Legislação
28/12/2016
#245414

DECRETO Nº 16.524

Estabelece regras para lançamento, notificação, pagamento e benefícios do IPTU e taxas em Belo Horizonte para 2017.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício desuas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII doart. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista odisposto nas Leis nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, nº 5.839,de 28 de dezembro de 1990, nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998,nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, nº 8.291, de 29 de dezembrode 2001, nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, nº 9.010, de 30 dedezembro de 2004, nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, nº 9.814,de 18 de janeiro de 2010, nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009,nº 10.832, de 17 de julho de 2016, e no Decreto nº 13.824, de 28de dezembro de 2009,

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 1º - Os contribuintes do Imposto Sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa deColeta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, da Taxa deFiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT - e, no caso deimóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dosServiços de Iluminação Pública - CCIP serão notificados dosrespectivos lançamentos por meio de guias de recolhimentoenviadas para o endereço de correspondência constante doCadastro Imobiliário, nos termos da Súmula nº 397 do SuperiorTribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO

 

Art. 2º - Para fins de lançamento do IPTU, doexercício de 2017, ficam atualizados monetariamente pelavariação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial -IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística - IBGE, no período de janeiro de 2011 a dezembro de2016, os valores venais dos imóveis lançados em 2011 para osquais não houve alteração de características constantes doCadastro Imobiliário no decorrer do exercício.

§ 1º - No caso de imóveis sujeitos ao primeirolançamento em 2017, o valor venal será apurado nos termos dalegislação vigente para o lançamento de 2011 e, após a apuração,corrigido pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo IBGE, no período dejaneiro de 2011 a dezembro de 2016.

§ 2º - No caso de imóveis que foram objeto dealterações cadastrais válidas a partir de 2017, estas serãoapuradas nos termos da legislação vigente para o lançamento de2011, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação doÍndice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apuradopelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2016.

§ 3º - Para os casos previstos nos §§1º e 2ºdeste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº13.824/2009.

§ 4º - Os fatores de correção previstos na Leinº 9.795/2009 e no Decreto nº 13.824/2009 serão apurados segundoa situação existente ou aplicável em 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 3º - Nos casos em que a aplicação dosprocedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir àdeterminação de valor venal do imóvel manifestamente divergentede seu valor de mercado, poderá ser adotado procedimento deavaliação especial, aplicando-se, quando for o caso, o FatorComercialização previsto no Anexo IV da Lei nº 9.795/2009.

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO

 

Art. 4º - O prazo para o pagamento do IPTU, daTCR, da TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da CCIP,todos relativos ao exercício de 2017, expira em 15 de fevereirode 2017.

§ 1º - O contribuinte poderá optar peloparcelamento do valor dos tributos referidos no caput deste artigo ematé 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento daprimeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2017 e das demais nodia 15 (quinze) de cada mês, a partir de março de 2017, podendoser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 15(quinze) não for útil ou não houver expediente nas agênciasbancárias localizadas no Município de Belo Horizonte.

§ 2º - O prazo para pagamento das parcelasencerra-se em 29 de dezembro de 2017.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO LANÇADAS E COBRADAS EMCONJUNTO COM O IPTU/2017

 

Art. 5º - Nos termos do art. 23 da Lei nº8.147/2000, a TCR, calculada com base no custo total do serviçode coleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos, apuradopela Superintendência de Limpeza Urbana-SLU e no número deeconomias sujeitas à sua cobrança, constante do CadastroImobiliário, terá os seguintes valores:

 

I - R$292,50 (duzentos e noventa e dois reaise cinquenta centavos) anuais, por economia, para os imóveis comcoleta em dias alternados;

II - R$585,00 (quinhentos e oitenta e cincoreais) anuais, por economia, para os imóveis com coleta diária.

 

§ 1º - Paraos efeitos deste Regulamento considera-se economia a unidade denúcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distintaem um mesmo imóvel.

§ 2º - No caso de imóvellocalizado em lote com acesso a mais de um logradouro, para finsde cálculo da TCR será considerado o logradouro que possua maiorfrequência de coleta de resíduos sólidos.

§ 3º - Caso seja constatada aexistência de obstáculos físicos naturais ou construídos queimpeçam o acesso ao logradouro com maior frequência, seráconsiderado, para fins de cálculo da TCR, o logradourocorrespondente à sua frente efetiva.

 

Art. 6º - Os valores de referência paracálculo da TFAT ficam atualizados, para o exercício de 2017,pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial –IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 adezembro de 2016, correspondendo em 2017 a R$131,30 (cento etrinta e um reais e trinta centavos) anuais, por aparelho.

