspecial de Recursos;
d) determinar aremessa deprocesso ao Prefeito quando por este direta e formalmenteavocado ou porintermédio do Secretário Municipal de Finanças;
d) determinar aremessa deprocesso ao Prefeito quando por este direta e formalmenteavocado ou porintermédio do Secretário Municipal de Fazenda;
Alínea“d”com redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 5º)
e) encaminharao SecretárioMunicipal de Finanças, representação, aprovada em sessão daCâmara Especial deRecursos, sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de atonormativo.
e) encaminharao SecretárioMunicipal de Fazenda, representação, aprovada em sessão daCâmara Especial deRecursos, sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de atonormativo.
Alínea“e”com redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 5º)
Parágrafo único- Nas férias,ausências e impedimentos do Presidente do CART-BH, oPresidente em exercício,designado nos termos do art. 92 deste Regulamento, nãoassumirá a Presidênciada 1ª Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos,que será exercidapelos respectivos Vice-Presidentes, na forma prevista nesteRegulamento.
Seção III
Da Presidência e Vice-Presidência do CART-BH
Art. 3º – A Presidência do CART-BH será ocupada porservidor indicadopelo Secretário Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeitodentre o quadro deAuditores Técnicos e Auditores Fiscais de Tributos Municipais,ativos eestáveis, de reconhecida experiência em matéria tributária eprocessual,preferencialmente bacharel em direito, com no mínimo cincoanos de experiênciano cargo, para mandato de três anos.
§ 1º – A Presidência do CART-BH poderá ser exercidapor, no máximo, trêsmandatos consecutivos, tendo estes início e fim juntamente como mandato dosConselheiros do Conselho de Recursos Tributários.
§ 2º – Compete ao Presidente do CART-BH:
I – no exercício da função jurisdicional:
a) presidir a Primeira Câmara de Julgamento;
b) presidir a Câmara Especial de Recursos;
II – no exercício da função gerencial:
a) exercer e responder pela administração do CART-BH edos órgãos que ocompõem, expedindo os atos necessários ao seu regularfuncionamento, bem comozelar pela regularidade e qualidade dos trabalhos neledesenvolvidos;
b) representar, interna e externamente, o CART-BH e osórgãos que ocompõem;
c) comunicar ao Subsecretário da Receita Municipal asirregularidades denatureza regulamentar e funcional;
d) proferir despachos, inclusive de comunicação eordinatórios, edecidir sobre questões incidentais ao procedimento nãoprevistas nesteRegulamento;
e) praticar os demais atos inerentes às suas funções,previstos em leiou neste Regulamento;
III – em relação à Junta de Julgamento Tributário:
a) determinar a atuação dos membros como relatores ourevisores, segundocritérios de distribuição equânime e impessoal;
a) determinar a atuação dos membros como relatores,segundo critérios dedistribuição equânime e impessoal;
(Alínea“a”com redação dada pelo Decreto nº 17.633, de 18 de junhode 2021)
b) determinar a remessa de processo ao SecretárioMunicipal de Fazenda,quando por este formalmente avocado;
c) declarar a extinção do contencioso nas hipótesesprevistas nosincisos III, IV e VI do art. 90 deste Regulamento;
d) proceder à distribuição dos processos aos relatorese aos revisores,nas hipóteses previstas neste Regulamento;
d) proceder à distribuição dos processos aos relatores,nas hipótesesprevistas neste Regulamento;
(Alínea“d”com redação dada pelo Decreto nº 17.633, de 18 de junhode 2021)
IV – em relação ao Conselho de Recursos Tributários:
a) convocar sessões extraordinárias das Câmaras,fundamentadamente;
b) suspender as sessões das Câmaras, fundamentadamente;
c) convocar sessões da Câmara Especial de Recursos;
d) determinar a remessa de processo ao Prefeito quandopor este direta eformalmente avocado ou por intermédio do Secretário Municipalde Fazenda;
e) encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda,representação,aprovada em sessão da Câmara Especial de Recursos, sobreinconstitucionalidadeou ilegalidade de ato normativo.
§ 3º – Nas ausências e nos impedimentos do Presidentedo CART-BH, asPresidências da 1ª Câmara de Julgamento e da Câmara Especialde Recursos serãoexercidas pelos respectivos Vice-presidentes, na formaprevista nesteRegulamento.
Art. 4º – A Vice-Presidência do CART-BH terá mandato detrês anos, tendoinício e fim juntamente com o mandato dos Conselheiros doConselho de RecursosTributários, e será ocupada por servidor designado peloSecretário Municipal deFazenda dentre o quadro de Auditores Técnicos e AuditoresFiscais de TributosMunicipais, ativos e estáveis, de reconhecida experiência emmatéria tributáriae processual, com no mínimo cinco anos de experiência nocargo.
§ 1º – Compete ao Vice-Presidente do CART-BH:
I – substituir o Presidente em suas ausências eimpedimentos;
II – comunicar ao Presidente do CART-BH a ocorrência defalta funcionaldos julgadores lotados na Junta de Julgamento Tributário;
III – desempenhar atividades previstas no § 2º do art.3º designadaspelo Presidente do CART-BH.
§ 2º – Oexercício das funçõesde Vice-Presidência do CART-BH será realizadoconcomitantemente com as funçõesde relatoria e de revisão, quando o servidor designadopertencer à Junta deJulgamento Tributário.
(SeçãoIIIcom redação dada pelo Decreto nº 17.525, de 11 dejaneiro de 2021)
§ 2º – Oexercício dasfunções de Vice-Presidência do Cart-BH será realizadoconcomitantemente com asfunções de relatoria, quando o servidor designado pertencer àJunta deJulgamento Tributário.
(§2ºcom redação dada pelo Decreto nº 17.633, de 18 de junhode 2021)
Seção III-A
Da Secretaria Executiva do CART-BH
SeçãoIII-Aacrescentada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.4º)
Art. 4º-A– A SecretariaExecutiva do CART-BH será ocupada por servidor públicoindicado pelo SecretárioMunicipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito dentre o quadrodos servidores dascarreiras da Administração Tributária, ativos e estáveis.
Art.4º-Aacrescentado pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.4º)
Art. 4º-B– Compete àSecretaria Executiva:
I – em relaçãoà Junta deJulgamento Tributário:
a) secretariar,expedir os atosnecessários e fazer executar as tarefas administrativas;
b) analisar epromover ainstrução e o saneamento dos processos;
c) encaminharos pedidos deesclarecimentos e diligências determinados pelos julgadores àgerênciaresponsável;
d) proceder àdistribuição dosprocessos aos relatores e revisores, bem como ao Presidente doCART-BH, nashipóteses previstas neste Regulamento;
d) distribuir os processos aos relatores, bemcomo ao Presidente doCart-BH, nas hipóteses previstas neste Regulamento;
(Alínea“d”com redação dada pelo Decreto nº 17.633, de 18 de junhode 2021)
e) determinar efiscalizar aatualização periódica de dados e informações do sítio doCART-BH, afetos àJunta de Julgamento Tributário;
f) comunicar aoPresidente doCART-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores lotadosna Junta deJulgamento Tributário;
(RevogadopeloDecreto nº 17.633, de 18 de junho de 2021)
II – em relaçãoao Conselho deRecursos Tributários:
a) designarservidor parasecretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento;
b) designarservidor parasecretariar os trabalhos da Câmara Especial de Recursos;
c) expedir osatos necessários efazer executar as tarefas administrativas;
d) analisar epromover ainstrução e o saneamento dos processos;
e) suscitar,aos Presidentes deCâmaras, a preliminar de admissibilidade e tempestividade doPedido deReconsideração e do Recurso Especial;
f) distribuiros processos àsCâmaras de Julgamento e à Câmara Especial de Recursos;
g) distribuiraos Conselheiros,por sorteio, os processos para julgamento;
h) solicitar aoPresidente doCART-BH a convocação da Câmara Especial de Recursos;
i) determinar efiscalizar aatualização periódica de dados e informações do sítio doCART-BH, afetos aoConselho de Recursos Tributários;
j) comunicar aoPresidente doCART-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores lotadosno Conselho deRecursos Tributários.
Art.4º-Bacrescentado pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.4º)
TÍTULO II
DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIAE DOS MEMBROS
Seção I
Da Composição e Competência
Art. 5º - ÀJunta de JulgamentoTributário, composta por membros pertencentes às classes deAuditor Fiscal eAuditor Técnico de Tributos Municipais, com no mínimo 04(quatro) anos deexercício no cargo, designados pelo Secretário Municipal deFinanças, competedecidir, em primeira instância administrativa, os contenciososdecorrentes derelação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeitopassivo deobrigação tributária, concernentes aos créditos tributários,bem como aos atosadministrativos referentes à matéria tributária, nos termosdeste Regulamento.
Art. 5º – AJunta de JulgamentoTributário será composta por servidores pertencentes àsclasses de AuditorFiscal e Auditor Técnico de Tributos Municipais, com no mínimoquatro anos deexercício no cargo, designados pelo Secretário Municipal deFazenda.
Caputcomredação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.6º)
Parágrafoúnico - A Juntade Julgamento Tributário funcionará de janeiro a dezembro decada exercício,ininterruptamente.
Art. 5º-A– A Junta deJulgamento Tributário tem como competência decidir, emprimeira instânciaadministrativa, os contenciosos decorrentes de relaçãojurídica estabelecidaentre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária,concernentes aoscréditos tributários, bem como aos atos administrativosreferentes à matériatributária, nos termos deste Regulamento.
Art.5º-Aacrescentado pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.7º)
Seção II
Da Secretaria de Suporte Administrativo da Junta deJulgamentoTributário
Art. 6º -À Secretaria deSuporte Administrativo da Junta de Julgamento Tributário,ocupada por servidorindicado pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeado peloPrefeito dentre oquadro dos servidores das carreiras da AdministraçãoTributária, ativos eestáveis, compete:
I -secretariar, expedir os atosnecessários e fazer executar as tarefas administrativas daJunta de JulgamentoTributário;
II - analisar epromover ainstrução e o saneamento dos processos;
III -encaminhar os pedidos deesclarecimentos e diligências determinados pelos julgadores àgerênciaresponsável;
IV - proceder àdistribuição dosprocessos aos relatores e revisores, bem como ao PresidenteCART-BH, nashipóteses previstas neste Regulamento;
V - determinare fiscalizar aatualização periódica de dados e informações do sítio doCART-BH, afetos àJunta de Julgamento Tributário;
VI - comunicarao Presidente doCART-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores lotadosna Junta deJulgamento Tributário.
Art.6ºrevogado pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art. 26)
Seção III
Das Atribuições dos Membros
Art. 7º - Sãoatribuições dosmembros da Junta de Julgamento Tributário:
I - atuar comorelator ourevisor conforme designação do Presidente do CART-BH;
II - nacondição de relatores,submeter ao Conselho de Recursos Tributários, em reexamenecessário, asdecisões da Junta de Julgamento Tributário contrárias àFazenda PúblicaMunicipal, nos termos deste Regulamento;
I – atuar comorelator, conformedesignação do Presidente do Cart-BH;
II – submeterao Conselho deRecursos Tributários, em reexame necessário, as decisões daJunta de JulgamentoTributário contrárias à Fazenda Pública Municipal, nos termosdesteRegulamento;
(Novaredaçãodada pelo Decreto nº 17.633, de 18 de junho de 2021)
III - analisare encaminhar oprocesso à Secretaria de Suporte Administrativo da Junta deJulgamentoTributário quando identificar necessidade de se promover ainstrução e osaneamento ainda não efetuados pela Secretaria;
III – analisare encaminhar oprocesso à Secretaria Executiva para que se promova ainstrução e o saneamentocomplementares ainda não efetuados;
IncisoIIIcom redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 8º)
IV - decidirpela apreciação,juntada e necessidade de vista às partes das provas emanifestaçõesextemporaneamente apresentadas;
V - determinaro envio dos autospara esclarecimento ou diligência;
VI - examinar,relatar e revisaros processos que lhe forem distribuídos;
VI – examinar e relatar os processos que lhesforem distribuídos;
(Novaredaçãodada pelo Decreto nº 17.633, de 18 de junho de 2021)
VII - proferir,por escrito,voto fundamentado;
VIII - assinarresoluções.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 8º - Asdecisões da Juntade Julgamento Tributário serão tomadas de forma monocrática oucolegiada, nostermos definidos neste Regulamento.
Art. 8º – As decisões da Junta de JulgamentoTributário serão tomadas deforma monocrática.
(Novaredaçãodada pelo Decreto nº 17.633, de 18 de junho de 2021)
Art. 9º - Apósdevidamenteinstruídos e saneados, serão os autos distribuídos aos membrosda Junta deJulgamento Tributário, que atuarão como relatores ourevisores, conformedesignação do Presidente do CART-BH.
Art. 9º – Após devidamente instruídos esaneados, serão os autosdistribuídos aos membros da Junta de Julgamento Tributário,que atuarão comorelatores, conforme designação do Presidente do Cart-BH.
(Novaredaçãodada pelo Decreto nº 17.633, de 18 de junho de 2021)
Art. 10 - Serãoobjeto dejulgamento colegiado, tomados pela maioria dos votos dosmembros que atuarem noprocesso, os seguintes contenciosos:
I - cujo valordo créditotributário discutido, à época do lançamento, superar o valorde R$35.000,00(trinta e cinco mil reais), computando-se obrigaçõestributárias, principal eacessória, quando for o caso;
I – cujo valordo créditotributário discutido, à época do lançamento, for superior aR$415.000,00(quatrocentos e quinze mil reais), computando-se obrigaçõestributárias,principal e acessória, quando for o caso, e a decisão for pelocancelamentoparcial ou total do referido crédito;
(Redaçãodadapelo Decreto nº 17.525, de 11 de janeiro de 2021)
II - relativosa imunidadetributária.
§ 1º -Após o voto dorelator, será o processo distribuído ao revisor para queapresente seurelatório e profira seu voto.
§ 2º - Emcaso dedivergência entre relator e revisor, será designado um segundorevisor, e adecisão será tomada pela maioria de votos.
§ 3º -Nos casos em queocorrerem divergências entre relator, revisor e segundorevisor, caberá aoúltimo proferir, além do voto ordinário, voto de qualidadeexclusivamentequanto à matéria objeto da divergência.
Art. 11 -Serão objeto dejulgamento monocrático, os demais contenciosos.
(RevogadospeloDecreto nº 17.633, de 18 de junho de 2021)
Art. 12 -A decisão finalda Junta de Julgamento Tributário será objeto de Resolução.
TÍTULO III
DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA
Seção I
Da Competência
Art. 13 -Ao Conselho deRecursos Tributários compete julgar, em segunda instânciaadministrativa, oscontenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecidaentre o Município e osujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aoscréditos tributários,bem como aos atos administrativos referentes à matériatributária, nos termosdeste Regulamento.
Seção II
Da Estrutura
Art. 14 -O Conselho deRecursos Tributários tem a seguinte estrutura:
I - Secretariade SuporteAdministrativo;
I – Câmaras deJulgamento;
IncisoIcom redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 9º)
II - Câmaras deJulgamento;
II – CâmaraEspecial deRecursos.
IncisoIIcom redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 9º)
III - CâmaraEspecial deRecursos.
IncisoIIIrevogado pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art. 26)
Art. 15 -O Conselho deRecursos Tributários será composto por 03 (três) Câmaras deJulgamento com 06(seis) Conselheiros efetivos cada e igual número de suplentes,todos nomeadospelo Prefeito, ressalvada a nomeação do Presidente do CART-BHna forma do art.3º, para mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos,por, no máximo,mais 02 (dois) mandatos consecutivos.
§ 1º - Acomposição decada uma das Câmaras será paritária, integrada por 03 (três)representantes daFazenda Pública Municipal e 03 (três) representantes dossujeitos passivos.
§ 2º - Osrepresentantesdos sujeitos passivos e respectivos suplentes serão indicadospor associaçõesou entidades de classe ligadas às atividades produtivas e deprestação deserviços sediadas no Município.
§ 3º - Osrepresentantesda Fazenda Pública Municipal, ressalvada a indicação doPresidente do CART-BHna forma do art. 3º, serão indicados pelo Secretário Municipalde Finanças,entre os servidores das carreiras da tributação, versados nalegislação tributária.
§ 3º – Osrepresentantesda Fazenda Pública Municipal serão indicados pelo SecretárioMunicipal deFazenda, entre os servidores das carreiras da tributação, comconhecimento emlegislação tributária..
§3º com redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 10)
§ 4º -Cada Câmara terá umPresidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Prefeito,dentre osrepresentantes da Fazenda Pública Municipal, ressalvado odisposto na alínea‘a’ do inciso I do art. 4º e o caput e § 5º do art. 25, todosdeste Regulamento,para mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidossegundo a regra docaput deste artigo.
§ 5º - Osconselheirossuplentes terão preferência na nomeação para a titularidadedas Câmaras.
§ 6º - Osindicados aoscargos de Conselheiros deverão manifestar expressamente, noato de sua posse,sua integral concordância com a indicação, bem como o plenoconhecimento doRegulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários- CART-BH edisponibilidade para relatar e participar das sessões dejulgamento e dasdemais atividades inerentes ao exercício do mandato.
§ 7º - Avedação denomeação de um mesmo Conselheiro efetivo por mais de 03 (três)mandatosconsecutivos, é excepcionada quando não sejam mantidos, nomínimo, 03 (três)dos 09 (nove) conselheiros efetivos do mandato anterior, porrepresentação, nãose incluindo na contagem o Presidente do CART-BH.
§ 8º -Serão mantidos nomínimo 03 (três) e no máximo 07 (sete) membros efetivos domandato anterior,para os representantes dos contribuintes e, no mínimo 03(três) e no máximo 06(seis), para os representantes da Fazenda Pública Municipal,não se incluindona contagem o Presidente do CART-BH.
§ 9º - Osconselheirossuplentes não estão sujeitos à limitação temporal estabelecidano caput desteartigo.
Art. 16 -As sessões dejulgamento do Conselho de Recursos Tributários ocorrerão dejaneiro a dezembrode cada exercício, podendo ser suspensas por ato do presidentedo CART-BH,devidamente fundamentado.
§ 1º -Não haverá sessõesentre os dias 20 de dezembro e 09 de janeiro de cadaexercício.