 

Art. 7º - Nos termos da Lei nº 8.468/2002, aCCIP corresponderá a R$191,23 (cento e noventa e um reais evinte e três centavos) por ano, equivalente a 60 por cento daTCIP, para imóveis sem medidor de consumo de energia.

Parágrafo único - O valor da CCIP incidentesobre os imóveis edificados, determinado em conformidade com aTabela anexa à Lei nº 8.468/2002, é lançado e cobrado na NotaFiscal/Conta de Energia Elétrica da Cemig Distribuição S.A.

 

CAPÍTULO V

DO DESCONTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

 

Seção I

Do Desconto pelo Pagamento Antecipado

 

Art. 8º - Os contribuintes terão desconto de7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamentointegral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até odia 20 de janeiro de 2017.

§ 1º - O crédito relativo às parcelas vencidasou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte seráefetivado em observância à ordem crescente do número de parcelasnão pagas.

§ 2º - O pagamento efetuado até o dia 20 dejaneiro de 2017 que ultrapassar a quitação de, no mínimo, duasparcelas, terá a parte excedente considerada para fins depagamento da parcela seguinte, aplicando-se na parte antecipadao desconto previsto no caput deste artigo.

§ 3º - O prazo previsto no caput deste artigo éperemptório, não sendo concedido o desconto para os pagamentosefetuados após o dia 20 de janeiro de 2017, ainda que sejainstaurado tempestivamente Processo Tributário Administrativo dereclamação contra os tributos ou que, em razão de revisão deofício com efeitos retroativos, haja majoração do valororiginalmente lançado.

 

Seção II

Da Redução de Alíquotas para Imóveis em Construção

 

Art. 9º - As alíquotas previstas no item 2 daTabela III anexa à Lei nº 5.641/1989, poderão ser reduzidas em50% (cinquenta por cento) para imóveis em construção, nos termosdo disposto no § 1º do art. 83 da Lei retro citada.

§ 1º - O contribuinte deverá requerer obenefício nos postos de atendimento do IPTU/2017 no período de02 de janeiro a 01 de fevereiro de 2017.

§ 2º - O requerimento deverá ser instruído comcópia do Alvará de Construção, o qual deverá estar em vigor nodia 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 10 - A Gerência de Tributos Imobiliários- GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar oefetivo início da construção no imóvel alcançado pelo benefíciode que trata o art. 9º deste Decreto.

Parágrafo único - Considera-se imóvel emconstrução aquele no qual se constate, no mínimo, o trabalho deabertura de valas ou escavações para colocação de concreto,desde que comprometidas e vinculadas com o projeto aprovado.

 

Art. 11 - A redução de alíquotas prevista noart. 9º deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, em trêsexercícios.

§ 1º - A redução de alíquota somente é válidapara o lançamento que for integralmente pago no mesmo exercícioa que se referir, sendo restauradas as alíquotas aplicáveis,para efeito de inscrição do débito, total ou parcial, em dívidaativa.

§ 2º - No caso de pagamento parcial dolançamento, a inscrição em dívida ativa será efetuadaconsiderando-se a diferença resultante entre o valor total dodébito lançado, com as alíquotas integrais, e o valor em moedaefetivamente pago durante o exercício.

§ 3º - O número máximo de exercícios para osquais a redução de alíquota pode ser concedida independe doefetivo pagamento do IPTU dos exercícios para os quais a reduçãodas alíquotas foi deferida.

 

Seção III

Do Programa BH NOTA 10

 

Art. 12 - O tomador do serviço, titular dosrespectivos créditos e beneficiário do "Programa BH Nota 10", ouo seu representante legal formalmente constituído, queidentificar erro na apuração e na totalização dos créditos a quefaria jus, bem como nos abatimentos aplicados ao IPTU doexercício 2017 para imóvel de sua propriedade ou de terceirospor ele indicado, nos termos do art. 9º do Decreto nº14.053/2010, poderá apresentar reclamação no período de 02 dejaneiro a 01 de fevereiro de 2017, e o resultado, apurado pormeio de processo administrativo, será lançado no exercício emque a reclamação foi protocolizada.

 

CAPÍTULO VI

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO E DO REQUERIMENTO DEISENÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 13 - O prazo para a apresentação dereclamação contra o lançamento e requerimento de isenções doIPTU/2017, bem como das taxas e contribuição com ele lançadas ecobradas, será de 02 de janeiro a 01 de fevereiro de 2017, e oresultado, apurado por meio de processo administrativo, serálançado no exercício em que a reclamação ou o requerimento foramprotocolizados.