§ 1º – Em caso de inocorrência oususpensão de sessões, os prazosprocessuais não serão interrompidos ou suspensos, excluindo-seda contagem,contudo, os dias em que não houver expediente normal narepartição.
§1º com redação dada pelo Decreto nº 17.030, de13/12/2018 (Art. 1º)
§ 2º - Em caso de inocorrência oususpensão desessões os prazos processuais não serão interrompidos oususpensos.
§ 2º – Os prazos processuais em cursono âmbito do contenciosoadministrativo tributário do Município ficam suspensos noperíodo de 20 dedezembro a 20 de janeiro.
§2º com redação dada pelo Decreto nº 17.030, de13/12/2018 (Art. 1º)
§3º – No período previsto no§ 2º, não serão realizadas sessões de julgamento pelo CART-BH.
§3º acrescentado pelo Decreto nº 17.030, de 13/12/2018(Art. 1º)
§4º – A suspensão a que serefere o § 2º aplica-se inclusive ao prazo concedido aosujeito passivo paraapresentação de impugnação ou interposição de recursos, excetoem relação aolançamento geral do Imposto Predial e Territorial Urbano –IPTU – realizado noinício de cada exercício.
§4º acrescentado pelo Decreto nº 17.030, de 13/12/2018(Art. 1º)
§5º – Os prazos relativos aosatos processuais praticados no período de que trata o § 2ºsomente voltarão afluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia 20 dejaneiro de cadaexercício.”.
§5º acrescentado pelo Decreto nº 17.030, de 13/12/2018(Art. 1º)
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA, DAS CÂMARAS, DOS PRESIDENTES E DOSCONSELHEIROS
Seção I
Da Secretaria de Suporte Administrativo do Conselho deRecursosTributários
Art. 17 -À Secretaria deSuporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários,ocupada porservidor indicado pelo Secretário Municipal de Finanças enomeado pelo Prefeitodentre o quadro dos servidores das carreiras da AdministraçãoTributária, ativose estáveis, compete:
I - secretariaros trabalhos dasCâmaras de Julgamento;
II -secretariar os trabalhos daCâmara Especial de Recursos;
III - expediros atosnecessários e fazer executar as tarefas administrativas doConselho de RecursosTributários;
IV - analisar epromover ainstrução e o saneamento dos processos;
V - suscitar,aos Presidentes deCâmaras, a preliminar de admissibilidade e tempestividade doPedido deReconsideração e do Recurso Especial;
VI - distribuiros processos àsCâmaras de Julgamento e à Câmara Especial de Recursos;
VII -distribuir aosConselheiros, por sorteio, os processos para julgamento;
VIII -solicitar ao Presidentedo CART-BH a convocação da Câmara Especial de Recursos;
IX - determinare fiscalizar aatualização periódica de dados e informações do sítio doCART-BH, afetos aoConselho de Recursos Tributários;
X - comunicarao Presidente doCART-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores lotadosno Conselho deRecursos Tributários.
Art.17revogado pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art. 26)
Seção II
Das Competências das Câmaras de Julgamento, dosPresidentes e dosConselheiros
Art. 18 -Compete a cadaCâmara isoladamente:
I - julgarrecurso voluntáriocontra decisões da Junta de Julgamento Tributário, inclusivequanto àpreliminar de cabimento e/ou admissibilidade e tempestividade;
II - julgar, emreexamenecessário, as decisões da Junta de Julgamento Tributáriocontrárias à FazendaPública Municipal, nos termos deste Regulamento;
III - julgarpedidos dereconsideração de suas decisões, nos termos deste Regulamento;
IV - decidirpela apreciação,juntada e necessidade de vista às partes das provas emanifestaçõesextemporaneamente apresentadas.
Art. 19 - Compete aosPresidentes dasCâmaras:
I - presidir as sessões;
II - solicitar ao Presidente doCART-BH aconvocação de sessões extraordinárias, fundamentadamente;
III - determinar as diligênciassolicitadas pelosConselheiros;
IV - assinar os acórdãos e atasdas sessões;
V - proferir, em julgamento, alémdo votoordinário, o de qualidade, no caso de empate;
VI - designar redator de acórdão,quando vencido ovoto do relator;
VII - decidir previamente sobrecabimento eadmissibilidade do Pedido de Reconsideração e RecursoEspecial;
VIII - comunicar ao Presidente doCART-BH- asirregularidades de natureza regulamentar e funcional;
IX - julgar os Agravosinterpostos, nos termos doart. 83 deste Regulamento;
X - decidir sobre questõesincidentais aoprocedimento não previstas neste Regulamento.
Art. 20 - O Presidente deCâmara deJulgamento, em caso de ausência ou impedimento, serásubstituído peloVice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, peloConselheirorepresentante titular da Fazenda Pública Municipalremanescente, ou, no caso deausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro suplenterepresentante daFazenda mais antigo.
Parágrafo único - Em caso deempate quanto aotempo no Conselho de Recursos Tributários, o substituto será oConselheiro maisidoso.
Art. 21 - São atribuiçõesdos Conselheiros:
I - participar das sessões dejulgamento e dosdebates para esclarecimentos;
II - pedir esclarecimento, vistaou diligêncianecessários e solicitar, justificadamente, destaque deprocesso constante dapauta de julgamento;
III - examinar os processos quelhe foremdistribuídos e sobre eles apresentar relatório e proferir votofundamentado,por escrito;
IV - proferir voto por escrito efundamentadoquando divergir do relator, ainda que seja vencido, ficandodispensado de talobrigação o Conselheiro que acompanhar a divergência;
V - redigir aementa do acórdãode julgamento em processo que relatar, desde que vencedor oseu voto;
VI - redigir,quando designadopelo Presidente, a ementa do acórdão de julgamento, se vencidoo relator;
VII - assinaracórdãos.
Art. 22 -São deveresprincipais dos Conselheiros:
I - compareceràs sessões dejulgamento no horário regulamentar;
II - não seausentar antes deencerrada a sessão, salvo motivo relevante, justificadoperante o Presidente;
III - comunicarsua ausência aoPresidente da Câmara, através da Secretaria de SuporteAdministrativo, comantecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em caso deausência à Câmarade Julgamento e, de 72 (setenta e duas) horas, em caso deausência à CâmaraEspecial de Recursos, salvo por justa causa.
III – comunicarsua ausência aoPresidente da Câmara, por meio da Secretaria Executiva, comantecedência mínimade quarenta e oito horas em caso de ausência à Câmara deJulgamento e, desetenta e duas horas, em caso de ausência à Câmara Especial deRecursos, salvopor justa causa;
IncisoIIIcom redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 11)
IV - informar aretirada deprocesso de pauta ao Presidente da Câmara, através daSecretaria de SuporteAdministrativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta eoito) horas darespectiva sessão de julgamento;
IV – informar aretirada deprocesso de pauta ao Presidente da Câmara, por meio daSecretaria Executiva,com antecedência mínima de quarenta e oito horas da respectivasessão dejulgamento;
IncisoIVcom redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 11)
V - declarar-seimpedido oususpeito, quando da ocorrência de causa determinante;
VI - observaras disposiçõesconstantes deste Regulamento e zelar pela fiel aplicação dasnormas nelecontidas;
VII - entregarà Secretaria deSuporte Administrativo os acórdãos, votos e ementas redigidose prontos parapublicação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados dadata de julgamento.
VII – entregarà SecretariaExecutiva os acórdãos, votos e ementas redigidos e prontospara publicação, noprazo de até trinta dias contados da data de julgamento.
IncisoVIIcom redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 11)
§ 1º - Asaída antecipadada sessão sem motivo relevante, bem como a não comunicação daausência, nostermos do inciso III do caput deste artigo, sem comparecimentode suplente,será considerada como falta não justificada.
§ 2º - Oprazo do incisoVII do caput deste artigo somente pode ser suspenso por motivode doença,licença remunerada, acidente, férias regulamentares, ou outroafastamentolegalmente previsto.
Art. 23 -Em caso deausência, o Conselheiro efetivo será substituído pelo suplenteda mesmarepresentação.
§ 1º -Não havendodisponibilidade para comparecimento à sessão do Conselheiroefetivo e de seurespectivo suplente, poderá ser convocado Conselheiro de outraassociação ouentidade.
§ 2º - Aconvocaçãoexcepcional prevista no § 1º deste artigo será,preferencialmente, doConselheiro representante de entidade ou associação que tomarassento na Câmarade Julgamento à esquerda do Conselheiro que se pretendesubstituir; caso este nãoesteja disponível, poderá ser convocado Conselheiro daentidade remanescente.
Art. 24 -Aplica-se àCâmara Especial de Recursos, no que couber, as disposiçõesdesta Seção.
Seção III
Da Câmara Especial de Recursos
Art. 25 -A CâmaraEspecial de Recursos será composta paritariamente por 06(seis) membros, sendo03 (três) representantes da Fazenda Pública Municipal e 03(três)representantes dos sujeitos passivos, e será presidida peloPresidente doCART-BH.
§ 1º - Nasessão inauguralde cada uma das 03 (três) Câmaras de julgamento seráescolhido, em reuniãoreservada, o representante dos sujeitos passivos pelos seuspares, assim como osubstituto.
§ 2º - Emcaso deimpossibilidade de escolha na forma estabelecida no § 1º desteartigo, asindicações dos representantes dos sujeitos passivos serãofeitas mediantesorteio.
§ 3º - Arepresentação daFazenda Pública Municipal será exercida pelos Presidentes daPrimeira, Segundae Terceira Câmaras de Julgamento.
§ 4º - Osrepresentantesda Fazenda Pública Municipal serão substituídos, em suasausências ouimpedimentos, pelos respectivos Vice-Presidentes das Câmarasde Julgamento,ressalvada a substituição do Presidente da Câmara Especial naforma estabelecidano § 5º deste artigo.
§ 5º -Terá assento comoVice-Presidente da Câmara Especial de Recursos, nos primeiros18 (dezoito)meses do mandato, o Presidente da 2ª Câmara de Julgamento e,nos 18 (dezoito)meses restantes, o Presidente da 3ª Câmara.
§ 6º - Assubstituições deque tratam o § 4º deste artigo limitam-se a 02 (dois) membrosna mesma sessão.
§ 7º -Somente osConselheiros titulares participarão das sessões da CâmaraEspecial de Recursos,vedada a substituição por Conselheiro suplente.
§ 8º - ACâmara Especialde Recursos somente deliberará com quórum total.
Art. 26 -Compete à CâmaraEspecial de Recursos:
I - julgarRecurso Especial;
II - aprovar,sem prejuízo dodisposto no § 1º do art. 1º deste Regulamento, representaçãoao Presidente doCART-BH para encaminhamento ao Secretário Municipal deFinanças, sobre matériade interesse da Administração tributária, inclusive sobre ainconstitucionalidadeou ilegalidade de ato normativo;
II – aprovar,sem prejuízo dodisposto no § 1º do art. 1º deste Regulamento, representaçãoao Presidente doCART-BH para encaminhamento ao Secretário Municipal deFazenda, sobre matériade interesse da administração tributária, inclusive sobre ainconstitucionalidadeou ilegalidade de ato normativo;
IncisoIIcom redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 12)
III - deliberarsobre aproposição de ato normativo de interesse da administração doConselho deRecursos Tributários ou do relacionamento fisco-sujeitopassivo;
IV - aprovarestudos e sugestõessobre questões tributárias, indicando medidas para oaperfeiçoamento dalegislação tributária municipal;
V - deliberar eaprovar a ediçãode súmulas para uniformização de jurisprudência.
Parágrafoúnico - A súmuladeverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 de seus membros e suarevogação se darápelo mesmo quórum.
Art. 27 -Compete aoPresidente da Câmara Especial de Recursos:
I - presidir assessões;
II - proferir,em julgamento,além do voto ordinário o de qualidade, no caso de empate;
III - assinaros acórdãos;
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 28 -Configuram renúnciatácita ao mandato e impedimento para nova nomeação pelo prazode 03 (três)anos:
I - opatrocínio de causasjudiciais, bem como reclamações, defesas e quaisquer recursosou manifestaçõesadministrativas de terceiros contra o Município, em matériatributária, apartir da nomeação e até o fim do mandato;
II - o nãocomparecimento,durante o mandato, a 03 (três) sessões consecutivas ou 06(seis) alternadas,sem a devida justificação, nos termos deste Regulamento;
III - o nãocomparecimentojustificado a mais de 10 (dez) sessões em cada período de 12(doze) meses, nãosendo consideradas no cômputo as ausências motivadas pordoença grave,acidente, estudo no exterior ou outros afastamentos legalmenteprevistos;
IV - o nãocomparecimento porperíodo superior a 20 (vinte) sessões consecutivas, emqualquer caso;
IV – o nãocomparecimento porperíodo superior a vinte sessões consecutivas, ressalvados osafastamentoslegalmente previstos;
(Novaredaçãodada pelo Decreto nº 17.633, de 18 de junho de 2021)
V - aexoneração, aposentadoria,demissão ou suspensão disciplinar do cargo efetivo;
VI - licençanão remunerada paratratar de assuntos particulares por período superior a 45(quarenta e cinco)dias;
VII -descumprimento, por 04(quatro) vezes, no período de 12 (doze) meses, do prazoestabelecido paraentrega de acórdão, relatório e voto;
VIII - atrasosuperior a 30(trinta) dias, por 03 (três) vezes, do prazo estabelecido paraentrega deacórdão, relatório e voto, durante o mandato.
§ 1º - Acontagem dos 12(doze) meses é feita retroativamente, tendo como marco iniciala falta maisrecente e marco final o dia correspondente no ano anterior,incluindo-se nacontagem o dia inicial e excluindo-se o dia final.
§ 2º -Não havendo, no anoanterior, dia correspondente, considera-se o imediatamentesubsequente.
§ 3º -Fica vedada adesignação como conselheiro representante dos contribuintes deex-ocupantes decargos na Secretaria Municipal de Finanças que tenham atuadocomo conselheirosno CART-BH, antes do decurso do período de 03 (três) anos,contados da data doafastamento.
§ 3º –Fica vedada adesignação como conselheiro representante dos contribuintes deex-ocupantes decargos na Secretaria Municipal da Fazenda que tenham atuadocomo conselheirosno CART-BH, antes do decurso do período de três anos, contadosda data doafastamento.
§3º com redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 13)
§ 4º -Ocorrida airregularidade prevista no inciso I deste artigo, quem delaprimeiramente tomarciência, fará imediata comunicação ao Presidente do CART-BHque, por sua vez,dará ciência ao Secretário Municipal de Finanças, paraprovidências quanto à substituiçãodo Conselheiro.
§ 4º –Ocorrida airregularidade prevista no inciso I deste artigo, quem delaprimeiramente tomarciência, fará imediata comunicação ao Presidente do CART-BHque, por sua vez,dará ciência ao Secretário Municipal de Fazenda, paraprovidências quanto àsubstituição do Conselheiro.
§4º com redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 13)
§ 5º - Aocorrência dequalquer das irregularidades previstas nos incisos II, III,IV, V, VI, VII eVIII será apurada pela Secretaria de Suporte Administrativo doConselho deRecursos Tributários e encaminhada ao Presidente da Câmara,para imediata comunicaçãoao Presidente do CART-BH que, por sua vez, dará ciência aoSecretário Municipalde Finanças, para providências quanto à substituição doConselheiro.
§ 5º – Aocorrência dequalquer das irregularidades previstas nos incisos II, III,IV, V, VI, VII eVIII será apurada pela Secretaria Executiva e encaminhada aoPresidente daCâmara, para imediata comunicação ao Presidente do CART-BHque, por sua vez,dará ciência ao Secretário Municipal de Fazenda, paraprovidências quanto àsubstituição do Conselheiro.
§5º com redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 13)
§ 6º - Aimpontualidadeconfigura falta disciplinar, nos termos da legislaçãomunicipal específica.
§ 7º – Noperíodo de doze meses,contados na forma do § 1º, o conselheiro que descumprir, porduas vezes, oprazo estabelecido para entrega de acórdão, relatório e votoou, por uma vez,entregá-los com período de tempo superior a trinta dias serásubstituído porsuplente nas sessões de julgamento subsequentes, até acompleta regularizaçãoda inadimplência.
(AcrescidopeloDecreto nº 17.633, de 18 de junho de 2021)
Art. 29 - Estáimpedido de atuarem julgamento o Conselheiro que:
I - seja sócio,empregado outenha pertencido aos quadros societários de empresa,escritório ou sociedadeque preste serviços ao contribuinte recorrente exceto se, noúltimo caso, tenhadela se desligado formalmente em data anterior à constituiçãodo créditotributário ou do ato administrativo em julgamento;
II - presteconsultoria,assessoria ou assistência jurídica, contábil ou administrativaou tenha com osujeito passivo relação econômico ou financeira, a qualquertítulo;
III - tenhacomo parte noprocesso cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afinsaté o terceirograu;
IV - tenhaparticipadodiretamente da ação fiscal, lançado o tributo, lavrado o autode infração ouelaborado réplica fiscal no processo;
V - tenharespondido a consultaem sede administrativa formulada pelo sujeito passivo, nostermos da legislaçãomunicipal específica ou exarado parecer ou voto nos autos.
Art. 30 -Ressalvadas ashipóteses previstas no caput e § 1º ambos do art. 16 e no art.31 desteRegulamento, cada Câmara de Julgamento realizará,ordinariamente, uma sessãopor semana, podendo, ainda, realizar sessões extraordináriasnos termos desteRegulamento.
Art. 31 -Na semana em quehouver sessão da Câmara Especial de Recursos, não serãorealizadas sessões dasCâmaras de Julgamento, podendo ser realizadas mais de umasessão da CâmaraEspecial de Recursos na mesma semana.
Art. 32 -Para efeito deremuneração, as sessões da Câmara Especial de Recursosequiparam-se às dasCâmaras de Julgamento.