 

Art. 14 - A reclamação e o requerimento de quetratam este Decreto deverão ser apresentados pelo titular doimóvel constante do Cadastro Imobiliário ou pela entidadebeneficiária da isenção requerida.

§ 1º - O reclamante ou o requerente deverá seidentificar no ato da abertura do processo administrativomediante a apresentação de documento de identidade original.

§ 2º - Sendo titular pessoa jurídica ou aentidade beneficiária, a reclamação ou o requerimento deverá serapresentado por seu representante legal, cujos poderes derepresentação deverão estar contidos nos respectivos atosconstitutivos e, se for o caso, em suas alterações subsequentes.

§ 3º - Quando a reclamação ou pedido debenefícios for apresentada por cessionário do imóvel, seránecessária a apresentação de contrato de cessão, com firmasreconhecidas, no qual conste a transferência do ônus dopagamento dos tributos, de que tratam este Regulamento, para ocessionário.

§ 4º - Os atos praticados por intermédio deprocuradores deverão ser instruídos com procuração assinada pelotitular do imóvel reclamante ou da entidade requerente, comfirma reconhecida, concedendo poderes específicos aorepresentante para reclamar contra o lançamento ou requerer aisenção e/ou juntar documentos.

§ 5º - Os documentos que comprovem atitularidade e/ou a representatividade do reclamante ou dorequerente deverão ser apresentados acompanhados de cópias queterão sua autenticidade comprovada nos termos do art. 16 desteDecreto e serão juntados aos respectivos processosadministrativos.

 

Art. 15 - No ato de protocolização dareclamação ou do requerimento de isenções, deverá serapresentada a guia do IPTU ou indicação precisa do índicecadastral, bem como a documentação pertinente à matériadiscutida, a critério do Fisco.

§ 1º - No caso de o reclamante ou requerentenão apresentar a documentação necessária, será emitido Termo deSolicitação a ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias,podendo ser prorrogado, desde que solicitada a prorrogação, porescrito e justificadamente, dentro do prazo de apresentaçãoestipulado no referido Termo.

§ 2º - A falta de apresentação da documentaçãonecessária à instrução da reclamação ou do requerimentoresultará no indeferimento e no arquivamento do processo a quedeu origem ou na sua conversão em procedimento de ofício, acritério da Autoridade Fazendária.

§ 3º - Na instrução processual da reclamaçãoou do requerimento serão apreciados todos os critérios com basenos quais o lançamento foi efetivado.

§ 4º - Nos casos em que o lançamento forintegralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco,salvo quando suscitado fato não provado ou não apreciado nainstrução anterior, a critério da Autoridade Fazendáriaresponsável pela apuração.

§ 5º - Nos casos em que houver revisão dolançamento, somente será admitida nova reclamação contra a partealterada, desde que esta não tenha sido objeto da reclamação oudo requerimento inicial.

§ 6º - No caso de reclamação tempestivapromovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícioscondominiais, serão processadas, de ofício, para as demaisunidades, a partir do exercício em que foi interposta areclamação, as alterações de lançamento referentes a elementosque se relacionem, indistintamente, com todas as unidades docondomínio.

§ 7º - As reclamações contra lançamento e osrequerimentos de isenção deverão ser protocolizadasexclusivamente nos postos de atendimento do IPTU/2017, não sendoadmitida a apresentação por via postal, eletrônica (inclusivee-mail) ou por fax, ainda que a petição seja referente aoandamento ou resultado da reclamação ou requerimento inicial.

§ 8º - As informações quanto ao andamento dosprocessos de reclamação, requerimento de benefício ou remissãodeverão ser solicitadas aos órgãos de atendimento da SecretariaMunicipal Adjunta de Arrecadações - SMAAR, pelos meios e formaspor eles (os órgãos) disponibilizados.

 

Art. 16 - Os documentos exigidos para ainstrução dos processos administrativos de que tratam esteDecreto deverão ser apresentados em cópias autenticadas peloTabelionato de Notas ou originais, acompanhados das respectivascópias, que serão autenticadas no ato do recebimento pelo agentepúblico municipal.

 

Art. 17 - A reclamação de valor venal referente à unidadecondominial será apreciada somente mediante a apresentação decópia do Registro da Convenção de Condomínio registrada emCartório de Registro de Imóveis ou outro documento público quecontenha informações da área privativa das unidadescondominiais.

 

Seção II

Das Reclamações contra o Lançamento das Taxas e daContribuição Lançadas e Cobradas em Conjunto com o IPTU/2017

 

Art. 18 - Para a revisão do lançamento da TCRdeverão ser informados pelo reclamante o número total deeconomias existentes no lote, ainda que não ocupadas, afrequência do serviço de coleta ou a inexistência deste serviço,se for o caso, ou a descrição do erro existente no lançamento.