Art. 33 -Não seráremunerado o comparecimento às sessões de cada Câmara e daCâmara Especial deRecursos que excederem, juntas, a 06 (seis) mensais.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Do Processamento para Julgamento
Art. 34 -Recebido oprocesso pela Secretaria, serão providenciados:
Art. 34 –Recebido oprocesso pela Secretaria Executiva, serão providenciados:
Caputcomredação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.14)
I - o seuregistro, com adenominação correspondente a cada tributo, cabendo numeraçãoprópria, segundo aordem de entrada dos autos;
II - averificação da numeraçãodas folhas e o ordenamento do processo;
III - osaneamento do processo,no caso de necessidade;
IV - adistribuição do processoàs Câmaras de Julgamento.
§ 1º - Adistribuição doprocesso às Câmaras de Julgamento será efetuada alternada eigualitariamente,conforme a entrada do mesmo na Secretaria.
§ 1º – Adistribuição doprocesso às Câmaras de Julgamento será efetuada alternada eigualitariamente,conforme a entrada do mesmo na Secretaria Executiva.
§1º com redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 14)
§ 2º - Osprocessospoderão ser distribuídos por lotes que serão sorteados entreas Câmaras deJulgamento.
Art. 35 - O processo seráincluído em pautade julgamento de acordo com a ordem cronológica de sua entradana Secretaria deSuporte Administrativo.
Art. 35 – Oprocesso seráincluído em pauta de julgamento de acordo com a ordemcronológica de suaentrada na Secretaria Executiva.
Caputcomredação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.15)
§ 1º -Nos casos detramitação prioritária previstos no art. 97 deste Regulamento,o processo terápreferência para inclusão em pauta, depois de cientificadas aspartes.
§ 2º - Apauta dejulgamento será publicada no Diário Oficial do Município, coma antecedênciamínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessãode julgamento.
Seção II
Da Organização da Câmara e Distribuição dos Processos
Art. 36 -Será organizadaa escala de distribuição dos processos, de acordo com osseguintes critérios:
I - a inclusãodos Conselheirosna escala será feita na ordem direta e alternadamente, porrepresentação, deforma que o Conselheiro que vier a seguir seja derepresentação diversa doanterior;
II - oPresidente de Câmara deJulgamento e da Câmara Especial de Recursos não será incluídona escala dedistribuição de processos;
III - o númeroatribuído a cadaum dos Conselheiros das Câmaras será definido em sorteiorealizado a cadainício coletivo de mandato.
Parágrafoúnico - Em casode renúncia, perda ou não renovação de mandato de Conselheiro,antes de julgadoo processo, este será redistribuído à mesma representação e,sendo dos sujeitospassivos, preferencialmente à mesma associação ou entidade.
Art. 37 -A distribuiçãode processo ao Relator será feita antes do encerramento dasessão da Câmara.
§ 1º - Adesignação doRelator será feita na ordem crescente da escala a que serefere o art. 36 desteRegulamento e mediante sorteio de processos.
§ 2º - Osprocessos serãosorteados de cada vez e, em quantidade igual, para cadaConselheiro.
§ 3º -Havendo 01 (um) sóprocesso a distribuir, a designação do relator processar-se-ápor sorteio dosConselheiros que vierem a seguir na ordem da escala,fazendo-se compensação porexclusão posterior.
§ 4º -Poderá serprocessada a distribuição por dependência, quando o feito serelacionar, porconexão ou continência, com outro já em curso no Conselho.
Art. 38 - Nocaso de Pedido deReconsideração, o relator será sorteado entre os Conselheirosda mesma Câmaraque julgou o recurso, excluindo-se o redator do acórdãorecorrido.
Art. 39 -No caso deRecurso Especial, o processo será distribuído, alternadamente,entre umrepresentante da Fazenda Pública Municipal e do sujeitopassivo de cada Câmara.
Parágrafoúnico - Orelator deverá entregar o relatório do Recurso Especial àSecretaria, no prazode 14 (quatorze) dias, contados do protocolo do recebimento doprocesso,prorrogáveis uma única vez por igual período.
Parágrafoúnico – Orelator deverá entregar o relatório do Recurso Especial àSecretaria Executivano prazo de quatorze dias contados do protocolo do recebimentodo processo,prorrogáveis uma única vez por igual período.
Parágrafoúnicocom redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 16)
Art. 40 -A distribuiçãodo processo será lançada, por assunto, em registro próprio, doqual constará onúmero, o tipo do recurso, o nome do Relator e das partes, bemcomo outrasanotações necessárias.
Art. 41 -Proceder-se-á anova distribuição, fazendo-se compensação, nos seguintescasos:
I - impedimentoou suspeição dorelator sorteado;
II - renúncia,perda ou nãorenovação de mandato do Conselheiro, antes de julgado oprocesso de que for orelator.
Seção III
Da Sessão da Câmara de Julgamento
Art. 42 -Cada Câmara deJulgamento realizará ordinariamente 05 (cinco) sessões mensaisno máximo,podendo realizar sessões extraordinárias convocadas de ofíciopelo Presidentedo CART-BH ou mediante solicitação dos Presidentes dasCâmaras.
§ 1º - APrimeira, Segundae Terceira Câmaras reunir-se-ão às terças, quartas equintas-feiras,respectivamente, iniciando-se as sessões ordináriaspontualmente às 16 horas.
§ 2º -Não será realizadasessão de Câmara quando não houver expediente no CART-BH nosdias e horáriosprevistos no § 1º deste artigo, sendo a pauta, caso publicada,transferida parao dia da respectiva sessão ordinária subsequente.
§ 3º - OsConselheirosdeverão comparecer à sessão com 15 (quinze) minutos deantecedência, paraleitura, aprovação e assinatura de acórdãos, aprovação de atae realização dedemais atividades administrativas que se fizerem necessárias.
§ 4º - Somenteparticiparão, namesma sessão de julgamento, dos debates para esclarecimentos evotação osConselheiros presentes à leitura do relatório;
Art. 43 -Na sala desessões haverá lugar reservado às partes, seus representantese ao público.
Art. 44 -Nas sessões dasCâmaras de Julgamento, o Presidente tomará assento à cabeceirada mesa detrabalho, ladeado, à esquerda, pelo Secretário de SuporteAdministrativo doConselho de Recursos Tributários.
Parágrafoúnico - OsConselheiros da Câmara de Julgamento tomarão assento à mesa,alternadamente,por representação, na ordem crescente de seus números.
Seção IV
Da Sessão da Câmara Especial de Recursos
Art. 45 -As sessões daCâmara Especial de Recursos serão convocadas de ofício peloPresidente doCART-BH ou mediante solicitação da Secretaria de SuporteAdministrativo doConselho de Recursos Tributários.
Art. 45 –As sessões daCâmara Especial de Recursos serão convocadas de ofício peloPresidente doCART-BH ou mediante solicitação da Secretaria Executiva.
Caputcomredação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.17)
Parágrafoúnico - OsConselheiros da Câmara Especial de Recursos tomarão assento àmesa,alternadamente, por Câmara e por representação, na ordemcrescente de seusnúmeros, que serão os seguintes:
I - Presidentedo CART-BH - 06(seis);
II - Presidenteda SegundaCâmara - 02 (dois);
III -Presidente da TerceiraCâmara - 04 (quatro);
IV -Representantes dosContribuintes das Primeira, Segunda e Terceira Câmaras: 01(um), 03 (três) e 05(cinco), respectivamente.
Art. 46 -Aplicam-se àssessões da Câmara Especial de Recursos, no que couber, asdisposições da Seçãoanterior.
Seção V
Dos Trabalhos em Sessão
Subseção I
Da ordem dos Trabalhos
Art. 47 -Os Conselheirosda Câmara de Julgamento tomarão assento à mesa na ordem e nohorárioestabelecidos neste Regulamento.
Art. 48 -Aberta a sessão,após verificação de quórum, observar-se-á a seguinte ordem dostrabalhos:
I - leitura,discussão eaprovação da ata da sessão anterior;
II - leitura eassinatura dosacórdãos;
III -indicações e propostas;
IV - relatório,sustentaçãooral, quando for o caso, discussão e votação dos processosconstantes da pautade julgamento.
§ 1º - AsCâmaras deJulgamento só deliberarão quando presentes a maioria de seusConselheiros.
§ 2º -Por determinação doPresidente de Câmara de Julgamento ou da Câmara Especial deRecursos, a ordemdos processos constantes da Pauta poderá ser alterada, pormotivo relevante econveniência do serviço, dando-se prioridade a julgamento emque a parte ou seuadvogado esteja presente.
§ 3º -Durante as sessõesdas Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial de Recursos, acritério dosPresidentes, poderão ser tratados quaisquer assuntos deinteresse do Conselhode Recursos Tributários, ainda que não se relacionem com apauta de julgamento.
Art. 49 -As sessões dejulgamento serão públicas, ressalvados os casos que, porenvolverem apreciaçãoda situação financeira ou econômica do sujeito passivo,exigirem julgamentosecreto ou sigiloso, mediante requerimento do interessado,permitida a presençadesse e de seu representante legal.
Art. 50 -Iniciada asessão, nenhum Conselheiro poderá se retirar do recinto ouinterromper orelatório ou a palavra das partes, sem permissão doPresidente.
Parágrafoúnico - Se aausência for definitiva, o Presidente autorizará oprosseguimento dostrabalhos, desde que haja número regulamentar de Conselheiros.
Art. 51 -O Presidentepoderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar ocomportamento devido,perturbar a ordem dos trabalhos ou usar expressões agressivas,que firam ahonra pessoal ou profissional de Conselheiro ou servidor doCART-BH.
Parágrafoúnico - A parteque desatender a advertência do Presidente, pela falta decompostura eserenidade ou incontinência de linguagem, terá sua palavracassada.
Art. 52 -O Conselheirodeverá proceder à leitura do relatório de cada processo quelhe fordistribuído.
§ 1º -Após a leitura dorelatório, o Presidente, dará a palavra ao recorrente, parasustentação de seurecurso ou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos e, emseguida aorecorrido por igual prazo.
§ 2º - Nahipótese decoexistirem Reexame Necessário e Recurso Voluntário, a regraprevista no § 1ºdeste artigo será aplicada observando-se o recorrente e orecorrido em relaçãoao Recurso Voluntário.
§ 3º - Oprazo previsto no§ 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco)minutos.
§ 4º - Apedido das parteso Presidente poderá deferir mais 05 (cinco) minutos pararéplica e tréplica.
§ 5º -Após assustentações orais, os Conselheiros procederão à discussão damatéria.
Subseção II
Do Julgamento
Art. 53 -Não estando oprocesso devidamente instruído, o julgamento será convertidoem diligência, deofício pelo Presidente, ou por qualquer Conselheiro, após adiscussão dorelatório ou, excepcionalmente, após iniciada a votação,mediante pedidofundamentado, cabendo ao Presidente determinar sua realização.
§ 1º - Ocontribuinte teráprazo de 10 (dez) dias para cumprimento de diligência que lhefor determinada,podendo ser prorrogado a critério do Presidente, mediantepedido fundamentadopor escrito, findo o qual se julgará a questão de acordo comos elementosconstantes do processo.
§ 2º -Atendida adiligência, dar-se-á vista do processo às partes, senecessário, pelo prazo de05 (cinco) dias.
Art. 54 -É facultado àspartes requerer, antes da leitura do relatório, por uma únicavez, mediantepedido fundamentado, o adiamento do julgamento de processoconstante da Pautapara a sessão seguinte.
§ 1º - Oprocesso poderáser retirado de pauta e o julgamento adiado a pedido doRelator, observado oinciso IV do art. 22 deste Regulamento, para a sessão seguinteda Câmara, e,excepcionalmente, mediante pedido fundamentado por escrito, oPresidente poderáfixar nova data para julgamento, quando a matéria necessitarde maior estudo.
§ 2º - Oprocesso retiradode pauta será apreciado na sessão subsequente da Câmara,independentemente deinclusão na pauta e, na hipótese de fixação de nova data, seráo processoincluído na respectiva Pauta.
Art. 55 -Encerrados osdebates e não havendo pedido de diligência, o Presidente daráa palavra aorelator para proferir seu voto.
§ 1º -Proferido o votopelo relator, o Presidente indagará aos demais Conselheiros sedesejam formularpedido de vista, fato que não impede que votem aqueles que setenham porhabilitados a fazê-lo, obedecida a regra prevista no § 4ºdeste artigo.
§ 2º - Opedido de vistaserá deferido a cada Conselheiro, na sequência da votação,pelo prazo que, emrelação a cada Conselheiro, não poderá exceder o intervaloentre a sessão emque tenha recebido o processo e a subsequente, salvo mediantepedidofundamentado por escrito, cabendo ao Presidente, nesses casos,a designação denova data para julgamento.
§ 3º - OConselheiro quesolicitar vista proferirá seu voto na sessão subsequenteàquela em que recebero processo, independentemente de sua inclusão em pauta, ou nadata designadapelo Presidente na hipótese de fixação de nova data.
§ 4º - Avotação dar-se-ána ordem da colocação dos Conselheiros à mesa e no sentidohorário à exceção doPresidente que votará ordinariamente em último lugar, podendo,a seu critério,antecipar seu voto na hipótese de pedido de vista.
§ 5º - Emse tratando dejulgamento de litígio que envolva várias questões e havendodivergência devotos sobre cada uma delas, o Presidente determinará acontagem de votos porparte, a fim de apurar a decisão vencedora.
Art. 56 -A decisãovencedora será anunciada pelo Presidente, depois de anotada.
Parágrafo único- No caso deempate na votação, independentemente do número de tesesempatadas, o Presidenteproferirá o voto de qualidade.
Art. 57 -Proclamado oresultado da votação, não mais poderá o julgador modificar oseu voto.
Art. 58 -Após a sessão, aSecretaria enviará a súmula das decisões para publicação noDiário Oficial doMunicípio, na qual constará o número do processo, nomes daspartes e seusprocuradores, bem como a indicação dos Conselheiros vencidos,ausentes ou impedidos,se houver.
Art. 58 –Após a sessão, aSecretaria Executiva enviará a súmula das decisões parapublicação no DiárioOficial do Município, na qual constará o número do processo,nomes das partes eseus procuradores, bem como a indicação dos Conselheirosvencidos, ausentes ouimpedidos, quando houver.
Art.58com redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 18)
Seção VI
Dos Acórdãos e Deliberações e seus Efeitos
Art. 59 -A decisão finaldas Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursosserá objeto deacórdão.
§ 1º - Éirrecorrível adecisão que converter o julgamento em diligência.
§ 2º - Éirrecorrível adecisão proferida em Recurso Especial.
§ 3º - Osvotos vencidosintegrarão a decisão, observado o disposto no inciso IV doart. 21 desteRegulamento.
Art. 60 -Os acórdãos doConselho de Recursos Tributários serão redigidos pelo relatorque atuar noprocesso, com simplicidade e clareza.
§ 1º -Vencido o Relator,o Presidente designará preferencialmente o Conselheiro, cujoprimeiro vototenha sido vencedor, para redigir e também assinar o acórdão.
§ 2º -Ausente o Relator,será designado outro Conselheiro para assinar o acórdão, acritério doPresidente.
Art. 61 -O acórdão terá adata da sessão em que se concluir o julgamento e será assinadopreferencialmente pelo Presidente desta sessão, ou peloPresidente da sessão emque se der a assinatura, pelo relator e pelo redator, quandodeste for o voto vencedor.
Art. 62 -Cada acórdãoreceberá número próprio, com indicação da Câmara deJulgamento, por suanumeração ordinal ou, se da Câmara Especial de Recursos, pelaletra “E”.
Art. 63 -Independentemente de outra sessão, os acórdãos relativos aosRecursos Especiaisserão assinados na Secretaria.
Art. 63 –Independentemente de outra sessão, os acórdãos relativos aosRecursos Especiaisserão assinados na Secretaria Executiva.
Art.63 comredação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.19)
http://www.fazenda.pbh.gov.br/internet/legislacao/formkey.asp?key=834
Art. 64 - Éfacultado a qualquerConselheiro, antes de assinado o acórdão, solicitar correçãode seu texto, seentender que não está de acordo com os reais fundamentos dadecisão, cabendo aoPresidente da Câmara decidir quanto à redação final.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção I
Do Recurso Voluntário
Art. 65 -Das decisões doórgão julgador de primeira instância administrativa caberáRecurso Voluntário,com efeito suspensivo, para o Conselho de RecursosTributários.
§ 1º - Emse tratando dedecisão contrária à Fazenda Pública Municipal não sujeita areexame necessário,poderá o órgão gestor do crédito tributário ou o órgão queexarou o atoadministrativo contestado impugná-la mediante RecursoVoluntário ao Conselho deRecursos Tributários.
§ 2º - ORecurso deveráser interposto por petição escrita dirigida ao órgão julgador,dentro do prazode 30 (trinta) dias, contados da data da publicação daResolução no DiárioOficial do Município.
§ 3º - ORecursoVoluntário devolve à instância superior o conhecimento de todaa matéria objetodo recurso.
Seção II
Do Reexame Necessário
Art. 66 -A decisão deprimeira instância contrária, no todo ou em parte, à FazendaPública Municipal,em contencioso cujo valor do crédito tributário discutido, àépoca dolançamento, incluindo obrigações tributárias, principal eacessória, for igualou superior a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) serásubmetida aoConselho de Recursos Tributários, com efeito suspensivo.
§ 1º - Asubmissão aoreexame necessário será determinada no próprio ato da decisão.
§ 2º -Não sendo a decisãosubmetida ao reexame necessário, o servidor que verificar ofato representará àPresidência do CART-BH no sentido de que seja observada aquelaformalidade, aqualquer tempo.
§ 3º - Sefor omitido oreexame necessário e o processo subir com Recurso Voluntário,a instânciasuperior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, comose tivesse sidomanifestado.
§ 4º - Oreexamenecessário devolve à instância superior o conhecimentoexclusivamente damatéria objeto do mesmo.
Art. 67 -A decisãocontrária à Fazenda Pública Municipal não será objeto dereexame necessárioquando versar exclusivamente sobre ato administrativo emmatéria tributária enão envolver crédito tributário constituído.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 68 -Contra acórdãode Câmara de Julgamento são admissíveis os seguintes recursos:
I - Pedido deReconsideração;
II - RecursoEspecial.
§ 1º - Osrecursosprevistos neste artigo, quando interpostos pela FazendaPública Municipal,deverão ser apresentados pelo órgão gestor do créditotributário em discussãoou pelo órgão que exarou o ato administrativo contestado.