 

Art. 19 - Para a revisão do lançamento daTFAT, deverão ser informados pelo reclamante a quantidade e otipo de aparelho de transporte existente no imóvel, mesmoaqueles que não estiverem em uso, ou a descrição do erroexistente no lançamento.

 

Art. 20 - Para revisão do lançamento da CCIPserá exigida fatura de fornecimento de energia elétrica,correspondente ao imóvel para o qual se pleiteia a revisão.

 

Seção III

Da Limitação de Cobrança de Taxas

 

Art. 21 - Em se tratando de imóveis edificadose não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista maisde uma economia, a cobrança de TCR estará limitada a:

 

I - quinze economias, para imóveis de ocupaçãonão-residencial do tipo construtivo Loja (LJ) de padrão deacabamento P1 ou P2;

II - três economias, para imóveis de ocupaçãoexclusivamente residencial dos tipos construtivos Casa (CA) eApartamento (AP), com padrão de acabamento P1 ou P2.

 

Seção IV

Das Isenções

 

Art. 22 - Estão isentos do IPTU do exercíciode 2017 os imóveis com tipo de ocupação exclusivamenteresidencial, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2017, seja deaté R$ 59.951,14 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta eum reais e quatorze centavos), conforme o disposto na Lei nº9.795/2009.

§ 1º - A isenção referida neste artigo não seaplica aos imóveis identificados como vaga de garagem.

§ 2º - Estão isentos da TCR e da TFAT osimóveis previstos no caput deste artigo, cujo padrão deacabamento seja P1 ou P2.

 

Art. 23 - Fica isento do IPTU em relação aoimóvel de sua propriedade, usado para sua própria moradia, oex-combatente que participou efetivamente de operações bélicasna Segunda Guerra Mundial, como integrante da ForçaExpedicionária Brasileira, das Marinhas de Guerra e Mercante, daForça Aérea Brasileira e da Força de Exército, consoantedisposto no art. 6º da Lei nº 5.839/1990.

§ 1º - Os efeitos deste artigo aplicam-se aoscônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e a seusfilhos, enquanto menores.

§ 2º - A comprovação de participação nasoperações bélicas a que alude o caput deste artigo deverá serfeita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, noato da protocolização:

 

I - Diploma de Medalha de Campanha oucertificado de haver servido no teatro de operações da Itália,como componente da Força Expedicionária Brasileira;

II - Diploma de Medalha de Guerra oucertificado de haver participado, efetivamente, de missões devigilância e segurança do litoral e ilhas oceânicas, comointegrante de unidades que se deslocaram de suas sedes para ocumprimento dessas missões;

III - Diploma de Medalha de Campanha da Itáliaou Diploma da Cruz de Aviação Fita "B", para os tripulantes deaeronaves engajadas em missões de patrulha;

IV - Diploma de uma das Medalhas Navais doMérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante de navio deguerra ou mercante atacado por inimigo ou destruído poracidente, ou que tenha participado de comboios, de transporte detropas ou de abastecimento ou de missões de patrulha;

V - Diploma da Medalha de Campanha da ForçaExpedicionária Brasileira;

VI - Certificado de haver participado,efetivamente, em missões de vigilância e segurança do litoralcomo integrante da guarnição das ilhas oceânicas;

VII - Certidão fornecida pelo respectivoMinistério Militar ao ex-combatente integrante de tropatransportada em navios escoltados por vasos de guerra.

 

§ 3º - Se o requerente for o cônjugesobrevivente, deverá fazer juntar certidão de casamento com oex-combatente e de seu óbito.

 

Art. 24 - Ficam isentos IPTU, nos termos doart. 7º da Lei nº 5.839/1990:

 

I - os imóveis inseridos em área classificadacomo Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) ocupados porpopulação de baixa renda;

II - as unidades habitacionais de usoresidencial produzidas no âmbito de Políticas de Habitaçãooriundas de Programas Habitacionais de Interesse Socialdestinados à população de baixa renda.

 

§ 1º - A isenção de que trata o caput desteartigo cessará 10 (dez) anos após a regularização fundiária.

§ 2º - A concessão do benefício ficacondicionada ao envio, pelos órgãos responsáveis pela PolíticaMunicipal de Habitação ou pelos Programas HabitacionaisMunicipal, Estadual ou Federal de Interesse Social ao órgãofazendário competente para o lançamento do IPTU, das informaçõesrelativas aos imóveis que satisfaçam as condições paraenquadramento nos Programas Habitacionais a que alude o incisoII do caput desteartigo.