§ 2º -Havendoconcorrência de recursos de mesma natureza será aberto prazode 05 (cinco) diaspara apresentação de alegações finais ao sujeito passivo e, emseguida, aoórgão gestor do crédito tributário em discussão ou ao órgãoque exarou o ato administrativocontestado.
Seção I
Do Pedido de Reconsideração
Art. 69 -Caberá Pedido deReconsideração, com efeito suspensivo, a ser julgado pelamesma Câmara, contraacórdão de Câmara de Julgamento decidido pelo voto dequalidade.
§ 1º - O PedidodeReconsideração será interposto no prazo de 05 (cinco) dias,contados dapublicação, no Diário Oficial do Município, do acórdão do qualse recorre.
§ 2º - Nahipótese em que oacórdão verse sobre mais de uma questão ou pedido, somenteserá admitida areconsideração em relação à matéria que foi decidida pelo votode qualidade.
§ 3º -Interposto o Pedido deReconsideração, será o mesmo encaminhado à apreciação doPresidente da Câmaraque prolatou o acórdão recorrido para decisão sobre seucabimento eadmissibilidade e tempestividade.
Art. 70 - Dadecisão prevista no§ 3º do art. 69 deste Regulamento não caberá recurso.
Parágrafo único- A Secretariade Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributáriosfará publicar noDiário Oficial do Município os Pedidos de Reconsideraçãoinadmitidos ouintempestivos.
Parágrafo único– A SecretariaExecutiva fará publicar no Diário Oficial do Município osPedidos deReconsideração inadmitidos ou intempestivos.
Parágrafoúnicocom redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 20)
Art. 71 - O Pedido deReconsideração ficaráprejudicado se for interposto o Recurso Especial em relação àmatéria idêntica.
Parágrafo único - Em sendodiferentes asmatérias objeto dos recursos, primeiramente será julgado oPedido deReconsideração e, em seguida, o Recurso Especial.
Art. 72 - O Pedido deReconsideração, quandoliminarmente indeferido ou não conhecido, não interrompe oprazo parainterposição do Recurso Especial.
Seção II
Do Recurso Especial
Art. 73 - Caberá Recurso Especial,com efeitosuspensivo, a ser julgado pela Câmara Especial de Recursos,contra acórdão deCâmara de Julgamento, quando a decisão sobre matéria idênticadivergir deacórdão irrecorrível proferido pela mesma ou outra Câmara, emoutro processo,quanto à aplicação da legislação tributária.
§ 1º - Além das razões decabimento e demérito, a petição do Recurso Especial será instruída com cópiada decisão eindicação precisa da divergência consubstanciada em acórdãoirrecorrível.
§ 2º - O Recurso Especialserá interposto noprazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no DiárioOficial doMunicípio, do acórdão do qual se recorre.
§ 3º - Não será admitidoRecurso Especial emface de arguição cuja pretensão configure mero reexame deprova.
§ 4º - Não cabe RecursoEspecial em face desúmula aprovada e editada pela Câmara Especial de Recursos.
Art. 74 - O Recurso Especialdevolve à CâmaraEspecial de Recursos apenas o julgamento da matéria objeto dadivergência.
Parágrafo único - O RecursoEspecial nãovincula nem limita a nova decisão à adoção de um ou outroentre os acórdãosdivergentes, podendo a Câmara Especial de Recursos adotarentendimento diverso.
Art. 75 - Interposto oRecurso Especial, seráo mesmo encaminhado à apreciação do Presidente da Câmara queprolatou o acórdãorecorrido, para decisão preliminar sobre seu cabimento eadmissibilidade,incluída a tempestividade.
§ 1º - Decidindo pelocabimento ouadmissibilidade, o Presidente da Câmara que prolatou o acórdãorecorridodeterminará o processamento do Recurso.
§ 2º - Decidindo o Presidente daCâmara queprolatou o acórdão recorrido pelo não cabimento ou nãoadmissibilidade doRecurso, serão os autos encaminhados ao Presidente da Câmarasubsequente para opronunciamento.
§ 3º - Mantido o nãocabimento ou a nãoadmissibilidade também pelo Presidente da Câmara subsequente,o Recurso serátido como rejeitado.
§ 4º - Havendo divergênciaquanto ao nãocabimento ou não admissibilidade do Recurso, será estesubmetido à apreciaçãodo Presidente da Câmara restante, que decidirá a questão.
§ 5º - Das decisões de que tratameste artigo nãocaberá recurso.
Art. 76 - É vedado, nojulgamento de RecursoEspecial, solicitar vista ou requerer diligência, bem comojuntada de provas.
Art. 76 – No julgamento do RecursoEspecial será permitido umpedido de vista ou diligência, sendo possível a vista coletivados autos,mediante prazo ajustado pelos conselheiros solicitantes ereferendado peloPresidente da Câmara Especial de Recursos.
§ 1º – Após o pedido de vista, os autosdeverão retornar ajulgamento na primeira sessão subsequente da Câmara Especialde Recursos e, emcaso de impossibilidade por ausência de algum conselheiro, naprimeira sessãoem que a composição originária puder se repetir.
§ 2º – Caso, quando do retorno dosautos da diligência ou vista,algum conselheiro da Câmara Especial de Recursos que tenhaparticipado doinício do julgamento não mais detiver mandato nem tiverproferido voto, serásubstituído por outro, para reinício do julgamento.
Art.76com redação dada pelo Decreto nº 17.030, de 13/12/2018(Art. 2º)
Art. 77 -A Secretaria deSuporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributáriosfará publicar, noDiário Oficial do Município, os Recursos Especiais rejeitados,ficando os autosà disposição dos interessados pelo prazo de 05 (cinco) dias,contados dapublicação.
Art. 77 –A SecretariaExecutiva fará publicar, no Diário Oficial do Município, osRecursos Especiaisrejeitados, ficando os autos à disposição dos interessadospelo prazo de cincodias, contados da publicação.
Art.77com redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 21)
Seção III
Das Manifestações do Fisco e do Sujeito Passivo
Art.78 -Interposto recurso, ouna hipótese de decisão sujeita a reexame necessário, poderá osujeito passivo,o órgão gestor do crédito tributário em discussão ou o órgãoque exarou o atoadministrativo contestado, sobre ele se manifestar por escritosendo-lhe tambémfacultado efetuar sustentação oral por ocasião do julgamento.
Parágrafoúnico - Amanifestação prevista neste artigo deverá ser apresentada nosseguintes prazos:
I - 30 (trinta)dias contados dapublicação da resolução no Diário Oficial do Município, em setratando dedecisão proferida em primeira instância sujeita exclusivamentea reexamenecessário;
II - 30(trinta) dias contadosda intimação da apresentação de recurso, ou do decurso doprazo estabelecido no§ 2° do art. 65 deste Regulamento, em se tratando de decisãoproferida emprimeira instância parcialmente contrária à Fazenda PúblicaMunicipal ousujeita exclusivamente a Recurso Voluntário;
III - 15(quinze) dias contadosda intimação da apresentação de Pedido de Reconsideração;
IV - 15(quinze) dias contadosda intimação da apresentação de Recurso Especial.
Art. 79 -Apresentadamanifestação pelo órgão gestor do crédito tributário emdiscussão ou pelo órgãoque exarou o ato administrativo contestado, na decisão sujeitaa reexamenecessário, dar-se-á vista ao recorrido pelo prazo de 05(cinco) dias para oseu pronunciamento.
Art. 80 -Findos os prazospara apresentação de manifestação estabelecidos no parágrafoúnico do art. 78deste Regulamento, serão os autos enviados ao Conselho deRecursos Tributários,para prosseguimento.
Parágrafoúnico - Ainexistência de manifestação escrita não impede nem suspende oregularprosseguimento do contencioso administrativo.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE NEGAR SEGUIMENTO ÀSIMPUGNAÇÕES
Seção I
Da negativa de seguimento
Art. 81 -Compete às Gerênciasde 1º nível gestoras do crédito tributário em discussão ou queprolataram o atoadministrativo referente à matéria tributária apreciar edecidir, por meio dedespacho fundamentado, a preliminar de negativa de seguimentode reclamação oudefesa não cabíveis ou aviadas intempestivamente.
Art. 81 –Compete àsDiretorias da SMFA gestoras do crédito tributário em discussãoou queprolataram o ato administrativo referente à matéria tributáriaapreciar edecidir, por meio de despacho fundamentado, a preliminar denegativa deseguimento de reclamação ou defesa não cabíveis ou aviadasintempestivamente.
Caputcomredação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.22)
§ 1º - Acompetênciaprevista no caput deste artigo poderá ser delegada pelosrespectivos gerentesàs gerências a eles subordinadas.
§ 2º - Odespacho quenegar seguimento à reclamação ou defesa será notificado aointeressado nostermos do art. 103 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.
Seção II
Do Agravo
Art. 82 - Dodespacho que negarseguimento à reclamação ou defesa caberá Agravo à autoridadeque o prolatou,apenas com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) diascontados da notificaçãodo referido despacho.
Art. 83 -Interposto oAgravo, a autoridade que prolatou o ato poderá rever suadecisão e determinar oprosseguimento da reclamação ou defesa ou manter seu despacho,hipótese em queos autos serão encaminhados à Secretaria de SuporteAdministrativo do Conselhode Recursos Tributários que promoverá a distribuição aoPresidente de uma das03 (três) Câmaras de Julgamento para decisão do Agravo.