§ 3º - Considera-se de baixa renda, para osfins deste artigo, a família cuja renda mensal seja igual ouinferior ao valor correspondente a 06 (seis) salários mínimos.

 

Art. 25 - Ficam isentos do IPTU, das taxas econtribuições os imóveis declarados de necessidade ou utilidadepública ou de interesse social para fins de desapropriação,desde que sua posse tenha sido imitida ao ente expropriante,conforme art. 8º da Lei nº 5.839/1990.

§ 1º - Para fazer jus à isenção, o requerentedeverá apresentar, no ato da protocolização:

 

I - auto judicial de imissão provisória naposse expedido pelo Juízo responsável pela condução da ação dedesapropriação ou termo administrativo de imissão provisória naposse, expedido pelo ente expropriante, com o qual se tenhafirmado acordo amigável para recebimento da indenização edesocupação do imóvel desapropriado;

II - lei ou decreto declaratório denecessidade ou utilidade pública ou de interesse social parafins de desapropriação pelo Município, Estado ou União.

 

§ 2º - A isenção prevista no caput serámantida enquanto o imóvel estiver na posse do ente expropriante,cessando sua aplicação quando da transmissão definitiva do bempara o ente expropriante, ou quando sua posse retornar aocontribuinte na eventualidade de a desapropriação não seconcretizar.

 

Art. 26 - Fica isento do IPTU o imóvel tombadopelo Município por meio de deliberação de seus órgãos deproteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, sempreque mantidos em bom estado de conservação, conforme laudoemitido pela Diretoria de Patrimônio Cultural da FundaçãoMunicipal de Cultura – DIPC-FMC.

§ 1º - A isenção do IPTU poderá ser estendidaa bens imóveis tombados por órgãos de proteção do patrimôniohistórico, cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou daUnião, desde que o tombamento seja ratificado pelos órgãos deque trata o caput deste artigo.

§ 2º - O titular do imóvel poderá apresentar orequerimento diretamente à Diretoria de Patrimônio Cultural daFundação Municipal de Cultura (DIPC/FMC), que deverá observar,para a respectiva abertura do processo administrativo deisenção, todas as condições estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 27 - O imóvel reconhecido como ReservaParticular Ecológica, nos termos da Lei nº 6.314/1993, fará jusa isenção total ou parcial do IPTU, mediante requerimento de seutitular.

§ 1º - O requerimento deverá ser instruído coma comprovação de que o termo de compromisso celebrado entre aMunicipalidade e o titular do imóvel, assim como o Decreto quereconheceu a criação da reserva particular ecológica, foramaverbados na matrícula do imóvel perante o Ofício de Registro deImóveis da circunscrição do bem, nos termos do art. 6º da Lei nº6.314/1993.

§ 2º - A isenção parcial implicará a reduçãodo IPTU na mesma proporção entre a área da reserva e a áreatotal do imóvel no qual a reserva está inserida.

§ 3º - O benefício fiscal concedido nos termosdeste artigo cessará automaticamente ao término do prazo devigência do termo de compromisso relativo à instituição daReserva Particular Ecológica ou na data de seu cancelamento.

§ 4 - O titular do imóvel poderá apresentar orequerimento diretamente à Secretaria Municipal de MeioAmbiente, que deverá observar, para a abertura do respectivoprocesso administrativo, todas as condições estabelecidas nesteDecreto.

 

Art. 28 - Ficam isentos do IPTU os imóveisedificados, ocupados como templo de qualquer culto por entidadesreligiosas que desenvolvam atividades sócio-assistenciais, comreconhecimento de imunidade relativamente ao templo exarado peloórgão municipal competente, nos termos do art. 4º da Lei nº8.291/2001.

§ 1º - Para fazer jus à isenção referida nocaput deste artigo, sem prejuízo das demais disposiçõesprevistas no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002, no atoda protocolização o requerente deverá apresentar:

I - cópia autenticada e com firmasreconhecidas do instrumento de cessão, seja ele de locação,comodato ou equivalente, vigente na data da ocorrência do fatogerador do IPTU ou que contenha cláusula de indeterminação doseu prazo de vigência, por meio do qual se comprove que a possedo imóvel entidade religiosa requerente para ocupação do seutemplo;

II - relatório das atividadessócio-assistenciais desenvolvidas pela entidade religiosa oucópia autenticada do comprovante de inscrição no ConselhoMunicipal de Assistência Social.

 

§ 2º - A isenção somente será concedida se aAutoridade Fazendária competente pela instrução e análise doprocesso administrativo constatar a ocupação efetiva do imóvelpelo templo da entidade religiosa requerente.

§ 3º - A Gerência de Tributos Imobiliáriospoderá expedir normas estabelecendo os procedimentos necessáriospara comprovação da efetiva ocupação de que trata o parágrafoanterior.

 

Art. 29 - Ficam isentos do IPTU os imóveisedificados, ocupados por entidade de assistência social ou deeducação infantil sem fim lucrativo que tenha sido declarada deutilidade pública municipal e registrada no respectivo conselhosetorial, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº8.291/2001.

§ 1º - Para fazer jus à isenção referida nocaput deste artigo, no ato da protocolização o requerente deveráapresentar:

I - cópia autenticada do ato declaratório deutilidade pública municipal;

II - comprovante de registro no órgão ouconselho setorial;

III - cópia autenticada e com firmasreconhecidas do instrumento de cessão, seja ele locação,comodato ou equivalente, vigente na data da ocorrência do fatogerador do IPTU ou que contenha cláusula de indeterminação doseu prazo de vigência, por meio do qual se comprove a efetivaocupação do imóvel pela entidade requerente, para realização desuas atividades essenciais.

 

§ 2º - A isenção somente será concedida se aAutoridade Fazendária competente pela instrução e análise doprocesso administrativo constatar a ocupação efetiva do imóvelpela entidade requerente para realização de suas atividadesessenciais.

§ 3º - A Gerência de Tributos Imobiliáriospoderá expedir normas estabelecendo os procedimentos necessáriospara comprovação da efetiva ocupação de que trata o parágrafoanterior.

 

Art. 30 - Fica isento do IPTU o imóvel cujovalor venal, em 1º de janeiro de 2017, seja de até R$149.173,11(cento e quarenta e nove mil, cento e setenta e três reais eonze centavos), adquirido através do Programa Minha Casa MinhaVida - PMCMV por mutuário com renda familiar mensal de até 06(seis) salários mínimos, consoante o disposto no art. 10 da Leinº 9.814/2010.

§ 1º - Para fazer jus à isenção referida nocaput deste artigo, o requerente deverá apresentar, no ato daprotocolização:

I - cópia autenticada do contrato definanciamento firmado com o agente financeiro;

II - declaração firmando não ser o mutuário,seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente compradorde outro imóvel, bem como afiançando a utilização exclusivamenteresidencial do imóvel objeto do financiamento e o limite de 06(seis) salários mínimos para sua renda familiar;

III - cópia da Declaração do Imposto de Rendados proprietários do imóvel, titular e coobrigados, referentesao exercício de 2016 (ano calendário 2015).

IV - outros documentos necessários para aanálise do pedido, a critério da Administração Fazendária.

 

§ 2º - A isenção prevista no caput desteartigo poderá ser aplicada, no máximo, por 05 (cinco) exercícioscontados a partir do exercício seguinte ao da assinatura docontrato de financiamento ou da inscrição do imóvel no CadastroImobiliário do Município, último a ocorrer.

 

Art. 31 - Fica isento do IPTU o imóvel comtipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal, em1º de janeiro de 2017, seja de até R$ 64.326,44 (sessenta equatro mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e quatrocentavos), incluído no Programa de Arrendamento Residencial –PAR, conforme o disposto na Lei nº 9.010/2004.

§ 1º - Para fazer jus à isenção referida nocaput deste artigo, o requerente deverá apresentar no ato daprotocolização:

I - declaração firmando não ser o mutuário,seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente compradorde outro imóvel, bem como afiançando a utilização/ocupaçãoexclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento;

II - cópia atualizada da matrícula do imóvel,fornecida pelo Oficial Registrador, em prazo inferior a 90(noventa) dias.

 

§ 2º - A aplicação da isenção prevista no caput deste artigoestá condicionada a inexistência de débitos tributáriosmunicipais sobre o imóvel.

 

Art. 32 - Fica isento do IPTU e da TFAT oimóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde queutilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas oupara a residência oficial do respectivo chefe consular decarreira, conforme o disposto no art. 9º-A da Lei nº 5.839/1990e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, desde queseja apresentado documento de propriedade do imóvel, consoanteart. 35, inciso I, deste Decreto.

§ 1º - As isenções previstas neste artigoestendem-se ao imóvel de terceiros cedido a qualquer título paraa representação consular de Estado estrangeiro quando destinadoexclusivamente às finalidades previstas no caput deste artigo,devendo ser apresentada cópia do instrumento de cessão, seja elede locação, comodato ou equivalente, vigente na data daocorrência do fato gerador do IPTU ou que contenha cláusula deindeterminação de seu prazo de vigência, com firmasreconhecidas, que comprove a transferência do encargo financeirorelativo ao pagamento do IPTU e da TFAT à representaçãoconsular.