Art. 83 –Interposto oAgravo, a autoridade que prolatou o ato poderá rever suadecisão e determinar oprosseguimento da reclamação ou defesa ou manter seu despacho,hipótese em queos autos serão encaminhados à Secretaria Executiva, quepromoverá adistribuição ao Presidente de uma das três Câmaras deJulgamento para decisãodo Agravo.
Caputcomredação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.23)
§ 1º -Após a decisão doPresidente da Câmara para a qual foi o Agravo distribuído, osautos serãoencaminhados ao Presidente da Câmara subsequente para suadecisão.
§ 2º -Havendoconvergência nas decisões dos Presidentes das Câmaras, restarádecidido oAgravo.
§ 3º -Havendo divergêncianas decisões dos Presidentes das Câmaras, será a decisãosubmetida aoPresidente da Câmara restante, que decidirá a questão.
§ 4º -Decidindo osPresidentes das Câmaras pelo provimento do Agravo os autosserão remetidos àJunta de Julgamento Tributário para prosseguimento.
§ 5º -Decidindo osPresidentes das Câmaras pelo não conhecimento ou pelodesprovimento, o Agravoserá tido como rejeitado.
§ 6º - ASecretaria deSuporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributáriosfará publicar, noDiário Oficial do Município, os Agravos rejeitados, ficando osautos àdisposição dos interessados pelo prazo de 05 (cinco) dias,contados dapublicação.
§ 6º – ASecretariaExecutiva fará publicar, no Diário Oficial do Município, osAgravos rejeitados,ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo decinco dias,contados da publicação.
§6º com redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017(Art. 23)
§ 7º -Das decisões de quetratam este artigo não caberá recurso.
CAPÍTULO IV
DO AVOCAMENTO DO PROCESSO
Seção I
Do Avocamento do Processo em Primeira Instância
Art. 84 - O Secretário Municipalde Finançaspoderá, por ato formal, avocar a decisão do processo, quandose tratar dematéria que justifique tal intervenção, no curso do julgamentoem primeirainstância.
Art. 84 – O SecretárioMunicipal de Fazendapoderá, por ato formal, avocar a decisão do processo, quandose tratar dematéria que justifique tal intervenção, no curso do julgamentoem primeirainstância.
Caputcomredação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.24)
§ 1º - Esta decisão estarásujeita ao reexamenecessário pelo Prefeito.
§ 2º - Da decisão doPrefeito não caberárecurso.
Seção II
Do Avocamento do Processo em Segunda Instância
Art. 85 -O Prefeitopoderá, por ato formal, avocar a decisão do processo, quandose tratar dematéria que justifique tal intervenção, no curso do julgamentoem segundainstância.
Parágrafoúnico - Destadecisão não caberá recurso.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 - Aintervenção dosujeito passivo, no Processo Tributário Administrativo, faz-sepessoalmente oupor representante legal.
Art. 87 -Os recursosprevistos neste Regulamento poderão ser enviados por viapostal, sob registro,com aviso de recebimento, sendo considerada, para fins decontagem de prazos, adata da postagem na agência de Correios como data deprotocolo.
Art. 88 -As partespoderão produzir provas e apresentar manifestações até adistribuição dos autosao relator.
§ 1º -Nos processos emjulgamento na Junta de Julgamento Tributário, caberá aorelator, na hipótese deprodução de prova ou apresentação de manifestação após o prazoestabelecido nocaput deste artigo, em face de sua relevância, decidir poreventual apreciação,juntada e necessidade de vista às partes, vedada a apreciaçãoe juntada dequalquer delas após o envio da decisão para publicação noDiário Oficial doMunicípio.
§ 2º -Nos processos emjulgamento no Conselho de Recursos Tributários, caberá àCâmara, na hipótese deprodução de prova ou apresentação de manifestação após o prazoestabelecido nocaput deste artigo, em face de sua relevância, decidir poreventual apreciação,juntada e necessidade de vista às partes.
Art. 89 -A comunicaçãodos atos, deliberações e decisões dos órgãos que compõem oCART-BH faz-se àspartes ou a seu representante legal, através de publicação noDiário Oficial doMunicípio.
Art. 90 -Põem fim aocontencioso administrativo tributário:
I - a decisãoirrecorrível paraas partes;
II - o términodos prazos, seminterposição de recurso;
III - adesistência dereclamação, defesa ou recurso;
IV - a decisãodo Prefeito nostermos dos art. 84 e 85 deste Regulamento;
V - o ingressoem juízo, emrelação às partes em que houver identidade de matérias, antesde proferida oude tornada irrecorrível a decisão administrativa;
VI - amanifestação deconcordância, na parte respectiva ou no todo, com as alegaçõesda parte ou coma decisão proferida em primeira ou segunda instância.
Parágrafoúnico - Quando oingresso em juízo resultar em extinção processual semjulgamento do mérito, nãoserá obstada a protocolização de reclamação administrativa.
Art. 91 - As falhasmateriais devidas a lapsomanifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes nadecisão, poderão sercorrigidas a qualquer tempo, pelo órgão julgador, de ofício,ou medianterepresentação do órgão encarregado de execução do julgado, ouainda, arequerimento do sujeito passivo.
Art. 92 - Durante o períodode férias,ausências ou impedimentos de qualquer natureza, serãodesignados peloSecretário Municipal de Finanças e autorizados pelo SecretárioMunicipalAdjunto de Recursos Humanos os substitutos do Presidente doCART-BH e dosSecretários de Suporte Administrativo da Junta de JulgamentoTributário e doConselho de Recursos Tributários, ressalvadas as substituiçõesprevistas alínea‘d’ do inciso II e parágrafo único ambos do art. 4º, caput doart. 20 e §§ 4º e5º do art. 25, todos deste Regulamento.
Art. 92 – Durante o períodode férias,ausências ou impedimentos de qualquer natureza, serãodesignados peloSecretário Municipal de Fazenda os substitutos do Presidente edo SecretárioExecutivo do CART-BH, ressalvadas as substituições previstasalínea “d” doinciso II e parágrafo único ambos do art. 4º, caput do art. 20e §§ 4º e 5º doart. 25 deste Regulamento.
Art.92redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.25)
Art. 92 –Durante osperíodos de ausências ou impedimentos do Presidente e doVice-Presidente doCART-BH, simultaneamente, e do Secretário Executivo, oSecretário Municipal deFazenda designará os substitutos, ressalvadas as substituiçõesprevistas nocaput do art. 20 e §§ 4º e 5º do art. 25 deste Regulamento.
(Redaçãodadapelo Decreto nº 17.525, de 11 de janeiro de 2021)
Art. 93 - Ossubstitutos dosConselheiros do Conselho de Recursos Tributários perceberão,pelassubstituições, os jetons correspondentes às sessões quecomparecerem.
Art. 94 -O pagamento daparcela do jeton a que se refere o art. 15 da Lei 10.082, de12 de janeiro de2011, referente à atuação do Conselheiro como relator,ocorrerá tendo comoreferência a sessão de julgamento em que proferir seu voto.
Parágrafoúnico - Havendosubstituição do relator, na hipótese de substituição oualteração darepresentação, todos aqueles que atuaram como relator farãojus ao jeton devidopor conta da relatoria do processo.
Art. 95 -Os julgamentosdo Conselho de Recursos Tributários que não se concluírem notriênio relativoao mandato em que tiverem sido distribuídos serão continuados,no mandatoseguinte, na mesma Câmara em que iniciados, respeitados osvotos já proferidos,por representação e por entidade.
Art. 96 -O disposto nesteRegulamento, quanto às consequências por descumprimento dosdeveres neledescritos, não exclui a aplicação de penalidades previstas emlei específica.
Art. 97 -Serãodistribuídos prioritariamente aos julgadores e às Câmaras, nasduas instânciasde julgamento, os processos que:
I - contenhamcircunstânciasindicativas de crime contra a ordem tributária, objeto derepresentação fiscalpara fins penais;
II - tratem deexigência cujovalor do crédito tributário discutido, à época do lançamento,incluindoobrigações tributárias, principal e acessória, for superior aR$300.000,00(trezentos mil reais);
III - preenchamos requisitosconstantes do art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 1º deoutubro de 2003 - oEstatuto do Idoso, mediante requisição do interessado;
IV - tenhamsido protocolados hámais de 02 (dois) anos, contados do primeiro dia do ano emcurso.
Art. 98 –Excepcionalmente, quando não for possível a realizaçãopresencial, as sessõesde julgamento poderão ser realizadas por videoconferência,conforme disposiçõesdefinidas em portaria do Secretário Municipal de Fazenda.
Art.98acrescido pelo Decreto 17.379, de 30 de junho de 2020
Art. 99 – Ascomunicações enotificações de atos por meio de publicação no Diário Oficialdo Município,previstas neste Regulamento, poderão ser realizadas peloDomicílio Eletrônicodos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte– Decort-BH.
Art.99acrescido pelo Decreto nº 17.525, de 11 de janeiro de2021
Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Decreto nº16.197, de 8 de janeirode 2016 revogado pelo Decretonº18.716, de 22 de maio de 2024) |