§ 2º - Quando o imóvel objeto da isençãoprevista no caput e no § 1º deste artigo for destinado àresidência oficial do chefe consular de carreira deverá serapresentada cópia autenticada do Passaporte Diplomático dorequerente.

 

Art. 33 - Ficam isentos do IPTU os imóveispertencentes a associações profissionais de magistrados nãoorganizadas na forma de sindicato, nos termos da Lei nº10.832/2016.

§ 1º - A isenção alcança exclusivamente osimóveis de propriedade das associações utilizados para odesempenho de suas atividades estatutárias.

§ 2º - O requerimento de isenção deverá serinstruído com a comprovação de que a associação tenha sidodeclarada de utilidade pública por lei.

§ 3º - A comprovação da propriedade será feitamediante a apresentação da respectiva matrícula do imóvelemitida há menos de 90 (noventa) dias pelo Ofício de Registro deImóveis da circunscrição do bem.

 

Art. 34 - Ficam isentos do IPTU, até a data daconcessão da respectiva Certidão de Baixa de Construção, osimóveis situados no perímetro da Operação Urbana do Isidoro,previsto no Anexo XXXI da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010,nos termos do art. 59 das suas Disposições Transitórias.

 

CAPÍTULO VII

DA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE

 

Art. 35 - Para a extensão da imunidade do lPTUincidente sobre imóveis que integram o patrimônio de entidadesque tiveram esse benefício formalmente reconhecido peloMunicípio, será exigida a apresentação dos seguintes documentos,no ato da protocolização do pedido:

 

I - documento comprobatório de propriedade doimóvel, a saber:

a) - Contrato particular de promessa de comprae venda ou permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial;

b) - Compra e venda, permuta, instituição dedireito real, doação ou dação em pagamento, separação amigável,divórcio:

1) escritura pública, ou;

2) matrícula imobiliária;

c) - Sucessão hereditária:

1) formal de partilha em processo judicial deinventário, ou;

2) determinação judicial autorizando atransferência do imóvel, ou;

3) escritura pública de inventário;

d) - Transmissão decorrente de processojudicial: decisão proferida pelo juízo competente;

e) - Ato de composição ou alteração de capitalsocial e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações:

1) matrícula imobiliária contendo o registroda alteração patrimonial.

 

Parágrafo único - A imunidade será estendida apartir do exercício seguinte em que seja comprovadadocumentalmente, nos termos deste artigo, a aquisição dapropriedade pela entidade beneficiária requerente, observado odisposto no art. 64 da Lei nº 5.641/1989.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMISSÃO DE IPTU

 

Art. 36 - A remissão, total ou parcial, dedébito relativo ao IPTU do exercício de 2017, com fundamento naincapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desdeque o mesmo comprove, junto à Gerência de Serviço Social daSecretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que a situaçãoeconômica do requerente não permite a liquidação do débito ealcançará apenas o saldo devedor existente na data dodeferimento.

Parágrafo único - Em caso de decretação desituação de anormalidade decorrente de precipitaçãopluviométrica ou outro fato da natureza que configure graveprejuízo material, econômico ou social, a remissão parcial outotal do IPTU do exercício de 2017 poderá ser concedida nostermos do Decreto nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, emconformidade com o disposto na Lei nº 5.763, de 24 de julho de1990, e na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 37 -Fica autorizada a concessão de remissão de 50%(cinquenta por cento) do IPTU para os casos em que o pedido deisenção para o exercício for protocolizadointempestivamente, desde que haja comprovação de que todos osrequisitos legais exigidos para a concessão da isenção foramcumpridos, com fundamento na alínea d do inciso I do art.1º da Lei 5.763/1990, especialmente em relação àscaracterísticas materiais do caso.

Parágrafoúnico - O requerente deverá observar as disposições contidas noDecreto 15.452/2014, que dispõe sobre o procedimento relativoaos pedidos de remissão de crédito tributário com fundamento nodisposto no inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/1990.

 

Art. 38 - O indeferimento do pedido deremissão, por qualquer razão, não afasta a incidência deencargos moratórios sobre o valor dos tributos.

Parágrafo único - A falta de apresentação dadocumentação necessária à instrução do pedido de remissãoresultará no indeferimento e arquivamento do processo a que deuorigem.

 

CAPÍTULO IX

DA MULTA E DOS JUROS

 

Art. 39 - No caso de parcelamento, orecolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensaisdentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará aincidência de multa e de juros previstos na legislaçãomunicipal.

 

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO

 

Art. 40 - O contribuinte que optar peloparcelamento de que trata o § 1º do artigo 4º deste Decreto,poderá optar também pelo pagamento em débito automático, sendoque:

 

I - a solicitação de débito automático deveser feita diretamente ao agente arrecadador no qual ocontribuinte mantem conta, desde que esse seja credenciado juntoà Prefeitura de Belo Horizonte para tal serviço;

II - a autorização para débito automáticocontinuará válida para os exercícios seguintes;

III - o cancelamento da opção pelo débitoautomático deverá ser efetuado pelo contribuinte junto ao agentearrecadador no qual mantem conta ou ocorrerá automaticamente sepelo período de 90 (noventa) dias consecutivos não houver débitoem conta.

 

§ 1º - A opção pelo débito automático não seaplica aos pagamentos a vista ou para os quais haja previsão dedesconto por antecipação de parcelas.

§ 2º - O comando para débito automático seráenviado ao agente arrecadador todos os meses, mesmo que constepagamento antecipado de parcelas.

 

CAPÍTULO XI

DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO

 

Art. 41 - Enquanto existir débito a ser pago,serão remetidas mensalmente, por via postal, as guias depagamento do IPTU do exercício de 2017, bem como das taxas e dacontribuição que com ele são lançadas e cobradas, para osendereços de correspondência constantes do Cadastro Imobiliário.

§ 1º - Não será enviada guia pelos Correiosnos seguintes casos:

 

I - quando o lançamento estiver suspenso emrazão de pedido de revisão tempestivo, devendo o contribuinte,caso deseje espontaneamente efetuar pagamento do crédito emsuspensão, solicitar a emissão da guia por meio do endereçoeletrônico www.pbh.gov.br/iptu2017, nas Gerências de AtendimentoRegional ou no BH RESOLVE;

II - quando o contribuinte for optante pordébito automático e não houver parcelas em atraso;

III - quando o contribuinte anteciparparcelas, relativamente aos meses já liquidados;

IV - quando houver dois ou mais recolhimentospara o IPTU do exercício de 2017 efetuados através deguias emitidas por meio do endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2017.

 

§ 2º - O contribuinte que não receber, pelocorreio, até o dia 12 (doze) de cada mês, a guia para pagamentoparcelado do IPTU do exercício de 2017, poderá emiti-la noendereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2017 ou requerer suaemissão nas Gerências de Atendimento Regional ou no BH RESOLVE,promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço decorrespondência.

§ 3º - A falta de recebimento da guia por viapostal não desobriga o contribuinte do pagamento, nem o eximedos encargos devidos pelo seu atraso.

§ 4º - Não haverá emissão de guias derecolhimento do IPTU do exercício de 2017 e das taxas econtribuição que com ele são lançadas e cobradas no dia 30 dedezembro de 2017.

 

CAPÍTULO XII

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

Art. 42 - O crédito remanescente de qualquerparcela não quitada até o dia 30 de dezembro de 2017 seráinscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento,juros, multas e atualização monetária, calculados a partir dadata estabelecida no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único - Nos termos do art. 45 da Leinº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritos emDívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem oslançamentos do IPTU do exercício de 2017, das taxas e dacontribuição que com ele são lançadas e cobradas, desde queconstatado o inadimplemento de 03 (três) ou mais parcelasvencidas, após notificação para regularização dos débitos.

 

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43 - Ficam atualizados pela variação doÍndice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apuradopelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2016, osvalores constantes da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/1989.

 

Art. 44 - Fica concedida, nos termos da alínea“d” do inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/1990, remissão dovalor correspondente ao que exceder ao lançamento da TCRrelativamente a 15 (quinze) economias, nos termos do inciso I doart. 3º da Lei nº 9.795/2009, quando se tratar de imóvel do tipoloja (LJ) ou galpão (GP), desde que inserido na tipologia“Centro de Comércio Popular”.

Parágrafo único - Considera-se “Centro deComércio Popular” o imóvel constituído de subdivisões denatureza precária ou temporária, conforme dispuser normatizaçãoespecífica, com licenciamento junto ao órgão responsável paraesta atividade específica.

 

Art. 45 - Ficam mantidas, para o exercício de2017, no que couberem, todas as disposições do Decreto nº13.824/2009 que não conflitarem com as estabelecidas nesteDecreto, especialmente aquelas previstas em seus artigos 1º a 16e 39.

 

Art. 46 - Este Decreto entra em vigor na datade sua publicação.

 

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2016

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM"de 28/12/2016)

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